Ano 11 – vol. 01 – n. 04/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8332744
Não se aflija o leitor. O texto, ainda que trate de teoria do direito, com pitadas de lógica aplicada, é compreensível.
Lembro bem das aulas do insigne professor Lourival Vilanova, na Faculdade de Direito do Recife, no mestrado em direito.
Na década de 1990 a tão famosa faculdade ostentava o primeiro lugar no ranking de pós-graduações. Naquela época eram poucos os cursos no Brasil. Mas como neste país tudo que funciona está fadado a ser destruído (basta ver o momento atual) a multiplicação de cursos que pesquisam de tudo e, em muitos casos, sem utilidade alguma, foi fatal. Não precisa grande esforço para nos depararmos com proposições que se fantasiam de científicas em busca do encontro, em expressões milenares, de preconceitos e aversões, e isto é rotulado como pensamento progressista. Não passam de sofismas com financiamento público. Sim, você paga a conta.
Pois bem. O catedrático nos ensinou que a norma possui uma estrutura lógica invariável. E por que isto? Porque (digo eu) ela é o esboço estrutural imodificável para receber um conteúdo. E é no conteúdo que o bicho pega – eu disse que seria um texto digerível.
Lá na faculdade aprendemos que a norma jurídica é uma expressão de dever-ser, portanto, ela contém apenas um pouco do que pode contemplar, enunciada em um comando. Ela não afirma que, se aplicada a regra, a consequência ocorrerá, mas apenas propõe que deva acontecer. Diferente das chamadas normas das ciências naturais em que as consequências independem da vontade do agente. Jogue uma pedra para cima e não saia do lugar. Ela poderá atingir você. Mas com certeza ela cairá. Melhor não fazer, porque nem sempre o empirismo é a melhor companhia. Melhor aprender com o sofrimento de terceiros, uma lição que não sei se é da filosofia chinesa (a bem antiga) ou se é só experiência popular mesmo.
Pois bem. As normas que nos organizam e que pretendem reger nossas vidas são todas iguais nesse contexto lógico de que falo, mas o conteúdo, ao expressar um comando, nem sempre contempla tudo o que contém seu enunciado. As normas, muitas vezes, são mal redigidas ou apenas insuficientemente claras. Querem um exemplo? Vamos lá.
Você se depara com um aviso com o seguinte teor: PROIBIDA A ENTRADA EM TRAJES DE BANHO.
O que transmite esta norma? Claramente que é um enunciado proibitivo aplicado de modo objetivo. Mas imagine ler a mesma norma posta na entrada de um clube de nudismo ou de uma igreja. Perceberam? Claro que, inobstante contenham o mesmo enunciado e propósito, as motivações são diferentes.
Claro que uma norma jurídica contém razões para seu conteúdo que podem possibilitar leituras por motivações diversas. O que, entretanto, não se pode olvidar é que ler a norma em disfunção estrutural (a lógica), atribuindo-lhe significado diverso por voluntária e indisfarçável ilação meramente subjetiva, é a mesma coisa que a ler com olhos no abuso de poder, porquanto, quem interpreta a norma não detém competência para modificar o seu conteúdo dando-lhe a mesma aparência cognitiva. É que está vinculado ao grande “caderno constitucional”, onde todas as notas estão colocadas como regras decifráveis e necessitam ser harmoniosamente compreendidas e aplicadas.
No Brasil de hoje não há lógica nem nas ações das autoridades. Não que elas tenham conseguido modificar a estrutura lógica, imodificável como afirmei: se A é, B deve ser. Mas precisamente porque não se tem mais a compreensão do que pode acontecer quando se está em um palco em que todo o bom senso desapareceu na aplicação das normas jurídicas.
O pior de tudo é que há quem aplauda a conduta, com a indiferença e ingenuidade de quem supõe que possa ser imune ao autoritarismo. A escalada é progressiva porque tem se defrontado com tipos os mais variados. De omissos a covardes; de complacentes a coniventes, assistem aos atos mais repugnantes já cometidos na história contemporânea do Brasil e vistas no passado das duas grandes guerras mundiais.
A Constituição da República Federativa do Brasil virou uma espécie de norma fundamental hipotética que transpõe o plano cognitivo como proposto por Hans Kelsen. Ela serve apenas como elemento referencial no plano jurídico-positivo, mas mesmo nele é o intérprete que impõe as normas, contraditoriamente, sem a densidade ética em harmonia com a expressão positiva, papel tão reclamado ao positivismo.
Aquele discurso de acusação do “vazio” da norma, destituído de substância ética, de justiça e de moral, para reconhecimento do ordenamento jurídico presente na filosofia jurídica, na busca da construção do que se passou a chamar de pós-positivismo, não passa de uma falácia. O que se assiste com a contemplação cúmplice de juristas é, sobretudo, o poder se impondo em disfunção orgânica, traçando uma espécie de “espiral de retorno”, renovando em pleno século XXI tudo aquilo que se julgou ultrapassado e que levou o homem a registrar em documentos internacionais como cláusulas universais compromissórias protetivas da humanidade.
Quando me abordam, com a retórica que se autoproclama como progressista, falando em democracia, eu costumo argumentar que muitas vezes bastaria o bom senso para definir direitos. Como não canso de afirmar, o homem é naturalmente livre.
É claro que as normas precisam estar escritas como expressão da vontade majoritária. Mas mesmos estas devem ser economizadas pelo legislador, pela simples compreensão de que, quanto mais leis, mais estado, quanto mais estado, mais intromissão na vida do cidadão e, consequentemente, menos liberdade.
Jamais pensei, como professor de direito, assistir a autoridades relativizarem conteúdos de normas constitucionais expressas, implícitas e até decorrentes de tratados internacionais. É como se dissessem: a liberdade é constitucional, mas vamos afastá-la dessa vez, só porque é algo oportuno, o que equivale a dizer: corte-se o dedo, no lugar da verruga.
A mim preocupa que tenhamos chegado a cenário trágico como o do presente. Há os que inventam regras, há os que propõem supressão delas e há os que não obedecem a nenhuma delas. Pelo visto a disfunção positiva aplicada reduzirá, definitivamente, a Constituição da República a um símbolo formal que de vivo terá apenas a estrutura lógica.
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