IMUNIZAÇÃO JUDICIAL

Ano 08 – Vol. 12 – n. 57/2020

Antes que alguém, frenética e desvairadamente, propale o contrário, afirmo: sim, precisamos de uma vacina! Sim, precisamos salvar vidas! Mas a que custo?

Ao transformarem a cloroquina em cosmético ideológico e ideologia em ciência os “senhores dos anéis” resolveram que a norma jurídica é a salvação sanitária.

A questão (e não há lados nem bandas, talvez bandos) virou uma crise sanitária que passou a ser equacionada pelo criativismo (já não se trata de ativismo) que estabelece prazos a microscópios, reagentes e soluções químicas como se ciência, política e direito fossem ingredientes e reagentes que possam ser misturados em um único tubo de ensaio, cuja solução será injetada coercitiva, mas não à força, em ratos, gatos e até sapatos, todos cobaias de uma aventura cujo epílogo não se prevê, embora se dimensione.

Não faz muito tempo – e me refiro há pouco mais de um ano – o Supremo Laboratório Jurídico (é inevitável o humor) estabeleceu restrições ao fornecimento público de medicamentos sem registro da Anvisa. Basta buscar nas redes sociais.

Notem. Fornecimento público de medicamentos, seguramente em escala menor, do que se projeta em episódios de epidemia.

É preciso correr contra o tempo? Claro, a pandemia impõe e a integridade da vida exige. Mas, e quem será responsabilizado por uma catástrofe? A Anvisa, por não ter autorizado o registro? Os laboratórios, por terem fornecido a vacina? Os políticos, por terem na beligerância o palanque, o vacinado (por voluntariedade direta ou indireta?) ou a União?

Adivinhem? Quem é a grande é generosa viúva?

A esta altura da vida, após tantos anos de ensino na Academia, tenho me deparado com muitas coisas. Umas exóticas, outras teratológicas, outra de duvidoso “paladar jurídico”. Já vi o direito natural ser condicionado pelo direito objetivo, quando assisti o horário de verão, por decreto, dizer que 12:00 é na verdade 13:00hs. Mas confesso, nunca tinha visto, o obrigatório não ser coercitivo, o valer se o existir e o vírus ser extinto sentencialmente.

Jamais diga em sua vida que não nos banhamos nas mesmas águas dos rios porque, no Brasil, há sempre “senhores dos anéis” que desmentirão a natureza, desafiarão a lógica e te convencerão de que, se Deus não lhes tivesse pedido permissão, o mundo não existiria.

Seja o que Deus quiser (e eles permitirem) nesta pandemia jurídica, em que a imunização judicial faz de todos reféns ou sentenciados à morte.

Continuo a afirmar. É preciso preservar a vida. É indispensável uma vacina para todos. A questão é, a que custo?

DESCONHECER E IGNORAR

Ano 08 – Vol. 12 – n. 56/2020

Faço, com clareza, a distinção entre promessa e compromisso.

Os agentes públicos (o termo é aqui usando com a amplitude que deve merecer em respeito ao contribuinte) não fazem promessas, ou pelo menos não se espera que façam, quando o assunto for assumir o múnus público. É o que se exige na República.

Pois bem, cada uma das autoridades públicas tem o dever, o compromisso e a responsabilidade de cumprir a Constituição, porque ela os investe nessa fração de poder. Disso não se eximem os ministros do Supremo Tribunal Federal que tem se notabilizado por um ativismo exibicionista que ultrapassou todos os limites do razoável.

É preciso relembrar que a Constituição investe legitimamente, mas também tem as ferramentas de desinvestisses de quem não for fiel a ela.

A separação orgânica e funcional dos Poderes (é o que está previsto no artigo 2º da Constituição) não se compadece com o controle judicial sobre toda e qualquer matéria. Por isso, precisamente, é que competências são instituídas.

Li há pouco que o Ministro Fachin suspendeu um ato normativo do presidente da república que trata da isenção tributária sobre importação de armas.

Ora vejam a que ponto chegamos!

Onde está a ilegalidade a ser controlada?

É factível que as pessoas possam desconhecer algumas matérias, mas não se pode esperar que um ministro do Supremo Tribunal Federal ignore as normas constitucionais porque delas flui a legitimidade e nela (a Constituição) estão também estampadas as previsões de restauração do desbordar das autoridades.

Juízo e prudência não combinam com excessos judiciais. A história do Brasil já nos demonstrou isto, mas parece que há quem não tenha aprendido.

PUNIÇÃO OU COMPLACÊNCIA?

Ano 08 – Vol. 12 – n. 55/2020

Acaba de ser veiculada pelas redes sociais a notícia de que o Supremo Tribunal Federal formou maioria, ainda virtual, para impedir a aventura sobre a possibilidade de reeleição de presidentes das mesas da Câmara e do Senado Federais, para a mesma legislatura.

A decisão não poderia ser outra. A norma que se quiz interpretar, com achegas em achismos e “equilíbrio pendular” é originária e expressa, contendo imperativo que é inconciliável com qualquer sedução hermenêutica.

Fica claro. O Supremo Tribunal Federal pode muito, mas não pode tudo, inclusive não pode contra a força das redes sociais que foi via de incontáveis manifestações de repulsa. A razão é simples – e eu já afirmei há tempos. A Constituição não é regra de etiqueta, que se possa ler conforme a safra do vinho ou a frescura do camarão permitam. Ela é coisa séria, escrita para todos, mas de obrigatoriedade com maior vigor aos que devem guarda-la com a mesma fidelidade que juraram ao se apresentarem como pretendentes ao cargo de ministro.

Reafirma-se em mim o convencimento que defende que o Supremo Tribunal Federal deva ser transformado em Corte Constitucional, sem poderes que não os de interpretar a Constituição, mas com mandatos de prazo certo para seus membros, sem direito a recondução.

Não se admite mais, em pleno século XXI, que “obtuários jurídicos” sejam elegias para condenar a Constituição à morte em cada episódio composto ao paladar político de servidores públicos (e outra coisa não pode ser considerado quem receba pagamento do Erário) que demonstram indiferença à própria fonte de poder legítimo: o povo. Basta!

Este capítulo da história do Brasil, contudo, não pode ser esquecido. É preciso que algo seja feito que sirva como exemplo para que as gerações futuras compreendam que uma pátria não se consolida como nação enquanto existirem pessoas que contra ela conspirem e a elas nada aconteça. A Constituição tem a resposta. Resta saber é se o Senado Federal é composto de homens que sejam complacentes com os atos contra o Estado Democrático de Direito, ou se preferem seguir a mesma direção.