QUANDO O INTÉRPRETE VIRA AUTOR, A CONSTITUIÇÃO VIRA RASCUNHO – O risco silencioso de uma jurisdição que reescreve o pacto constitucional

Ano 14 – vol. 05 – n. 58/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20027517

Resumo

O presente artigo examina criticamente o fenômeno do criativismo judicial, entendido como a atuação do intérprete que ultrapassa os limites da interpretação constitucional para assumir papel de autor normativo. Sustenta-se que essa prática compromete a estabilidade do pacto constitucional, enfraquece a separação de poderes e produz insegurança jurídica. Ao deslocar o eixo decisório da vontade constitucionalmente legitimada para a vontade individual do julgador, o criativismo judicial transforma a Constituição da República em instrumento maleável, sujeitando-a a reconfigurações casuísticas e episódicas.

Palavras-chave

Criativismo judicial; interpretação constitucional; separação de poderes; segurança jurídica; Constituição da República.

Texto

Quando o intérprete vira autor, a Constituição vira rascunho.

A frase pode soar como figura de linguagem, mas revela uma distorção do constitucionalismo contemporâneo. A Constituição da República não foi desenhada para ser um texto provisório, aberto a reescritas conforme a conveniência de seus intérpretes.

Interpretar não é criar. Interpretar é revelar o sentido possível de um texto normativo dentro de limites jurídicos. Criar é instaurar algo novo. Quando essas atividades se confundem, rompe-se a fronteira entre jurisdição e legislação.

O criativismo judicial emerge nesse ponto de ruptura. Sob o pretexto de atualização constitucional, o intérprete passa a atuar como constituinte permanente.

A segurança jurídica se fragiliza. O cidadão deixa de orientar sua conduta por normas previsíveis e passa a depender da interpretação contingente.

A separação de poderes sofre abalo significativo, com invasão do espaço deliberativo dos órgãos representativos.

Há ainda o enfraquecimento do sentimento constitucional. A Constituição deixa de ser referência estável.

Transformar a Constituição em rascunho é descrever um processo de erosão institucional.

O desafio é preservar as fronteiras da interpretação. O intérprete não pode substituir o pacto constitucional pela própria vontade.

Se o intérprete insiste em ser autor, o texto constitucional perde sua força normativa e se torna um rascunho permanente.

Conclusão

O criativismo judicial compromete a estabilidade normativa e a separação de poderes, transformando a Constituição em instrumento contingente. Preservar sua integridade exige interpretação dentro de limites legítimos.

TRIBUNAL E TRIBUNA

Ano 14 – vol. 04 – n. 55/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19892646

Resumo

O texto examina criticamente a atuação dos tribunais constitucionais, especialmente no que se refere à distinção entre a função jurisdicional e a atividade discursiva típica das tribunas políticas. Sustenta-se que o tribunal deve exercer juízo estritamente de compatibilidade normativa, baseado na subsunção entre hipótese fática e jurídica, sem incursões criativas que comprometam decisões fundamentais do poder constituinte. Argumenta-se que a extrapolação desses limites fragiliza a legitimidade institucional. Defende-se maior contenção interpretativa e propõe-se a criação de uma Corte Constitucional com mandatos fixos como alternativa estrutural.

Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Tribunal constitucional; Interpretação constitucional; Subsunção; Separação de poderes; Legitimidade institucional.

Abstract

The text critically examines the role of constitutional courts, emphasizing the distinction between judicial function and political discourse. It argues that courts must exercise strict normative compatibility judgment based on subsumption, avoiding creative interpretations that undermine constituent decisions. It warns that exceeding these limits weakens institutional legitimacy and proposes a Constitutional Court with fixed-term mandates as a structural alternative.

Keywords: Judicial review; Constitutional court; Constitutional interpretation; Subsumption; Separation of powers; Institutional legitimacy.

Texto

Um tribunal não deve ter – e ontologicamente não tem – semelhança com uma tribuna ou púlpito de onde possam ser proferidos discursos ou desferidas acusações contra quem quer que seja.

Quando o tribunal tem a complexa função de reunir competência de controle e guarda da Constituição então o assunto deve ser levado bem mais a sério.

A guarda da Constituição é a tarefa mais importante do Supremo Tribunal Federal e o que resta evidente é que não tem sido muito bem desempenhada.

Não que a maioria do tribunal não tenha compreensão. Muitos dos que ali estão são autores renomados e (diria até mesmo) festejados.

Mas entre ser autor prestigiado e julgador coerente há um abismo imenso.

Defendo que o juízo de um tribunal constitucional no desempenho de sua tarefa típica é juízo de compatibilidade. É assim que vejo o controle de constitucionalidade.

Sustento que o paradigma constitucional é a Norma Principal diante da qual o exercício de sanidade é subsuntivo e só. Exclarecendo: hipótese jurídica sobre hipótese fática, nada além.

Releitura e adaptação até possibilitam uma imersão mais profunda, desde que não frature nem por aproximação as decisões políticas fundamentais que foram tomadas pela a Assembleia Nacional Constituinte. São as cláusulas intransponíveis que impedem que haja uma ação política do intérprete, sob pena de violar o próprio fundamento de legitimidade funcional.

Transparece muita vez – e repetidas, é preciso afirmar – que o papel de guardião traduz uma certa prepotência e arrogância mesmo naqueles que, ao se apresentarem como acadêmicos, não preservem na prática suas lições contidas em seus manuais. A menos que os tomemos como obtuários constitucionais.

Às vezes fica a impressão de que os próprios guardiões da Constituição se põem acima dela como se incensados tivessem sido pela dimensão sobrenatural do mundo.

É preciso se ajoelhar perante a Constituição como quem reverencia a uma entidade superior. Ou este é o sentimento que deve ser inaugurado e nutrido perante o intérprete ou seguiremos a assistir discursos políticos em bancadas judiciais absolutamente impróprios.

A tribuna é livre para o professor, para o político, enfim, para todo aquele em cujas mãos não fique depositada a função de estabelecer observância às normas constitucionais institutivas e orgânicas.

Portanto, guardar uma Constituição envolve zelar por ela, afagar-lhe a vocação e incensar sua existência para que sobreviva aos homens e seus delírios.

Se o desejo encontra vocação, ótimo, o intérprete deve se lançar ao livre exercício de concorrer a um cargo eletivo e passar a defender suas teses ideológicas e pessoais. Mas enquanto estiver no exercício no munus de guarda da Constituição sua função não pode ser de um crítico a censurar discursos de políticos cuja atribuição, esta sim, é proferir discursos, agradáveis ou não.

Ou há mais contenção ou logo desaparecerá a razão de ser de um tribunal com a amplitude de competências como as do STF.

Eu mesmo defendo a ideia da mudança radical do modelo de controle de constitucionalidade no Brasil através da instituição de uma Corte Constitucional exclusiva com mandatos a prazo certo, sem direito a recondução dos seus membros.

Como está – e os exemplos são muitos e repetidos – o tribunal que tem o poder de guarda da Constituição se transformou em moeda de troca de favores e proteções de impunidades seletivas.

ESPADA E BALANÇA: ENTRE A JURISDIÇÃO E O PODER – Limites institucionais, vigilância estatal e o risco de ruptura do equilíbrio entre força e justiça

Ano 14 – vol. 04 – n. 53/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19823809


RESUMO

O presente artigo examina criticamente a tensão entre poder e jurisdição no contexto contemporâneo brasileiro, a partir da metáfora clássica da espada e da balança. Analisa-se a legitimidade das instituições judiciais diante de práticas que podem indicar desvio de finalidade, especialmente no que se refere ao monitoramento de cidadãos. O texto incorpora crítica ao fenômeno do criativismo judicial e à vigilância estatal como mecanismo de contenção da liberdade de manifestação. Conclui-se que a supremacia da Constituição constitui limite intransponível à atuação estatal, sob pena de erosão da legitimidade democrática.

Palavras-chave: Jurisdição; Estado Democrático de Direito; Criativismo judicial; Liberdade de manifestação; STF.

ABSTRACT

This article critically examines the tension between power and jurisdiction in contemporary Brazil and analyzes state surveillance as a mechanism that may restrict freedom of expression. It concludes that constitutional supremacy limits state action.

Keywords: Jurisdiction; Rule of Law; Judicial activism; Freedom of expression; State surveillance.

TEXTO

“A espada sem a balança é o direito da força”. A advertência permanece atual porque traduz, com precisão, o risco de degeneração do direito quando este se afasta de sua função primordial: a realização da justiça sob limites normativos.

O fenômeno contemporâneo revela algo mais profundo do que episódios isolados. Há um deslocamento paulatino do intérprete constitucional para além de sua função, assumindo protagonismo criativo que não encontra respaldo na moldura normativa.

É certo que o Direito deve ser dinâmico. A sua oxigenação é condição de sobrevivência. Contudo, essa renovação não pode esgrimir com a definição constitucional posta pelas regras do jogo estabelecidas pela Assembleia Nacional Constituinte.

O intérprete não é — nem pode ser — o próprio centro produtor da norma. Não lhe cabe substituir a vontade constitucional por sua percepção pessoal do que deveria ser o direito.

O monitoramento de manifestações críticas transmuta-se em instrumento indireto de controle do direito de manifestação, podendo condicionar e inibir o exercício de uma liberdade fundamental.

A história oferece advertências inequívocas. Sob a condução de Joseph Goebbels, o regime nazista desenvolveu mecanismos de controle dos meios de comunicação para sufocar dissensos.

Qualquer teoria de segurança que se construa à custa da liberdade de manifestação não é proteção, mas forma de opressão.

O Estado Democrático de Direito não se sustenta por expedientes paralelos ou mecanismos intimidatórios, mas pelos instrumentos previstos na Constituição.

A aplicação de medidas apenas a terceiros não representa participação democrática, mas pretensão de supremacia institucional.

Tribunais existem para proteger a Constituição, não para se protegerem por meio dela.

A metáfora da espada e da balança permanece atual: quando a força se emancipa da justiça, o direito cede lugar ao poder.


CONCLUSÃO

O criativismo judicial, quando descolado dos limites constitucionais, compromete a integridade do sistema jurídico. A vigilância estatal voltada à contenção da liberdade de manifestação é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A espada é necessária, mas sem a balança, serve apenas ao poder.


REFERÊNCIAS

BACHOF, Otto. Verfassungswidrige Verfassungsnormen? Tübingen: J.C.B. Mohr, 1951.

GOEBBELS, Joseph. Die Tagebücher. München: K. G. Saur Verlag, 1992.

IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SCHMITT, Carl. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Disponível em: https://zenodo.org. Acesso em: 26 abr. 2026.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Disponível em: http://apenadopavao.com. Acesso em: 26 abr. 2026.

PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE NO DIREITO INTERNACIONAL: ENTRE A COOPERAÇÃO E A TENSÃO

Ano 14 – vol. 04 – n. 51/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19706131

Resumo
O princípio da reciprocidade constitui um dos mecanismos estruturantes das relações internacionais, operando como instrumento de equilíbrio entre Estados soberanos. Sua função, entretanto, não se confunde com práticas de retaliação, frequentemente invocadas em contextos de conflito. Este artigo delimita os contornos conceituais da reciprocidade, estabelece critérios objetivos para distingui-la da retaliação e analisa as possíveis consequências jurídicas e políticas dessas práticas, com ênfase nas relações entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, incorporando situação concreta recente envolvendo atuação policial e alegações de asilo político.

Palavras-chave: reciprocidade; retaliação; direito internacional; soberania; relações Brasil–Estados Unidos.

1. A reciprocidade como fundamento das relações internacionais

A reciprocidade, no âmbito do Direito Internacional, consiste na prática pela qual um Estado concede a outro determinado tratamento jurídico, na expectativa de que receba tratamento equivalente. Trata-se de um princípio funcional, voltado à estabilização das relações internacionais, especialmente em contextos onde não há autoridade central coercitiva.

Historicamente, a reciprocidade aparece tanto em tratados bilaterais quanto em práticas consuetudinárias. Ela se manifesta, por exemplo, na concessão de privilégios diplomáticos, regimes comerciais preferenciais e cooperação judicial. Seu núcleo está na equivalência e na previsibilidade: um Estado age não por imposição, mas por expectativa legítima de simetria.

2. Critérios objetivos de distinção entre reciprocidade e retaliação

A confusão entre reciprocidade e retaliação decorre de sua aparência externa semelhante. Contudo, a distinção torna-se clara mediante critérios objetivos:

a) Finalidade
A reciprocidade visa manter ou restaurar equilíbrio cooperativo. A retaliação tem caráter punitivo ou coercitivo.

b) Base jurídica
A reciprocidade decorre de práticas aceitas ou acordadas. A retaliação surge como resposta a uma conduta considerada ilícita.

c) Proporcionalidade
Na reciprocidade há simetria estrutural. Na retaliação, a resposta pode assumir caráter estratégico, nem sempre estritamente equivalente.

d) Temporalidade
A reciprocidade é contínua; a retaliação é episódica.

e) Intencionalidade política
A reciprocidade preserva relações; a retaliação tensiona e pressiona.

3. O caso concreto: vigilância, asilo político e falsa invocação de reciprocidade

Recentemente, identificou-se situação em que um agente vinculado à Polícia Federal, atuando em cooperação com o Immigration and Customs Enforcement (ICE), teria participado de atos de vigilância e possível denúncia contra um cidadão brasileiro que buscava asilo político em território norte-americano.

Do ponto de vista jurídico, há dois elementos relevantes:

Primeiro, nos Estados Unidos houve identificação da irregularidade, ou seja, o próprio sistema institucional reconheceu a inadequação da conduta. Isso revela funcionamento interno de controle e responsabilização.

Segundo, em resposta, a República Federativa do Brasil teria adotado medida de descredenciamento de agente norte-americano em seu território, sob o argumento de reciprocidade.

Aqui reside o ponto crítico: não há identidade fática entre as situações.

A reciprocidade exige correspondência entre condutas. No caso:

  • Nos Estados Unidos da América: houve prática considerada indevida e posterior reconhecimento institucional.
  • No Brasil: não se demonstrou prática equivalente por agente norte-americano em território brasileiro.

Logo, a medida brasileira não encontra suporte na lógica da reciprocidade, pois falta o pressuposto essencial da equivalência.

O que se observa, com maior precisão técnica, é uma retaliação disfarçada de reciprocidade.

4. Consequências jurídicas e políticas

A adoção de medidas sob rótulo inadequado produz efeitos relevantes:

  • Desgaste conceitual: banaliza-se o princípio da reciprocidade, comprometendo sua função estabilizadora.
  • Risco diplomático: decisões baseadas em premissas frágeis tendem a gerar respostas assimétricas.
  • Fragilidade jurídica: ao não se enquadrar como reciprocidade legítima nem como contramedida formalmente estruturada, a medida pode carecer de sustentação no Direito Internacional.
  • Precedente institucional perigoso: abre-se espaço para decisões baseadas mais em conveniência política do que em critérios jurídicos objetivos.

5. Entre o equilíbrio e o uso retórico dos institutos

A reciprocidade não pode ser convertida em mero argumento retórico para legitimar decisões políticas previamente definidas. Quando isso ocorre, o instituto perde densidade jurídica e passa a funcionar como instrumento de justificação, e não de regulação.

No plano das relações entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, esse tipo de distorção pode ser especialmente sensível, dada a assimetria estrutural entre os dois países.

Conclusão

A análise do caso evidencia que nem toda resposta estatal pode ser qualificada como reciprocidade. A ausência de equivalência fática impede essa classificação e desloca a medida para o campo da retaliação — ainda que não declarada.

Preservar a distinção entre esses institutos não é mero rigor terminológico. Trata-se de condição para a integridade do Direito Internacional e para a previsibilidade das relações entre Estados. Quando a reciprocidade é invocada sem lastro real, o que se compromete não é apenas a coerência jurídica, mas a própria credibilidade institucional do Estado que a utiliza.

A CENSURA – Entre a soberania retórica e a liberdade concreta da palavra

Ano 14 – vol. 04 – n. 49/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19669032

Resumo:

O presente artigo examina a censura sob uma perspectiva crítica, partindo da premissa de que a linguagem constitui elemento essencial da condição humana. Sustenta-se que a liberdade de expressão não é apenas um direito formal, mas um pressuposto estrutural da própria ideia de soberania popular. A análise evidencia que discursos contemporâneos de controle das redes sociais, frequentemente justificados pela proteção da soberania estatal, ocultam práticas de centralização do poder e restrição de direitos fundamentais. Argumenta-se, por fim, que a soberania somente subsiste de forma legítima quando fundada na dignidade humana e na liberdade efetiva de manifestação do pensamento.

Palavras-chave:

Censura; Liberdade de expressão; Soberania; Direitos fundamentais; Estado constitucional; Poder e linguagem.

Abordagem:

Se houvesse meio de evitar o embate, o ser humano talvez nascesse mudo. Não nasceu. Nasceu verbo. E, sendo verbo, carrega em si a potência da criação, pois falar é mais do que emitir sons: é afirmar existência. A palavra não constitui um adereço do homem; é parte de sua própria essência. Silenciá-lo não significa apenas limitá-lo, mas reduzi-lo em sua dimensão mais elementar.

Há, por certo, aqueles privados da fala. Mas o silêncio que lhes acompanha não decorre de imposição social ou política; é contingência da natureza. Distinto é o silêncio produzido artificialmente. Este não é ausência, mas construção. É o silêncio regulado, disciplinado, imposto — expressão inequívoca do exercício do poder em sua feição mais restritiva.

Nesse contexto, emergem figuras que operam como verdadeiros “verbos intransitivos”: não se ligam, não se abrem, não admitem complementação. São intransigentes. Pretendem submeter a linguagem à sua vontade, como se a conjugação da vida dependesse de autorização prévia. O verbo “permitir” assume, então, centralidade — conjugado invariavelmente na primeira pessoa do singular: eu permito. Fora disso, não há legitimidade.

A questão, contudo, não é gramatical. É política.

A palavra, para cumprir sua função, deve ser livre. Livre inclusive para errar, exagerar ou contradizer. A linguagem humana não é pura nem perfeita. É, antes, reflexo da imperfeição de quem a utiliza. Pretender higienizá-la sob o argumento de proteção social revela, em verdade, uma tentativa de controle. O risco do erro é o preço inevitável da liberdade.

Sob o argumento da defesa da soberania, multiplicam-se iniciativas voltadas ao controle dos meios de comunicação e das redes sociais. No entanto, tal justificativa revela uma contradição essencial: invoca-se a soberania enquanto se restringe a liberdade que a legitima. Protege-se o Estado abstrato, mas negligencia-se o indivíduo concreto.

A retórica soberanista, quando dissociada da dignidade humana, converte-se em instrumento de opressão. Não se pode admitir que a soberania funcione como escudo para a violação de direitos fundamentais, sob pena de esvaziamento do próprio conceito. Uma Constituição não é apenas símbolo de autodeterminação perante a ordem internacional; é, sobretudo, limite interno ao exercício do poder.

Quando o Estado falha em assegurar as condições mínimas de dignidade, perde substância sua pretensão de soberania plena. Esta subsiste apenas nominalmente, como elemento formal desprovido de conteúdo material. A soberania real pressupõe o respeito aos direitos fundamentais e à liberdade de expressão como núcleo essencial da ordem constitucional.

Regular os meios de difusão da palavra pode parecer medida técnica e necessária. Todavia, quando orientada por interesses de centralização, tal regulação converte-se em mecanismo de uniformização do discurso. E aquele que define o que pode ser dito, inevitavelmente, passa a influenciar o que pode ser pensado.

Um povo submetido a restrições sistemáticas de expressão não é soberano. É administrado.

A liberdade de expressão não constitui privilégio, mas condição de possibilidade da própria democracia. Sem ela, não há deliberação pública autêntica, nem controle social do poder. O silêncio imposto não pacifica; apenas oculta tensões que, cedo ou tarde, emergem de forma mais intensa.

A palavra, nesse sentido, é o instrumento mais poderoso de afirmação da liberdade. Impedir sua circulação plena equivale a restringir a própria experiência humana, confinando o indivíduo a um espaço de expressão limitada e vigilância permanente.

Conclusão:

A censura, ainda que revestida de justificativas institucionais ou de proteção à soberania, revela-se incompatível com a ordem constitucional fundada na dignidade humana e na liberdade. A soberania, para além de sua dimensão formal, exige substância: e esta somente se realiza quando o povo é efetivamente livre para pensar, expressar-se e participar do espaço público sem constrangimentos indevidos. Em última análise, não é soberano o Estado que controla a palavra, mas o povo que, mesmo diante das tentativas de silenciamento, insiste em falar.