ENTRE O SIGILO E A OCULTAÇÃO

Ano 14 – vol. 07 – n. 86/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21473578

ENTRE O SIGILO E A OCULTAÇÃO

Há uma diferença fundamental entre aquilo que deve permanecer sigiloso por exigência do interesse público e aquilo que simplesmente se pretende esconder do cidadão. Confundir essas duas categorias talvez seja um dos mais graves sintomas do empobrecimento republicano que atravessamos.

Por isso afirmo, ainda que a frase possa soar excessivamente dura, que o Brasil continuará distante de uma verdadeira civilização política enquanto não compreender que a transparência não é uma concessão dos governantes, mas um direito dos governados.

Promessas de plena publicidade costumam florescer durante campanhas eleitorais. Fala-se em governo aberto, em transparência absoluta, em fim dos sigilos e em respeito ao cidadão. Entretanto, encerrado o processo eleitoral e consolidado o poder, o discurso frequentemente cede lugar à prática inversa. O sigilo deixa de ser exceção para transformar-se em método de governo.

Mais preocupante ainda é quando surgem iniciativas destinadas não apenas a ocultar determinadas informações, mas a intimidar quem ousa questioná-las. Pretender que a investigação ou o questionamento de despesas custeadas pelo erário possam ser tratados como comportamento ilícito representa uma inversão completa dos fundamentos republicanos.

A República não pertence aos governantes.

A palavra *res publica* significa justamente a coisa pública, aquilo que pertence à coletividade. E aquilo que pertence à coletividade não pode ser administrado como patrimônio privado.

Há uma verdade elementar que muitos insistem em ignorar: não existe dinheiro público. Existe dinheiro do contribuinte administrado pelo Estado. Cada diária, cada passagem, cada hospedagem, cada veículo oficial, cada refeição, cada deslocamento e cada estrutura mantida pela Administração Pública são financiados pelos cidadãos.

Quem paga possui o direito de saber.

A Constituição da República elevou a publicidade ao patamar de princípio estruturante da Administração Pública. Não se trata de mera opção administrativa nem de uma faculdade política. Trata-se de verdadeira imposição constitucional destinada a permitir o controle social sobre aqueles que exercem o poder em nome da coletividade.

Naturalmente, existem hipóteses legítimas de sigilo. A segurança nacional, investigações em andamento, informações pessoais protegidas pela intimidade e outros casos previstos em lei justificam restrições temporárias ao acesso às informações. Mas essas exceções não podem servir de abrigo para ocultar gastos públicos ou impedir o controle dos atos administrativos.

Sigilo legítimo protege interesses públicos.

Ocultação protege interesses particulares.

São realidades completamente distintas.

Quando autoridades passam a tratar perguntas como ofensas e o controle social como perseguição política, algo deixou de funcionar corretamente na democracia. Fiscalizar não é atacar instituições. Questionar despesas públicas não constitui violência. Exigir prestação de contas tampouco representa desrespeito à autoridade.

Ao contrário.

É precisamente esse comportamento vigilante que fortalece as instituições republicanas.

O maior risco não reside na existência de cidadãos curiosos, mas na formação de governantes convencidos de que administrar recursos públicos lhes confere o direito de agir longe dos olhos da sociedade.

A história demonstra que corrupção, desperdício e abuso de poder prosperam justamente onde a publicidade cede lugar ao segredo. O silêncio nunca foi aliado da República. Sempre foi companheiro da arbitrariedade.

Cada centavo gasto pelo Estado pertence, antes de tudo, à sociedade que o produziu mediante o pagamento de tributos. Nenhuma autoridade pode transformar essa realidade em privilégio pessoal nem converter o dever constitucional de prestar contas em ofensa institucional.

A transparência não humilha governos.

Ela os legitima.

Quem administra corretamente não teme perguntas. Não teme auditorias. Não teme a imprensa. Não teme o cidadão.

Porque sabe que o dinheiro não lhe pertence.

Pertence à República.

E, numa verdadeira República, nada do que é custeado pelo contribuinte deve ser escondido sob o falso manto do sigilo quando a Constituição exige exatamente o contrário: publicidade, responsabilidade e respeito ao cidadão que financia o Estado.

O DEDO DA REPÚBLICA

Ano 14 – vol. 07 – n. 83/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21223602

Há gestos que dispensam discursos.

Um único dedo pode revelar a dimensão moral, intelectual e ética de quem o levanta. Há momentos em que um gesto obsceno explica um homem com mais precisão do que uma biografia inteira.

As palavras podem ser ensaiadas. Os gestos, quase sempre, escapam pela porta da espontaneidade.

É justamente por isso que a liturgia dos cargos públicos jamais foi um detalhe protocolar. Ela representa um compromisso permanente entre o agente do Estado e a sociedade que lhe confiou parcela do poder.

A autoridade pública nunca está de folga.

Não importa se está em um tribunal, em um parlamento, em um palanque, em um aeroporto ou em uma solenidade. O cargo não é um paletó que se veste durante o expediente e se pendura no cabide ao final do dia. Ele acompanha seu titular onde quer que sua presença pública represente a instituição.

A liturgia é indissociável da autoridade.

Essa é uma das primeiras lições do Direito Público.

A autoridade não fala apenas por si. Não gesticula apenas em nome próprio. Ela simboliza uma instituição, representa um Poder e, por isso mesmo, empresta ao Estado a sua própria imagem. Cada palavra e cada gesto projetam sobre a instituição o respeito — ou o desprezo — que ela inspira.

Não existe gesto obsceno institucionalmente neutro.

Quando uma autoridade responde a críticas com um insulto visual, ela não degrada apenas sua imagem pessoal. Diminui a dignidade do cargo que ocupa e, por consequência, da própria República.

O problema nunca foi apenas o dedo.

O problema sempre foi aquilo que ele revela.

A grosseria não nasce no instante do gesto. Apenas se manifesta. Ela costuma ser fruto de uma compreensão distorcida da autoridade, como se o exercício do poder autorizasse a perda da educação, da moderação e da urbanidade.

Há uma velha máxima segundo a qual os homens acabam revelando em público aquilo que aprenderam nos lençóis de casa.

Talvez seja dura.

Mas frequentemente verdadeira.

Quem naturaliza a ofensa, quem transforma a vulgaridade em demonstração de força e quem acredita que a obscenidade substitui argumentos dificilmente compreendeu que o poder existe para servir, jamais para afrontar.

Em sociedades institucionalmente maduras, o decoro não constitui uma qualidade opcional.

É requisito de legitimidade.

A democracia vive do dissenso. Divergências são naturais. Críticas fazem parte da liberdade. O debate pode ser duro, contundente e até severo. O que jamais se espera é que as autoridades abandonem exatamente aquilo que delas mais se exige: equilíbrio, compostura e respeito.

Não é a crítica que enfraquece as instituições.

É o comportamento indigno de quem deveria engrandecê-las.

Quando a vulgaridade se transforma em espetáculo, quando a falta de educação passa a ser celebrada como autenticidade e quando a obscenidade recebe aplausos de militâncias apaixonadas, instala-se um perigoso processo de banalização institucional.

Pouco a pouco deixa-se de exigir excelência moral dos agentes públicos.

Depois deixa-se de exigir educação.

Em seguida deixa-se de exigir decoro.

Por fim, deixa-se de exigir vergonha.

Esse talvez seja o percurso mais silencioso da decadência republicana.

A República exige muito mais do que eleições periódicas, separação de Poderes e observância formal da Constituição. Ela reclama virtudes cívicas. Reclama homens e mulheres capazes de compreender que exercer autoridade é, antes de tudo, exercer autocontrole.

O cidadão comum pode perder a paciência.

Da autoridade exige-se serenidade.

O cidadão pode responder com impulsividade.

Da autoridade espera-se prudência.

O cidadão representa apenas a si próprio.

A autoridade representa toda uma instituição.

É exatamente essa diferença que justifica a existência da liturgia dos cargos públicos.

Quem não compreende isso talvez jamais devesse ter recebido a honra de ocupar um cargo de Estado.

Há uma diferença profunda entre autoridade e poder.

O poder pode ser imposto.

A autoridade precisa ser conquistada diariamente pelo exemplo.

E nenhum exemplo nasce da obscenidade.

Ao contrário, a obscenidade é sempre a confissão de que faltaram argumentos.

A República brasileira, desde seu nascimento, convive com recorrentes crises de ética pública. Em diferentes épocas, variaram os protagonistas, mudaram os discursos e alternaram-se os projetos de poder. O que infelizmente permaneceu foi uma preocupante tolerância social com comportamentos incompatíveis com a dignidade da vida pública.

Enquanto se admitir que a liturgia dos cargos seja relativizada pela conveniência política, continuaremos formando autoridades que acreditam ser possível separar o homem da função.

Não é.

Quem recebe parcela do poder estatal recebe, simultaneamente, o dever permanente de honrar a instituição que representa.

A toga, a farda, a beca, a faixa, o mandato ou qualquer outro símbolo da autoridade jamais transformam um homem em exemplo.

Mas impõem a ele a obrigação de sê-lo.

Porque o respeito às instituições começa, inevitavelmente, pelo respeito que seus próprios agentes demonstram ao povo.

E nenhuma República se torna verdadeiramente grande quando seus símbolos são reduzidos à vulgaridade de um dedo.

A REPÚBLICA DOS INSULTOS

Ano 14 – vol. 06 – n. 80/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20930342

O título deste artigo pode parecer, à primeira vista, um exercício de arrogância. Não é. Trata-se apenas de uma constatação que pretendo explicar.

Há muitos anos defendo a liberdade de manifestação em sua acepção mais ampla. Aproximo-me, nesse aspecto, da tradição norte-americana: liberdade deve ser efetivamente liberdade. O abuso, contudo, não elimina a liberdade; apenas impõe a responsabilidade posterior de quem dela se vale para causar dano a terceiros.

Essa distinção parece simples, mas tornou-se incompreensível para uma parcela da sociedade que passou a acreditar que a resposta adequada a uma opinião divergente é o insulto, a desqualificação pessoal ou a tentativa de silenciamento.

Recentemente, em uma publicação que tratava de um indivíduo que defendia publicamente o extermínio do povo judeu, limitei-me a formular uma pergunta nos comentários:

“Quando é o inverso, também se considera liberdade de expressão?”

Foi apenas isso.

Nenhuma acusação. Nenhum adjetivo. Nenhuma ofensa.

Uma pergunta.

Bastou, entretanto, para que se instalasse aquilo que costumo chamar de tribunal permanente das redes sociais. Não um tribunal do Direito, mas um tribunal das paixões, onde a sentença antecede a compreensão e a condenação dispensa qualquer raciocínio.

Vieram os insultos previsíveis.

Não me refiro aos que simplesmente desconhecem o assunto. A ignorância sempre pode ser vencida pelo estudo.

Também não me detenho naqueles cuja capacidade argumentativa termina onde começa o primeiro impropério. Quem substitui ideias por ofensas apenas revela a pobreza do próprio repertório intelectual.

Refiro-me aos que imaginaram que uma opinião diferente somente poderia nascer da ausência de qualificação acadêmica ou da suposta inferioridade cultural da terra onde vivo. Houve quem transformasse o Maranhão em alvo de menosprezo, como se a procedência geográfica pudesse invalidar um argumento.

Nada mais revelador.

Quando alguém abandona a discussão das ideias para atacar a origem, a profissão, a aparência ou a biografia de quem fala, confessa involuntariamente que perdeu o debate antes mesmo de iniciá-lo.

As redes sociais produziram um fenômeno curioso. Democratizaram extraordinariamente o acesso à informação, mas não democratizaram, na mesma velocidade, a educação necessária para lidar com ela.

Nunca foi tão fácil falar.

Nunca foi tão difícil conversar.

A tecnologia entregou um megafone a milhões de pessoas, mas não distribuiu, juntamente com ele, urbanidade, capacidade de escuta, respeito ou argumentação.

A consequência está diante de nós: opiniões transformam-se em guerras pessoais; divergências convertem-se em inimizades; perguntas são interpretadas como provocações; e qualquer discordância passa a justificar agressões verbais.

Isso não é liberdade.

Mas também não é motivo para restringi-la.

Seria um enorme equívoco imaginar que o remédio para a grosseria seja a censura. A história demonstra exatamente o contrário. Toda vez que se retira a liberdade para impedir os maus, acaba-se retirando também a liberdade dos bons.

Prefiro conviver com pessoas mal-educadas em um ambiente livre do que viver sob um regime em que alguém decida previamente quais opiniões podem ou não ser pronunciadas.

A solução não está na proibição.

Está na educação.

Uma sociedade mais instruída produz debates melhores. Uma população capaz de ler, interpretar, argumentar e respeitar a divergência necessita de menos tribunais, menos censores e menos moderadores improvisados.

Educação não elimina o conflito — e nem deve eliminá-lo. O conflito de ideias é próprio da democracia. O que a educação faz é transformar o conflito em diálogo e a divergência em oportunidade de crescimento.

Os verdadeiros democratas não desejam que seus adversários sejam silenciados.

Desejam apenas que aprendam a discutir.

Por isso continuo defendendo a liberdade de manifestação em sua máxima extensão, inclusive para aqueles que dela fazem um uso grosseiro ou intelectualmente pobre. A liberdade revela o caráter das pessoas. Uns a utilizam para construir pontes; outros, para cavar abismos.

Quanto a mim, continuarei fazendo perguntas.

Porque uma sociedade que teme perguntas já iniciou sua caminhada rumo ao autoritarismo.

E uma sociedade que responde perguntas com insultos apenas demonstra o quanto ainda precisa aprender que mais educação significa, inevitavelmente, menos conflitos.

O (SEM) TETO CONSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 06 – n. 77/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20749984

Costuma-se afirmar que a civilização é construída sobre leis. A frase parece simples, mas encerra uma verdade profunda: não existe comunidade humana organizada sem regras capazes de estabelecer limites, distribuir responsabilidades e assegurar expectativas mínimas de convivência. As leis não surgem porque os homens são naturalmente pacíficos. Ao contrário. Surgem porque os homens são naturalmente agregários, mas também naturalmente inclinados ao conflito.

É justamente dessa tensão permanente entre liberdade e autoridade que nasce aquilo que hoje conhecemos como Constituição.

Muito antes do fenômeno historicamente consolidado sob o nome de Constitucionalismo, já era possível identificar a existência de um conjunto de valores, princípios e normas materiais destinados a ordenar a vida coletiva. Trata-se do que denomino Constituição Natural: um núcleo normativo anterior à formalização dos textos constitucionais modernos, mas já dotado da função essencial de organizar a comunidade política e limitar o exercício do poder.

Essa compreensão pode ser encontrada, de forma mais aprofundada, em minhas obras O Pré-Constitucionalismo na América e Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte – A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano.

Nelas sustento que, onde existam pelo menos duas pessoas convivendo em um mesmo espaço social, já se manifesta aquilo que denomino núcleo de preconstitutividade: a pedra fundamental sobre a qual se erguerá, mais cedo ou mais tarde, uma estrutura constitucional.

Sob essa perspectiva, as Leis Fundamentais do Maranhão, promulgadas em 1º de novembro de 1612, assumem papel singular na história do pensamento constitucional. Pouco conhecidas pelos manuais tradicionais, elas apresentam conteúdo material que antecipa diversas características posteriormente incorporadas às Constituições modernas.

Mais significativo ainda é o fato de terem sido concebidas em solo maranhense após um processo de negociação envolvendo franceses – os “papagaios amarelos” assim apelidados pelos indígenas locais – Tupinambás. Não se tratou, portanto, de imposição unilateral de poder, mas da construção de um consenso político mínimo destinado a regular a convivência social.

A relevância histórica dessas normas torna-se ainda mais evidente quando observada sob o critério cronológico. As Leis Fundamentais do Maranhão foram elaboradas em 1612, oito anos antes da tradicionalmente celebrada Declaração do Mayflower, firmada em 11 de novembro de 1620 pelos colonos ingleses a bordo do navio que se dirigiu à América do Norte.

Quando o critério cronológico se soma ao critério geográfico, surge um dado que desafia narrativas historicamente consolidadas: a existência, em território americano e precisamente no Maranhão, de uma experiência constitucional anterior àquela habitualmente apontada como marco inaugural do constitucionalismo no continente.

Mas o valor dessas reflexões não reside apenas na revisão da história.

Seu significado maior está em compreender por que as Constituições existem.

A Constituição não é mera folha de papel revestida de solenidade. Não é simples peça decorativa destinada a ornamentar bibliotecas jurídicas. Sua função primordial consiste em estabelecer limites ao poder e garantias ao cidadão.

Por isso recebeu ao longo dos séculos designações que traduzem sua posição de supremacia normativa: Lei Maior, Lei Fundamental, Norma Normarum, Norma Fundamental.

Todas essas expressões convergem para uma mesma ideia: existe um teto acima do qual o poder não pode avançar.

E é justamente aqui que surge a metáfora que inspira esta reflexão.

Toda casa possui um teto.

O teto não é apenas um elemento arquitetônico. É proteção. É abrigo. É segurança contra as intempéries. É aquilo que impede que a chuva, o vento e a tempestade alcancem diretamente aqueles que se encontram em seu interior.

Mas nenhum teto se sustenta sozinho.

Ele repousa sobre pilares. Os pilares repousam sobre alicerces. E os alicerces dependem de técnicas, cálculos e materiais adequadamente selecionados.

Uma construção não permanece de pé porque seus componentes foram simplesmente amontoados. Permanece de pé porque existe racionalidade estrutural.

O mesmo ocorre com a Constituição.

Ela é o teto jurídico de uma sociedade.

Sob sua cobertura encontram-se os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, a propriedade, o devido processo legal, a igualdade perante a lei, a separação de poderes e todas as demais garantias que impedem a transformação do cidadão em mero objeto da vontade estatal.

Ao mesmo tempo, a Constituição funciona como limite para aqueles que exercem o poder.

Governantes passam.

Parlamentares passam.

Magistrados passam.

Membros do Ministério Público passam.

Autoridades administrativas passam.

A Constituição deveria permanecer.

Essa permanência não é acidental. É a condição necessária para que exista segurança jurídica.

Por essa razão, todo agente público, ao assumir suas funções, presta compromisso formal de observância da Constituição.

O juramento não é um ato cerimonial vazio.

Representa a aceitação de um dever fundamental: exercer o cargo dentro dos limites constitucionais.

Quando um agente público ultrapassa esses limites, não viola apenas uma norma jurídica específica.

Viola o pacto que legitima sua própria autoridade.

Rompe o compromisso assumido perante a sociedade.

Retira um tijolo do edifício constitucional.

E cada violação sucessiva remove outro.

E outro.

E outro.

Até que, em determinado momento, os cidadãos percebem que continuam dentro da mesma estrutura estatal, mas já não estão protegidos pelo mesmo teto.

Formalmente, o edifício permanece de pé.

Materialmente, entretanto, a cobertura desapareceu.

É nesse instante que surge aquilo que aqui denomino de sem teto constitucional.

Não se trata da ausência formal de uma Constituição.

O texto continua existindo.

As instituições continuam funcionando.

Os discursos oficiais continuam exaltando a democracia, a legalidade e o Estado de Direito.

Mas a realidade concreta passa a revelar uma desconexão crescente entre aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente ocorre.

A Constituição converte-se em símbolo.

O poder converte-se em prática.

E entre ambos abre-se um abismo.

O cidadão comum é o primeiro a sentir os efeitos dessa ruptura.

Já não sabe quais regras permanecem válidas.

Já não sabe quais direitos continuam protegidos.

Já não sabe se a lei será aplicada segundo critérios objetivos ou segundo conveniências momentâneas.

A insegurança substitui a estabilidade.

A incerteza substitui a previsibilidade.

O medo substitui a confiança.

Assim seguimos, como um grande agrupamento humano submetido às intempéries institucionais, expostos às chuvas da arbitrariedade e aos ventos da instabilidade.

O problema não está apenas nos que promovem a erosão constitucional.

Está também nos que assistem silenciosamente ao seu avanço.

A indiferença dos inertes frequentemente produz os mesmos efeitos da ação dos cúmplices.

Nenhuma estrutura desaba de uma única vez.

Primeiro surgem as rachaduras.

Depois os deslocamentos.

Em seguida as infiltrações.

Por fim, quando todos percebem o perigo, parte significativa da construção já está comprometida.

A tragédia das sociedades que perdem seu teto constitucional é precisamente esta: quando os sinais se tornam visíveis para todos, muitas vezes os danos já alcançaram profundidade suficiente para exigir remédios dolorosos.

A Constituição existe para impedir que a força substitua o direito.

Quando deixa de cumprir essa função, não desaparece apenas uma norma.

Desaparece o abrigo comum que protege governantes e governados.

E uma sociedade sem teto constitucional não é apenas uma sociedade sem limites.

É uma sociedade exposta à tempestade permanente do poder sem contenção.

AS PÁGINAS AMARELADAS DOS REGIMES DE EXCEÇÃO

Ano 14 – vol. 06 – n. 74/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20670038

As democracias maduras distinguem-se dos regimes de exceção por uma razão fundamental: a lei não pertence aos governantes, aos juízes ou aos partidos. A lei pertence à República e deve servir a todos, inclusive àqueles que pensam de forma diferente.

A recente decisão atribuída à Suprema Corte de Cassação da Itália, que teria reconhecido a existência de elementos capazes de colocar em dúvida a imparcialidade do processo que levou à condenação da ex-deputada Carla Zambelli, remete a um princípio tão antigo quanto indispensável: ninguém pode ser juiz de sua própria causa e nenhum processo pode subsistir sem a aparência e a substância da imparcialidade.

A força do Direito não reside na capacidade de punir, mas na capacidade de assegurar que a punição seja resultado de um procedimento justo. Quando a mesma autoridade aparece simultaneamente envolvida nos fatos, nas medidas cautelares, nas decisões de mérito e nas fases posteriores de execução, surgem inevitavelmente questionamentos que não pertencem à esfera da política, mas à teoria geral do Estado de Direito.

As garantias processuais não são privilégios concedidos aos amigos do poder. Ao contrário, existem sobretudo para proteger os adversários, os dissidentes, as minorias e aqueles que se encontram momentaneamente em posição de fragilidade diante do aparato estatal. Uma justiça que protege apenas os populares ou os ideologicamente alinhados não é justiça; é mero exercício de força.

A história do século XX oferece ensinamentos severos. Todos os regimes autoritários, independentemente de sua orientação ideológica, procuraram transformar o Direito em instrumento de combate político. Nesses contextos, o processo perde sua função de busca da verdade e converte-se em mecanismo de neutralização dos adversários. Quando isso ocorre, a fronteira entre legalidade e perseguição torna-se tênue a ponto de quase desaparecer.

Por essa razão, a separação de funções, o juiz natural, o contraditório e a imparcialidade não representam simples formalidades processuais. Constituem os pilares da civilização jurídica ocidental. Sem essas garantias, o Direito deixa de ser um escudo da liberdade para transformar-se em arma do poder.

As democracias contemporâneas não podem permitir-se repetir os erros que ensanguentaram o século passado. As tentações maniqueístas, que dividem a sociedade entre bons e maus, amigos e inimigos, pertencem às páginas já amareladas da história. A missão das instituições republicanas é precisamente a oposta: garantir que a lei seja igual para todos e que ninguém seja privado de seus direitos fundamentais por razões políticas.

Em última análise, a verdadeira vitória do Direito não consiste na condenação de alguém, mas na preservação das garantias que protegem a todos. Quando a justiça permanece imparcial, a democracia se fortalece. Quando a justiça se deixa conduzir pelas paixões políticas, a liberdade de todos passa a correr perigo.