ENTRE O SIGILO E A OCULTAÇÃO

Ano 14 – vol. 07 – n. 86/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21473578

ENTRE O SIGILO E A OCULTAÇÃO

Há uma diferença fundamental entre aquilo que deve permanecer sigiloso por exigência do interesse público e aquilo que simplesmente se pretende esconder do cidadão. Confundir essas duas categorias talvez seja um dos mais graves sintomas do empobrecimento republicano que atravessamos.

Por isso afirmo, ainda que a frase possa soar excessivamente dura, que o Brasil continuará distante de uma verdadeira civilização política enquanto não compreender que a transparência não é uma concessão dos governantes, mas um direito dos governados.

Promessas de plena publicidade costumam florescer durante campanhas eleitorais. Fala-se em governo aberto, em transparência absoluta, em fim dos sigilos e em respeito ao cidadão. Entretanto, encerrado o processo eleitoral e consolidado o poder, o discurso frequentemente cede lugar à prática inversa. O sigilo deixa de ser exceção para transformar-se em método de governo.

Mais preocupante ainda é quando surgem iniciativas destinadas não apenas a ocultar determinadas informações, mas a intimidar quem ousa questioná-las. Pretender que a investigação ou o questionamento de despesas custeadas pelo erário possam ser tratados como comportamento ilícito representa uma inversão completa dos fundamentos republicanos.

A República não pertence aos governantes.

A palavra *res publica* significa justamente a coisa pública, aquilo que pertence à coletividade. E aquilo que pertence à coletividade não pode ser administrado como patrimônio privado.

Há uma verdade elementar que muitos insistem em ignorar: não existe dinheiro público. Existe dinheiro do contribuinte administrado pelo Estado. Cada diária, cada passagem, cada hospedagem, cada veículo oficial, cada refeição, cada deslocamento e cada estrutura mantida pela Administração Pública são financiados pelos cidadãos.

Quem paga possui o direito de saber.

A Constituição da República elevou a publicidade ao patamar de princípio estruturante da Administração Pública. Não se trata de mera opção administrativa nem de uma faculdade política. Trata-se de verdadeira imposição constitucional destinada a permitir o controle social sobre aqueles que exercem o poder em nome da coletividade.

Naturalmente, existem hipóteses legítimas de sigilo. A segurança nacional, investigações em andamento, informações pessoais protegidas pela intimidade e outros casos previstos em lei justificam restrições temporárias ao acesso às informações. Mas essas exceções não podem servir de abrigo para ocultar gastos públicos ou impedir o controle dos atos administrativos.

Sigilo legítimo protege interesses públicos.

Ocultação protege interesses particulares.

São realidades completamente distintas.

Quando autoridades passam a tratar perguntas como ofensas e o controle social como perseguição política, algo deixou de funcionar corretamente na democracia. Fiscalizar não é atacar instituições. Questionar despesas públicas não constitui violência. Exigir prestação de contas tampouco representa desrespeito à autoridade.

Ao contrário.

É precisamente esse comportamento vigilante que fortalece as instituições republicanas.

O maior risco não reside na existência de cidadãos curiosos, mas na formação de governantes convencidos de que administrar recursos públicos lhes confere o direito de agir longe dos olhos da sociedade.

A história demonstra que corrupção, desperdício e abuso de poder prosperam justamente onde a publicidade cede lugar ao segredo. O silêncio nunca foi aliado da República. Sempre foi companheiro da arbitrariedade.

Cada centavo gasto pelo Estado pertence, antes de tudo, à sociedade que o produziu mediante o pagamento de tributos. Nenhuma autoridade pode transformar essa realidade em privilégio pessoal nem converter o dever constitucional de prestar contas em ofensa institucional.

A transparência não humilha governos.

Ela os legitima.

Quem administra corretamente não teme perguntas. Não teme auditorias. Não teme a imprensa. Não teme o cidadão.

Porque sabe que o dinheiro não lhe pertence.

Pertence à República.

E, numa verdadeira República, nada do que é custeado pelo contribuinte deve ser escondido sob o falso manto do sigilo quando a Constituição exige exatamente o contrário: publicidade, responsabilidade e respeito ao cidadão que financia o Estado.

CRENÇA, DESCRENÇA E TOLERÂNCIA: a liberdade posta em xeque

Ano 14 – vol. 07 – n. 85/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21341460

Antes de tudo, é preciso reconhecer um fenômeno que vem contaminando o debate público brasileiro. Parece haver uma tendência crescente de converter toda divergência, todo desconforto e toda contrariedade em um suposto problema constitucional. Como se bastasse que determinada conduta desagradasse alguém para que imediatamente recebesse o rótulo de “inconstitucional”.

Chamo esse fenômeno de “constitucionalite aguda”.

Trata-se de um verdadeiro viés cognitivo que reduz a Constituição da República a um instrumento de validação de preferências pessoais. A consequência é grave: substitui-se o Direito pelas convicções individuais, transformando sentimentos subjetivos em critérios de interpretação constitucional.

Entretanto, a Constituição jamais desempenhou esse papel.

No Estado Democrático de Direito, todos os atos legislativos e administrativos nascem revestidos da presunção de legitimidade e constitucionalidade. Em outras palavras, presumem-se válidos até que, pelos mecanismos próprios do controle de constitucionalidade, seja demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição.

Essa constatação conduz a uma conclusão extremamente simples.

A Constituição somente produz eficácia de duas maneiras: pela sua aplicação direta ou pelo controle de constitucionalidade exercido pelos órgãos competentes.

Não existe uma terceira via.

Muito menos existe aquilo que poderia ser chamado de “inconstitucionalidade de muleta”, isto é, uma pretensa inconstitucionalidade construída apenas mediante interpretações indiretas, impressões pessoais ou sentimentos individuais, sem que exista efetiva violação de norma constitucional.

O controle de constitucionalidade, por mais sofisticadas que sejam as construções doutrinárias, continua sendo essencialmente um juízo objetivo de compatibilidade.

Se determinado ato é compatível com a Constituição, vale.

Se não é compatível, não vale.

É exatamente esse juízo paradigmático que preserva a supremacia constitucional e impede que preferências pessoais sejam convertidas em Direito.

Infelizmente, a realidade brasileira demonstra crescente afastamento dessa objetividade. Não raramente se observa o deslocamento do debate jurídico para critérios marcadamente subjetivos, especialmente quando se busca acomodar determinadas soluções mediante interpretações extensivas ou decisões chamadas “conformes à Constituição”.

A presente reflexão, contudo, não pretende discutir a técnica decisória do Supremo Tribunal Federal, mas chamar atenção para um problema anterior: a frequente confusão entre o plano objetivo da constitucionalidade e o plano subjetivo das convicções pessoais.

Inconstitucional não é aquilo que provoca desconforto.

Inconstitucional é apenas aquilo que viola a Constituição, seja de forma expressa, implícita ou decorrente dos princípios constitucionais.

Foi exatamente essa reflexão que me ocorreu ao tomar conhecimento do episódio ocorrido em Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo amplamente divulgado pela imprensa, durante a abertura de um encontro de conselheiros tutelares, um dos participantes fez breve referência a Deus durante o transcurso do evento. Um professor leu um poema em que havia uma referência a Deus.

Uma promotora de Justiça manifestou publicamente sentir-se “assolapada por uma oração evangélica”, afirmando estar extremamente ofendida e sustentando que manifestações religiosas em eventos públicos seriam inconstitucionais por entender que a religião constitui matéria estritamente privada.

A questão jurídica é simples.

Existe, de fato, alguma inconstitucionalidade nessa situação?

Preferi responder à pergunta da forma mais elementar possível.

Abri a Constituição da República.

Comecei por ler o Preâmbulo da Constituição em que a invocação da proteção de Deus é textual para só então falar-se em promulgação.

Indago? O Preâmbulo seria inconstitucional? 

O STF já decidiu contra a força normativa do Preâmbulo para afastar a natureza de norma jurídica. Penso o contrário e já escrevi sobre o tema: PREÂMBULO CONSTITUCIONAL – inspiração construtiva de identidade ou declaração adornaria da da Constituição? 

Mas a decisão do STF (ADI 2076) nem de longe aventou – e nem poderia – declarar a inconstitucionalidade da previsão.

Portanto, já no início da constituição DEUS está presente sem qualquer desconforto subjetivo da maioria que aprovou a Constituição da República.

Prossegui minha reflexão sobre o texto.

O primeiro dispositivo encontrado foi o art. 5º, inciso VI, que assegura a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e protegendo seus locais de celebração.

Mas a mesma norma protege igualmente quem não professa qualquer religião.

O ateísmo, o agnosticismo e toda forma legítima de descrença encontram-se igualmente abrangidos pela liberdade constitucional.

Prosseguindo na leitura, encontra-se o art. 5º, inciso XVI, assegurando o direito de reunião.

Em seguida, o art. 19 da Constituição estabelece que é vedado aos entes federativos criar igrejas, estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.

A laicidade estatal, portanto, significa neutralidade institucional.

Não significa hostilidade à religião.

Muito menos representa autorização para impedir manifestações espontâneas de fé por cidadãos.

Prosseguindo nessa leitura sistemática, chega-se ao art. 1º da Constituição.

Ali estão inscritos dois fundamentos essenciais da República: a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

Sempre sustentei que o chamado pluralismo político possui alcance muito mais amplo do que sua literalidade sugere, aproximando-se da ideia de verdadeiro pluralismo cultural. Essa, contudo, é discussão que merece desenvolvimento próprio.

Aqui basta reconhecer que uma sociedade plural pressupõe convivência entre diferentes crenças, diferentes convicções filosóficas e diferentes formas de compreender o mundo.

A Constituição não protege apenas quem acredita.

Protege igualmente quem não acredita.

E justamente por proteger ambos exige tolerância recíproca.

Naturalmente, toda liberdade constitucional admite limitações quando necessária à preservação de outros direitos fundamentais.

Essas limitações, entretanto, não autorizam transformar qualquer manifestação religiosa em violação constitucional.

Buscando eventual fundamento infraconstitucional para o inconformismo manifestado, seria possível examinar normas como o Código Civil, especialmente seus dispositivos sobre abuso de direito e boa-fé objetiva, a autonomia das organizações religiosas, dispositivos da Lei das Contravenções Penais relativos à perturbação do sossego, a Lei nº 7.716/1989 quanto a manifestações discriminatórias ou a legislação eleitoral sobre propaganda em bens públicos.

Nada disso, porém, altera a conclusão constitucional.

O desconforto subjetivo não cria inconstitucionalidades.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão.

No julgamento do ARE 1.249.095 (Tema 1.086 da repercussão geral), a Corte fixou entendimento unânime de que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola a laicidade estatal nem a liberdade de crença, entendimento que passou a orientar todas as instâncias do Poder Judiciário.

A tese possui enorme significado.

O Estado permanece laico exatamente porque garante liberdade.

Não porque elimina manifestações religiosas do espaço público.

Essa distinção talvez seja uma das mais importantes para a preservação das liberdades fundamentais.

Confundir laicidade com ateísmo institucional significa inverter completamente o sentido da Constituição.

Ao final, permanece uma conclusão inevitável.

O que ocorreu naquele evento pode ter provocado incômodo pessoal.

Pode ter desagradado.

Pode até ter sido considerado inadequado por alguns.

Mas nenhuma dessas percepções transforma o episódio em uma questão constitucional.

Há enorme distância entre sentir-se ofendido e demonstrar uma efetiva violação da Constituição.

No Estado Democrático de Direito, intérpretes não podem substituir a Constituição por suas convicções pessoais.

Quando sentimentos individuais passam a ocupar o lugar do texto constitucional, deixa-se de interpretar o Direito para impor preferências.

E sempre que isso acontece, a liberdade deixa de ser protegida para tornar-se seletiva.

A inconstitucionalidade constitui um dos mais importantes instrumentos contramajoritários concebidos pelo constitucionalismo moderno. Sua função é proteger a Constituição e os direitos fundamentais de todos — inclusive daqueles que professam uma fé, daqueles que não professam nenhuma e daqueles que simplesmente desejam viver em uma sociedade onde a tolerância prevaleça sobre a intolerância.

É precisamente essa liberdade, construída sobre o pluralismo e a dignidade da pessoa humana, que a Constituição da República se propõe a resguardar. Nunca os sentimentos particulares de quem pretende transformar o próprio desconforto em parâmetro jurídico universal.

O DEDO DA REPÚBLICA

Ano 14 – vol. 07 – n. 83/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21223602

Há gestos que dispensam discursos.

Um único dedo pode revelar a dimensão moral, intelectual e ética de quem o levanta. Há momentos em que um gesto obsceno explica um homem com mais precisão do que uma biografia inteira.

As palavras podem ser ensaiadas. Os gestos, quase sempre, escapam pela porta da espontaneidade.

É justamente por isso que a liturgia dos cargos públicos jamais foi um detalhe protocolar. Ela representa um compromisso permanente entre o agente do Estado e a sociedade que lhe confiou parcela do poder.

A autoridade pública nunca está de folga.

Não importa se está em um tribunal, em um parlamento, em um palanque, em um aeroporto ou em uma solenidade. O cargo não é um paletó que se veste durante o expediente e se pendura no cabide ao final do dia. Ele acompanha seu titular onde quer que sua presença pública represente a instituição.

A liturgia é indissociável da autoridade.

Essa é uma das primeiras lições do Direito Público.

A autoridade não fala apenas por si. Não gesticula apenas em nome próprio. Ela simboliza uma instituição, representa um Poder e, por isso mesmo, empresta ao Estado a sua própria imagem. Cada palavra e cada gesto projetam sobre a instituição o respeito — ou o desprezo — que ela inspira.

Não existe gesto obsceno institucionalmente neutro.

Quando uma autoridade responde a críticas com um insulto visual, ela não degrada apenas sua imagem pessoal. Diminui a dignidade do cargo que ocupa e, por consequência, da própria República.

O problema nunca foi apenas o dedo.

O problema sempre foi aquilo que ele revela.

A grosseria não nasce no instante do gesto. Apenas se manifesta. Ela costuma ser fruto de uma compreensão distorcida da autoridade, como se o exercício do poder autorizasse a perda da educação, da moderação e da urbanidade.

Há uma velha máxima segundo a qual os homens acabam revelando em público aquilo que aprenderam nos lençóis de casa.

Talvez seja dura.

Mas frequentemente verdadeira.

Quem naturaliza a ofensa, quem transforma a vulgaridade em demonstração de força e quem acredita que a obscenidade substitui argumentos dificilmente compreendeu que o poder existe para servir, jamais para afrontar.

Em sociedades institucionalmente maduras, o decoro não constitui uma qualidade opcional.

É requisito de legitimidade.

A democracia vive do dissenso. Divergências são naturais. Críticas fazem parte da liberdade. O debate pode ser duro, contundente e até severo. O que jamais se espera é que as autoridades abandonem exatamente aquilo que delas mais se exige: equilíbrio, compostura e respeito.

Não é a crítica que enfraquece as instituições.

É o comportamento indigno de quem deveria engrandecê-las.

Quando a vulgaridade se transforma em espetáculo, quando a falta de educação passa a ser celebrada como autenticidade e quando a obscenidade recebe aplausos de militâncias apaixonadas, instala-se um perigoso processo de banalização institucional.

Pouco a pouco deixa-se de exigir excelência moral dos agentes públicos.

Depois deixa-se de exigir educação.

Em seguida deixa-se de exigir decoro.

Por fim, deixa-se de exigir vergonha.

Esse talvez seja o percurso mais silencioso da decadência republicana.

A República exige muito mais do que eleições periódicas, separação de Poderes e observância formal da Constituição. Ela reclama virtudes cívicas. Reclama homens e mulheres capazes de compreender que exercer autoridade é, antes de tudo, exercer autocontrole.

O cidadão comum pode perder a paciência.

Da autoridade exige-se serenidade.

O cidadão pode responder com impulsividade.

Da autoridade espera-se prudência.

O cidadão representa apenas a si próprio.

A autoridade representa toda uma instituição.

É exatamente essa diferença que justifica a existência da liturgia dos cargos públicos.

Quem não compreende isso talvez jamais devesse ter recebido a honra de ocupar um cargo de Estado.

Há uma diferença profunda entre autoridade e poder.

O poder pode ser imposto.

A autoridade precisa ser conquistada diariamente pelo exemplo.

E nenhum exemplo nasce da obscenidade.

Ao contrário, a obscenidade é sempre a confissão de que faltaram argumentos.

A República brasileira, desde seu nascimento, convive com recorrentes crises de ética pública. Em diferentes épocas, variaram os protagonistas, mudaram os discursos e alternaram-se os projetos de poder. O que infelizmente permaneceu foi uma preocupante tolerância social com comportamentos incompatíveis com a dignidade da vida pública.

Enquanto se admitir que a liturgia dos cargos seja relativizada pela conveniência política, continuaremos formando autoridades que acreditam ser possível separar o homem da função.

Não é.

Quem recebe parcela do poder estatal recebe, simultaneamente, o dever permanente de honrar a instituição que representa.

A toga, a farda, a beca, a faixa, o mandato ou qualquer outro símbolo da autoridade jamais transformam um homem em exemplo.

Mas impõem a ele a obrigação de sê-lo.

Porque o respeito às instituições começa, inevitavelmente, pelo respeito que seus próprios agentes demonstram ao povo.

E nenhuma República se torna verdadeiramente grande quando seus símbolos são reduzidos à vulgaridade de um dedo.

250 ANOS DA LIBERDADE: Quando os princípio escrevem a Constituição

Ano 14 – vol. 07 – n. 82/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21134858

 

Há datas que pertencem a um povo. Outras há que pertencem à própria civilização.

O próximo 4 de julho de 2026 é um grande exemplo disso.

Neste mês, no dia 4, os Estados Unidos da América celebrarão o Semiquincentenário de sua Independência. Duzentos e cinquenta anos não representam apenas a longevidade de uma nação. Representam a permanência de uma ideia que atravessou gerações, resistiu a guerras, crises econômicas, conflitos civis e profundas transformações sociais sem perder sua essência.

O mundo inteiro tem razões para olhar para essa data.

Não por deferência a uma potência política ou econômica.

Mas porque poucas experiências históricas exerceram influência tão profunda sobre o constitucionalismo moderno.

A Independência americana alterou definitivamente a relação entre o indivíduo e o Estado.

Até então, durante séculos, o poder apresentava-se como origem dos direitos. Reis governavam por direito divino. A autoridade justificava a si mesma. O cidadão existia para servir ao Estado.

Em 1776, essa lógica foi invertida.

Pela primeira vez uma nação afirmava solenemente que o Estado deriva sua legitimidade do consentimento dos governados e que determinados direitos pertencem ao homem antes mesmo da existência do governo.

Essa afirmação continua revolucionária.

Inspirados sobretudo pelas ideias de John Locke, os líderes da Independência proclamaram que a liberdade não nasce da lei. A lei nasce para protegê-la.

Thomas Jefferson eternizou esse pensamento ao redigir a Declaração de Independência. Preferiu utilizar a expressão “busca da felicidade”, ampliando o horizonte filosófico do texto, mas sem abandonar sua essência: existem direitos que governo algum pode legitimamente retirar porque não foi ele quem os concedeu.

Assim nasceu o primeiro patrimônio da nova República. A liberdade.

Ao seu lado consolidou-se outro fundamento indispensável. A propriedade.

Não como privilégio. Não como expressão de riqueza. Mas como garantia concreta da autonomia do cidadão.

O homem economicamente dependente do governante dificilmente conserva plena liberdade política. A propriedade, para os fundadores americanos, constituía uma das principais salvaguardas contra o arbítrio estatal.

Da conjugação entre liberdade e propriedade surgiu aquilo que muitos passaram a chamar de Nova Terra.

Não apenas um novo território. Mas uma nova concepção de organização política.

Liberdade religiosa.

Autogoverno.

Representação política.

Respeito aos contratos.

Responsabilidade individual.

Livre iniciativa.

Limitação do poder.

Esses valores não nasceram com a Constituição. Ao contrário. Foram eles que exigiram uma Constituição.

E exatamente aqui reside uma das maiores lições do constitucionalismo americano.

A Constituição não inaugurou os princípios. Recebeu a missão de preservá-los.

Essa constatação possui enorme importância para a teoria constitucional.

Existe certa tendência contemporânea de imaginar que toda ordem constitucional começa com um texto promulgado.

A experiência histórica demonstra precisamente o contrário.

Nenhuma Constituição verdadeiramente duradoura produz os princípios fundamentais de uma sociedade. Ela apenas lhes confere estabilidade jurídica.

Os princípios pertencem antes à consciência política do povo.

O texto apenas lhes oferece proteção institucional.

Essa percepção aproxima-se de uma conclusão que a pesquisa histórica permite formular também em relação ao constitucionalismo brasileiro.

Muito antes da Constituição americana já existiam experiências políticas estruturadas sobre leis fundamentais destinadas a disciplinar o exercício do poder.

Nesse contexto situam-se as Leis Fundamentais do Maranhão, elaboradas durante a experiência da França Equinocial, no início do século XVII.

Elas demonstram que a preocupação em submeter o governo a princípios superiores antecede em muito o constitucionalismo escrito do século XVIII.

Não se trata de afirmar, de maneira simplista, uma relação direta de influência histórica entre aquelas experiências e a Constituição dos Estados Unidos.

A prudência metodológica recomenda distinguir aproximação conceitual de causalidade histórica.

O que a investigação permite afirmar é algo talvez ainda mais relevante.

O constitucionalismo não nasceu em um único instante da História.

Foi sendo lentamente construído por diversas experiências políticas que compreenderam uma verdade comum: o poder somente permanece legítimo quando encontra limites jurídicos superiores à vontade dos governantes.

Os Estados Unidos ofereceram ao mundo a mais sólida tradução institucional dessa ideia.

George Washington, Thomas Jefferson, Benjamin Franklin, John Adams, Alexander Hamilton e James Madison pertenciam a correntes políticas distintas.

Discordavam frequentemente. Mas compartilhavam uma convicção essencial.

Todo poder precisa ser limitado.

Daí nasceram a separação dos Poderes, o federalismo, os freios e contrapesos, a independência judicial e um procedimento de reforma constitucional suficientemente rigoroso para impedir que maiorias ocasionais alterassem os fundamentos da República.

Ao longo de quase dois séculos e meio, a Constituição americana recebeu apenas vinte e sete emendas.

Esse dado costuma impressionar pela quantidade reduzida.

Mas sua verdadeira importância encontra-se em outro aspecto.

A Constituição permaneceu relativamente estável porque seus princípios continuaram ocupando posição superior às conveniências políticas de cada época.

Essa talvez seja uma das maiores diferenças entre uma Constituição viva e uma Constituição vulnerável.

A primeira adapta-se sem renunciar à sua identidade. A segunda modifica sua identidade a cada necessidade do poder.

Constituições não existem para acompanhar todas as oscilações da política.

Existem exatamente para impedir que a política destrua seus próprios fundamentos.

Talvez por isso uma das características mais admiráveis da tradição constitucional americana seja o significado atribuído ao juramento constitucional.

Ali, o compromisso solene dos agentes públicos não é prestado a um governante, a um partido ou a uma maioria circunstancial.

O compromisso é assumido perante a Constituição.

A fidelidade institucional antecede a fidelidade política.

Esse simbolismo encerra uma das mais importantes lições da ética republicana.

Governos são transitórios.

Mandatos possuem prazo.

Maiorias alteram-se.

Partidos desaparecem.

A Constituição, entretanto, permanece como referência permanente da legitimidade do exercício do poder.

Sempre compreendi que esse talvez seja um dos maiores deveres republicanos.

Quem assume função pública não recebe apenas competências.

Recebe um compromisso moral.

Seu primeiro dever não é proteger governos.

É proteger a Constituição.

Não é servir ao poder.

É servir aos princípios que legitimam o poder.

Quando esse compromisso se enfraquece, a Constituição continua existindo formalmente.

Os tribunais permanecem abertos.

As eleições continuam ocorrendo.

As instituições aparentam normalidade.

Mas o sentimento constitucional começa lentamente a desaparecer.

E nenhuma democracia permanece sólida quando perde o respeito por seus próprios fundamentos.

No próximo dia 4 de julho, os Estados Unidos celebrarão 250 anos de Independência.

Os fogos iluminarão o céu.

As bandeiras ocuparão ruas e praças.

As cerimônias recordarão homens que mudaram a História.

Mas talvez a verdadeira comemoração aconteça silenciosamente.

Ela estará na permanência de uma ideia.

A liberdade veio antes.

A propriedade consolidou a independência do cidadão.

Os princípios antecederam o Estado.

E somente depois surgiu a Constituição para lhes conferir estabilidade jurídica.

Essa é a grande herança de 1776.

Constituições verdadeiramente grandes não são aquelas que pretendem reinventar continuamente os princípios que lhes deram origem.

São aquelas que compreendem sua missão mais nobre: permanecer como guardiãs permanentes da liberdade.

Porque, afinal, uma Constituição não nasce para servir ao Estado.

Ela nasce para lembrar ao Estado que existe algo que sempre lhe será superior.

A dignidade da pessoa humana.

A liberdade do cidadão.

E a permanente obrigação de todo governante de se curvar diante da Constituição, jamais de colocá-la de joelhos diante do poder.

É uma boa data para que os brasileiros comecem a refletir sobre a Constituição que possuem e sobre os homens que a fragilizam.

ABDUZIR E COOPTAR – Corrução Sistêmica, Cooptação Institucional e a Erosão da República

Ano 14 – vol. 06 – n. 79/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20799585

Há momentos na história de uma nação em que os fatos deixam de ser episódios isolados para se transformarem em sintomas. Não são acontecimentos desconectados, mas manifestações de uma enfermidade institucional que lentamente corrói a confiança pública, enfraquece a capacidade de reação do Estado e dissolve as referências morais que sustentam a vida em sociedade.

A semana que se encerrou ofereceu mais um desses momentos.

O julgamento que ocupou o centro das atenções nacionais trouxe à luz acusações de tamanha gravidade que a própria expressão utilizada por integrante da Suprema Corte — ao associar os fatos investigados a métodos típicos de organizações mafiosas — foi suficiente para demonstrar a dimensão do problema. Não se trata apenas de corrupção. Tampouco de desvios administrativos episódicos. O que emerge é a percepção inquietante de uma estrutura capaz de infiltrar-se nos mais variados espaços do poder, operando de forma sistêmica e organizada.

Durante muito tempo acreditou-se que as grandes operações de combate à corrupção ocorridas nas últimas décadas haviam revelado os limites da degradação ética brasileira. Houve quem imaginasse que os esquemas descobertos representavam o ponto máximo da deterioração institucional.

O tempo demonstrou o contrário.

Aparentemente, o que se viu foi apenas uma etapa de aperfeiçoamento. Como um organismo que aprende com os próprios erros, a corrupção sofisticou métodos, ampliou conexões, desenvolveu mecanismos de proteção e aperfeiçoou sua capacidade de sobrevivência.

A criminalidade organizada deixou de atuar apenas à margem das instituições para buscar abrigo dentro delas.

Talvez seja esta a circunstância mais alarmante dos dias atuais.

Da Corrupção Individual à Corrupção Sistêmica

A corrupção individual sempre existiu. Trata-se do agente público ou privado que, isoladamente, pratica um ato ilícito em benefício próprio ou de terceiros. Embora grave, esse fenômeno é combatível pelos instrumentos tradicionais do Estado: investigação, processo e punição.

Muito mais perigosa é a corrupção sistêmica.

Nela, o problema deixa de ser o indivíduo e passa a ser o ambiente. A corrupção converte-se em método de funcionamento. Os controles são neutralizados. Os mecanismos de fiscalização tornam-se seletivos. Os atores se protegem mutuamente. As estruturas deixam de servir ao interesse público e passam a servir aos interesses daqueles que conseguiram capturá-las.

Foi precisamente esse fenômeno que estudiosos da formação política brasileira identificaram em diferentes períodos históricos.

Ao analisar a herança patrimonialista nacional, Raymundo Faoro observou como determinados grupos conseguem transformar a máquina estatal em instrumento de preservação de privilégios. Já Sérgio Buarque de Holanda destacou a dificuldade histórica de separar interesses privados das funções públicas.

Décadas depois, as advertências permanecem atuais.

Quando os limites entre público e privado desaparecem, a República começa a perder seu significado mais essencial.

A Cooptação das Instituições

O verbo “cooptar” talvez descreva melhor o momento presente do que qualquer outra expressão.

Organizações criminosas modernas já não dependem exclusivamente da violência. Elas compreenderam que o poder mais eficiente não é aquele exercido pelas armas, mas aquele exercido pela influência.

Não basta controlar territórios.

É necessário influenciar decisões.

Não basta movimentar recursos ilícitos.

É preciso criar mecanismos de proteção institucional.

Não basta intimidar adversários.

É necessário conquistar aliados.

É por isso que os grandes esquemas contemporâneos frequentemente revelam conexões que atravessam setores políticos, econômicos, administrativos e até mesmo segmentos tradicionalmente encarregados de fiscalização e controle.

A lógica é simples.

Quando a corrupção consegue capturar instituições, ela reduz drasticamente a capacidade de reação do Estado.

O sistema passa a funcionar como um organismo atacado por uma doença autoimune: as estruturas destinadas à proteção tornam-se incapazes de distinguir o agressor daquilo que deveriam proteger.

Nesse cenário, o cidadão comum observa perplexo.

Não sabe mais de onde virá a reação necessária. Não deposita esperança nos setores políticos porque frequentemente surgem denúncias envolvendo atores dos mais diversos espectros ideológicos. Não encontra segurança absoluta em instituições que deveriam funcionar como barreiras contra abusos. Não identifica lideranças capazes de mobilizar consensos mínimos em torno do interesse público.

Forma-se, então, um círculo perverso.

A corrupção enfraquece as instituições.

Instituições enfraquecidas tornam-se menos capazes de combater a corrupção.

E a cada nova rodada desse processo aumenta o sentimento coletivo de impotência.

A Sociedade do Distraimento

Paralelamente, os grandes debates nacionais parecem ter sido substituídos por disputas secundárias, muitas vezes artificiais, frequentemente alimentadas por paixões ideológicas e por uma permanente necessidade de entretenimento político.

Enquanto desafios estruturais permanecem sem solução — segurança pública, educação, saúde, desenvolvimento econômico, produtividade, eficiência administrativa e combate ao crime organizado —, parcela significativa da energia pública é consumida por controvérsias superficiais, slogans vazios e guerras semânticas que produzem muito ruído e pouca transformação.

Discute-se tudo, menos o essencial.

A linguagem transforma-se em campo de batalha. Multiplicam-se discursos herméticos, tecnicamente sofisticados, mas socialmente incompreensíveis. Em sentido oposto, proliferam simplificações grosseiras que reduzem problemas complexos a palavras de ordem incapazes de produzir qualquer solução concreta.

Entre o juridiquês inalcançável e a superficialidade militante, perde-se o debate racional.

A República passa a viver uma curiosa inversão de prioridades: enquanto os pilares da estrutura apresentam rachaduras visíveis, os ocupantes do edifício dedicam-se à decoração das paredes.

A Crise da Confiança Pública

Talvez a consequência mais devastadora desse processo não seja a corrupção em si, mas a destruição da confiança pública.

As sociedades modernas não funcionam apenas por força da lei.

Funcionam pela crença coletiva de que as instituições merecem respeito porque operam dentro de parâmetros mínimos de legitimidade, previsibilidade e imparcialidade.

Quando essa confiança desaparece, surge um problema que nenhuma legislação consegue resolver sozinha.

O constitucionalista alemão Konrad Hesse advertia que a eficácia de uma Constituição depende da vontade social de realizá-la. Não basta que o texto exista. É necessário que a sociedade acredite nele.

De forma semelhante, Marcelo Neves demonstrou como instituições podem continuar formalmente existentes enquanto perdem progressivamente sua capacidade concreta de produzir os efeitos que prometem.

As normas permanecem.

Os discursos permanecem.

As cerimônias permanecem.

Mas a substância desaparece.

É nesse momento que o Estado corre o risco de transformar-se numa sofisticada estrutura formal cada vez mais distante da realidade vivida pelos cidadãos.

Fomos Abduzidos ou Cooptados?

E talvez seja justamente nesse ponto que surge a pergunta mais inquietante.

O que aconteceu com a sociedade brasileira?

Fomos abduzidos por uma ilusão coletiva que nos fez perder a capacidade de distinguir o essencial do acessório?

Ou fomos lentamente cooptados por um sistema que naturalizou a corrupção, banalizou a mediocridade e transformou a resignação em método de sobrevivência?

A diferença entre as duas hipóteses é relevante.

A abdução pressupõe engano.

A cooptação pressupõe consentimento.

No primeiro caso, ainda haveria esperança de despertar.

No segundo, a própria consciência da degradação já teria sido capturada.

O Exemplo que Desapareceu

Recordo de um passado não tão distante em que a demonstração de força institucional, ainda que por vezes excessiva, transmitia ao menos a sensação de que existiam limites claros para a atuação dos agentes públicos e para o comportamento dos grupos de poder.

Hoje assiste-se a um fenômeno distinto.

A autoridade continua existindo.

O exemplo desapareceu.

E quando aqueles que aconselham não conseguem demonstrar coerência entre discurso e prática, a sociedade inevitavelmente passa a desconfiar não apenas das pessoas, mas das instituições que elas representam.

A República exige algo além da legalidade.

Exige exemplaridade.

O cumprimento formal da lei é o mínimo esperado. O verdadeiro fundamento moral das instituições reside na capacidade de seus integrantes demonstrarem, por suas próprias condutas, a legitimidade dos valores que afirmam defender.

Nenhuma Constituição consegue sobreviver indefinidamente sem uma cultura constitucional que a sustente.

Nenhuma democracia permanece saudável quando seus cidadãos deixam de acreditar na honestidade dos processos públicos.

Nenhuma nação prospera quando a mediocridade se torna critério de ascensão e a virtude passa a ser tratada como ingenuidade.

A grande questão de nosso tempo talvez não seja apenas combater a corrupção.

O verdadeiro desafio consiste em impedir que ela se converta em cultura.

Porque quando a corrupção deixa de ser exceção e passa a ser método, quando o oportunismo substitui o mérito, quando a conveniência derrota os princípios e quando a sociedade já não consegue distinguir entre o normal e o absurdo, a ruína institucional deixa de ser uma ameaça futura.

Ela passa a ser uma realidade presente, silenciosa e progressivamente irreversível.