HÁ SALVAÇÃO?

Ano 14 – vol. 09 – n.99/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22305781

O país foi sacudido pela decisão do ministro André Mendonça de retirar o sigilo sobre o caso do Banco Master, no assunto que lhe compete.

Não me surpreendeu.

Brasília, para mim — ressalve-se seu bom povo —, é uma ilusão delirante em que se moldou um monumento aos ideais de uma época e às promessas de grandeza de um país que parece ter desenvolvido extraordinária competência para construir palácios e espantosa incapacidade para demolir privilégios.

Ainda quando a maquete da cidade seja usualmente apresentada como um avião — para alguns, um pássaro —, a realidade está a traduzir outra imagem.

Vejo na planta uma cruz.

Não um crucifixo.

Uma cruz.

A cruz que traduz com indelével realidade o peso carregado por um povo condenado a sustentar uma estrutura estatal gigantesca, cara, perdulária e cada vez mais distante daquele que paga a conta.

E que conta!

Todos nós estamos condenados a pagar caro para manter uma elite política e burocrática cara, ineficaz e, em demasiadas ocasiões, carcomida por privilégios.

A República brasileira parece ter realizado uma façanha semântica: conservou o nome República e adquiriu certos hábitos da Corte.

Faltam apenas as carruagens.

Porque palácios não faltam.

Mordomias tampouco.

Já não há razão para um sistema legislativo bicameral tão grande, oneroso e frequentemente incapaz de responder com a rapidez necessária às questões fundamentais do país.

É inaceitável manter uma máquina do Executivo com tamanha estrutura que, por vezes, traduz mais uma realeza absoluta do que propriamente uma República.

É igualmente imoral um Judiciário com a estrutura que temos, cercado de solenidades, benefícios e custos nababescos, enquanto sua credibilidade é periodicamente submetida a fraturas provocadas por controvérsias que exigem esclarecimentos públicos.

E é precisamente aí que chegamos ao ponto.

O problema do Brasil talvez não seja apenas a existência de escândalos.

Escândalos existem em qualquer democracia.

O problema começa quando se passa a acreditar que determinadas pessoas não podem ser investigadas porque ocupam determinados cargos.

Ou porque usam toga.

Ou porque possuem mandato.

Ou porque frequentam determinados gabinetes.

Ou porque têm dinheiro suficiente para circular entre todos eles.

A República termina exatamente onde começa a intocabilidade.

O material tornado público no chamado caso Banco Master contém elementos que estão sendo submetidos às autoridades competentes. Cabe a elas determinar sua relevância jurídica, sua autenticidade, seu contexto e as responsabilidades eventualmente existentes.

Não me interessa aqui antecipar sentença.

Interessa-me algo anterior à própria sentença:

investigue-se.

Investigue-se tudo.

Investiguem-se todos.

Se os fatos não configurarem qualquer irregularidade, que isso seja demonstrado.

Se configurarem, que os responsáveis sejam identificados.

Simples assim.

Ou deveria ser.

Porque há uma curiosa deformação na República brasileira: algumas vezes a investigação parece transformar-se em ofensa quando se aproxima dos poderosos.

O cidadão comum pode ser investigado.

O funcionário público pode ser investigado.

O empresário pode ser investigado.

O político pode ser investigado.

Então por qual prodígio constitucional haveria alguém que não pudesse?

A Constituição da República desconhece a aristocracia dos inimputáveis.

Não há nela dispositivo instituindo uma nobreza republicana.

Não há toga hereditária.

Não há mandato divino.

Não há título de marquês do foro privilegiado.

Há competências.

Há prerrogativas.

Há garantias.

E há responsabilidades.

Confundir prerrogativa com privilégio talvez seja uma das mais perigosas doenças institucionais de nosso tempo.

Prerrogativa protege a função.

Privilégio protege a pessoa.

A primeira interessa à República.

O segundo interessa ao privilegiado.

Por isso, o levantamento de um sigilo em matéria de evidente interesse público produz reação tão significativa. Não porque transforme suspeitos em culpados — e seria juridicamente irresponsável fazê-lo —, mas porque permite que as instituições sejam confrontadas com uma pergunta elementar:

o que aconteceu?

É só isso.

Mas, no Brasil, descobrir o que aconteceu parece algumas vezes uma aventura mais perigosa do que aquilo que aconteceu.

Quando a resposta institucional à dúvida é aumentar o silêncio, multiplicar sigilos ou desqualificar quem pergunta, alguma coisa já está errada.

Transparência não é condenação.

Publicidade não é linchamento.

Investigação não é sentença.

E devido processo legal não é instrumento de impunidade.

Essas distinções precisam ser recuperadas.

Se existem irregularidades envolvendo o Banco Master, que sejam investigadas até o último fato juridicamente relevante.

Se há relações entre empresários e agentes públicos que mereçam esclarecimento, que sejam esclarecidas.

Se houve atuação absolutamente regular, que os fatos a demonstrem.

Se houve irregularidade, que a lei alcance quem a praticou.

Não importa o nome.

Não importa o cargo.

Não importa o Poder.

Não importa se o investigado é admirado pela direita, pela esquerda, pelo centro ou por esse curioso agrupamento brasileiro que muda de posição conforme o vento soprado de Brasília.

A lei não pode possuir ideologia quando investiga fatos.

Muito menos preferência por pessoas.

Quem nada fez não deve temer uma investigação conduzida segundo a Constituição.

Quem fez deve responder pelo que fez.

E ninguém deve ser condenado pelo que não fez.

Este é o equilíbrio civilizatório que separa a Justiça da vingança e o Estado de Direito do arbítrio.

O que não podemos aceitar é uma República na qual a lei desça velozmente pelo elevador social, mas tenha dificuldades para subir aos andares superiores.

Para baixo, todo rigor.

Para cima, toda cautela.

Para uns, a exposição.

Para outros, o sigilo.

Para uns, a suspeita basta.

Para outros, nem os indícios parecem suficientes para permitir perguntas.

Esse Direito de geometria variável corrói muito mais que reputações.

Corrói instituições.

E quando uma instituição começa a exigir confiança sem admitir escrutínio, já não pede confiança.

Pede fé.

Instituições republicanas não são igrejas.

Autoridades não são santos.

Gabinetes não são altares.

E decisões judiciais não são escrituras sagradas.

Tudo aquilo que se exerce em nome da República deve poder ser submetido aos mecanismos republicanos de controle, observadas, evidentemente, as garantias constitucionais.

É precisamente por defender o Judiciário que se deve desejar um Judiciário transparente.

É por defender o Parlamento que se deve exigir um Parlamento responsável.

É por defender o Executivo que se deve recusar a transformação da Presidência numa corte imperial tropical.

Fiscalizar as instituições não é destruí-las.

É preservá-las.

Investigar autoridades não enfraquece o Estado de Direito.

O que o enfraquece é criar autoridades que não possam ser investigadas.

Talvez tenhamos chegado a um ponto em que seja necessário repetir aquilo que deveria ser ensinado nas primeiras aulas de Direito Constitucional e jamais esquecido nos últimos gabinetes da República:

ninguém está acima da lei.

Nem Presidente.

Nem parlamentar.

Nem ministro.

Nem magistrado.

Nem procurador.

Nem banqueiro.

Nem advogado.

Nem quem acusa.

Nem quem julga.

E acrescento: nem mesmo aquele encarregado de investigar está dispensado de observar a lei enquanto investiga.

Porque Estado de Direito não significa apenas punir quem transgride.

Significa também investigar dentro da lei, processar dentro da lei e julgar dentro da lei.

Sem perseguições.

Sem proteções.

Sem escolhidos.

Sem intocáveis.

Volto, então, à imagem de Brasília.

Dizem que é um avião.

Pode ser.

Talvez o problema seja que, depois de tantas décadas, continuamos pagando a passagem sem saber exatamente para onde ele nos leva.

Prefiro continuar vendo uma cruz.

A cruz de um povo que trabalha para sustentar uma estrutura que deveria servi-lo, mas que demasiadas vezes parece convencida de que nasceu para ser servida por ele.

Há salvação?

Talvez.

Mas ela não virá de um homem.

Não virá de um ministro.

Não virá de um tribunal.

Não virá de um presidente.

E certamente não virá de um salvador da pátria, espécie que nossa história já produziu em quantidade suficiente para que aprendêssemos alguma coisa.

Se houver salvação, ela estará numa ideia muito menos grandiosa e muito mais difícil de cumprir:

a lei vale para todos.

No dia em que isso deixar de ser uma frase bonita e passar a constituir uma realidade cotidiana, talvez aquela cruz desenhada no Planalto Central finalmente se torne mais leve.

Até lá, continuaremos carregando-a.

ENTÃO ERA GOLPE?

Ano 14 – vol. 09 – n. 98/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22257759

Diga quem quiser, mas nunca me convenci de que o que houve no 8 de janeiro tenha sido, nem mesmo na mais branda das possibilidades, uma arquitetura de golpe.

Não me ponho a imergir nas patetices presentes, não apenas em estultos e inocentes, ou, quem sabe, em oportunistas de ocasião. Houve desordem. Houve depredação. Houve irresponsabilidade. Houve o espetáculo grotesco de uma multidão que parecia desconhecer os limites entre a manifestação política e a transgressão.

Tudo isso pode ser dito.

Tudo, menos que a cena, por si só, demonstre uma tentativa de golpe de Estado.

E assim penso porque a história mundial ensina que movimentos efetivamente destinados à tomada do poder não nascem do improviso de uma multidão. São, ordinariamente, precedidos de uma paulatina arquitetura: articulações, comandos, adesões, meios materiais, ocupação de centros decisórios e, sobretudo, alguma capacidade concreta de substituir a ordem que se pretende derrubar.

Quando algo dessa natureza ocorre de supetão, sem estrutura suficiente para tomar e conservar o poder, não raro tudo termina como aventura malsucedida.

A própria Venezuela oferece exemplo próximo. Naquele momento inicial em que Hugo Chávez tentou derrubar o poder pela força, em 1992, havia militares, armas, unidades mobilizadas e objetivos estratégicos definidos. E fracassou.

Por isso, pessoas aglomeradas em frente a quartéis, alimentadas por ilusões construídas sobre episódios do passado brasileiro, jamais me pareceram, apenas por essa circunstância, uma ameaça real capaz de derrubar as instituições do país.

Chamem de desordem. Chamem de convulsão. Chamem de vandalismo. Chamem de irresponsabilidade coletiva. Chamem do que desejarem.

Só não pretendam que eu abandone a necessidade de demonstrar, com fatos, aquilo que juridicamente se afirma ter existido.

A questão é particularmente perturbadora quando se recordam depoimentos prestados no Parlamento por integrantes das Forças Armadas acerca do tratamento dispensado às pessoas que se encontravam nos acampamentos. Se aqueles que ali estavam imaginavam contar com a proteção militar e, ao contrário, acabaram submetidos à ação estatal, há nesse episódio uma contradição que merece ser examinada sem paixões.

Confesso que já vi muita ignomínia na criminalidade. Mas poucas coisas me causam maior perplexidade, em um sistema que se afirma de normalidade institucional, do que perceber o Estado operando numa zona em que as expectativas dos cidadãos e as ações de seus agentes parecem pertencer a universos completamente distintos.

E volto à pergunta incômoda:

Onde estava, concretamente, a capacidade de tomada do poder?

Não basta dizer que havia pessoas desejando algo. O Direito Penal não pune pensamentos, fantasias ou delírios simplesmente porque sejam moralmente reprováveis. Tampouco se deveria converter retrospectivamente toda palavra insensata em capacidade material de ruptura institucional.

A elucubração política, amplificada por setores do jornalismo excessivamente acostumados à intimidade do poder, ajudou a produzir o quadro que hoje se contempla, não raramente com o beneplácito do próprio Congresso Nacional.

Não me convenço de que aquela multidão, por si mesma, tivesse capacidade de executar um golpe de Estado, ainda quando insensatos, delirantes e irresponsáveis possam ter, em sua intimidade confusa, imaginado uma ruptura institucional ou sonhado com a restauração de alguma ordem incompatível com a Constituição.

Imaginar não é executar.

Desejar não é realizar.

E nenhuma democracia se fortalece quando essas fronteiras conceituais começam a desaparecer.

Mas houve — e há — outra espécie de golpe que deveria preocupar qualquer República.

Não o golpe caricatural urdido nas ruas por senhorinhas carregando Bíblias, rezando diante de quartéis e acreditando que alguma intervenção providencial surgiria detrás dos muros.

Refiro-me ao golpe cotidiano contra a institucionalidade.

Há um golpe contra as instituições sempre que uma autoridade abandona o seu “munus público” e confisca para si aquilo que pertence à República.

Há um golpe contra a institucionalidade quando a promiscuidade entre interesses, autoridades e conveniências se instala destemidamente e passa a comportar-se como se estivesse acima da lei.

Há um golpe contra a República quando o espírito corporativo põe as instituições sob o jugo das conveniências pessoais ou dos interesses de grupos políticos.

Há um golpe contra o Estado de Direito quando a exceção começa a gostar de si mesma, transforma-se em hábito e, depois, procura vestir-se de normalidade.

Há um golpe quando os critérios jurídicos deixam de ser previamente conhecidos e passam a ser moldados segundo a identidade daquele que será alcançado por eles.

E há algo ainda mais grave: o momento em que as autoridades se percebem num beco sem saída e, mesmo assim, imaginam que poderão, uma vez mais, varrer para debaixo do tapete o lixo produzido na casa suspeita que insistem em chamar de mosteiro.

É aí que a República começa a perder a compostura.

Porque instituições não se preservam pela força das palavras com que seus integrantes proclamam defendê-las. Preservam-se pela fidelidade às regras que limitam o exercício do poder.

Democracia não é o regime no qual os vencedores podem tudo porque afirmam estar defendendo a democracia.

Estado de Direito não é o sistema em que a Constituição vale intensamente contra alguns e parcimoniosamente para outros.

República não é propriedade funcional de autoridades, corporações, partidos, tribunais ou maiorias ocasionais.

A República pertence à ordem jurídica.

Talvez seja por isso que, passado o ruído das ruas, seja possível compreender melhor determinados arroubos, intimidações, excessos verbais e manifestações de poder que se sucederam desde então.

E talvez seja igualmente chegada a hora de inverter a pergunta.

Em vez de perguntar apenas quem tentou dar um golpe contra as instituições, convém perguntar também o que acontece quando são as próprias instituições que começam a golpear os limites que legitimam o seu poder.

Porque o golpe mais perigoso nem sempre chega marchando.

Às vezes, chega de toga, de gravata, de farda ou de mandato.

E, quando finalmente se percebe o que aconteceu, talvez já não seja necessário procurar nas ruas onde esteve o verdadeiro golpe.

Bastará olhar para dentro das instituições.

A EMENDA DO TERCEIRO MANDATO

Ano 14 – vol. 08 – n. 97/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22208608

Hoje dou prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 003

A Emenda do Terceiro Mandato

O Congresso Nacional aprova emenda constitucional autorizando reeleições ilimitadas para Presidente da República.

A medida é questionada sob argumento de violação ao princípio republicano.

Questões

a) O princípio republicano constitui limite material implícito?

b) Existem limites implícitos ao poder de reforma?

c) A alternância de poder possui relevância constitucional?

d) Como decidir?

Temas

  • Poder Constituinte Derivado.
  • Cláusulas pétreas implícitas.
  • República.
  • Democracia.

FATIAMENTO ORGÂNICO E ENFRAQUECIMENTO INSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 08 – n. 96/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22127386

REPUTAÇÃO

Reputação pode ser definida como o conceito que a sociedade constrói sobre alguém ou alguma coisa.

Representa, propriamente, aquilo que os outros pensam, dizem e reconhecem acerca de uma pessoa.

O caráter, não. Este pertence à dimensão interna do indivíduo. É atributo que não depende, em sua essência, da chancela alheia. É na esteira do caráter, entretanto, que ordinariamente se constrói a reputação.

Sucede que, quando se junta ao substantivo “reputação” o adjetivo “ilibada”, o assunto ganha conotações que já não podem ser tratadas como mero juízo subjetivo ou conveniência semântica. Há uma qualificação jurídica que reclama exame daquilo que denomino situacionalidade fática.

Explico. E, para isso, invoco as inesquecíveis aulas do mestre Lourival Vilanova.

Situacionalidade fática é a posição ocupada por alguém ou por alguma coisa no universo dos fatos.

Quando essa posição passa a interessar ao mundo jurídico, alcança-se aquilo que se pode denominar situacionalidade jurídica.

Situacionado juridicamente está um elemento que, sendo originariamente fato, atravessou a potencialidade jurígena e passou a integrar o universo jurídico. O fato deixa de ser juridicamente indiferente. Passa a produzir consequências reconhecidas, disciplinadas ou valoradas pelo Direito.

É a partir daí que examino o conceito composto de “reputação ilibada”, exigido para o exercício de determinados cargos nas instituições brasileiras.

A expressão não é ornamental.

Muito menos pode ser compreendida como fotografia tirada no instante da investidura e depois guardada para sempre nos arquivos da burocracia estatal.

Se a ordem jurídica exige reputação ilibada como condição para o acesso a determinado cargo, especialmente quando se cuida de funções institucionais de elevada responsabilidade, parece elementar que essa qualidade não possa ser dissociada de sua permanência durante o exercício da função.

Quem possuía reputação ilibada no momento do acesso ao cargo não recebe, por isso, uma certidão perpétua de ilibação.

A reputação pode se consolidar.

Pode se fortalecer.

Pode até se solidificar.

Mas não se fossiliza.

Eis a distinção fundamental.

A reputação é construída e reconstruída no tempo porque decorre daquilo que o agente faz, deixa de fazer e, sobretudo, da correspondência entre sua conduta e as exigências próprias da função que ocupa.

Não há lógica jurídica em exigir determinada qualidade moral e institucional para o ingresso e considerá-la absolutamente irrelevante no dia seguinte à posse.

Seria transformar requisito constitucional em rito de passagem.

Exige-se para entrar aquilo que já não se exigiria para permanecer.

A contradição é manifesta.

Tomemos, apenas para fins argumentativos, a composição de uma Corte incumbida de exercer jurisdição constitucional.

A função exige mais do que conhecimento técnico. Exige fidelidade à Constituição.

Não fidelidade ao governo.

Não fidelidade à oposição.

Não fidelidade às próprias convicções políticas, morais ou ideológicas.

Muito menos fidelidade aos humores da ocasião.

Fidelidade constitucional.

A Constituição não pode ser objeto de reverência retórica enquanto suas normas são submetidas ao arbítrio interpretativo de quem deveria preservá-las.

Esse é precisamente o ponto em que a reputação funcional se encontra com a situacionalidade jurídica.

Se determinado agente ocupa posição constitucional cuja legitimidade pressupõe reputação ilibada, sua conduta no exercício do cargo não pode ser considerada juridicamente indiferente à conservação desse predicado.

Uma decisão que ameace, viole ou suprima direito ou garantia constitucional produz, ao menos em tese, uma fratura institucional que não pode ser escondida sob o manto da autoridade de quem a profere.

A toga não transmuta o ilícito em lícito.

O cargo não santifica o ato.

A competência não imuniza a autoridade contra a Constituição.

Há, nessa hipótese, dois planos que precisam ser considerados.

O primeiro é o da legitimidade institucional. Aquele que deveria assegurar validade e eficácia à Constituição e passa a negar-lhe concretamente proteção compromete a própria autoridade moral que sustenta o exercício de sua função.

O segundo é o da responsabilidade jurídica. A depender dos elementos concretos da conduta — especialmente dolo, tipicidade e demais requisitos legais — a violação das instituições democráticas pode deslocar a questão do terreno da crítica institucional para o campo dos ilícitos previstos pela própria ordem jurídica, inclusive aqueles destinados à proteção do Estado Democrático de Direito.

Não afirmo, evidentemente, que toda decisão posteriormente considerada inconstitucional converta seu autor em criminoso. Seria substituir o Direito pela retórica que justamente se pretende combater.

O argumento é outro.

Nenhuma autoridade pode reivindicar reputação ilibada como patrimônio adquirido contra os fatos.

É aqui que surge aquilo que denomino fatiamento orgânico.

As instituições não costumam perder sua legitimidade de uma só vez.

Não desabam necessariamente sob o impacto espetacular de uma ruptura.

São fatiadas.

Um princípio relativizado hoje.

Uma competência ampliada amanhã.

Uma garantia excepcionalmente afastada depois.

Uma regra constitucional submetida a uma interpretação de ocasião.

Uma ilegalidade justificada pela suposta excepcionalidade do momento.

Outra excepcionalidade.

Depois outra.

E outra.

Cada fragmento, isoladamente considerado, parece suportável. O problema aparece quando se recompõe aquilo que foi fatiado.

Descobre-se, então, que a instituição formalmente permanece em pé, mas sua densidade constitucional já foi consumida em sucessivas pequenas amputações.

O edifício continua lá.

As placas continuam nas portas.

As autoridades continuam ocupando seus lugares.

Os ritos continuam sendo realizados.

Mas alguma coisa essencial desapareceu: a confiança institucional.

É justamente nesse ponto que a reputação deixa de ser atributo exclusivamente individual e passa a contaminar a própria instituição.

Instituições não possuem caráter no sentido humano da palavra. Possuem, entretanto, reputação.

E a reputação institucional resulta inevitavelmente da conduta daqueles que, temporariamente, falam e agem em seu nome.

Por isso é perigoso confundir a defesa de uma instituição com a defesa irrestrita de seus integrantes.

São coisas distintas.

Criticar a conduta de uma autoridade pode ser, precisamente, uma forma de defender a instituição contra aquele que momentaneamente a representa.

A República não pertence aos ocupantes dos cargos.

Os cargos pertencem à República.

Eis por que reputação ilibada não pode ser compreendida como requisito arqueológico, aferido em algum momento remoto da vida funcional e depois preservado numa redoma jurídica.

Ela constitui uma condição dinâmica.

Submete-se ao tempo.

Submete-se aos fatos.

Submete-se aos atos.

E, sobretudo, submete-se à Constituição.

Quem um dia reuniu as condições necessárias para ser considerado detentor de reputação ilibada não recebeu da ordem jurídica uma indulgência plenária para o futuro.

Reputações são construídas lentamente e podem ser destruídas rapidamente.

Com as instituições acontece algo ainda mais grave.

Quando seus agentes comprometem reiteradamente a confiança pública, não levam consigo apenas a própria reputação.

Levam pequenos pedaços da instituição.

É assim que se opera o fatiamento orgânico.

E é assim, pedaço por pedaço, exceção por exceção, arbítrio por arbítrio, que instituições aparentemente fortes podem tornar-se constitucionalmente frágeis.

Porque reputação pode solidificar-se.

Fossilizar-se, jamais.

O JORNAL SILENCIADO

ENTRE CASOS E CAUSOS

Ano 14 – vol. 08 – n. 95/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22081773

Hoje dou prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 002

O Jornal Silenciado

Uma autoridade pública ajuizou ação judicial requerendo que determinado jornal fosse proibido de publicar reportagens sobre investigação envolvendo recursos públicos.

Alegou proteção à honra institucional.

O magistrado concedeu liminar proibindo novas publicações.

Questões

a) Existe censura prévia?

b) Há colisão entre liberdade de expressão e honra?

c) Qual direito deve prevalecer?

d) Quais limites constitucionais existem?

Temas

  • Liberdade de imprensa.
  • Direitos da personalidade.
  • Proporcionalidade.
  • Estado Democrático de Direito.