O PROFESSOR PUNIDO

Dando prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 004

https://doi.org/10.5281/zenodo.22691658

O Professor Punido

Professor universitário publicou artigo acadêmico criticando decisão do Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente foi instaurado procedimento administrativo disciplinar sob fundamento de que suas manifestações atentariam contra instituições democráticas.

Questões

a) Existe liberdade acadêmica?

b) A crítica institucional é protegida pela Constituição?

c) Há abuso de direito?

d) Como compatibilizar liberdade e responsabilidade?

Temas

  • Liberdade de expressão.
  • Liberdade acadêmica.
  • Democracia.
  • Pluralismo político.

O NÁUFRAGO E A BOIA

Ano 14 – vol. 09 – n. 100/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22675877

Daniel Defoe colocou Robinson Crusoé diante da solidão.

Depois do naufrágio, restaram-lhe a ilha, os destroços, o medo e uma necessidade elementar: sobreviver.

Crusoé não tinha uma República para governar. Não possuía tribunais, parlamentos, exércitos ou multidões sobre as quais pudesse exercer autoridade. Tinha apenas a própria existência e aquilo que sua inteligência conseguisse retirar dos restos do desastre.

Por isso reconstruiu.

Recolheu dos destroços tudo quanto pudesse ser útil. Organizou provisões. Fabricou instrumentos. Domesticou o ambiente hostil. Aprendeu a administrar a escassez.

O náufrago de Defoe queria viver.

Há, entretanto, uma espécie muito mais perigosa de náufrago.

É aquele que, percebendo que não conseguirá alcançar a praia, agarra-se desesperadamente à boia em que outros também tentam sobreviver.

No começo, todos acreditam que ele deseja apenas salvar-se.

Depois percebem que não.

Quando compreende que seu destino pode estar definitivamente comprometido, começa a apertar os braços, empurrar os outros, ocupar mais espaço, sacudir a boia.

Até que surge a terrível percepção:

se não puder salvar-se, talvez queira que ninguém se salve.

É sobre esse náufrago que escrevo.

O naufrágio

O poder produz uma ilusão semelhante àquela que o mar produz em quem perdeu a costa de vista.

Tudo parece infinito.

Enquanto as águas estão tranquilas, o ocupante do poder acredita controlar a embarcação. Distribui ordens, escolhe rotas, aponta adversários e imagina que o navio seguirá indefinidamente na direção determinada por sua vontade.

Mas navios também encontram tempestades.

E autoridades também naufragam.

Algumas naufragam pelos acontecimentos inevitáveis da política e da vida institucional.

Outras abrem os próprios rombos no casco.

Abusos sucessivos.

Desatenção aos compromissos constitucionais assumidos.

Extrapolação de competências.

Personalização das funções públicas.

Conflitos transformados em questões pessoais.

Destempero.

Arrogância.

A soma desses comportamentos pode produzir aquilo que nenhum poder consegue indefinidamente esconder: a perda progressiva de legitimidade.

A água começa a entrar.

Primeiro pelos porões.

Depois alcança o convés.

E chega um instante em que já não adianta ordenar ao mar que recue.

A boia não pertence ao náufrago.

É nesse momento que aparece a diferença fundamental entre Robinson Crusoé e o nosso náufrago.

Crusoé aproveitou os destroços para reconstruir a própria existência.

O náufrago institucional pode tentar transformar os destroços em armas contra os outros.

E existe uma diferença ainda maior.

Ele não está sozinho.

Há outras pessoas agarradas à mesma boia.

Essa boia chama-se Constituição.

Nela estão agarrados adversários e aliados, autoridades e cidadãos, ricos e pobres, governantes e governados.

A Constituição da República possui exatamente essa função: permitir que todos atravessemos as tempestades políticas sem que alguém possa decidir sozinho quem continuará flutuando.

Por isso a boia não pertence a quem momentaneamente ocupa determinada posição nela.

Pertence a todos.

Quem exerce poder constitucional apenas ocupa, por algum tempo, determinado espaço institucional.

Não recebeu a propriedade da boia.

Muito menos o direito de furá-la.

Quando o medo substitui a razão.

O problema se torna gravíssimo quando o náufrago percebe que está perdendo forças.

Enquanto acredita que poderá alcançar a praia, coopera.

Enquanto imagina possuir futuro, calcula consequências.

Enquanto acredita na permanência, preserva aquilo de que ainda necessitará amanhã.

Mas o comportamento pode mudar quando surge a convicção de que o amanhã talvez já não lhe pertença.

É então que o instinto de preservação pode degenerar em instinto de destruição.

O companheiro de boia transforma-se em ameaça.

Quem pede equilíbrio passa a ser inimigo.

Quem aponta o perigo passa a ser conspirador.

Quem exige respeito às regras passa a ser tratado como responsável pelo naufrágio.

E o náufrago começa a debater-se.

Quanto mais se debate, mais água engole.

Quanto mais água engole, mais desesperadamente se debate.

Quanto mais se desespera, maior o risco para todos aqueles que estão agarrados à mesma boia.

O destempero de quem possui poder.

Um homem destemperado numa ilha pode destruir a si mesmo.

Um homem destemperado investido de enorme poder pode comprometer uma nação.

Essa diferença deveria preocupar qualquer sociedade constitucionalmente organizada.

Não se exige que autoridades sejam criaturas desprovidas de emoções. Exige-se algo muito mais simples: que seus sentimentos pessoais jamais se convertam em critérios para o exercício das competências públicas.

Rancor não é competência.

Medo não é jurisdição.

Vaidade não constitui fundamento jurídico.

Irritação não altera a Constituição.

Vingança não integra as atribuições de nenhum Poder da República.

Quanto maior o poder, maior deve ser o domínio sobre as próprias paixões.

Porque a caneta de uma autoridade não registra apenas seu estado de espírito.

Pode alterar a vida dos outros.

O náufrago começa a puxar os outros.

Eis o ponto mais perigoso.

Aquele que percebe a possibilidade de perder o cargo pode passar a enxergar a própria queda como catástrofe institucional.

Surge então a confusão entre pessoa e instituição.

“Se me atacam, atacam a instituição.”

“Se me investigam, investigam a instituição.”

“Se me responsabilizam, enfraquecem a instituição.”

“Se eu cair, a instituição cairá comigo.”

Não.

A instituição existia antes.

E deverá existir depois.

A República não cabe dentro de uma pessoa.

O Estado não possui sobrenome.

A Constituição não tem proprietário.

É precisamente quando alguém passa a acreditar que sua permanência se tornou indispensável à sobrevivência das instituições que os mecanismos constitucionais de controle se tornam ainda mais necessários.

Porque o náufrago já não está tentando apenas permanecer na boia.

Começa a puxar os outros para baixo.

Não é preciso afundar com ele.

Há uma estranha solidariedade que algumas sociedades desenvolvem em relação ao poder.

Quando percebem que determinada autoridade está em dificuldades, aqueles que dela dependem começam a argumentar que qualquer tentativa de responsabilização produzirá uma crise ainda maior.

É o medo da retirada do náufrago.

“Não mexam nele.”

“A boia pode virar.”

“Esperemos a tempestade passar.”

“Não é o momento.”

Mas talvez seja precisamente o contrário.

Talvez a boia esteja em perigo justamente porque alguém não para de sacudi-la.

As instituições não foram concebidas para proteger indefinidamente seus ocupantes.

Foram concebidas para proteger a ordem constitucional inclusive contra seus ocupantes.

Freios e contrapesos não são ornamentos acadêmicos.

Responsabilidade não é vingança.

Fiscalização não é perseguição.

Limitação do poder não é golpe.

Tudo isso integra a engenharia elementar de uma República que pretende sobreviver aos homens que temporariamente a governam, legislam, julgam ou administram.

Robinson construiu.

É aqui que retorno a Defoe.

Robinson Crusoé poderia ter se entregue ao desespero.

Não o fez.

Contou provisões.

Construiu abrigo.

Organizou o tempo.

Aprendeu com a adversidade.

Transformou os restos do naufrágio em instrumentos de sobrevivência.

Há uma extraordinária diferença moral entre aquele que utiliza os destroços para construir e aquele que os utiliza para ferir os demais náufragos.

Um deseja sobreviver.

O outro deseja não morrer sozinho.

A civilização política começa exatamente quando somos capazes de distinguir essas duas figuras.

Salvar a boia.

Nenhuma República deveria depender do equilíbrio emocional de um único homem.

Nenhuma instituição deveria ficar à mercê do desespero de quem percebe aproximar-se o fim de seu poder.

Nenhum cargo deveria fornecer instrumentos capazes de permitir que seu ocupante, acuado pelas consequências dos próprios atos, transformasse sua agonia pessoal em risco coletivo.

A Constituição existe também para impedir isso.

Ela é a boia.

Não salva apenas aqueles de quem gostamos.

Não pertence apenas aos nossos aliados.

Não pode ser apertada contra o peito por quem momentaneamente se julga seu proprietário.

Muito menos pode ser perfurada porque alguém concluiu que já não conseguirá chegar à praia.

Quando o náufrago perde a esperança, os demais precisam proteger a boia.

Não necessariamente contra o mar.

Às vezes, contra o próprio náufrago.

Porque tempestades passam.

Navios podem afundar.

Homens desaparecem.

Outros chegam.

Mas uma sociedade não pode aceitar que aquele que esteja irremediavelmente condenado ao naufrágio adquira o direito de transformar sua queda pessoal em naufrágio coletivo.

Robinson Crusoé sobreviveu porque, diante dos destroços, decidiu construir.

O verdadeiro perigo está naquele que, percebendo que talvez não sobreviva, olha para os que ainda flutuam e decide que não chegará sozinho ao fundo.

A questão, portanto, já não é salvar o náufrago.

É salvar a boia.

ENTÃO ERA GOLPE?

Ano 14 – vol. 09 – n. 98/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22257759

Diga quem quiser, mas nunca me convenci de que o que houve no 8 de janeiro tenha sido, nem mesmo na mais branda das possibilidades, uma arquitetura de golpe.

Não me ponho a imergir nas patetices presentes, não apenas em estultos e inocentes, ou, quem sabe, em oportunistas de ocasião. Houve desordem. Houve depredação. Houve irresponsabilidade. Houve o espetáculo grotesco de uma multidão que parecia desconhecer os limites entre a manifestação política e a transgressão.

Tudo isso pode ser dito.

Tudo, menos que a cena, por si só, demonstre uma tentativa de golpe de Estado.

E assim penso porque a história mundial ensina que movimentos efetivamente destinados à tomada do poder não nascem do improviso de uma multidão. São, ordinariamente, precedidos de uma paulatina arquitetura: articulações, comandos, adesões, meios materiais, ocupação de centros decisórios e, sobretudo, alguma capacidade concreta de substituir a ordem que se pretende derrubar.

Quando algo dessa natureza ocorre de supetão, sem estrutura suficiente para tomar e conservar o poder, não raro tudo termina como aventura malsucedida.

A própria Venezuela oferece exemplo próximo. Naquele momento inicial em que Hugo Chávez tentou derrubar o poder pela força, em 1992, havia militares, armas, unidades mobilizadas e objetivos estratégicos definidos. E fracassou.

Por isso, pessoas aglomeradas em frente a quartéis, alimentadas por ilusões construídas sobre episódios do passado brasileiro, jamais me pareceram, apenas por essa circunstância, uma ameaça real capaz de derrubar as instituições do país.

Chamem de desordem. Chamem de convulsão. Chamem de vandalismo. Chamem de irresponsabilidade coletiva. Chamem do que desejarem.

Só não pretendam que eu abandone a necessidade de demonstrar, com fatos, aquilo que juridicamente se afirma ter existido.

A questão é particularmente perturbadora quando se recordam depoimentos prestados no Parlamento por integrantes das Forças Armadas acerca do tratamento dispensado às pessoas que se encontravam nos acampamentos. Se aqueles que ali estavam imaginavam contar com a proteção militar e, ao contrário, acabaram submetidos à ação estatal, há nesse episódio uma contradição que merece ser examinada sem paixões.

Confesso que já vi muita ignomínia na criminalidade. Mas poucas coisas me causam maior perplexidade, em um sistema que se afirma de normalidade institucional, do que perceber o Estado operando numa zona em que as expectativas dos cidadãos e as ações de seus agentes parecem pertencer a universos completamente distintos.

E volto à pergunta incômoda:

Onde estava, concretamente, a capacidade de tomada do poder?

Não basta dizer que havia pessoas desejando algo. O Direito Penal não pune pensamentos, fantasias ou delírios simplesmente porque sejam moralmente reprováveis. Tampouco se deveria converter retrospectivamente toda palavra insensata em capacidade material de ruptura institucional.

A elucubração política, amplificada por setores do jornalismo excessivamente acostumados à intimidade do poder, ajudou a produzir o quadro que hoje se contempla, não raramente com o beneplácito do próprio Congresso Nacional.

Não me convenço de que aquela multidão, por si mesma, tivesse capacidade de executar um golpe de Estado, ainda quando insensatos, delirantes e irresponsáveis possam ter, em sua intimidade confusa, imaginado uma ruptura institucional ou sonhado com a restauração de alguma ordem incompatível com a Constituição.

Imaginar não é executar.

Desejar não é realizar.

E nenhuma democracia se fortalece quando essas fronteiras conceituais começam a desaparecer.

Mas houve — e há — outra espécie de golpe que deveria preocupar qualquer República.

Não o golpe caricatural urdido nas ruas por senhorinhas carregando Bíblias, rezando diante de quartéis e acreditando que alguma intervenção providencial surgiria detrás dos muros.

Refiro-me ao golpe cotidiano contra a institucionalidade.

Há um golpe contra as instituições sempre que uma autoridade abandona o seu “munus público” e confisca para si aquilo que pertence à República.

Há um golpe contra a institucionalidade quando a promiscuidade entre interesses, autoridades e conveniências se instala destemidamente e passa a comportar-se como se estivesse acima da lei.

Há um golpe contra a República quando o espírito corporativo põe as instituições sob o jugo das conveniências pessoais ou dos interesses de grupos políticos.

Há um golpe contra o Estado de Direito quando a exceção começa a gostar de si mesma, transforma-se em hábito e, depois, procura vestir-se de normalidade.

Há um golpe quando os critérios jurídicos deixam de ser previamente conhecidos e passam a ser moldados segundo a identidade daquele que será alcançado por eles.

E há algo ainda mais grave: o momento em que as autoridades se percebem num beco sem saída e, mesmo assim, imaginam que poderão, uma vez mais, varrer para debaixo do tapete o lixo produzido na casa suspeita que insistem em chamar de mosteiro.

É aí que a República começa a perder a compostura.

Porque instituições não se preservam pela força das palavras com que seus integrantes proclamam defendê-las. Preservam-se pela fidelidade às regras que limitam o exercício do poder.

Democracia não é o regime no qual os vencedores podem tudo porque afirmam estar defendendo a democracia.

Estado de Direito não é o sistema em que a Constituição vale intensamente contra alguns e parcimoniosamente para outros.

República não é propriedade funcional de autoridades, corporações, partidos, tribunais ou maiorias ocasionais.

A República pertence à ordem jurídica.

Talvez seja por isso que, passado o ruído das ruas, seja possível compreender melhor determinados arroubos, intimidações, excessos verbais e manifestações de poder que se sucederam desde então.

E talvez seja igualmente chegada a hora de inverter a pergunta.

Em vez de perguntar apenas quem tentou dar um golpe contra as instituições, convém perguntar também o que acontece quando são as próprias instituições que começam a golpear os limites que legitimam o seu poder.

Porque o golpe mais perigoso nem sempre chega marchando.

Às vezes, chega de toga, de gravata, de farda ou de mandato.

E, quando finalmente se percebe o que aconteceu, talvez já não seja necessário procurar nas ruas onde esteve o verdadeiro golpe.

Bastará olhar para dentro das instituições.

O DIPLOMA DA CONSCIÊNCIA

Ano 14 – vol. 08 – n. 94/2026

 

Na vida acadêmica costumo a repetir aos meus alunos que a Constituição da República só tem eficácia (e às vezes nem efetividade) por duas vias: ou sua aplicação é direta ou exige o controle de constitucionalidade. Além disso não existe alternativa.

Mas ainda quando assim afirme também costumo registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exercício que lhe confere-se a Constituição da República, ao decidir sobre constitucionalidade, o faz no juízo exclusivamente de VALER. Não de VERDADE, mas de VALER.

A norma ou VALE ou NÃO VALE, perante a Constituição, como critério de sanidade examianda.

Por isso, arremato, que o STF não declara a VERDADE sobre o Direito no julgamento específico do controle de constitucionalidade. Se assim fosse todas suas decisões seriam emitidas por unanimidade.

É que VERDADE é uma categoria absoluta.

Tecnicismos à parte, volta à prateleira de discussões, em conflito com a fonte legítima de assuntos assim – o Congresso Nacional – uma vez mais na história a temática sobre exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Ter diploma ou não para o exercício do jornalismo em plena fase da história em que as redes sociais concorrem com o protagonismo dos conglomerados de jornalismo?

A pergunta que importa é outra: um diploma é capaz de assegurar ética?

E, se não é, talvez tenhamos durante muito tempo procurado no lugar errado a solução para um problema que não é propriamente de habilitação profissional, mas de responsabilidade.

A preocupação do Estado brasileiro com o exercício profissional do jornalismo não é recente. O Decreto-Lei nº 910, de 1938, já cuidava das condições de trabalho nas empresas jornalísticas e definia o jornalista como trabalhador intelectual cuja atividade se estendia da busca das informações à redação de notícias e artigos, alcançando também a organização, orientação e direção desse trabalho.

Depois veio a Consolidação das Leis do Trabalho, consolidando um regime jurídico próprio para esses profissionais.

Em 1969, porém, o Decreto-Lei nº 972 avançou significativamente sobre a regulamentação da profissão. Passou a disciplinar o exercício habitual e remunerado de diversas atividades jornalísticas e estabeleceu, entre seus requisitos, o diploma de curso superior de Jornalismo para determinadas funções.

Estava montado o edifício.

Curso superior. Diploma. Registro. Profissão.

Parecia uma equação suficientemente organizada.

Mas havia uma variável que nenhuma dessas exigências poderia resolver: o caráter de quem exerce a profissão.

Um diploma comprova que alguém concluiu determinado percurso acadêmico. Não comprova prudência. Não certifica honestidade. Não assegura imparcialidade. Não transforma responsabilidade em virtude pessoal. Muito menos funciona como vacina contra a mentira, a leviandade, a difamação ou a deliberada destruição da reputação alheia.

Nenhuma universidade expede diploma de decência.

Essa distinção parece elementar, mas é fundamental para compreender o debate que culminou no julgamento do RE 511.961 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.

Naquele julgamento, por oito votos a um, o Tribunal afastou a exigência do diploma de Jornalismo como condição para o exercício profissional. A maioria considerou que o requisito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 972/1969 não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a especial relação entre jornalismo, liberdade de expressão e liberdade de informação.

A questão é constitucionalmente delicada.

O art. 5º, XIII, admite que a lei estabeleça qualificações para o exercício profissional. Mas o jornalismo não se esgota no conceito de profissão. Ele toca diretamente as liberdades de manifestação, expressão, comunicação e informação.

Foi justamente essa peculiaridade que orientou o STF. Segundo a jurisprudência firmada no RE 511.961, o controle estatal sobre o acesso à atividade jornalística pode terminar funcionando como controle prévio da própria liberdade de expressão e informação.

Há boa razão para preservar essa liberdade, embora não haja para restaurar o espírito autoritário daquela época.

Não é demais afirmar que liberdade não é salvo-conduto para irresponsabilidade.

Eis o ponto.

A Constituição, embora não preserve originalidade pelas reiteradas releituras que mais produzem instabilidade do que avanços civilizacionais, já mereceu 138 Emendas pelo Congresso Nacional em processo legislativo e mais 6 Emendas previstas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Se a Constituição preserva sua integralidade nos Direitos Fundamentais, o que há de novo para exumar o cadáver do autoritarismo?

Bom, talvez nas exéquias o debate sobre diploma tenha, durante décadas, encoberto o problema mais importante da atividade jornalística.

O verdadeiro perigo não está em saber se quem escreve uma notícia possui um diploma pendurado na parede. Está em saber o que fará essa pessoa com o extraordinário poder que tem nas mãos.

Uma notícia pode informar.

Pode denunciar.

Pode revelar aquilo que o poder desejaria esconder.

Pode proteger a democracia.

Mas pode igualmente destruir.

Uma manchete irresponsável pode transformar suspeita em condenação. Uma fotografia escolhida maliciosamente pode produzir uma narrativa que o texto sequer precisará escrever. Uma informação incompleta pode converter dúvida em certeza. Uma acusação publicada com destaque pode sobreviver durante décadas, enquanto o desmentido, quando vem, desaparece numa nota perdida. O público jamais será o mesmo do primeiro momento.

E a reputação não possui tecla de retorno.

É precisamente por isso que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com uma espécie de imunidade moral de quem informa.

A Constituição da República protege vigorosamente a manifestação do pensamento e a informação. Mas a mesma Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura reparação quando esses direitos são violados. O próprio art. 5º, X, deixa isso inequívoco.

Não há contradição alguma nisso.

Há Constituição. Há concorrência entre princípios.

Liberdade e responsabilidade não são adversárias. São dimensões complementares de uma sociedade livre.

Uma imprensa amordaçada é incompatível com a democracia.

Uma imprensa irresponsável também a degrada.

O jornalismo possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais grave. Quem exerce a atividade jornalística frequentemente fiscaliza todos os demais.

Fiscaliza o político.

Fiscaliza o magistrado.

Fiscaliza o empresário.

Fiscaliza o professor.

Fiscaliza o médico.

Fiscaliza o servidor.

Fiscaliza as instituições.

E deve fazê-lo.

Mas daí surge uma pergunta incômoda: quem fiscaliza o fiscal?

Não se pretende com isso defender censura, conselhos estatais de conteúdo ou qualquer mecanismo destinado a controlar previamente aquilo que pode ou não ser publicado. Seria trocar um problema por outro ainda maior.

A resposta deve estar, antes de tudo, na ética.

E ética jornalística não significa concordância ideológica, docilidade ou neutralidade artificial. Jornalistas têm convicções, assim como professores, advogados, médicos e magistrados.

Ética significa outra coisa.

Significa não inventar.

Não mutilar deliberadamente os fatos.

Não apresentar opinião como notícia.

Não transformar hipótese em certeza.

Não converter adversário em inimigo a ser destruído.

Não esconder informação relevante porque prejudica a narrativa escolhida.

Não condenar antes do julgamento.

Não utilizar a extraordinária capacidade de difusão dos meios de comunicação para promover linchamentos morais.

E, sobretudo, reconhecer que atrás de cada notícia existe quase sempre uma pessoa.

A técnica pode ser ensinada.

A redação pode ser aperfeiçoada.

A investigação jornalística possui métodos que podem e devem ser estudados.

As universidades, apesar da patologia ideológica desses dias, ainda cumprem papel extraordinariamente importante na formação dos jornalistas e seria absurdo diminuir a relevância acadêmica dos cursos de Jornalismo.

Mas outra coisa é afirmar que somente o diploma seria capaz de proteger a sociedade contra os excessos da imprensa.

Não é.

Assim como o diploma de Direito não impede o advogado desonesto, o diploma de Medicina não elimina o médico irresponsável e a investidura em cargo público não transforma ninguém em estadista, o diploma de Jornalismo jamais poderia assegurar, por si só, comportamento ético.

A questão antecede a habilitação.

É uma questão de consciência.

A liberdade de imprensa foi conquistada precisamente para que o cidadão pudesse ser protegido contra os abusos do poder. Seria paradoxal permitir que essa mesma liberdade fosse convertida em instrumento para abusar do cidadão.

A imprensa precisa ser suficientemente livre para investigar o poder e suficientemente responsável para não se transformar ela própria em poder sem limites.

O jornalista não necessita de licença estatal para pensar.

Não necessita de autorização para investigar.

Não necessita de permissão para perguntar.

Muito menos deve depender da benevolência da autoridade sobre a qual escreve.

Mas necessita, como qualquer pessoa que exerce poder sobre a vida alheia, compreender a dimensão ética de seus atos.

Talvez seja esse o diploma que nenhuma faculdade consegue fornecer.

O diploma da responsabilidade.

Esse não se coloca numa moldura.

Carrega-se na consciência.

A PRAÇA FECHADA

Ano 14 – vol. 08 – n. 92/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21936882

ENTRE CASOS E CAUSOS 

A volta do semestre letivo na Universidade Federal do Maranhão na próxima semana impôs-me uma reflexão ainda mais atenta à realidade que vivemos no Brasil.

Se a todos já é visível e preocupante a insegurança jurídica instalada por setores do sistema de justiça o leitor imagine a aflição, o verdadeiro drama que é um professor de Direito Constitucional desempenhar suas funções diante do cenário que leva alguns a imaginar que “o errado é que está certo”.

Professor, sim, mas com o compromisso de transmitir conhecimentos com cientificidade e responsabilidade, mergulho no mar de incertezas, mas não da indiferença. É preciso refletir, resistir e insistir para que a juventude não veja nos exemplos que assistimos um abismo jurídico irremediável.

Por isso, também, pretendo ser um veículo de difusão da cultura cívica e constitucional mas com a provocação e responsabilidade acadêmica de quem indica o caminho, pondera o percurso, mas estimula que o caminhar seja atribuição própria, escolha de cada um. Não um caminhar à esmo, mas uma caminhada de propósitos e compromissos.

É com esta visão que inauguro neste espaço uma forma de abordagem que desejo seja útil não apenas aos estudantes, mas espero que sirva a cada cidadão.

Entre CASOS E CAUSOS deixo provocações com o primeiro caso a ser tratado e refletido.

Não darei respostas, mas desejo instaurar provocações que possam provocar reflexões mais do que necessárias neste período de verdadeiro “constitucionalismo de gavetal”.

É a ferramente que tenho. É a contribuição que posso dar. 

Boa sorte.

Instruções ao estudante (e ao leitor)

Para cada caso:

  1. Identifique os fatos constitucionalmente relevantes.
  2. Identifique os princípios constitucionais envolvidos.
  3. Identifique os direitos fundamentais potencialmente afetados.
  4. Indique os argumentos favoráveis e contrários.
  5. Apresente solução fundamentada.
  6. Justifique a solução escolhida.

CASO 001

A Praça Fechada

O Prefeito de determinado Município expediu decreto proibindo qualquer reunião pública na principal praça da cidade durante os seis meses anteriores às eleições.

A justificativa oficial foi evitar conflitos políticos e preservar a ordem pública.

Entretanto, a medida passou a impedir manifestações de sindicatos, entidades estudantis, associações religiosas e movimentos políticos.

Questões

a) Há violação de direitos fundamentais?

b) O direito de reunião pode sofrer restrições?

c) A medida observa proporcionalidade?

d) Existe censura indireta?

e) Como o caso deve ser solucionado?

Temas

  • Liberdade de reunião.
  • Democracia.
  • Proporcionalidade.
  • Direitos fundamentais.