Ano 14 – vol. 08 – n. 94/2026
Na vida acadêmica costumo a repetir aos meus alunos que a Constituição da República só tem eficácia (e às vezes nem efetividade) por duas vias: ou sua aplicação é direta ou exige o controle de constitucionalidade. Além disso não existe alternativa.
Mas ainda quando assim afirme também costumo registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exercício que lhe confere-se a Constituição da República, ao decidir sobre constitucionalidade, o faz no juízo exclusivamente de VALER. Não de VERDADE, mas de VALER.
A norma ou VALE ou NÃO VALE, perante a Constituição, como critério de sanidade examianda.
Por isso, arremato, que o STF não declara a VERDADE sobre o Direito no julgamento específico do controle de constitucionalidade. Se assim fosse todas suas decisões seriam emitidas por unanimidade.
É que VERDADE é uma categoria absoluta.
Tecnicismos à parte, volta à prateleira de discussões, em conflito com a fonte legítima de assuntos assim – o Congresso Nacional – uma vez mais na história a temática sobre exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Ter diploma ou não para o exercício do jornalismo em plena fase da história em que as redes sociais concorrem com o protagonismo dos conglomerados de jornalismo?
A pergunta que importa é outra: um diploma é capaz de assegurar ética?
E, se não é, talvez tenhamos durante muito tempo procurado no lugar errado a solução para um problema que não é propriamente de habilitação profissional, mas de responsabilidade.
A preocupação do Estado brasileiro com o exercício profissional do jornalismo não é recente. O Decreto-Lei nº 910, de 1938, já cuidava das condições de trabalho nas empresas jornalísticas e definia o jornalista como trabalhador intelectual cuja atividade se estendia da busca das informações à redação de notícias e artigos, alcançando também a organização, orientação e direção desse trabalho.
Depois veio a Consolidação das Leis do Trabalho, consolidando um regime jurídico próprio para esses profissionais.
Em 1969, porém, o Decreto-Lei nº 972 avançou significativamente sobre a regulamentação da profissão. Passou a disciplinar o exercício habitual e remunerado de diversas atividades jornalísticas e estabeleceu, entre seus requisitos, o diploma de curso superior de Jornalismo para determinadas funções.
Estava montado o edifício.
Curso superior. Diploma. Registro. Profissão.
Parecia uma equação suficientemente organizada.
Mas havia uma variável que nenhuma dessas exigências poderia resolver: o caráter de quem exerce a profissão.
Um diploma comprova que alguém concluiu determinado percurso acadêmico. Não comprova prudência. Não certifica honestidade. Não assegura imparcialidade. Não transforma responsabilidade em virtude pessoal. Muito menos funciona como vacina contra a mentira, a leviandade, a difamação ou a deliberada destruição da reputação alheia.
Nenhuma universidade expede diploma de decência.
Essa distinção parece elementar, mas é fundamental para compreender o debate que culminou no julgamento do RE 511.961 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.
Naquele julgamento, por oito votos a um, o Tribunal afastou a exigência do diploma de Jornalismo como condição para o exercício profissional. A maioria considerou que o requisito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 972/1969 não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a especial relação entre jornalismo, liberdade de expressão e liberdade de informação.
A questão é constitucionalmente delicada.
O art. 5º, XIII, admite que a lei estabeleça qualificações para o exercício profissional. Mas o jornalismo não se esgota no conceito de profissão. Ele toca diretamente as liberdades de manifestação, expressão, comunicação e informação.
Foi justamente essa peculiaridade que orientou o STF. Segundo a jurisprudência firmada no RE 511.961, o controle estatal sobre o acesso à atividade jornalística pode terminar funcionando como controle prévio da própria liberdade de expressão e informação.
Há boa razão para preservar essa liberdade, embora não haja para restaurar o espírito autoritário daquela época.
Não é demais afirmar que liberdade não é salvo-conduto para irresponsabilidade.
Eis o ponto.
A Constituição, embora não preserve originalidade pelas reiteradas releituras que mais produzem instabilidade do que avanços civilizacionais, já mereceu 138 Emendas pelo Congresso Nacional em processo legislativo e mais 6 Emendas previstas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Se a Constituição preserva sua integralidade nos Direitos Fundamentais, o que há de novo para exumar o cadáver do autoritarismo?
Bom, talvez nas exéquias o debate sobre diploma tenha, durante décadas, encoberto o problema mais importante da atividade jornalística.
O verdadeiro perigo não está em saber se quem escreve uma notícia possui um diploma pendurado na parede. Está em saber o que fará essa pessoa com o extraordinário poder que tem nas mãos.
Uma notícia pode informar.
Pode denunciar.
Pode revelar aquilo que o poder desejaria esconder.
Pode proteger a democracia.
Mas pode igualmente destruir.
Uma manchete irresponsável pode transformar suspeita em condenação. Uma fotografia escolhida maliciosamente pode produzir uma narrativa que o texto sequer precisará escrever. Uma informação incompleta pode converter dúvida em certeza. Uma acusação publicada com destaque pode sobreviver durante décadas, enquanto o desmentido, quando vem, desaparece numa nota perdida. O público jamais será o mesmo do primeiro momento.
E a reputação não possui tecla de retorno.
É precisamente por isso que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com uma espécie de imunidade moral de quem informa.
A Constituição da República protege vigorosamente a manifestação do pensamento e a informação. Mas a mesma Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura reparação quando esses direitos são violados. O próprio art. 5º, X, deixa isso inequívoco.
Não há contradição alguma nisso.
Há Constituição. Há concorrência entre princípios.
Liberdade e responsabilidade não são adversárias. São dimensões complementares de uma sociedade livre.
Uma imprensa amordaçada é incompatível com a democracia.
Uma imprensa irresponsável também a degrada.
O jornalismo possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais grave. Quem exerce a atividade jornalística frequentemente fiscaliza todos os demais.
Fiscaliza o político.
Fiscaliza o magistrado.
Fiscaliza o empresário.
Fiscaliza o professor.
Fiscaliza o médico.
Fiscaliza o servidor.
Fiscaliza as instituições.
E deve fazê-lo.
Mas daí surge uma pergunta incômoda: quem fiscaliza o fiscal?
Não se pretende com isso defender censura, conselhos estatais de conteúdo ou qualquer mecanismo destinado a controlar previamente aquilo que pode ou não ser publicado. Seria trocar um problema por outro ainda maior.
A resposta deve estar, antes de tudo, na ética.
E ética jornalística não significa concordância ideológica, docilidade ou neutralidade artificial. Jornalistas têm convicções, assim como professores, advogados, médicos e magistrados.
Ética significa outra coisa.
Significa não inventar.
Não mutilar deliberadamente os fatos.
Não apresentar opinião como notícia.
Não transformar hipótese em certeza.
Não converter adversário em inimigo a ser destruído.
Não esconder informação relevante porque prejudica a narrativa escolhida.
Não condenar antes do julgamento.
Não utilizar a extraordinária capacidade de difusão dos meios de comunicação para promover linchamentos morais.
E, sobretudo, reconhecer que atrás de cada notícia existe quase sempre uma pessoa.
A técnica pode ser ensinada.
A redação pode ser aperfeiçoada.
A investigação jornalística possui métodos que podem e devem ser estudados.
As universidades, apesar da patologia ideológica desses dias, ainda cumprem papel extraordinariamente importante na formação dos jornalistas e seria absurdo diminuir a relevância acadêmica dos cursos de Jornalismo.
Mas outra coisa é afirmar que somente o diploma seria capaz de proteger a sociedade contra os excessos da imprensa.
Não é.
Assim como o diploma de Direito não impede o advogado desonesto, o diploma de Medicina não elimina o médico irresponsável e a investidura em cargo público não transforma ninguém em estadista, o diploma de Jornalismo jamais poderia assegurar, por si só, comportamento ético.
A questão antecede a habilitação.
É uma questão de consciência.
A liberdade de imprensa foi conquistada precisamente para que o cidadão pudesse ser protegido contra os abusos do poder. Seria paradoxal permitir que essa mesma liberdade fosse convertida em instrumento para abusar do cidadão.
A imprensa precisa ser suficientemente livre para investigar o poder e suficientemente responsável para não se transformar ela própria em poder sem limites.
O jornalista não necessita de licença estatal para pensar.
Não necessita de autorização para investigar.
Não necessita de permissão para perguntar.
Muito menos deve depender da benevolência da autoridade sobre a qual escreve.
Mas necessita, como qualquer pessoa que exerce poder sobre a vida alheia, compreender a dimensão ética de seus atos.
Talvez seja esse o diploma que nenhuma faculdade consegue fornecer.
O diploma da responsabilidade.
Esse não se coloca numa moldura.
Carrega-se na consciência.