O ALFABETO CONSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 05 – n. 63/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20137630

Há povos que aprendem a ler.
Há povos que aprendem a obedecer.
E há povos que compreendem o significado das regras que sustentam a própria liberdade.

O alfabeto constitucional é exatamente isto: a compreensão da norma fundamental que organiza a existência política de uma nação.

Não se trata de um detalhe acadêmico reservado a juristas enclausurados em bibliotecas ou tribunais. Trata-se de um compromisso civilizatório.

Toda sociedade que desaprende sua Constituição começa lentamente a desaprender também a liberdade.

E aqui é preciso fazer uma distinção essencial.

Não falo da alfabetização comum. Não me refiro apenas à capacidade mecânica de ler palavras impressas em papel. Refiro-me à compreensão madura do significado das instituições, da separação de Poderes, dos limites impostos ao Estado e do dever de fidelidade constitucional.

O verdadeiro analfabeto constitucional não é quem desconhece artigos ou incisos. É quem, mesmo conhecendo-os, decide violentá-los em nome de conveniências, paixões ideológicas, ressentimentos pessoais ou projetos de poder.

A Constituição da República não é uma norma de etiqueta social destinada a ornamentar solenidades oficiais.

Também não é divã terapêutico para cura de traumas pessoais, recalques ideológicos ou frustrações históricas.

Muito menos é papel de embrulho de pão onde autoridades possam rabiscar vontades próprias, bilhetes improvisados ou interpretações moldadas ao sabor de interesses circunstanciais.

A Constituição não autoriza vaidades.

Ela limita poder.

E exatamente por isso sua existência incomoda aqueles que desejam substituir a ordem jurídica pela vontade pessoal.

O problema começa quando intérpretes passam a acreditar que estão acima da própria moldura constitucional que lhes confere legitimidade. Nesse instante ocorre uma perigosa inversão: o agente deixa de servir à Constituição e passa a exigir que a Constituição sirva a ele.

É o momento em que o intérprete deseja tornar-se autor.

Quando isso ocorre, a Constituição deixa de ser fundamento estável da República para transformar-se em rascunho continuamente corrigido pelas mãos daqueles que deveriam apenas guardá-la.

Nenhuma democracia sobrevive muito tempo quando os limites constitucionais passam a depender do humor, da conveniência política ou da criatividade hermenêutica de agentes públicos.

A erosão constitucional raramente acontece de forma abrupta. Ela normalmente surge em pequenas concessões feitas em nome de boas intenções, emergências fabricadas ou discursos moralmente sedutores.

Toda forma de excepcionalidade permanente produz deformações institucionais profundas.

E talvez uma das mais perigosas delas seja a naturalização da esgrima institucional entre os Poderes da República.

A Constituição não foi concebida para transformar instituições em facções armadas de autoridade.

O conflito deliberado entre Poderes, alimentado por invasões recíprocas de competência, por decisões personalistas ou por pretensões de supremacia política, constitui grave ameaça ao Estado Democrático de Direito.

Não pode haver normalidade constitucional onde um Poder deseje subjugar os demais.

A independência harmônica prevista pela Constituição da República não é sugestão poética do constituinte. É cláusula de sobrevivência democrática.

Quando um Poder passa a agir como tutor político dos demais, rompe-se o equilíbrio republicano e inaugura-se um ambiente de insegurança institucional permanente.

A história latino-americana está repleta de exemplos dessa deterioração gradual.

Países inteiros mergulharam em crises profundas justamente porque as instituições deixaram de reconhecer limites.

Tudo começou quase sempre do mesmo modo: flexibilizações seletivas da Constituição, relativizações interpretativas sucessivas, expansão descontrolada de competências e concentração progressiva de poder.

Depois vieram o medo, a instabilidade, a erosão econômica, o descrédito institucional e a fragmentação social.

Nenhuma democracia se destrói apenas por tanques nas ruas.

Muitas morrem lentamente sob aplausos, discursos moralizantes e interpretações supostamente virtuosas.

Por isso o alfabeto constitucional exige rigor.

Exige vigilância.

Exige compromisso.

Exige maturidade institucional.

As autoridades constituídas precisam compreender urgentemente que preservar a normalidade constitucional não é favor político, nem concessão ideológica.

É dever republicano.

O Brasil ainda possui instituições capazes de restaurar o equilíbrio entre os Poderes da República. Mas isso exige coragem para reconhecer excessos, conter avanços indevidos e restabelecer a centralidade da Constituição como fundamento do poder — e não como instrumento de poder.

A República não sobrevive quando a Constituição passa a ser interpretada como autorização para tudo.

Porque quando o alfabeto constitucional é abandonado, o que sobra não é liberdade.

É apenas força.

E onde só resta força, a democracia já começou a morrer.

O MONÓLOGO DA CONSTITUIÇÃO

Ano 14 – vol. 05 – n. 62/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20120851

Há algo de profundamente inquietante quando uma lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional, promulgada pelo Presidente do Senado Federal no exercício de competência constitucional própria, deixa de produzir efeitos não em razão de uma declaração definitiva de inconstitucionalidade, mas por força de uma decisão monocrática proferida em processo subjetivo individual.

O problema não está apenas na decisão. Está na ruptura metodológica que ela representa.

No Estado Democrático de Direito, a lei nasce envolta pela presunção de constitucionalidade. Não se trata de mera formalidade retórica. A presunção de constitucionalidade constitui garantia institucional da própria democracia representativa. A lei aprovada pelos representantes do povo e dos Estados não é um ato administrativo qualquer. Ela é expressão da vontade política constitucionalmente organizada.

Por isso mesmo, a Constituição da República estabeleceu mecanismos rigorosos para afastar leis do mundo jurídico.

Não é por acaso que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade distingue os efeitos subjetivos dos processos individuais e os efeitos objetivos do controle concentrado. A distinção não é estética. Ela é estrutural.

Em ações subjetivas, o litígio existe entre partes determinadas. Já no controle abstrato de constitucionalidade, a controvérsia deixa de ser individual para alcançar a própria integridade da ordem constitucional.

Foi exatamente para impedir concentrações personalistas de poder que a Constituição reservou ao Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão colegiado, a competência para declarar definitivamente a incompatibilidade entre lei e Constituição.

Mais ainda: o próprio texto constitucional, em seu art. 52, X, atribuiu ao Senado Federal competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso. A razão histórica disso é evidente: evitar que uma decisão individual ou episódica produza automaticamente efeitos gerais sem o devido amadurecimento institucional.

O que se observa, entretanto, em determinadas decisões recentes, é fenômeno diverso e preocupante.

Por meio de decisões cautelares monocráticas proferidas em processos individuais, leis regularmente aprovadas passam a ter sua eficácia suspensa para toda a coletividade, como se já houvesse pronunciamento definitivo do Plenário da Corte em controle abstrato.

Na prática, o efeito “erga omnes” surge antes mesmo da existência do próprio julgamento constitucional definitivo.

A cautelar transforma-se em sentença final.

O pedido individual converte-se em controle abstrato informal.

O relator torna-se, sozinho, poder revisor da atividade legislativa do Congresso Nacional.

A consequência institucional é grave porque subverte todos os parâmetros clássicos da hermenêutica constitucional.

Subverte-se a separação dos Poderes, porque a deliberação parlamentar coletiva cede lugar à vontade isolada de um único julgador.

Subverte-se a presunção de constitucionalidade das leis, porque o ato normativo deixa de gozar da estabilidade que deveria protegê-lo até pronunciamento definitivo.

Subverte-se o devido processo constitucional, porque o efeito geral surge sem observância das etapas próprias do controle concentrado.

E subverte-se a própria lógica democrática, porque o espaço de deliberação popular representativa passa a depender da contenção individual de magistrados constitucionalmente investidos apenas para julgar — e não para governar normativamente a República.

O mais preocupante é que tais decisões acabam produzindo aquilo que a Constituição pretendeu evitar: a hipertrofia do poder individual.

Nenhuma democracia madura pode aceitar tranquilamente que um único agente público suspenda, sozinho, a eficácia de lei aprovada pelos representantes do povo sem que exista decisão colegiada definitiva.

Isso não fortalece a jurisdição constitucional.

Isso a expõe.

A legitimidade do Supremo Tribunal Federal não nasce da força. Nasce da contenção.

Cortes constitucionais são respeitadas precisamente porque sabem reconhecer os limites do próprio poder.

Quando esses limites desaparecem, o tribunal deixa de parecer guardião da Constituição para se aproximar perigosamente da condição de protagonista político permanente.

Daí a relevância institucional do papel do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Se a Corte deve guardar simetria republicana com os demais Poderes da República, então lhe cabe também impedir que decisões excepcionalíssimas se convertam em normalidade processual.

A revisão imediata de atos teratológicos não constitui afronta à independência judicial. Ao contrário: representa defesa da integridade do próprio Supremo Tribunal Federal enquanto instituição de Estado e não instrumento de vontades individuais.

Também causa perplexidade eventual silêncio do Ministério Público quando deixa de exercer, com rigor, sua função constitucional de “custos legis”.

Num ambiente de crescente expansão interpretativa, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica torna-se ainda mais essencial para impedir deformações incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro.

Democracias não morrem apenas por golpes abruptos.

Às vezes, deterioram-se lentamente quando exceções processuais passam a ser aceitas como método ordinário de exercício do poder.

E talvez seja exatamente aí que resida o maior risco: quando o excepcional deixa de causar espanto.

Porque, nesse momento, a Constituição já não fala em nome da República.

Fala apenas em monólogo.

ETERNO E PERPÉTUO

Ano 14 – vol. 05 – n. 61/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.20110961

Sintomas e sentimentos neste dia.

Que mistura esses sentimentos em mim!

Me abraça, me abafa, me acalenta, me faz sorriria e chorar, sem dissipar as misturas, conquanto delas depuradas todas as amarguras.

Nesse misto de alegria e saudade continua a vibrante memória de nos vermos todos reunidos ao teu redor para celebrar o que imaginávamos então ser eterno.

Só hoje – e não precisamente nesta data – percebo que entre eterno e perpétuo há um continente de significados e “significâncias”, permitindo-me em tumultuado cenário, destemperado da razão, com paladar ácido de paixões banais e baratas, compreender que por mais que seja eterno enquanto dure, como proclamou o poeta, perpétuo é esse sentimento que só invade as mães.

Não são pessoas que gestam. São mulheres que concebem e parem dando ao mundo a prova do milagre.

Se do natural duvidam os que contra ela se lançam é porque até na natureza deformidades há.

Não culpem a mãe. Há escolhas.

Assim, que seja eterna a lembrança, mas perpétuo o significado natural irretocável e imodificável de que só do útero se pode falar, inda que dele não nasça o fruto que bem pode vir do coração.

Mãe, és eterna mas também perpétua em mim porque carrego significados que foram teus, são meus, serão dos meus filhos e daí para adiante.

Que a eternidade te proteja, MÃE, para perpetuidade da própria existência do SER.

A TOGA NÃO TEM COR

Ano 14 – vol. 04 – n. 60/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20068579

“A rua é larga. A estrada é longa, muito acidentada e muito difícil de percorrer. Mas eu sei que você a percorrerá honrosamente, de cabeça erguida, até o fim, rumo ao mais elevado aprendizado”.

Conta o juiz Frank Caprio – COMPASSION IN THE COURT, BenBella Books, Inc. Dallas, TX, 2025 – que um dia pediu a seu pai que escrevesse algumas linhas em seu caderno escolar. Não era ainda o tempo da despedida colegial, dos anuários e das fotografias que tentam aprisionar o tempo. Era apenas um menino querendo ouvir de seu pai uma palavra sobre si.

Duvidava que aquele homem simples, consumido pelo trabalho duro, encontrasse tempo ou delicadeza para tanto. Mas encontrou. E deixou registrado não apenas um elogio ao filho, mas uma lição sobre a própria vida.

A rua é larga. A estrada é longa.

E nela caminham muitos.

Mas poucos compreendem que passar pela vida não basta. É preciso deixar marcas que mereçam ser lembradas sem vergonha.

Lembrei-me disso ao ouvir a declaração de um ministro de tribunal superior brasileiro afirmando: “Nós, vermelhos, temos causa; não temos interesse”.

Parei.

Voltei o vídeo.

Ouvi novamente.

E então compreendi que há frases que, quando pronunciadas por certas autoridades, deixam de ser simples opiniões e passam a funcionar como sintomas institucionais.

Não se tratava de um militante partidário em mesa de bar. Não era um debatedor de rede social. Tampouco um comentarista político em busca de aplausos fáceis. A declaração partia de um magistrado investido na função de julgar conflitos da República.

Eis o ponto grave.

Juiz não pode ter coloração ideológica.

Nem vermelha.

Nem azul.

Nem arco-íris.

No Brasil já se falou, inclusive, em “jurisprudência arco-íris” para designar entendimentos voltados ao enfrentamento de demandas relacionadas à pauta LGBT. A expressão pode até soar simpática aos entusiastas da criatividade hermenêutica, mas revela um perigo silencioso: a transformação do Direito em extensão emocional das preferências do intérprete.

A toga não foi concebida para representar bandeiras.

Foi concebida para ocultá-las.

O juiz não recebe legitimidade para exercer vontades pessoais, mas para aplicar a ordem jurídica segundo os limites objetivos impostos pela Constituição da República.

Interpretação constitucional não é exercício de subjetivismo ornamental.

Não é licença poética.

Não é militância sofisticada.

Interpretar e aplicar o Direito é ato de conhecimento, não manifestação de preferência pessoal. O magistrado movimenta-se dentro da moldura normativa construída pela Constituição e pelas leis. Fora disso, abandona o Direito para ingressar na política, convertendo o tribunal em palanque e a sentença em manifesto ideológico.

A única causa legítima de um juiz é a Constituição.

Fora dela, ainda que vestido de toga, corre o risco de transformar-se em simples agente político travestido de julgador.

Platão afirmava que a justiça era a virtude universal e suprema. Aristóteles via nela a virtude completa, reservando à injustiça o espaço da deformidade moral. Mais tarde, Ulpiano, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino continuariam a busca pelo fundamento ético da justiça, associando-a à prudência, ao equilíbrio e à razão.

Mesmo quando o racionalismo moderno rompeu com parte da fundamentação sacralizada do poder, o juiz continuou sendo concebido como alguém submetido à lei — e não acima dela.

O drama contemporâneo começa justamente quando o intérprete decide substituir a norma por si mesmo.

Quando a Constituição deixa de ser limite e passa a ser mero pretexto retórico.

Quando o magistrado não mais pergunta “o que diz o Direito?”, mas “o que deseja minha consciência política?”.

É aí que o leme do navio institucional começa a apontar para o iceberg.

O Brasil parece hoje um Titanic jurídico conduzido por mãos que confundem protagonismo com legitimidade. E o problema dos naufrágios institucionais é que não há salva-vidas para todos.

A República não precisa de juízes vermelhos.

Nem de juízes azuis.

Precisa de juízes sem coloração.

Porque a Justiça, quando ganha cor ideológica, deixa de enxergar igualmente os homens.

PILILI E A ILUSÃO DA SIMPATIA

Ano 14 – vol. 05 – n. 59/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20053260

Há momentos em que a realidade institucional parece pedir um pouco de humor. E o humor, quando bem colocado, serve até como antídoto contra o desalento. O problema começa quando o humor deixa de ser espontâneo e passa a ser estratégia.

O Tribunal Superior Eleitoral resolveu apresentar ao público um mascote: uma simpática urna eletrônica, batizada com o nome — não menos curioso — de Pilili.

O nome é uma onomatopeia inspirada no ruído que faz a urna após o eleitor concluir as etapas do processo de votação. A ideia, ao que tudo indica, é aproximar o eleitor, suavizar a imagem institucional, tornar o processo eleitoral mais leve, mais “amigável”.

É compreensível. Em tempos de desconfiança difusa, qualquer gesto que pretenda reconstruir pontes merece, ao menos, ser observado. Mas há um detalhe que nem o mais carismático dos mascotes consegue esconder: confiança institucional não se fabrica com pelúcia simbólica.

Não há caricatura capaz de substituir coerência.
Não há slogan capaz de compensar excesso.
E, definitivamente, não há mascote que resista ao desgaste produzido por decisões que, aos olhos de muitos, extrapolam os limites da própria Constituição.

Pilili, com sua aparência inofensiva, parece nos convidar a um universo onde tudo funciona com leveza infantil. Mas o Direito Constitucional não é um parque temático. Ele é, antes de tudo, um sistema de contenção de poder. Quando esse sistema falha — ou parece falhar — não é com figuras lúdicas que se recompõe sua autoridade.

A simbologia institucional tem força, é verdade. Bandeiras, hinos, ritos — tudo isso ajuda a construir pertencimento e respeito. Mas essa força é derivada, nunca originária. Ela depende da substância. Quando a substância se fragiliza, o símbolo vira ornamento. E, em certos casos, ornamento deslocado.

O Judiciário, especialmente quando investido da função de guardião da Constituição, não pode se dar ao luxo de parecer leve onde deveria ser firme, nem simpático onde deveria ser rigorosamente imparcial. A credibilidade não nasce da tentativa de ser querido, mas da capacidade de ser confiável.

E confiabilidade, no mundo jurídico, tem nome conhecido: previsibilidade, autocontenção e respeito às regras do jogo democrático.

Se essas bases são percebidas como frágeis, pouco importa se a urna sorri.

No fim das contas, Pilili pode até arrancar um sorriso — e talvez esse seja o seu maior mérito. Mas instituições não se sustentam por sorrisos. Sustentam-se por limites.

E limites, como bem se sabe, não se desenham com mascotes.