Ano 13 – Vol. 01 – N. 07/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.14740321
Introdução
A discussão sobre o sistema de governo no Brasil acaba de ser reestimulada pelo ministro do STF Gilmar Mendes[1][2].
Particularmente imagino que a opinião emitida se agasalhe na competência e liberdade do acadêmico posto entender (é o que penso) que membros de cortes não devam mergulhar nessas águas, mormente quando com competência de guarda da Constituição da República.
Reconheço que a cidadania contém unção cívica e, sob esse espectro, qualquer um pode opinar livremente sobre o tema. Longe de mim ter uma motivação restritiva. Contudo, por mais que um membro do poder judiciário possa pendurar a beca no cabide após sua lida, dela não se desveste, particularmente quando integra o tribunal que possui, também, funções de guarda da Constituição.
Portanto, academicamente a discussão (e por isso a liberdade de expressão não demandar amarras) é festejada sempre, na busca do aperfeiçoamento institucional.
O assunto, contudo, vez por outra ganha espaço em diversas arenas políticas e acadêmicas, notadamente diante das crises político-institucionais que abalam a governabilidade, contorno sempre abreviado pelas práticas nefastas do “presidencialismo de coalizão”, como batizado no Brasil.
Dentre as propostas, o semipresidencialismo aparece como uma alternativa com aptidão para equilibrar as funções do chefe de Estado e do chefe de Governo, mitigando os efeitos de crises institucionais e promovendo maior estabilidade.
Não se deve esquecer que toda Constituição nasce com duas características básicas no que se pode denominar de plano da existência do conhecimento: rompe com o passado e se compromete com o futuro, por ser impossível Constituições simultaneamente aplicáveis. Não há espaço para dois corpos legislativos políticos de último grau ao mesmo tempo e no mesmo espaço, isto dito de uma outra maneira.
A implementação desse regime no Brasil enfrenta barreiras jurídicas significativas, já que uma mudança dessa magnitude exige uma decisão do poder constituinte originário, o que demanda a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva.
Este breve artigo[3] defende que o semipresidencialismo, aliado a uma reforma política ampla, pode (a afirmação é condicionada) representar um passo importante para a modernização e eficiência da democracia brasileira, mitigada por criativismos judiciais surreais.
Não é afirmação categórica que será a solução de todos os problemas, sendo necessário desde já pontuar: não se ignora que a atual Constituição da República passou por um processo plebiscitário que ratificou o sistema presidencialista e a forma republicana de governo.
A Competência do Poder Constituinte Originário
Alterar o sistema de governo, como a transição do presidencialismo para o semipresidencialismo, transcende os limites do poder constituinte derivado, que é restrito pelas cláusulas pétreas da Constituição vigente.
Como afirmando antes, a atual Constituição da República recebeu daquele Congresso Nacional (com poderes ordinários e constituintes[4]) a previsão de cláusulas de escolha e ratificação, assim concebidas as normas dos artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Portanto, já não se pode mais falar em emendas de revisão constitucional uma vez que sua natureza e utilidade desapareceram, sobrando o processo de emendas constitucionais apenas, conforme previsto pelo artigo 60 da Constituição da República.
Nesse sentido, apenas o poder constituinte originário, com sua autonomia plena, poderia implementar tal mudança. Insista-se: a Constituição de 1988 não prevê alterações que modifiquem o cerne da forma e do sistema de governo por meio de emendas constitucionais a esta altura. Portanto, a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva seria (a única via) indispensável para debater e decidir sobre a adoção do semipresidencialismo.
Nunca é demais pontuar o alerta de que não se deve repetir o erro de conceder ao Congresso Nacional os mesmos poderes constituintes da Assembleia Nacional passada (1987/1988) que comprovou ser apenas possível naquela contingência histórica de transição.
Assim, arrisco mesmo a sustentar que a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte não se vincularia a mandatos eleitorais existentes e, se mais legítima e autêntica se desejasse, ela mesma tornaria inelegíveis os seus membros quando fosse dissolvida, após o advento da nova Constituição.
Simetria Constitucional com os Estados Unidos
A história constitucional brasileira possui claras influências do modelo norte-americano, particularmente na adoção do presidencialismo. Contudo, ao longo das décadas, o Brasil demonstrou peculiaridades que dificultaram a plena adaptação ao modelo, incluindo um sistema multipartidário fragmentado e crises recorrentes de governabilidade. Enquanto os Estados Unidos têm instituições sólidas para garantir a estabilidade de seu modelo, o Brasil precisa de reformas estruturais profundas para que qualquer sistema de governo funcione de maneira eficaz.
Passa da hora de ser remodelado o Congresso Nacional, em número e modos, sem que se possa mais suportar que uma norma como um regimento interno se sobreponha à própria Constituição, portanto, à vontade popular, colocando em mãos de apenas dois homens – o presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados – o poder de decidir sobre conveniência de processo de impeachment sobre autoridades que deslustraram suas atribuições republicanas e constitucionais.
Demais, não se deve perder de vista nunca que instituições só se tornam fortes quando são concebidas por homens comprometidos não apenas consigo mesmos, mas com o passado, o presente e o futuro da nação. Nisso os americanos do norte se destacam pela educação moral e cívica que mantêm. Por maior que seja a crise que eles enfrentem sempre prevalece a Constituição.
Por essas e por outras é que (com razão) dizem que nós temos um presidencialismo impuro, com o que se deve concordar para assentar que a própria história do constitucionalismo brasileiro também suprime contribuições significativas para a compreensão de sua evolução como são um exemplo rico em proposições as Leis Fundamentais do Maranhão[5].
Como mudar instituições sem mudar os homens? Eis uma indagação que permeia o assunto aqui brevemente abordado.
A Reforma Política Abrangente
Não se deve falar (com propósitos honestos) em implantação do semipresidencialismo sem o acompanhamento de mudanças que tragam uma profunda, ampla e estrutural reforma política. Alias, uma mudança moral e cívica urgente na direção do patriotismo constitucional.
O defeito mais parece estar nos homens do que nas instituições de quando em vez subvertidas. Contudo, o objetivo é contribuir para o debate posto em destaque.
Eis algumas das medidas prioritárias que aqui se identifica como adequadas:
- Fim do financiamento público de campanhas eleitorais: A substituição pelo financiamento privado, com regras rígidas de transparência, reduziria os gastos públicos e fomentaria a participação direta da sociedade no processo político.
- Redução do número de parlamentares: Diminuir a quantidade de representantes nas esferas federal, estadual e municipal aumentaria a eficiência legislativa e reduziria custos.
- Redução no número de municípios: A estrutura municipal é cara e demasiada fragmentada, sendo saudável conceber uma cláusula de reversão de autonomia sempre que o município não alcançar arrecadação tributária mínima, excluídas as transferências constitucionais.
- Extinção do fundo partidário: O fundo partidário atual alimenta uma proliferação de partidos, muitos deles sem representatividade ou projetos claros, contribuindo para a fragmentação política e aumentado o universos de corrupção eleitoral.
- Diminuição do número de partidos: Estabelecer cláusulas de barreira mais rigorosas impediria a existência de legendas de aluguel e fortaleceria os partidos com real base programática.
- Educação Constitucional: Tornar o ensino da Constituição da República uma matéria obrigatória em todos os níveis escolares promoveria maior conscientização cívica e fortalecimento da cidadania, despertando o patriotismo constitucional como comprometimento institucional que ponha em destaque efetivo e eficaz a Constituição da República.
A Terminologia Constitucional
Por derradeiro, mas não menos importante, outro ponto relevante é a nomenclatura adotada para a Constituição brasileira.
Já defendi, com razões suficientes em outros escritos, que a substituição do termo “Constituição Federal” por “Constituição da República” reforçaria a identidade republicana e o vínculo direto com os valores democráticos do Estado brasileiro.
Em sintética consideração, Constituição Federal traduz apenas a forma federativa de estado e a oposição à existência de Constituições Estaduais. Por sua vez, Constituição da República consegue imprimir significado semântico substancial à base principiológica dessa forma de governo: eletividade para cargos políticos, temporariedade de mandatos, responsabilização dos agentes públicos e alternância de poder.
Conclusão
A adoção do semipresidencialismo no Brasil, embora revele frutífera discussão, demanda a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva para assegurar sua legitimidade jurídica e democrática.
Mais do que uma simples mudança de regime, o país necessita de uma reforma política abrangente que promova eficiência, transparência e fortalecimento institucional.
Essas transformações devem ser acompanhadas por um esforço educacional para aproximar a população dos valores constitucionais e republicanos, consolidando as bases de uma democracia sólida e resiliente. Apenas assim, o Brasil poderá superar os desafios de sua história política e construir um futuro mais estável e próspero.
Como afirmado previamente, aqui se apresenta uma breve contribuição apenas, sob o firme entendimento de que Constituição não é um apanágio de retalhos recosturados pelos mesmos personagens que escrevem e falam sobre democracia, mas que se excluem dos mecanismos de controle e resistem quando o debate envolva a conformação entre discurso e prática.
Bibliografia
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[1] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/gilmar-mendes-diz-que-adocao-do-semipresidencialismo-sera-discutida-em-2025/ <Acesso em 25.01.2025>
[2] https://www.poder360.com.br/poder-justica/gilmar-mendes-defende-debate-sobre-semipresidencialismo/ <Acesso em 25.01.2025>
[3] No universo acadêmico é também conhecido como “opinion papers”.
[4] O assunto recebe duras críticas do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho na obra Curso de direito constitucional, relacionada na bibliografia.
[5] Assunto objeto de obras deste autor relacionadas na bibliografia.
Caro Professor,
Lendo atentamente seu artigo, fiquei impressionado com a profundidade da sua análise sobre a necessidade de uma reforma política no Brasil. Sua discussão sobre a importância de garantir a legitimidade democrática de qualquer mudança no sistema de governo é fundamental para o debate público.
Concordo plenamente com a sua defesa de uma reforma política que promova maior eficiência, transparência e participação popular. Sua proposta de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva para discutir a mudança de sistema de governo é especialmente relevante no contexto atual, em que a sociedade civil clama por mudanças profundas.
Acredito que a sua análise sobre a importância da educação cívica para fortalecer a democracia é um ponto crucial. Ao conscientizar os cidadãos sobre seus direitos e deveres, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Em suma, seu artigo apresenta uma contribuição significativa para o debate sobre o futuro político do Brasil. Suas propostas são relevantes e merecem ser amplamente discutidas pelos agentes políticos e pela sociedade civil. Acredito que a implementação de suas ideias poderia fortalecer nossas instituições democráticas e promover um desenvolvimento mais sustentável para o país.
Meu caro amigo,
Sua apreciação é um estímulo à causa.
Fraternal abraço