Ano 12 – Vol. 11 – N. 67/2024
Não pense o leitor que venho, uma outra vez, falar sobre livros proibidos pela Igreja Católica ao tempo da Idade Média. Muito menos, ainda, falo de livros que foram recentemente proibidos e condenados à fogueira pelo STF. Sobre o tema de proibição de livros, aliás, já escrevi o artigo a que remeto o leitor[1].
O que hoje me traz é apenas um alerta para meus caros alunos de Direito Constitucional da UFMA, mas penso que seja útil a todos.
Caros alunos,
Vocês já se deram conta que quando lhes falo sobre Constituição reservo ao tema ênfase ao destaque sobre compromisso e comprometimento constitucional? E sabem por quê? Bom, demonstro, com convicção, que só o comprometimento é capaz de conduzir à formação do chamado sentimento constitucional cuja consistência no Brasil beira à resistência do papel celofane.
Acham que exagero? Pois tomemos alguns argumentos para que possamos justificar a epígrafe deste texto.
Ao lhes falar sobre a separação dos poderes destaco que na realidade o poder é um só: o poder que emana do povo como fonte legítima e única capaz de legitimar uma sociedade politicamente organizada. No caso do Brasil, aliás, a previsão não apenas se notabiliza por ser uma norma de natureza constitutiva, com destacada densidade política, como, também, por estar entre aquelas intangíveis pelo legislador – cuida-se de regra do núcleo irrevisível ou cláusulas pétreas como se encontra estampada nos mais propedêuticos manuais.
Pois então. O que dizer quando o STF assume atribuições que não lhe são próprias e passa a se autoproclamar impulsionador da civilização, desejando crer (e que se creia) que tudo o que declarar como última palavra se configura em uma espécie de proclama real irrefutável? O que lhes tenho ensinado? Pois é, a função do tribunal é de exclusiva avaliação de compatibilidade entre as normas em geral e o paradigma de atenção que é a Constituição. É o juízo paradigmático de que tanto falo.
E lhes digo mais. Digo que o protagonismo do STF como feito atualmente subverte as decisões políticas fundamentais que são normas expressas da Constituição e que definem as competências de cada um dos poderes dos órgãos que compõem a república.
Certamente vocês haverão de se lembrar que não me dedico a ignorar o papel do intérprete de modo a, infundadamente, acolher a tese de fossilização do texto constitucional. Muito menos afirmo que a participação no processo de adequação de normas hipoteticamente dispostas só poderia ser debelada pela instauração de uma nova assembleia nacional constituinte verdadeiramente autêntica, o que dista e muito da que tivemos como transição para a redemocratização do país moribunda pela própria postura do próprio STF.
Contudo, reconheço que aquilo que se costuma denominar de ativismo judicial só terá guarda no universo da licitude se, e somente se, atentar de forma inexorável aos fundamentos constitucionais que não dão em vários casos elasticidade discricionária como ousam supor alguns dos intérpretes.
Digo-lhes, aqui também, e uma vez mais, que Constituição não é norma de etiqueta cuja admissão e concordância o humor (autoritário ou não) seja o termômetro da aplicabilidade. Não! Constituição abriga decisões políticas, mas não se subjuga a caprichos pessoais que desafiem os preceitos (uns milenares, outros apenas centenários) transformando o monumento constitucional em apanágio de ilações subversivas do que a civilização contemporânea elegeu como sinônimo de Constituição.
E é claro que, ao compreender que normas merecem leitura, compreensão e aplicação, não estou a compreender que a interpretação constitucional seja uma atribuição apática e refém de cativeiros. Ao contrário. O que sempre afirmo é que Constituição, para ser interpretada, não foge às regras do jogo que estão previstas no próprio ordenamento jurídico como, por exemplo, a lei de introdução às normas do direito brasileiro. A solução é intrassistêmica, portanto, colhendo-se do mundo exterior apenas o que possa ampliar o fundamento da dignidade humana.
Todos vocês sabem que a defesa enfática da Constituição me impõe como condição acadêmica a preservação da harmonia entre discurso e prática, havendo ocasiões, inclusive, em que as críticas nascem a partir de proposições feitas por alguns dos autores que seguramente não guardam autenticidade entre o que escrevem em seus livros e aquilo que praticam no cotidiano do embate constitucional.
Portanto, lhes faço este alerta. Todos os livros daqueles que se encontram no STF tem seu valor acadêmico. Mas já fiz o alerta: escrita e prática demandam coincidência, sob pena de desembocarmos no que chamei em evento acadêmico internacional de ilusionismo constitucional.
Se ponho um terreno à venda e não estipulo o valor abro brechas a que o interessado possa perguntar o preço e tentar entabular o negócio com o conforto do quanto eventualmente possa pagar. Assim, com as proporções devidas e necessárias, deve ser o trato entre discurso e prática, sob pena de subjugar a relação sob exame com a fragilidade estampada pelo humor de cada intérprete.
Escrever livros sobre temas específicos possibilita as mais amplas elucubrações no meio acadêmico, aliás, uma prática rara nesses dias atuais. Mas, ao escrevê-los, para interpretar teorias constitucionais como suporte a argumentos que revelem o direito constitucional positivo do Brasil, a liberdade não tem a amplitude desejada pelas manifestações (excessivas, aliás) de magistrados a meios de comunicações televisivos sobretudo. Uma vez expostas suas preferências intelectuais ou pessoais (já que o homem não é vazio de conteúdo), não podem submeter a ordem constitucionais ao ilusionismo de construções semânticas rebuscadas em sua elegância, mas desfiadas no tecimento.
Compreender o que diz a Constituição é operação difícil, todos sabemos, mas a Constituição não foi feita para o intérprete. Ele foi quem foi feito pela Constituição, daí merecer observância aos preceitos que são (uma vez mais) decisões políticas fundamentais, encerradas em apreciações majoritárias nas decisões da assembleia nacional constituinte.
Afirmar demanda coerência com a prática, pois ou há coincidência entre o que foi enunciado e o que é realizado no plano dos acontecimentos, ou reuniremos livros cujo conteúdo pode até revelar conhecimento, mas não comprometimento.
O alerta é diferenciar livros de livros com liberdade de escolha e discernimento de opções. Não os queimem, se já adquiridos, pois o tempo é outro.
É o alerta do seu professor e eterno estudante.
[1] https://apenadopavao.com/2022/12/13/index-librorum-prohibitorum/