CRENÇA, DESCRENÇA E TOLERÂNCIA: a liberdade posta em xeque

Ano 14 – vol. 07 – n. 85/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21341460

Antes de tudo, é preciso reconhecer um fenômeno que vem contaminando o debate público brasileiro. Parece haver uma tendência crescente de converter toda divergência, todo desconforto e toda contrariedade em um suposto problema constitucional. Como se bastasse que determinada conduta desagradasse alguém para que imediatamente recebesse o rótulo de “inconstitucional”.

Chamo esse fenômeno de “constitucionalite aguda”.

Trata-se de um verdadeiro viés cognitivo que reduz a Constituição da República a um instrumento de validação de preferências pessoais. A consequência é grave: substitui-se o Direito pelas convicções individuais, transformando sentimentos subjetivos em critérios de interpretação constitucional.

Entretanto, a Constituição jamais desempenhou esse papel.

No Estado Democrático de Direito, todos os atos legislativos e administrativos nascem revestidos da presunção de legitimidade e constitucionalidade. Em outras palavras, presumem-se válidos até que, pelos mecanismos próprios do controle de constitucionalidade, seja demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição.

Essa constatação conduz a uma conclusão extremamente simples.

A Constituição somente produz eficácia de duas maneiras: pela sua aplicação direta ou pelo controle de constitucionalidade exercido pelos órgãos competentes.

Não existe uma terceira via.

Muito menos existe aquilo que poderia ser chamado de “inconstitucionalidade de muleta”, isto é, uma pretensa inconstitucionalidade construída apenas mediante interpretações indiretas, impressões pessoais ou sentimentos individuais, sem que exista efetiva violação de norma constitucional.

O controle de constitucionalidade, por mais sofisticadas que sejam as construções doutrinárias, continua sendo essencialmente um juízo objetivo de compatibilidade.

Se determinado ato é compatível com a Constituição, vale.

Se não é compatível, não vale.

É exatamente esse juízo paradigmático que preserva a supremacia constitucional e impede que preferências pessoais sejam convertidas em Direito.

Infelizmente, a realidade brasileira demonstra crescente afastamento dessa objetividade. Não raramente se observa o deslocamento do debate jurídico para critérios marcadamente subjetivos, especialmente quando se busca acomodar determinadas soluções mediante interpretações extensivas ou decisões chamadas “conformes à Constituição”.

A presente reflexão, contudo, não pretende discutir a técnica decisória do Supremo Tribunal Federal, mas chamar atenção para um problema anterior: a frequente confusão entre o plano objetivo da constitucionalidade e o plano subjetivo das convicções pessoais.

Inconstitucional não é aquilo que provoca desconforto.

Inconstitucional é apenas aquilo que viola a Constituição, seja de forma expressa, implícita ou decorrente dos princípios constitucionais.

Foi exatamente essa reflexão que me ocorreu ao tomar conhecimento do episódio ocorrido em Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo amplamente divulgado pela imprensa, durante a abertura de um encontro de conselheiros tutelares, um dos participantes fez breve referência a Deus durante o transcurso do evento. Um professor leu um poema em que havia uma referência a Deus.

Uma promotora de Justiça manifestou publicamente sentir-se “assolapada por uma oração evangélica”, afirmando estar extremamente ofendida e sustentando que manifestações religiosas em eventos públicos seriam inconstitucionais por entender que a religião constitui matéria estritamente privada.

A questão jurídica é simples.

Existe, de fato, alguma inconstitucionalidade nessa situação?

Preferi responder à pergunta da forma mais elementar possível.

Abri a Constituição da República.

Comecei por ler o Preâmbulo da Constituição em que a invocação da proteção de Deus é textual para só então falar-se em promulgação.

Indago? O Preâmbulo seria inconstitucional? 

O STF já decidiu contra a força normativa do Preâmbulo para afastar a natureza de norma jurídica. Penso o contrário e já escrevi sobre o tema: PREÂMBULO CONSTITUCIONAL – inspiração construtiva de identidade ou declaração adornaria da da Constituição? 

Mas a decisão do STF (ADI 2076) nem de longe aventou – e nem poderia – declarar a inconstitucionalidade da previsão.

Portanto, já no início da constituição DEUS está presente sem qualquer desconforto subjetivo da maioria que aprovou a Constituição da República.

Prossegui minha reflexão sobre o texto.

O primeiro dispositivo encontrado foi o art. 5º, inciso VI, que assegura a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e protegendo seus locais de celebração.

Mas a mesma norma protege igualmente quem não professa qualquer religião.

O ateísmo, o agnosticismo e toda forma legítima de descrença encontram-se igualmente abrangidos pela liberdade constitucional.

Prosseguindo na leitura, encontra-se o art. 5º, inciso XVI, assegurando o direito de reunião.

Em seguida, o art. 19 da Constituição estabelece que é vedado aos entes federativos criar igrejas, estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.

A laicidade estatal, portanto, significa neutralidade institucional.

Não significa hostilidade à religião.

Muito menos representa autorização para impedir manifestações espontâneas de fé por cidadãos.

Prosseguindo nessa leitura sistemática, chega-se ao art. 1º da Constituição.

Ali estão inscritos dois fundamentos essenciais da República: a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

Sempre sustentei que o chamado pluralismo político possui alcance muito mais amplo do que sua literalidade sugere, aproximando-se da ideia de verdadeiro pluralismo cultural. Essa, contudo, é discussão que merece desenvolvimento próprio.

Aqui basta reconhecer que uma sociedade plural pressupõe convivência entre diferentes crenças, diferentes convicções filosóficas e diferentes formas de compreender o mundo.

A Constituição não protege apenas quem acredita.

Protege igualmente quem não acredita.

E justamente por proteger ambos exige tolerância recíproca.

Naturalmente, toda liberdade constitucional admite limitações quando necessária à preservação de outros direitos fundamentais.

Essas limitações, entretanto, não autorizam transformar qualquer manifestação religiosa em violação constitucional.

Buscando eventual fundamento infraconstitucional para o inconformismo manifestado, seria possível examinar normas como o Código Civil, especialmente seus dispositivos sobre abuso de direito e boa-fé objetiva, a autonomia das organizações religiosas, dispositivos da Lei das Contravenções Penais relativos à perturbação do sossego, a Lei nº 7.716/1989 quanto a manifestações discriminatórias ou a legislação eleitoral sobre propaganda em bens públicos.

Nada disso, porém, altera a conclusão constitucional.

O desconforto subjetivo não cria inconstitucionalidades.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão.

No julgamento do ARE 1.249.095 (Tema 1.086 da repercussão geral), a Corte fixou entendimento unânime de que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola a laicidade estatal nem a liberdade de crença, entendimento que passou a orientar todas as instâncias do Poder Judiciário.

A tese possui enorme significado.

O Estado permanece laico exatamente porque garante liberdade.

Não porque elimina manifestações religiosas do espaço público.

Essa distinção talvez seja uma das mais importantes para a preservação das liberdades fundamentais.

Confundir laicidade com ateísmo institucional significa inverter completamente o sentido da Constituição.

Ao final, permanece uma conclusão inevitável.

O que ocorreu naquele evento pode ter provocado incômodo pessoal.

Pode ter desagradado.

Pode até ter sido considerado inadequado por alguns.

Mas nenhuma dessas percepções transforma o episódio em uma questão constitucional.

Há enorme distância entre sentir-se ofendido e demonstrar uma efetiva violação da Constituição.

No Estado Democrático de Direito, intérpretes não podem substituir a Constituição por suas convicções pessoais.

Quando sentimentos individuais passam a ocupar o lugar do texto constitucional, deixa-se de interpretar o Direito para impor preferências.

E sempre que isso acontece, a liberdade deixa de ser protegida para tornar-se seletiva.

A inconstitucionalidade constitui um dos mais importantes instrumentos contramajoritários concebidos pelo constitucionalismo moderno. Sua função é proteger a Constituição e os direitos fundamentais de todos — inclusive daqueles que professam uma fé, daqueles que não professam nenhuma e daqueles que simplesmente desejam viver em uma sociedade onde a tolerância prevaleça sobre a intolerância.

É precisamente essa liberdade, construída sobre o pluralismo e a dignidade da pessoa humana, que a Constituição da República se propõe a resguardar. Nunca os sentimentos particulares de quem pretende transformar o próprio desconforto em parâmetro jurídico universal.

A FIFA PRECISA REENCONTRAR O FUTEBOL

Ano 14 – vol. 07 – n. 84/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21281069

O futebol perdeu a magia da inocência. Virou uma lavanderia de conveniências, uma máfia de ocorrências, um repositório de evidências.

A sentença é dura, mas talvez apenas traduza o desconforto de quem ainda acredita que o esporte deve ser mais do que mercado, audiência, patrocínio e conveniência institucional.

O futebol sempre conviveu com erro humano. O impedimento mal marcado, o pênalti discutível, a expulsão exagerada, tudo isso fazia parte da liturgia imperfeita do jogo. A diferença é que hoje o erro já não se apresenta como fatalidade. Ele se apresenta, muitas vezes, como seletividade.

A tecnologia prometeu justiça. O VAR foi anunciado como instrumento de correção. Mas, quando a mesma imagem gera decisões distintas, quando a mesma regra é aplicada com rigor a uns e complacência a outros, a tecnologia deixa de pacificar e passa a agravar a suspeita.

O jogo entre Argentina e Egito expôs essa ferida. Para além do resultado, ficaram as reclamações sobre arbitragem, uso do VAR, gestos incompatíveis com o espírito esportivo, relatos de discriminação, xenofobia e a sensação de que a moralidade da competição foi subtraída pela falta de uniformidade decisória.

O futebol não pode admitir racismo. Não pode tolerar xenofobia. Não pode fingir normalidade diante de gestos que ofendam povos, culturas, origens nacionais ou identidades coletivas. A FIFA não pode tratar esses episódios como ruído lateral de espetáculo televisivo.

Se há protocolo, que seja aplicado.

Se há regra, que seja cumprida.

Se há violação, que haja consequência.

A impunidade no esporte produz o mesmo efeito corrosivo que produz nas instituições públicas: converte a regra em ornamento e a autoridade em encenação.

A FIFA precisa compreender que sua função não é apenas organizar torneios. Ela administra confiança. E confiança não se compra com marketing, mascotes, slogans ou cerimônias de abertura. Confiança se preserva com imparcialidade, transparência e coragem institucional.

Nenhuma competição se sustenta quando o público começa a acreditar que o regulamento é elástico, que a interpretação depende da camisa, que a punição depende da conveniência e que a moralidade esportiva pode ser sacrificada em nome do espetáculo.

A imparcialidade é o núcleo ético do jogo.

Sem ela, a vitória perde brilho, a derrota perde dignidade e o torneio perde autoridade.

A FIFA precisa reeditar seus rumos e suas regras. Deve tornar públicos os diálogos do VAR. Deve padronizar critérios de intervenção. Deve criar mecanismos independentes de avaliação da arbitragem. Deve punir com firmeza manifestações racistas e xenófobas. Deve impedir que a força econômica, política ou midiática de determinadas seleções produza suspeitas sobre a lisura da disputa.

O futebol é grande demais para ser sequestrado pela conveniência.

É popular demais para ser entregue a gabinetes fechados.

É simbólico demais para ser reduzido a negócio.

O torcedor aceita perder. O que ele não aceita é deixar de acreditar.

Quando o futebol perde a inocência, perde também sua autoridade moral. E quando uma Copa do Mundo deixa de parecer justa, não é apenas uma seleção que sai derrotada. É o próprio jogo.

A FIFA não precisa inventar outro futebol.

Precisa devolver ao mundo aquele que nos ensinaram a amar.

O DEDO DA REPÚBLICA

Ano 14 – vol. 07 – n. 83/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21223602

Há gestos que dispensam discursos.

Um único dedo pode revelar a dimensão moral, intelectual e ética de quem o levanta. Há momentos em que um gesto obsceno explica um homem com mais precisão do que uma biografia inteira.

As palavras podem ser ensaiadas. Os gestos, quase sempre, escapam pela porta da espontaneidade.

É justamente por isso que a liturgia dos cargos públicos jamais foi um detalhe protocolar. Ela representa um compromisso permanente entre o agente do Estado e a sociedade que lhe confiou parcela do poder.

A autoridade pública nunca está de folga.

Não importa se está em um tribunal, em um parlamento, em um palanque, em um aeroporto ou em uma solenidade. O cargo não é um paletó que se veste durante o expediente e se pendura no cabide ao final do dia. Ele acompanha seu titular onde quer que sua presença pública represente a instituição.

A liturgia é indissociável da autoridade.

Essa é uma das primeiras lições do Direito Público.

A autoridade não fala apenas por si. Não gesticula apenas em nome próprio. Ela simboliza uma instituição, representa um Poder e, por isso mesmo, empresta ao Estado a sua própria imagem. Cada palavra e cada gesto projetam sobre a instituição o respeito — ou o desprezo — que ela inspira.

Não existe gesto obsceno institucionalmente neutro.

Quando uma autoridade responde a críticas com um insulto visual, ela não degrada apenas sua imagem pessoal. Diminui a dignidade do cargo que ocupa e, por consequência, da própria República.

O problema nunca foi apenas o dedo.

O problema sempre foi aquilo que ele revela.

A grosseria não nasce no instante do gesto. Apenas se manifesta. Ela costuma ser fruto de uma compreensão distorcida da autoridade, como se o exercício do poder autorizasse a perda da educação, da moderação e da urbanidade.

Há uma velha máxima segundo a qual os homens acabam revelando em público aquilo que aprenderam nos lençóis de casa.

Talvez seja dura.

Mas frequentemente verdadeira.

Quem naturaliza a ofensa, quem transforma a vulgaridade em demonstração de força e quem acredita que a obscenidade substitui argumentos dificilmente compreendeu que o poder existe para servir, jamais para afrontar.

Em sociedades institucionalmente maduras, o decoro não constitui uma qualidade opcional.

É requisito de legitimidade.

A democracia vive do dissenso. Divergências são naturais. Críticas fazem parte da liberdade. O debate pode ser duro, contundente e até severo. O que jamais se espera é que as autoridades abandonem exatamente aquilo que delas mais se exige: equilíbrio, compostura e respeito.

Não é a crítica que enfraquece as instituições.

É o comportamento indigno de quem deveria engrandecê-las.

Quando a vulgaridade se transforma em espetáculo, quando a falta de educação passa a ser celebrada como autenticidade e quando a obscenidade recebe aplausos de militâncias apaixonadas, instala-se um perigoso processo de banalização institucional.

Pouco a pouco deixa-se de exigir excelência moral dos agentes públicos.

Depois deixa-se de exigir educação.

Em seguida deixa-se de exigir decoro.

Por fim, deixa-se de exigir vergonha.

Esse talvez seja o percurso mais silencioso da decadência republicana.

A República exige muito mais do que eleições periódicas, separação de Poderes e observância formal da Constituição. Ela reclama virtudes cívicas. Reclama homens e mulheres capazes de compreender que exercer autoridade é, antes de tudo, exercer autocontrole.

O cidadão comum pode perder a paciência.

Da autoridade exige-se serenidade.

O cidadão pode responder com impulsividade.

Da autoridade espera-se prudência.

O cidadão representa apenas a si próprio.

A autoridade representa toda uma instituição.

É exatamente essa diferença que justifica a existência da liturgia dos cargos públicos.

Quem não compreende isso talvez jamais devesse ter recebido a honra de ocupar um cargo de Estado.

Há uma diferença profunda entre autoridade e poder.

O poder pode ser imposto.

A autoridade precisa ser conquistada diariamente pelo exemplo.

E nenhum exemplo nasce da obscenidade.

Ao contrário, a obscenidade é sempre a confissão de que faltaram argumentos.

A República brasileira, desde seu nascimento, convive com recorrentes crises de ética pública. Em diferentes épocas, variaram os protagonistas, mudaram os discursos e alternaram-se os projetos de poder. O que infelizmente permaneceu foi uma preocupante tolerância social com comportamentos incompatíveis com a dignidade da vida pública.

Enquanto se admitir que a liturgia dos cargos seja relativizada pela conveniência política, continuaremos formando autoridades que acreditam ser possível separar o homem da função.

Não é.

Quem recebe parcela do poder estatal recebe, simultaneamente, o dever permanente de honrar a instituição que representa.

A toga, a farda, a beca, a faixa, o mandato ou qualquer outro símbolo da autoridade jamais transformam um homem em exemplo.

Mas impõem a ele a obrigação de sê-lo.

Porque o respeito às instituições começa, inevitavelmente, pelo respeito que seus próprios agentes demonstram ao povo.

E nenhuma República se torna verdadeiramente grande quando seus símbolos são reduzidos à vulgaridade de um dedo.

250 ANOS DA LIBERDADE: Quando os princípio escrevem a Constituição

Ano 14 – vol. 07 – n. 82/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21134858

 

Há datas que pertencem a um povo. Outras há que pertencem à própria civilização.

O próximo 4 de julho de 2026 é um grande exemplo disso.

Neste mês, no dia 4, os Estados Unidos da América celebrarão o Semiquincentenário de sua Independência. Duzentos e cinquenta anos não representam apenas a longevidade de uma nação. Representam a permanência de uma ideia que atravessou gerações, resistiu a guerras, crises econômicas, conflitos civis e profundas transformações sociais sem perder sua essência.

O mundo inteiro tem razões para olhar para essa data.

Não por deferência a uma potência política ou econômica.

Mas porque poucas experiências históricas exerceram influência tão profunda sobre o constitucionalismo moderno.

A Independência americana alterou definitivamente a relação entre o indivíduo e o Estado.

Até então, durante séculos, o poder apresentava-se como origem dos direitos. Reis governavam por direito divino. A autoridade justificava a si mesma. O cidadão existia para servir ao Estado.

Em 1776, essa lógica foi invertida.

Pela primeira vez uma nação afirmava solenemente que o Estado deriva sua legitimidade do consentimento dos governados e que determinados direitos pertencem ao homem antes mesmo da existência do governo.

Essa afirmação continua revolucionária.

Inspirados sobretudo pelas ideias de John Locke, os líderes da Independência proclamaram que a liberdade não nasce da lei. A lei nasce para protegê-la.

Thomas Jefferson eternizou esse pensamento ao redigir a Declaração de Independência. Preferiu utilizar a expressão “busca da felicidade”, ampliando o horizonte filosófico do texto, mas sem abandonar sua essência: existem direitos que governo algum pode legitimamente retirar porque não foi ele quem os concedeu.

Assim nasceu o primeiro patrimônio da nova República. A liberdade.

Ao seu lado consolidou-se outro fundamento indispensável. A propriedade.

Não como privilégio. Não como expressão de riqueza. Mas como garantia concreta da autonomia do cidadão.

O homem economicamente dependente do governante dificilmente conserva plena liberdade política. A propriedade, para os fundadores americanos, constituía uma das principais salvaguardas contra o arbítrio estatal.

Da conjugação entre liberdade e propriedade surgiu aquilo que muitos passaram a chamar de Nova Terra.

Não apenas um novo território. Mas uma nova concepção de organização política.

Liberdade religiosa.

Autogoverno.

Representação política.

Respeito aos contratos.

Responsabilidade individual.

Livre iniciativa.

Limitação do poder.

Esses valores não nasceram com a Constituição. Ao contrário. Foram eles que exigiram uma Constituição.

E exatamente aqui reside uma das maiores lições do constitucionalismo americano.

A Constituição não inaugurou os princípios. Recebeu a missão de preservá-los.

Essa constatação possui enorme importância para a teoria constitucional.

Existe certa tendência contemporânea de imaginar que toda ordem constitucional começa com um texto promulgado.

A experiência histórica demonstra precisamente o contrário.

Nenhuma Constituição verdadeiramente duradoura produz os princípios fundamentais de uma sociedade. Ela apenas lhes confere estabilidade jurídica.

Os princípios pertencem antes à consciência política do povo.

O texto apenas lhes oferece proteção institucional.

Essa percepção aproxima-se de uma conclusão que a pesquisa histórica permite formular também em relação ao constitucionalismo brasileiro.

Muito antes da Constituição americana já existiam experiências políticas estruturadas sobre leis fundamentais destinadas a disciplinar o exercício do poder.

Nesse contexto situam-se as Leis Fundamentais do Maranhão, elaboradas durante a experiência da França Equinocial, no início do século XVII.

Elas demonstram que a preocupação em submeter o governo a princípios superiores antecede em muito o constitucionalismo escrito do século XVIII.

Não se trata de afirmar, de maneira simplista, uma relação direta de influência histórica entre aquelas experiências e a Constituição dos Estados Unidos.

A prudência metodológica recomenda distinguir aproximação conceitual de causalidade histórica.

O que a investigação permite afirmar é algo talvez ainda mais relevante.

O constitucionalismo não nasceu em um único instante da História.

Foi sendo lentamente construído por diversas experiências políticas que compreenderam uma verdade comum: o poder somente permanece legítimo quando encontra limites jurídicos superiores à vontade dos governantes.

Os Estados Unidos ofereceram ao mundo a mais sólida tradução institucional dessa ideia.

George Washington, Thomas Jefferson, Benjamin Franklin, John Adams, Alexander Hamilton e James Madison pertenciam a correntes políticas distintas.

Discordavam frequentemente. Mas compartilhavam uma convicção essencial.

Todo poder precisa ser limitado.

Daí nasceram a separação dos Poderes, o federalismo, os freios e contrapesos, a independência judicial e um procedimento de reforma constitucional suficientemente rigoroso para impedir que maiorias ocasionais alterassem os fundamentos da República.

Ao longo de quase dois séculos e meio, a Constituição americana recebeu apenas vinte e sete emendas.

Esse dado costuma impressionar pela quantidade reduzida.

Mas sua verdadeira importância encontra-se em outro aspecto.

A Constituição permaneceu relativamente estável porque seus princípios continuaram ocupando posição superior às conveniências políticas de cada época.

Essa talvez seja uma das maiores diferenças entre uma Constituição viva e uma Constituição vulnerável.

A primeira adapta-se sem renunciar à sua identidade. A segunda modifica sua identidade a cada necessidade do poder.

Constituições não existem para acompanhar todas as oscilações da política.

Existem exatamente para impedir que a política destrua seus próprios fundamentos.

Talvez por isso uma das características mais admiráveis da tradição constitucional americana seja o significado atribuído ao juramento constitucional.

Ali, o compromisso solene dos agentes públicos não é prestado a um governante, a um partido ou a uma maioria circunstancial.

O compromisso é assumido perante a Constituição.

A fidelidade institucional antecede a fidelidade política.

Esse simbolismo encerra uma das mais importantes lições da ética republicana.

Governos são transitórios.

Mandatos possuem prazo.

Maiorias alteram-se.

Partidos desaparecem.

A Constituição, entretanto, permanece como referência permanente da legitimidade do exercício do poder.

Sempre compreendi que esse talvez seja um dos maiores deveres republicanos.

Quem assume função pública não recebe apenas competências.

Recebe um compromisso moral.

Seu primeiro dever não é proteger governos.

É proteger a Constituição.

Não é servir ao poder.

É servir aos princípios que legitimam o poder.

Quando esse compromisso se enfraquece, a Constituição continua existindo formalmente.

Os tribunais permanecem abertos.

As eleições continuam ocorrendo.

As instituições aparentam normalidade.

Mas o sentimento constitucional começa lentamente a desaparecer.

E nenhuma democracia permanece sólida quando perde o respeito por seus próprios fundamentos.

No próximo dia 4 de julho, os Estados Unidos celebrarão 250 anos de Independência.

Os fogos iluminarão o céu.

As bandeiras ocuparão ruas e praças.

As cerimônias recordarão homens que mudaram a História.

Mas talvez a verdadeira comemoração aconteça silenciosamente.

Ela estará na permanência de uma ideia.

A liberdade veio antes.

A propriedade consolidou a independência do cidadão.

Os princípios antecederam o Estado.

E somente depois surgiu a Constituição para lhes conferir estabilidade jurídica.

Essa é a grande herança de 1776.

Constituições verdadeiramente grandes não são aquelas que pretendem reinventar continuamente os princípios que lhes deram origem.

São aquelas que compreendem sua missão mais nobre: permanecer como guardiãs permanentes da liberdade.

Porque, afinal, uma Constituição não nasce para servir ao Estado.

Ela nasce para lembrar ao Estado que existe algo que sempre lhe será superior.

A dignidade da pessoa humana.

A liberdade do cidadão.

E a permanente obrigação de todo governante de se curvar diante da Constituição, jamais de colocá-la de joelhos diante do poder.

É uma boa data para que os brasileiros comecem a refletir sobre a Constituição que possuem e sobre os homens que a fragilizam.

O ÚLTIMO ENCONTRO

Ano 14 – vol. 06 – n. 81/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21015468

Hoje retornei ao Apeadouro. Retornei à avenida João Pessoa, 58. 

Atravessei o terraço. Entrei como se fosse um anônimo. 

Baniva não latiu. Não vi seus saltos abanando o rabo e nem pude acariciar sua cabeça para que se acalmasse.

Olhei em volta, as cadeiras preguiçosas, estavam paradas. 

Vi a cristaleira com as louças de pavões. Fui à biblioteca e percebi que a máquina Olivetti estava ainda com uma folha de papel amarelada pelo tempo. Nada escrito, ao menos que pudesse ser lido. 

Por um instante o que achei de contraditório – um papel amarelado e sem um texto – logo se explicou. Ali havia uma história que foi contada. Apenas a narrativa era aparentemente invisível, porque tratava do tempo, essa criança teimosa e indomável.

Mas tudo foi um sonho. Aquele universo de memórias e lembranças irremediavelmente é uma impressão digital que nos acompanhará para sempre. 

Despertei com a notícia de tua partida. Tua teimosa partida.

Não pude deixar de lembrar nosso encontro na missa de sétimo dia de nosso irmão mais novo, após o padre mencionar meu nome, em lugar do morto:

  • Eu disse: Meu irmão, agora só eu e você.

Com a irreverência de sempre logo me respondeste:

  • E daqui a um tempo só eu!

Rimos, porque nossa compreensão e cumplicidade estavam mais nas afinidades e menos nos encontros, embora todos eles nos fizessem renovar a promessa a papai de que seriamos unidos.

E agora partes como quem tenha sucumbido à saudade, precipitando minha orfandade plena. Daquela casa agora só eu.

Lembro nosso último encontro.

Embora limitado pela circunstâncias a lembrança jamais se apagará. Não julguei que fosse o último, embora quisesse me enganar como quem luta contra as circunstâncias.

Aprendemos muito um com o outro. Talvez eu até mais do que você, embora minha admiração, nem sempre expressada pela correção de rumos que eu havia de impor a vocês, como quem lembrasse nossas promessas, jamais impediram que uma profunda admiração fosse nutrida.

Da memória afetiva, além de tudo o quanto vivemos e fomos, tenho em minha casa, eternizados nas paredes, os trabalhos que teu talento de artista produziram – o neto do professor Pavão.

Do médico ficam os conselhos que, como paciente, resistias a obedecer:

  • É pra fazer o que eu digo, não é pra fazer o que eu faço!

Mas também ficam as lembranças do profissional que não se deixou corromper pelas abordagens feitas no drama da pandemia:

– Meu irmão, não podia trair meu juramento, não podia trair meus pais. Como ficaria perante Deus?

Conscientemente descumpri sempre um de teus conselhos – o de médico.

Mesmo nas intempéries, mesmo diante das aflições, jamais deixei de te amar.

Segue em paz, meu irmão. Que nossos pais e irmãos te recebam e que vocês, agora, se tornem uma constelação.

Mas para que eu te tenha eternamente na lembrança com o bom humor de sempre, agora eu te digo:

  • Tem tempo.!

Até um dia.