AUTODETERMINAÇÃO E ABANDONO: Os limites da Soberania Contemporânea

Ano 14 – vol. 06 – n. 71/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20489504

Resumo

O presente artigo analisa criticamente o conceito contemporâneo de soberania à luz dos desafios impostos pela criminalidade organizada transnacional, pela fragilidade institucional e pela incapacidade estatal de garantir segurança e liberdade aos seus cidadãos. Utilizando uma alegoria construída a partir da figura da praça, do banco e do cidadão comum, sustenta-se que a soberania não pode ser reduzida a um discurso abstrato de autodeterminação quando o próprio Estado se revela incapaz de proteger sua população e de impedir que ameaças internas transbordem para além de suas fronteiras. Defende-se a necessidade de atualização dos conceitos jurídicos diante das transformações sociais e tecnológicas do século XXI.

Palavras-chave: soberania; autodeterminação; criminalidade transnacional; Estado; liberdade.

Abstract

This article critically examines the contemporary concept of sovereignty in light of the challenges posed by transnational organized crime, institutional fragility and the inability of the State to guarantee security and freedom to its citizens. Through an allegory built around the image of a public square, a bench and the ordinary citizen, it argues that sovereignty cannot be reduced to an abstract discourse of self-determination when the State itself proves unable to protect its population and prevent internal threats from extending beyond its borders. The article advocates updating legal concepts in response to the social and technological transformations of the twenty-first century.

Keywords: sovereignty; self-determination; transnational crime; State; freedom.

Introdução

A soberania sempre ocupou posição central na formação do Estado moderno. Desde a Paz de Vestfália, consolidou-se a compreensão de que cada nação possui o direito de autodeterminar seus destinos sem interferências externas indevidas. Durante séculos, essa concepção serviu como instrumento de afirmação política, independência nacional e resistência contra projetos imperialistas.

Entretanto, a realidade contemporânea desafia conceitos formulados para um mundo que já não existe. Organizações criminosas transnacionais, sistemas globais de comunicação, fluxos financeiros instantâneos e ameaças que ultrapassam fronteiras impõem uma revisão necessária das categorias jurídicas clássicas.

É nesse contexto que surge a reflexão proposta neste texto.

A Praça, o Banco e o País Qualquer

O cenário é uma praça qualquer em um bairro qualquer de uma cidade qualquer de um país qualquer.

O país qualquer não recebe essa denominação por falta de nome, mas pela insignificância internacional à qual foi gradualmente conduzido. Por isso mesmo, esse país qualquer chama-se Brasil.

Nas ruas, espalha-se um discurso estranho segundo o qual a vítima de um roubo de celular deve compreender seu agressor, quase como se a condição de criminoso fosse consequência inevitável das circunstâncias da vida e não resultado de escolhas humanas conscientes.

Enquanto isso, o cidadão comum perde algo muito mais valioso do que seu patrimônio.

Perde sua liberdade.

Já não caminha tranquilamente pelas ruas. Não escolhe livremente os caminhos que percorre. Não define soberanamente os horários em que sai ou retorna para casa. Seu cotidiano passa a ser condicionado pelo medo.

A liberdade formal continua escrita nas leis.

A liberdade real desaparece das calçadas.

No caminho, há pedras.

Pedras lançadas ao acaso pela incapacidade administrativa daqueles que sequer conseguem cuidar da cidade que governam. Pedras que permanecem onde estão porque sua remoção produz menos dividendos eleitorais do que sua utilização como cenário para promessas futuras.

E quando essas pedras deixam de estar no chão para atingir vidraças, veículos ou pessoas, curiosamente recebem qualificações distintas conforme a identidade de quem as lança.

Uns são imediatamente chamados de terroristas.

Outros recebem descrições sociológicas cuidadosamente elaboradas.

Uns representam ameaça à ordem.

Outros seriam apenas vítimas das circunstâncias.

A violência muda de nome, mas continua sendo violência.

O Estado Dentro do Estado

Durante muito tempo acreditou-se que existiam apenas duas categorias fundamentais para a convivência social:

Os que obedecem às leis.

E os que as descumprem.

Hoje a realidade tornou-se mais complexa.

Há regiões onde o Estado formal disputa espaço com estruturas paralelas de poder. Organizações criminosas arrecadam recursos, impõem regras, estabelecem tribunais informais, controlam territórios e determinam quem vive, quem morre e quem pode circular.

Em determinadas localidades, o monopólio da força já não pertence exclusivamente ao Estado.

Há um Estado dentro do Estado.

E essa circunstância produz uma consequência inevitável: os conceitos jurídicos formulados para outra realidade tornam-se insuficientes para explicar fenômenos contemporâneos.

Persistir na utilização de categorias estanques para descrever estruturas criminosas altamente sofisticadas equivale a tentar compreender a internet com instrumentos concebidos para a era do telégrafo.

O mundo mudou.

Os desafios mudaram.

As ameaças mudaram.

Mas muitos conceitos permanecem congelados.

Soberania e Responsabilidade

É precisamente nesse ponto que surge o equívoco mais recorrente.

Soberania não significa licença para o fracasso.

Não significa autorização para o descuido.

Não significa imunidade diante das consequências produzidas pela própria omissão.

A soberania continua sendo expressão legítima da autodeterminação dos povos. Continua sendo barreira contra projetos imperialistas e intervenções arbitrárias. Continua sendo valor essencial da ordem internacional.

Todavia, a autodeterminação pressupõe capacidade mínima de autogoverno.

Quando o Estado perde o controle de parcelas relevantes de seu território, quando não consegue proteger seus cidadãos, quando permite a consolidação de estruturas criminosas com atuação transnacional e quando suas falhas passam a produzir impactos além de suas fronteiras, o debate deixa de ser exclusivamente interno.

Já não se trata apenas da praça.

Já não se trata apenas do bairro.

Já não se trata apenas da cidade.

As consequências ultrapassam fronteiras e alcançam outras praças, outros bairros e outros países.

A discussão deixa de envolver apenas soberania.

Passa a envolver responsabilidade.

O Apedeuta e o Insano

É nesse cenário que surge a figura do apedeuta.

Não necessariamente o ignorante formal.

Mas aquele que insiste em explicar fenômenos complexos com fórmulas simplistas.

Aquele que transforma conceitos jurídicos em slogans.

Aquele que fala de soberania como quem comenta o resultado de uma partida de futebol ou discute política em uma mesa de bar entre uma cerveja e outra.

O apedeuta exige respeito a conceitos que ele próprio ajudou a esvaziar.

Pretende defender abstrações enquanto ignora a realidade.

Exige reverência à soberania enquanto o cidadão perde a liberdade mais elementar de caminhar em paz.

Por isso surge a pergunta inevitável:

Quando alguém insiste em preservar conceitos ultrapassados para justificar a inércia diante de ameaças novas, estamos diante da ignorância ou da cumplicidade?

Conclusão

A soberania permanece um dos pilares da ordem internacional contemporânea.

Mas não pode ser utilizada como escudo retórico para ocultar fracassos institucionais ou justificar a incapacidade estatal de proteger seus cidadãos.

Nenhum conceito jurídico é imune à passagem do tempo.

As categorias legais precisam acompanhar as transformações da realidade que pretendem disciplinar.

Quando organizações criminosas adquirem capacidade transnacional, desafiam governos, controlam territórios e impõem regimes paralelos de poder, torna-se necessário repensar instrumentos jurídicos construídos para outra época.

Por isso, não me falem de soberania naquele banco da praça de um bairro qualquer.

Se o cidadão comum já não consegue caminhar livremente pelas ruas, algo fundamental foi perdido antes mesmo que qualquer debate teórico tenha começado.

O soberano pode contemplar o apedeuta com paciência.

Mas a realidade continua impondo suas próprias regras.

E não se colhem laranjas onde foram plantadas sementes de mamão.

Esperar resultado diverso não é teoria política.

É apenas outra forma de insanidade.

CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL E TERRORISMO: QUANDO A REALIDADE SUPERA AS DEFINIÇÕES LEGAIS

Ano 14 – vol. 05 – n. 70/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20460666

Resumo

A crescente expansão das organizações criminosas transnacionais impõe à comunidade internacional o desafio de revisitar conceitos jurídicos tradicionalmente empregados para definir o terrorismo. Embora a legislação brasileira ainda preserve uma concepção restritiva do fenômeno, vinculando-o predominantemente a motivações ideológicas, políticas, religiosas ou discriminatórias, a realidade contemporânea revela estruturas criminosas capazes de exercer controle territorial, promover execuções sumárias, financiar redes de corrupção sistêmica, explorar o tráfico internacional de drogas e armas e impor regimes paralelos de poder mediante o uso permanente do medo e da violência. O presente artigo sustenta que determinadas organizações criminosas transnacionais já ultrapassaram os limites conceituais do crime organizado convencional, passando a praticar condutas materialmente terroristas. Defende-se que o critério fundamental para essa caracterização não deve residir exclusivamente na motivação declarada dos agentes, mas sobretudo nos efeitos produzidos sobre a vida humana, a segurança coletiva e a estabilidade institucional das sociedades atingidas.

Palavras-chave: terrorismo; crime organizado; organizações criminosas transnacionais; segurança pública; dignidade humana.

Abstract

The growing expansion of transnational criminal organizations challenges the international community to revisit traditional legal concepts used to define terrorism. Although Brazilian legislation still adopts a restrictive approach, linking terrorism mainly to ideological, political, religious, or discriminatory motivations, contemporary reality reveals criminal structures capable of exercising territorial control, carrying out summary executions, financing systemic corruption networks, and sustaining international trafficking of drugs and weapons through fear and violence. This article argues that certain transnational criminal organizations have surpassed the conceptual limits of conventional organized crime and now engage in materially terrorist conduct. It is maintained that the defining criterion should not rely exclusively on the declared motivations of the perpetrators, but rather on the effects produced against human life, collective security, and institutional stability.

Keywords: terrorism; organized crime; transnational criminal organizations; public security; human dignity.

Introdução

Durante décadas, o debate jurídico acerca do terrorismo esteve associado a grupos movidos por motivações políticas, ideológicas, religiosas ou separatistas. Essa compreensão, construída em grande medida a partir dos acontecimentos do século XX, permitiu diferenciar organizações terroristas de associações criminosas voltadas ao lucro econômico.

Entretanto, a realidade contemporânea desafia essa distinção. Em diversas regiões do mundo, organizações criminosas passaram a desenvolver estruturas militares próprias, controlar territórios, influenciar decisões políticas, financiar agentes públicos corruptos e impor à população civil um permanente estado de medo e submissão.

A pergunta que emerge desse contexto é simples: quando uma organização criminosa passa a utilizar o terror como método permanente de dominação social, ainda é possível negar sua natureza terrorista?

A insuficiência das definições tradicionais

Grande parte das legislações nacionais, incluindo a brasileira, ainda vincula a caracterização do terrorismo à existência de uma motivação específica. Tal perspectiva pode ter sido adequada para enfrentar organizações revolucionárias, separatistas ou fundamentalistas do passado.

Todavia, a evolução do crime organizado demonstra que a finalidade econômica não elimina o caráter terrorista das ações praticadas.

Uma execução pública determinada por um denominado “tribunal do crime”, a exibição de cadáveres para intimidar comunidades inteiras, a imposição de toques de recolher, o controle de bairros, a expulsão de moradores, a destruição de patrimônio público e privado e a ameaça sistemática a agentes estatais produzem exatamente o mesmo resultado que o terrorismo clássico: a disseminação do medo como instrumento de poder.

O terror não se torna menos terror porque gera lucro.

O valor supremo da vida humana

A questão central não deve ser procurada exclusivamente na intenção declarada do agente, mas nos bens jurídicos atingidos.

A vida humana constitui o fundamento de todo sistema civilizado de proteção jurídica. Quando organizações criminosas estruturam mecanismos permanentes de eliminação física de pessoas, promovem execuções sumárias sem qualquer garantia processual e submetem populações inteiras à lógica da violência, ocorre uma agressão direta não apenas às vítimas imediatas, mas à própria ideia de humanidade.

As chamadas sentenças dos “tribunais do crime” representam talvez uma das mais perversas formas de negação da dignidade humana. Nelas, indivíduos são condenados sem defesa, sem contraditório, sem juiz natural e sem qualquer possibilidade de recurso. O resultado costuma ser a tortura, a mutilação ou a execução.

Sob qualquer perspectiva ética ou jurídica minimamente comprometida com os direitos humanos, tais práticas constituem autênticas manifestações de terror.

O crime organizado como ameaça global

Outro aspecto relevante é a dimensão transnacional adquirida por essas organizações.

O tráfico internacional de drogas, armas, pessoas e recursos financeiros ilícitos conecta continentes, corrompe instituições públicas, financia estruturas paralelas de poder e desafia diretamente a soberania dos Estados.

Não se trata mais de fenômeno local ou regional.

As grandes facções criminosas modernas operam como verdadeiras corporações globais do medo. Possuem cadeias de comando, sistemas de arrecadação, mecanismos de lavagem de dinheiro, redes de cooperação internacional e capacidade de influenciar decisões políticas e econômicas.

Quando uma organização alcança esse nível de sofisticação e utiliza a violência sistemática para garantir seus objetivos, sua atuação deixa de ser mero problema de segurança pública e passa a representar uma ameaça à estabilidade das nações e à própria ordem internacional.

A necessidade de revisão conceitual

O Direito não pode permanecer prisioneiro de conceitos incapazes de compreender a realidade.

A evolução histórica demonstra que categorias jurídicas são instrumentos destinados a servir à proteção da pessoa humana e não barreiras destinadas a impedir o reconhecimento dos novos riscos enfrentados pela sociedade.

A insistência em negar o caráter terrorista de organizações criminosas que controlam territórios, executam pessoas, corrompem instituições e submetem comunidades inteiras ao medo permanente revela um preocupante distanciamento entre a norma e os fatos.

Mais importante do que a classificação formal é a compreensão material do fenômeno.

Quando o terror se converte em método de governo, pouco importa se o objetivo final é político, ideológico ou econômico. O resultado permanece o mesmo: a destruição da liberdade humana pela imposição da violência organizada.

Conclusão

A transformação das organizações criminosas em estruturas transnacionais de poder exige uma profunda revisão das categorias jurídicas utilizadas para enfrentá-las.

A realidade demonstra que muitas dessas organizações já não se limitam à prática de crimes patrimoniais ou ao tráfico de drogas. Elas exercem domínio territorial, impõem normas próprias, executam indivíduos, financiam redes de corrupção e utilizam o medo coletivo como instrumento permanente de controle social.

Sob essa perspectiva, o critério determinante para a caracterização do terrorismo não deve ser exclusivamente a motivação do agente, mas os efeitos concretos produzidos sobre a vida humana, a dignidade da pessoa e a segurança das sociedades.

Negar essa realidade significa permanecer preso a definições que já não são capazes de proteger aquilo que constitui o mais valioso patrimônio da civilização: a vida humana e a liberdade.

ESTADO NÃO É GOVERNO: a República não pode ser sequestrada

Ano 14 – vol. 05 – n. 69/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20429748

A recente recusa da embaixada brasileira em Washington em ceder uma sala de imprensa ao senador Flávio Bolsonaro durante visita aos Estados Unidos produziu mais do que um constrangimento diplomático. Produziu um símbolo. E símbolos, em política, costumam revelar muito mais do que discursos oficiais cuidadosamente preparados. Expõe uma perigosa confusão entre instituições permanentes do Estado e interesses transitórios de governo

Não se trata aqui de adesão política, simpatia partidária ou preferência eleitoral. O problema é outro. Muito mais grave. O que se viu foi a demonstração de uma confusão institucional incompatível com qualquer República minimamente amadurecida: a substituição do Estado pelo governo de ocasião.

Uma embaixada não pertence ao partido que ocupa temporariamente o Palácio do Planalto. Não é diretório ideológico, sindicato militante ou extensão psicológica do grupo que venceu a eleição. Embaixadas representam o Estado brasileiro. Representam a continuidade institucional da República. Representam a nação inteira, inclusive aqueles que discordam do governo.

Quando estruturas públicas passam a agir como instrumentos exclusivos de grupos políticos, instala-se uma deformação perigosa da própria ideia republicana. O Estado deixa de ser patrimônio jurídico da coletividade para transformar-se em propriedade funcional dos ocupantes transitórios do poder.

A República nasceu justamente para impedir isso.

A evolução histórica do constitucionalismo moderno construiu uma distinção fundamental entre Estado e governo. O governo muda. O Estado permanece. Governos possuem orientação política. O Estado possui dever institucional. Governos são temporários. O Estado é permanente. Confundir essas categorias significa abrir espaço para a captura ideológica das instituições públicas.

E talvez seja exatamente este o drama contemporâneo brasileiro.

Nos últimos anos consolidou-se uma cultura política marcada pela incapacidade de compreender limites institucionais. Cada novo grupo que alcança o poder parece acreditar que recebeu autorização para remodelar as estruturas do Estado conforme suas preferências ideológicas, afetivas ou partidárias. O resultado é a corrosão silenciosa da neutralidade institucional.

Uma embaixada que atua seletivamente conforme alinhamentos políticos transmite ao mundo a imagem de um país institucionalmente imaturo. A mensagem internacional torna-se devastadora: o Brasil já não distingue com clareza o que pertence ao Estado e o que pertence ao governo.

Em democracias sólidas, divergências políticas não autorizam perseguições institucionais veladas nem constrangimentos diplomáticos motivados por antagonismos internos. O agente público não exerce militância funcional. Exerce dever republicano.

A Constituição da República não foi concebida para criar castas ideológicas dentro da máquina estatal. Ao contrário. Toda função pública existe subordinada aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, previstos no art. 37 da Constituição. A administração pública não pode operar movida por simpatias políticas, ressentimentos partidários ou preferências pessoais dos governantes.

Quando isso acontece, instala-se a degeneração administrativa do aparelho estatal.

O problema ultrapassa o episódio específico. A questão central é perceber como determinadas estruturas públicas passaram a agir sob lógica de facção. E uma República não sobrevive quando suas instituições deixam de servir ao conjunto da sociedade para servir exclusivamente aos amigos do poder.

O mais preocupante é a naturalização dessa deformidade.

Há alguns anos um episódio dessa natureza provocaria indignação institucional generalizada. Hoje, parte significativa da sociedade reage conforme conveniência ideológica: se o ato favorece o grupo que apoia, relativiza-se o abuso; se prejudica o adversário, celebra-se a arbitrariedade. Assim morre lentamente o sentimento constitucional.

Nenhuma democracia amadurece quando o Estado é tratado como troféu eleitoral.

O Brasil precisa urgentemente reaprender uma lição elementar do constitucionalismo republicano: governos passam; instituições permanecem. E justamente por permanecerem não podem ser apropriadas por projetos ideológicos passageiros.

A República exige distância entre paixão partidária e estrutura estatal. Quando essa separação desaparece, resta apenas a ocupação do poder sob aparência institucional.

E isso nunca termina bem na história das nações.

A LIBERDADE SOB DECRETO: O RISCO CONSTITUCIONAL DA REGULAMENTAÇÃO ESTATAL DAS REDES SOCIAIS

Ano 14 – vol. 05 – n. 68/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20379158

Resumo: O presente artigo analisa criticamente os recentes decretos presidenciais destinados à regulamentação das redes sociais e plataformas digitais no Brasil. Sustenta-se que os atos normativos extrapolam os limites constitucionais do poder regulamentar ao criarem mecanismos restritivos não previstos em lei formal, afetando diretamente a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o pluralismo político. Defende-se a centralidade do Marco Civil da Internet como instrumento de proteção das liberdades digitais e aponta-se a necessidade de que eventuais limitações ao discurso ocorram exclusivamente mediante atuação legislativa do Congresso Nacional, observados os parâmetros constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: liberdade de expressão; redes sociais; Constituição da República; Marco Civil da Internet; poder regulamentar.

Abstract: This article critically analyzes recent presidential decrees aimed at regulating social networks and digital platforms in Brazil. It argues that such normative acts exceed the constitutional limits of regulatory power by creating restrictive mechanisms not established by formal law, directly affecting freedom of expression, freedom of the press, and political pluralism. The study defends the centrality of the Brazilian Internet Civil Framework as an instrument for protecting digital liberties and argues that any restrictions on speech must arise exclusively through legislative action by the National Congress, respecting the constitutional parameters of the Democratic Rule of Law.

Keywords: freedom of expression; social networks; Brazilian Constitution; Internet Civil Framework; regulatory power.

A história demonstra que toda experiência autoritária começa pela tentativa de controlar a circulação das ideias. Nenhum regime vocacionado à limitação das liberdades inaugura suas ações por meio da supressão imediata da democracia. O caminho costuma ser mais sofisticado: primeiro controla-se o debate, depois constrange-se a divergência e, por fim, criminaliza-se o pensamento dissidente.

Os recentes decretos presidenciais voltados ao controle de conteúdos em redes sociais reacendem preocupação constitucional legítima dentro do Estado Democrático de Direito. Embora revestidos do discurso de proteção institucional, combate à desinformação e enfrentamento de ilícitos digitais, os atos normativos apresentam inequívocos excessos constitucionais que não podem ser ignorados por uma sociedade verdadeiramente livre.

A Constituição da República de 1988 estabeleceu um dos mais robustos sistemas de proteção à liberdade de manifestação do pensamento existentes no constitucionalismo contemporâneo. Não se trata de concessão estatal. Trata-se de garantia fundamental estruturante da própria democracia.

O art. 5º, IV, assegura ser “livre a manifestação do pensamento”. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O art. 220 da Constituição vai além ao determinar que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”.

A própria Constituição ainda proíbe expressamente “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º).

Não há ambiguidades interpretativas possíveis.

A liberdade de expressão constitui pressuposto da República e condição de existência do pluralismo político previsto no art. 1º, inciso V, da Constituição.

Os decretos presidenciais, entretanto, ultrapassam os limites constitucionais do poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição da República. O decreto regulamentar existe para viabilizar a execução da lei; jamais para inovar autonomamente na ordem jurídica criando obrigações, restrições ou categorias sancionatórias inéditas.

Ao estabelecer mecanismos preventivos de monitoramento, impor deveres amplos de remoção de conteúdo e permitir atuação administrativa sobre conceitos vagos como “desinformação”, “conteúdo nocivo” ou “discurso inadequado”, o ato normativo invade matéria submetida à reserva legal e ao debate parlamentar.

O problema torna-se ainda mais grave porque o Brasil já possui marco legislativo específico sobre a matéria: o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), diploma construído mediante amplo debate democrático e que consolidou importante sistema de proteção das liberdades digitais.

O Marco Civil adotou solução constitucionalmente equilibrada ao exigir, como regra, ordem judicial para responsabilização dos provedores por conteúdos de terceiros. Tal opção legislativa não foi casual. Constituiu verdadeiro mecanismo de proteção contra censura privada indireta.

Quando o Estado ameaça plataformas digitais com sanções abertas e imprecisas, cria-se inevitavelmente um ambiente de autocensura preventiva. O receio de punição conduz empresas privadas a removerem conteúdos lícitos simplesmente para evitar responsabilização futura. O resultado prático é o silenciamento social.

E a democracia morre exatamente quando as pessoas passam a temer falar.

A experiência histórica não recomenda ingenuidade. O controle estatal sobre a circulação de ideias esteve presente em inúmeros períodos sombrios da humanidade. O nacional-socialismo alemão compreendeu cedo que dominar a narrativa pública era etapa indispensável para neutralizar a crítica e consolidar o poder político. A manipulação da informação e a submissão do debate público sempre constituíram instrumentos preferenciais dos projetos autoritários.

Por isso a liberdade jamais pode ser tratada como concessão precária do governante de ocasião.

A liberdade pertence ao povo.

Pertence ao cidadão comum.

Pertence ao Parlamento.

Pertence à imprensa livre.

Pertence inclusive ao direito de discordar do próprio Estado.

Não existe democracia pujante sem ampla circulação de ideias, sem confronto argumentativo e sem espaço para divergências políticas, filosóficas e ideológicas.

Naturalmente, isso não significa defender impunidade para crimes. O ordenamento jurídico brasileiro já prevê responsabilização civil e penal para condutas ilícitas, inclusive nos ambientes digitais. A questão central reside no fato de que limitações ao exercício da manifestação do pensamento somente podem surgir mediante lei formal aprovada pelo Congresso Nacional, observando-se estritamente os parâmetros constitucionais, o devido processo legal e a reserva jurisdicional.

É precisamente o Congresso Nacional — expressão legítima da soberania popular — o espaço constitucionalmente adequado para eventual discussão sobre critérios limitativos relacionados ao ambiente digital.

Qualquer tentativa de substituir o debate parlamentar por decretos administrativos representa inequívoco desprestígio à Constituição da República e perigosa concentração normativa no Poder Executivo.

A democracia não se fortalece pelo medo das palavras.

Fortalece-se justamente pela coragem de permitir que elas existam.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Brasília: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Presidência da República. Decreto presidencial que regulamenta mecanismos de prevenção e responsabilização de plataformas digitais no ambiente da internet. Brasília: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Presidência da República. Decreto presidencial de atualização normativa do Marco Civil da Internet e fortalecimento da proteção digital em redes sociais. Brasília: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Governo publica decretos sobre plataformas digitais e proteção no ambiente virtual. Brasília, 2026.

REUTERS. Brazil moves to tighten platform oversight and strengthen online safety. Londres, 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Decreto determina que plataformas digitais previnam conteúdos criminosos. Brasília, 2026.

Links oficiais e jornalísticos:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014

Portal do Planalto – decretos sobre redes sociais e ambiente digital

Agência Brasil – regulamentação das plataformas digitais

Reuters – regulamentação das plataformas no Brasil

CARREIRAS DE ESTADO E O SEQUESTRO IDEOLÓGICO DO MUNUS REPUBLICANO

Ano 14 – vol. 05 – n. 67/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20355560

O Brasil encerrou a semana diante de mais um episódio revelador da profunda crise institucional que lentamente corrói o sentido republicano das funções públicas.

A notícia envolvendo a condenação de um casal pelo modelo de educação domiciliar de suas filhas extrapola o debate sobre homeschooling. O caso tornou-se símbolo de algo muito maior: a crescente substituição da norma jurídica por convicções subjetivas travestidas de interpretação institucional.

Entre os elementos amplamente divulgados chamou atenção o fato de as crianças apresentarem desempenho intelectual superior à média nacional, elevado nível de leitura e hábitos culturais incomuns ao padrão da massificação contemporânea. Mencionou-se, inclusive, a ausência de determinados referenciais culturais populares como fundamento valorativo utilizado na decisão judicial.

O Ministério Público, registre-se, posicionou-se contra a condenação exatamente por compreender inexistir tipificação penal apta a sustentar reprimenda dessa natureza.

Ainda assim, houve condenação.

Mais grave: a repercussão do caso trouxe à tona informações acerca de eventual militância político-ideológica ostensiva do magistrado responsável pela decisão, inclusive com relatos de interações pessoais envolvendo a advogada da parte.

Naturalmente, eventual responsabilidade disciplinar será objeto das instâncias competentes. Mas a questão central ultrapassa o episódio concreto. O problema é estrutural.

A República começa a adoecer quando agentes públicos deixam de compreender que suas carreiras não lhes pertencem.

Carreiras de Estado não são extensões psicológicas da individualidade do ocupante do cargo. Não constituem trincheiras ideológicas. Não são espaços de afirmação narcísica, militância cultural ou experimentação política.

São frações de um munus republicano.

O juiz, o promotor, o procurador, o delegado, o auditor, o defensor público e tantos outros agentes vinculados às funções essenciais do Estado não exercem vontades próprias no desempenho institucional. Exercem atribuições delimitadas constitucionalmente.

O poder que lhes é entregue não possui natureza privada.

Não lhes pertence.

Trata-se de competência funcional condicionada pelos limites da Constituição da República.

Em um Estado Democrático de Direito, a legitimidade da atuação estatal decorre precisamente da submissão do agente à ordem jurídica democraticamente estabelecida. Quando a convicção pessoal suplanta a norma, deixa de existir jurisdição para surgir arbítrio hermenêutico. O que deveria ser técnica converte-se em voluntarismo. O que deveria ser interpretação transforma-se em ativismo subjetivo.

E toda vez que isso ocorre, rompe-se um dos pilares invisíveis da estabilidade constitucional: a previsibilidade do Direito.

O cidadão não pode depender da inclinação ideológica do agente estatal para saber se terá ou não seus direitos respeitados.

A segurança jurídica desaparece quando a Constituição deixa de ser parâmetro objetivo e passa a ser substituída pelo humor moral, político ou sociológico de quem ocupa temporariamente uma função pública.

Há décadas as universidades brasileiras convivem com um fenômeno silencioso e devastador: a transformação de ambientes de formação técnica em centros permanentes de catequese ideológica.

Após quase quarenta anos em sala de aula, posso afirmar sem hesitação que parcela significativa dos estudantes chega ao ensino superior com enormes dificuldades de leitura, interpretação e raciocínio lógico. Ainda assim, muitos são imediatamente capturados por discursos políticos simplificados que substituem conhecimento por militância e reflexão por adesão emocional.

Em vez de formar cidadãos conscientes das instituições republicanas, parcela do ambiente acadêmico prefere alimentar ressentimentos históricos, antagonismos artificiais e visões políticas envelhecidas que mantêm o país intelectualmente aprisionado à retórica dos anos 1960.

O resultado é devastador.

Formam-se profissionais incapazes de distinguir Direito de vontade política.

A consequência inevitável é a contaminação das instituições por agentes que passam a interpretar cargos públicos como instrumentos de transformação ideológica da sociedade.

Mas a função estatal não existe para reeducar culturalmente a população.

A Constituição não conferiu às carreiras públicas autorização para engenharia moral da sociedade.

O agente público não foi investido para corrigir preferências individuais, impor modelos culturais ou substituir a soberania popular por convicções pessoais.

Seu dever é outro: cumprir a Constituição.

A politização excessiva das carreiras jurídicas produz um fenômeno perigoso: o enfraquecimento progressivo do sentimento constitucional.

Nenhuma sociedade desenvolve consciência constitucional sólida quando os próprios guardiões institucionais relativizam permanentemente os limites normativos da Constituição da República.

O cidadão deixa de acreditar na neutralidade das instituições. Passa a enxergar o Direito como mera ferramenta de grupos ideológicos. E quando isso ocorre, desaparece o respeito espontâneo à autoridade normativa da Constituição.

Sem sentimento constitucional não existe estabilidade democrática duradoura.

Por essa razão, torna-se legítimo discutir mecanismos normativos mais severos de responsabilização funcional para agentes públicos que deliberadamente desvirtuem suas atribuições mediante fundamentações incompatíveis com comandos constitucionais expressos, implícitos ou decorrentes da estrutura principiológica da Constituição da República.

Não se trata de criminalizar interpretação jurídica.

Interpretar é inevitável.

O que não pode ser admitido é a utilização consciente da função pública para substituir a Constituição por agendas ideológicas particulares.

Há diferença profunda entre hermenêutica constitucional e militância institucional.

A primeira busca compreender os limites da norma.

A segunda busca contornar esses limites para alcançar objetivos políticos previamente definidos.

Quando isso acontece, a República deixa de ser governada pela Constituição e passa a ser administrada por preferências pessoais investidas de autoridade estatal.

Direito e política evidentemente dialogam. Sempre dialogaram.

Mas não podem se confundir a ponto de destruir o único instrumento capaz de assegurar estabilidade civilizatória: a norma jurídica democraticamente construída.

Sem isso, resta apenas a vontade dos intérpretes.

E sociedades governadas pela vontade subjetiva de intérpretes jamais conheceram liberdade duradoura.