Ano 14 – vol. 07 – n. 85/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.21341460
Antes de tudo, é preciso reconhecer um fenômeno que vem contaminando o debate público brasileiro. Parece haver uma tendência crescente de converter toda divergência, todo desconforto e toda contrariedade em um suposto problema constitucional. Como se bastasse que determinada conduta desagradasse alguém para que imediatamente recebesse o rótulo de “inconstitucional”.
Chamo esse fenômeno de “constitucionalite aguda”.
Trata-se de um verdadeiro viés cognitivo que reduz a Constituição da República a um instrumento de validação de preferências pessoais. A consequência é grave: substitui-se o Direito pelas convicções individuais, transformando sentimentos subjetivos em critérios de interpretação constitucional.
Entretanto, a Constituição jamais desempenhou esse papel.
No Estado Democrático de Direito, todos os atos legislativos e administrativos nascem revestidos da presunção de legitimidade e constitucionalidade. Em outras palavras, presumem-se válidos até que, pelos mecanismos próprios do controle de constitucionalidade, seja demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição.
Essa constatação conduz a uma conclusão extremamente simples.
A Constituição somente produz eficácia de duas maneiras: pela sua aplicação direta ou pelo controle de constitucionalidade exercido pelos órgãos competentes.
Não existe uma terceira via.
Muito menos existe aquilo que poderia ser chamado de “inconstitucionalidade de muleta”, isto é, uma pretensa inconstitucionalidade construída apenas mediante interpretações indiretas, impressões pessoais ou sentimentos individuais, sem que exista efetiva violação de norma constitucional.
O controle de constitucionalidade, por mais sofisticadas que sejam as construções doutrinárias, continua sendo essencialmente um juízo objetivo de compatibilidade.
Se determinado ato é compatível com a Constituição, vale.
Se não é compatível, não vale.
É exatamente esse juízo paradigmático que preserva a supremacia constitucional e impede que preferências pessoais sejam convertidas em Direito.
Infelizmente, a realidade brasileira demonstra crescente afastamento dessa objetividade. Não raramente se observa o deslocamento do debate jurídico para critérios marcadamente subjetivos, especialmente quando se busca acomodar determinadas soluções mediante interpretações extensivas ou decisões chamadas “conformes à Constituição”.
A presente reflexão, contudo, não pretende discutir a técnica decisória do Supremo Tribunal Federal, mas chamar atenção para um problema anterior: a frequente confusão entre o plano objetivo da constitucionalidade e o plano subjetivo das convicções pessoais.
Inconstitucional não é aquilo que provoca desconforto.
Inconstitucional é apenas aquilo que viola a Constituição, seja de forma expressa, implícita ou decorrente dos princípios constitucionais.
Foi exatamente essa reflexão que me ocorreu ao tomar conhecimento do episódio ocorrido em Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo amplamente divulgado pela imprensa, durante a abertura de um encontro de conselheiros tutelares, um dos participantes fez breve referência a Deus durante o transcurso do evento. Um professor leu um poema em que havia uma referência a Deus.
Uma promotora de Justiça manifestou publicamente sentir-se “assolapada por uma oração evangélica”, afirmando estar extremamente ofendida e sustentando que manifestações religiosas em eventos públicos seriam inconstitucionais por entender que a religião constitui matéria estritamente privada.
A questão jurídica é simples.
Existe, de fato, alguma inconstitucionalidade nessa situação?
Preferi responder à pergunta da forma mais elementar possível.
Abri a Constituição da República.
Comecei por ler o Preâmbulo da Constituição em que a invocação da proteção de Deus é textual para só então falar-se em promulgação.
Indago? O Preâmbulo seria inconstitucional?
O STF já decidiu contra a força normativa do Preâmbulo para afastar a natureza de norma jurídica. Penso o contrário e já escrevi sobre o tema: PREÂMBULO CONSTITUCIONAL – inspiração construtiva de identidade ou declaração adornaria da da Constituição?
Mas a decisão do STF (ADI 2076) nem de longe aventou – e nem poderia – declarar a inconstitucionalidade da previsão.
Portanto, já no início da constituição DEUS está presente sem qualquer desconforto subjetivo da maioria que aprovou a Constituição da República.
Prossegui minha reflexão sobre o texto.
O primeiro dispositivo encontrado foi o art. 5º, inciso VI, que assegura a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e protegendo seus locais de celebração.
Mas a mesma norma protege igualmente quem não professa qualquer religião.
O ateísmo, o agnosticismo e toda forma legítima de descrença encontram-se igualmente abrangidos pela liberdade constitucional.
Prosseguindo na leitura, encontra-se o art. 5º, inciso XVI, assegurando o direito de reunião.
Em seguida, o art. 19 da Constituição estabelece que é vedado aos entes federativos criar igrejas, estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.
A laicidade estatal, portanto, significa neutralidade institucional.
Não significa hostilidade à religião.
Muito menos representa autorização para impedir manifestações espontâneas de fé por cidadãos.
Prosseguindo nessa leitura sistemática, chega-se ao art. 1º da Constituição.
Ali estão inscritos dois fundamentos essenciais da República: a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.
Sempre sustentei que o chamado pluralismo político possui alcance muito mais amplo do que sua literalidade sugere, aproximando-se da ideia de verdadeiro pluralismo cultural. Essa, contudo, é discussão que merece desenvolvimento próprio.
Aqui basta reconhecer que uma sociedade plural pressupõe convivência entre diferentes crenças, diferentes convicções filosóficas e diferentes formas de compreender o mundo.
A Constituição não protege apenas quem acredita.
Protege igualmente quem não acredita.
E justamente por proteger ambos exige tolerância recíproca.
Naturalmente, toda liberdade constitucional admite limitações quando necessária à preservação de outros direitos fundamentais.
Essas limitações, entretanto, não autorizam transformar qualquer manifestação religiosa em violação constitucional.
Buscando eventual fundamento infraconstitucional para o inconformismo manifestado, seria possível examinar normas como o Código Civil, especialmente seus dispositivos sobre abuso de direito e boa-fé objetiva, a autonomia das organizações religiosas, dispositivos da Lei das Contravenções Penais relativos à perturbação do sossego, a Lei nº 7.716/1989 quanto a manifestações discriminatórias ou a legislação eleitoral sobre propaganda em bens públicos.
Nada disso, porém, altera a conclusão constitucional.
O desconforto subjetivo não cria inconstitucionalidades.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão.
No julgamento do ARE 1.249.095 (Tema 1.086 da repercussão geral), a Corte fixou entendimento unânime de que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola a laicidade estatal nem a liberdade de crença, entendimento que passou a orientar todas as instâncias do Poder Judiciário.
A tese possui enorme significado.
O Estado permanece laico exatamente porque garante liberdade.
Não porque elimina manifestações religiosas do espaço público.
Essa distinção talvez seja uma das mais importantes para a preservação das liberdades fundamentais.
Confundir laicidade com ateísmo institucional significa inverter completamente o sentido da Constituição.
Ao final, permanece uma conclusão inevitável.
O que ocorreu naquele evento pode ter provocado incômodo pessoal.
Pode ter desagradado.
Pode até ter sido considerado inadequado por alguns.
Mas nenhuma dessas percepções transforma o episódio em uma questão constitucional.
Há enorme distância entre sentir-se ofendido e demonstrar uma efetiva violação da Constituição.
No Estado Democrático de Direito, intérpretes não podem substituir a Constituição por suas convicções pessoais.
Quando sentimentos individuais passam a ocupar o lugar do texto constitucional, deixa-se de interpretar o Direito para impor preferências.
E sempre que isso acontece, a liberdade deixa de ser protegida para tornar-se seletiva.
A inconstitucionalidade constitui um dos mais importantes instrumentos contramajoritários concebidos pelo constitucionalismo moderno. Sua função é proteger a Constituição e os direitos fundamentais de todos — inclusive daqueles que professam uma fé, daqueles que não professam nenhuma e daqueles que simplesmente desejam viver em uma sociedade onde a tolerância prevaleça sobre a intolerância.
É precisamente essa liberdade, construída sobre o pluralismo e a dignidade da pessoa humana, que a Constituição da República se propõe a resguardar. Nunca os sentimentos particulares de quem pretende transformar o próprio desconforto em parâmetro jurídico universal.