A DEGRADAÇÃO INSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 08 – n. 91/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21903208

Já não se pode mais ignorar que as instituições do Estado brasileiro estão fora do eixo que permitiria qualificar este país, sem ressalvas, como um Estado de Direito.

A inadmissível persistência de comportamentos à margem da lei traduz a extensão da subversão constitucional que alimenta o vilipêndio constitucional de cada dia.

Valem os caprichos sobre a ordem. Vigem os rancores pessoais e as ignomínias legais que dão contornos similares ao cenário do espaço subterrâneo da ilicitude.

Constituição no Brasil ganhou sinônimo de norma complacente, como se fosse um “hímen retórico”, capaz de suportar o “falo hermenêutico” de tresloucado coito.

É uma imagem agressiva. Deve ser. A delicadeza vocabular não pode servir para ornamentar a brutalidade institucional.

A Constituição não foi concebida para ser complacente. Muito menos para que cada autoridade nela introduza o sentido que convenha às suas circunstâncias, às suas conveniências ou aos seus desafetos.

Constituição é limite.

E limite existe precisamente para alcançar aqueles que exercem o poder.

Quando a interpretação constitucional deixa de descobrir os sentidos possíveis da norma para fabricar aqueles que o intérprete deseja, já não estamos diante de hermenêutica. Estamos diante de exercício de poder.

E poder sem limite é exatamente aquilo que o constitucionalismo nasceu para combater.

A irresponsabilidade do Congresso Nacional deixou de ser velada e passou a ser promíscua em volta da mesa.

Um Poder Legislativo que renuncia às próprias competências não pratica apenas omissão política. Produz deformação constitucional.

Cada espaço abandonado pelo Parlamento será inevitavelmente ocupado por alguém.

É assim que se desfaz silenciosamente a separação dos Poderes: não necessariamente pela invasão ostensiva de um Poder sobre outro, mas também pela covardia institucional daquele que consente em ser invadido.

O silêncio também pode ser uma forma de abdicação.

E a abdicação constitucional de um Poder não está entre as competências que a Constituição lhe atribuiu.

Não se trata de defender este ou aquele governo. Este ou aquele partido. Esta ou aquela autoridade.

Trata-se de defender algo anterior a todos eles: a Constituição como norma de valer.

Porque o Estado de Direito não se mede pela quantidade de vezes em que autoridades pronunciam a palavra Constituição. Mede-se pela quantidade de vezes em que se submetem a ela quando a Constituição lhes desagrada.

Obedecer à Constituição quando ela favorece nossos interesses não é constitucionalismo.

Constitucionalismo começa quando a norma limita a nossa vontade.

Essa é precisamente a razão histórica de sua existência.

A experiência constitucional não nasceu para proteger governantes contra governados. Nasceu, em sua lenta e penosa construção histórica, para estabelecer limites ao exercício do poder.

Do contrário, Magna Carta, “Petition of Rights”, “Habeas Corpus Act”, “Bill of Rights”, constitucionalismo norte-americano, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e dois séculos de elaboração constitucional seriam apenas peças de museu.

Não são.

Ou, ao menos, não deveriam ser.

Quando autoridades começam a acreditar que sua percepção pessoal de justiça possui dignidade normativa superior à Constituição, o Estado Constitucional inicia sua marcha de retorno ao Estado de vontades.

É a substituição do “rule of law” pelo governo dos intérpretes da lei.

Pouco importa quem sejam esses intérpretes.

O problema constitucional não está na identidade daquele que viola o limite, mas na violação do limite.

A Constituição não conhece amigos.

Não conhece inimigos.

Não pode conhecer adversários políticos.

Conhece competências, procedimentos, direitos, deveres e limites.

Quando essas categorias são substituídas por conveniências, surge aquilo que tenho denominado criativismo judicial: já não a atuação eventualmente expansiva do Judiciário nos espaços constitucionalmente admissíveis, mas a criação de soluções que remodelam o próprio desenho constitucional sem passar pelo poder legitimado para alterá-lo.

A mutação constitucional não pode converter-se em salvo-conduto para uma permanente cirurgia plástica da Constituição.

Há um instante em que interpretar deixa de ser compreender.

Passa a ser substituir.

E quem substitui a Constituição sem possuir poder constituinte exerce um poder que a própria Constituição não lhe conferiu.

Mas seria intelectualmente desonesto atribuir toda a responsabilidade ao Judiciário.

Há responsabilidade compartilhada.

Há um Executivo que frequentemente mede a Constituição segundo suas conveniências políticas.

Há um Legislativo que, demasiadas vezes, prefere o cálculo eleitoral ao exercício das próprias prerrogativas.

Há instituições de controle que oscilam perigosamente entre a prudência e o protagonismo.

E há uma sociedade que, intoxicada pela polarização, passou a admitir violações constitucionais desde que praticadas contra o adversário.

Talvez esta seja a degradação mais profunda.

Criamos a constitucionalidade de estimação.

A Constituição vale para o outro.

Contra o outro.

Nunca contra nós.

Se a arbitrariedade alcança meu adversário, transforma-se em justiça.

Se me alcança, converte-se imediatamente em tirania.

Essa contabilidade moral é incompatível com qualquer ideia minimamente séria de República.

República exige impessoalidade.

Estado de Direito exige previsibilidade.

Democracia exige divergência.

Constituição exige limites.

Quando essas quatro categorias começam a desaparecer simultaneamente, não há retórica institucional capaz de esconder a deterioração.

Quando as instituições falham, tudo é possível, porque já não sobra esperança. Sobejam desejos, quimeras e até delírios de que a alternativa surja de uma aventura global.

É nesse ambiente que soluções autoritárias começam a parecer sedutoras.

Não porque sejam melhores.

Mas porque as instituições democráticas, quando reiteradamente degradadas por aqueles que deveriam preservá-las, terminam por destruir a confiança que justificava sua própria existência.

Esse talvez seja o maior crime político contra uma democracia: fazer com que o cidadão deixe de acreditar nela.

Não se destrói necessariamente uma ordem constitucional com tanques nas ruas.

Pode-se destruí-la lentamente.

Uma competência usurpada hoje.

Uma garantia relativizada amanhã.

Uma interpretação conveniente depois.

Uma omissão parlamentar acolá.

Um sigilo inexplicável.

Uma exceção criada para o inimigo.

Outra exceção para proteger o amigo.

Até que a exceção se transforme em método.

E o método se transforme em sistema.

A história constitucional demonstra que as democracias raramente percebem o instante exato em que começam a deixar de sê-lo.

As instituições permanecem.

Os prédios permanecem.

Os tribunais funcionam.

Os parlamentos realizam sessões.

As autoridades discursam.

As eleições acontecem.

A Constituição continua solenemente impressa.

Mas a substância constitucional vai sendo consumida por dentro.

É a institucionalidade cenográfica.

Tudo está aparentemente no lugar.

Só falta a Constituição.

Não dá mais para suportar esse estado de coisas. Não se pode mais fechar os olhos e cruzar os braços diante de tantos vilipêndios institucionais.

Restaurar a ordem constitucional não significa convocar aventuras, salvadores ou soluções externas ao próprio sistema constitucional.

É precisamente o contrário.

Significa exigir que cada Poder volte ao espaço que a Constituição lhe reservou.

Que o Legislativo legisle e fiscalize.

Que o Executivo governe dentro da lei.

Que o Judiciário julgue dentro dos limites da jurisdição.

Que os órgãos de controle controlem sem substituir aqueles que devem controlar.

Que autoridades compreendam que seus cargos não lhes pertencem.

E, sobretudo, que ninguém possa reivindicar para si uma procuração constitucional que o povo jamais outorgou.

A República não comporta donos.

A Constituição não admite proprietários.

O poder não possui escritura definitiva.

Todo poder constitucionalmente exercido é temporário, limitado e responsável.

Essa elementar lição parece ter sido esquecida.

Ou há uma providência institucional imediata para restaurar o mínimo de ordem neste país, pelos mecanismos da própria Constituição, ou caminharemos para uma zona perigosíssima na qual as fronteiras morais entre o lícito e o ilícito começarão a perder nitidez.

E então chegaremos ao ponto mais degradante de todos.

Quando o cidadão olhar para o crime organizado e para as instituições (des)constituídas e começar a identificar entre ambos não identidade — porque seria absurdo afirmá-la —, mas métodos que já não consegue distinguir com a segurança que deveria.

Nesse instante, a degradação institucional terá completado sua obra.

Não porque a Constituição tenha desaparecido.

Mas porque continuará ali.

Solene.

Impressa.

Citadíssima.

E desobedecida.

250 ANOS DA LIBERDADE: Quando os princípio escrevem a Constituição

Ano 14 – vol. 07 – n. 82/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21134858

 

Há datas que pertencem a um povo. Outras há que pertencem à própria civilização.

O próximo 4 de julho de 2026 é um grande exemplo disso.

Neste mês, no dia 4, os Estados Unidos da América celebrarão o Semiquincentenário de sua Independência. Duzentos e cinquenta anos não representam apenas a longevidade de uma nação. Representam a permanência de uma ideia que atravessou gerações, resistiu a guerras, crises econômicas, conflitos civis e profundas transformações sociais sem perder sua essência.

O mundo inteiro tem razões para olhar para essa data.

Não por deferência a uma potência política ou econômica.

Mas porque poucas experiências históricas exerceram influência tão profunda sobre o constitucionalismo moderno.

A Independência americana alterou definitivamente a relação entre o indivíduo e o Estado.

Até então, durante séculos, o poder apresentava-se como origem dos direitos. Reis governavam por direito divino. A autoridade justificava a si mesma. O cidadão existia para servir ao Estado.

Em 1776, essa lógica foi invertida.

Pela primeira vez uma nação afirmava solenemente que o Estado deriva sua legitimidade do consentimento dos governados e que determinados direitos pertencem ao homem antes mesmo da existência do governo.

Essa afirmação continua revolucionária.

Inspirados sobretudo pelas ideias de John Locke, os líderes da Independência proclamaram que a liberdade não nasce da lei. A lei nasce para protegê-la.

Thomas Jefferson eternizou esse pensamento ao redigir a Declaração de Independência. Preferiu utilizar a expressão “busca da felicidade”, ampliando o horizonte filosófico do texto, mas sem abandonar sua essência: existem direitos que governo algum pode legitimamente retirar porque não foi ele quem os concedeu.

Assim nasceu o primeiro patrimônio da nova República. A liberdade.

Ao seu lado consolidou-se outro fundamento indispensável. A propriedade.

Não como privilégio. Não como expressão de riqueza. Mas como garantia concreta da autonomia do cidadão.

O homem economicamente dependente do governante dificilmente conserva plena liberdade política. A propriedade, para os fundadores americanos, constituía uma das principais salvaguardas contra o arbítrio estatal.

Da conjugação entre liberdade e propriedade surgiu aquilo que muitos passaram a chamar de Nova Terra.

Não apenas um novo território. Mas uma nova concepção de organização política.

Liberdade religiosa.

Autogoverno.

Representação política.

Respeito aos contratos.

Responsabilidade individual.

Livre iniciativa.

Limitação do poder.

Esses valores não nasceram com a Constituição. Ao contrário. Foram eles que exigiram uma Constituição.

E exatamente aqui reside uma das maiores lições do constitucionalismo americano.

A Constituição não inaugurou os princípios. Recebeu a missão de preservá-los.

Essa constatação possui enorme importância para a teoria constitucional.

Existe certa tendência contemporânea de imaginar que toda ordem constitucional começa com um texto promulgado.

A experiência histórica demonstra precisamente o contrário.

Nenhuma Constituição verdadeiramente duradoura produz os princípios fundamentais de uma sociedade. Ela apenas lhes confere estabilidade jurídica.

Os princípios pertencem antes à consciência política do povo.

O texto apenas lhes oferece proteção institucional.

Essa percepção aproxima-se de uma conclusão que a pesquisa histórica permite formular também em relação ao constitucionalismo brasileiro.

Muito antes da Constituição americana já existiam experiências políticas estruturadas sobre leis fundamentais destinadas a disciplinar o exercício do poder.

Nesse contexto situam-se as Leis Fundamentais do Maranhão, elaboradas durante a experiência da França Equinocial, no início do século XVII.

Elas demonstram que a preocupação em submeter o governo a princípios superiores antecede em muito o constitucionalismo escrito do século XVIII.

Não se trata de afirmar, de maneira simplista, uma relação direta de influência histórica entre aquelas experiências e a Constituição dos Estados Unidos.

A prudência metodológica recomenda distinguir aproximação conceitual de causalidade histórica.

O que a investigação permite afirmar é algo talvez ainda mais relevante.

O constitucionalismo não nasceu em um único instante da História.

Foi sendo lentamente construído por diversas experiências políticas que compreenderam uma verdade comum: o poder somente permanece legítimo quando encontra limites jurídicos superiores à vontade dos governantes.

Os Estados Unidos ofereceram ao mundo a mais sólida tradução institucional dessa ideia.

George Washington, Thomas Jefferson, Benjamin Franklin, John Adams, Alexander Hamilton e James Madison pertenciam a correntes políticas distintas.

Discordavam frequentemente. Mas compartilhavam uma convicção essencial.

Todo poder precisa ser limitado.

Daí nasceram a separação dos Poderes, o federalismo, os freios e contrapesos, a independência judicial e um procedimento de reforma constitucional suficientemente rigoroso para impedir que maiorias ocasionais alterassem os fundamentos da República.

Ao longo de quase dois séculos e meio, a Constituição americana recebeu apenas vinte e sete emendas.

Esse dado costuma impressionar pela quantidade reduzida.

Mas sua verdadeira importância encontra-se em outro aspecto.

A Constituição permaneceu relativamente estável porque seus princípios continuaram ocupando posição superior às conveniências políticas de cada época.

Essa talvez seja uma das maiores diferenças entre uma Constituição viva e uma Constituição vulnerável.

A primeira adapta-se sem renunciar à sua identidade. A segunda modifica sua identidade a cada necessidade do poder.

Constituições não existem para acompanhar todas as oscilações da política.

Existem exatamente para impedir que a política destrua seus próprios fundamentos.

Talvez por isso uma das características mais admiráveis da tradição constitucional americana seja o significado atribuído ao juramento constitucional.

Ali, o compromisso solene dos agentes públicos não é prestado a um governante, a um partido ou a uma maioria circunstancial.

O compromisso é assumido perante a Constituição.

A fidelidade institucional antecede a fidelidade política.

Esse simbolismo encerra uma das mais importantes lições da ética republicana.

Governos são transitórios.

Mandatos possuem prazo.

Maiorias alteram-se.

Partidos desaparecem.

A Constituição, entretanto, permanece como referência permanente da legitimidade do exercício do poder.

Sempre compreendi que esse talvez seja um dos maiores deveres republicanos.

Quem assume função pública não recebe apenas competências.

Recebe um compromisso moral.

Seu primeiro dever não é proteger governos.

É proteger a Constituição.

Não é servir ao poder.

É servir aos princípios que legitimam o poder.

Quando esse compromisso se enfraquece, a Constituição continua existindo formalmente.

Os tribunais permanecem abertos.

As eleições continuam ocorrendo.

As instituições aparentam normalidade.

Mas o sentimento constitucional começa lentamente a desaparecer.

E nenhuma democracia permanece sólida quando perde o respeito por seus próprios fundamentos.

No próximo dia 4 de julho, os Estados Unidos celebrarão 250 anos de Independência.

Os fogos iluminarão o céu.

As bandeiras ocuparão ruas e praças.

As cerimônias recordarão homens que mudaram a História.

Mas talvez a verdadeira comemoração aconteça silenciosamente.

Ela estará na permanência de uma ideia.

A liberdade veio antes.

A propriedade consolidou a independência do cidadão.

Os princípios antecederam o Estado.

E somente depois surgiu a Constituição para lhes conferir estabilidade jurídica.

Essa é a grande herança de 1776.

Constituições verdadeiramente grandes não são aquelas que pretendem reinventar continuamente os princípios que lhes deram origem.

São aquelas que compreendem sua missão mais nobre: permanecer como guardiãs permanentes da liberdade.

Porque, afinal, uma Constituição não nasce para servir ao Estado.

Ela nasce para lembrar ao Estado que existe algo que sempre lhe será superior.

A dignidade da pessoa humana.

A liberdade do cidadão.

E a permanente obrigação de todo governante de se curvar diante da Constituição, jamais de colocá-la de joelhos diante do poder.

É uma boa data para que os brasileiros comecem a refletir sobre a Constituição que possuem e sobre os homens que a fragilizam.