FEBEAPA JUDICIAL

Ano 14 – vol. 08 – n. 93/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21980138

Os mais jovens que se deem ao trabalho de saber quem foi Stanislaw Ponte Preta.

Aliás, em verdade, quem foi Sérgio Porto — e por que muito do que se lê, se diz e até se repete hoje em dia nasceu do talento desse jornalista que fez da ironia uma espécie de bisturi nacional.

Ao reler “Febeapá — Festival de Besteira que Assola o País”, chego à conclusão de que a obra envelheceu muito pouco. Ou talvez tenha acontecido coisa pior: o Brasil tratou de rejuvenescê-la.

Faltou apenas a edição judicial.

Ponte Preta recolhia as extravagâncias nacionais e as expunha ao ridículo sem precisar inventá-las. A realidade lhe fornecia matéria-prima em quantidade suficiente. Bastava observar.

Pois observo o Direito brasileiro e começo a desconfiar de que estamos produzindo material para uma coleção inteira: “Febeapá Judicial — Festival de Besteiras que Assolam a Dogmática”.

Tem gente que está mais por fora do Direito do que umbigo de vedete, como diria o Ponte Preta.

E, no entanto, decide.

Decide sobre Constituição, processo, competência, jurisdição, liberdade, direitos fundamentais, separação dos Poderes e tudo quanto mais apareça pela frente.

A dogmática? Ora, a dogmática!

Virou inconveniente lembrança daqueles tempos antigos em que interpretar uma norma exigia começar pela própria norma.

Que caretice.

Agora parece mais moderno começar pela conclusão. Depois se procura alguma coisa que possa justificá-la. Um princípio serve. Dois ficam melhor. Se a regra atrapalhar, convoca-se a ponderação. Se o texto constitucional insistir em permanecer no caminho, descobre-se nele uma interpretação evolutiva. Se ainda assim não funcionar, chama-se a mutação constitucional.

E pronto.

O impossível juridicamente amanhece possível hermeneuticamente.

É uma espécie de alquimia constitucional: entra texto e sai vontade.

Pergunto, então: quer dizer que primeiro se viola a Constituição para depois afirmar que a própria Constituição assegura aquilo que está sendo violado?

Extraordinário.

Seria mais simples revogá-la, mas isso daria trabalho. Exigiria procedimento, competência, deliberação, maioria qualificada e, sobretudo, respeito às limitações constitucionais.

Interpretá-la até que diga o contrário do que diz parece mais econômico.

O problema é que o Direito possui uma inconveniência: regras.

E regras existem justamente porque a ordem jurídica não pode depender da inspiração matinal de quem esteja encarregado de aplicá-la.

A dogmática jurídica não é uma coleção de preciosismos acadêmicos destinada a ocupar estantes universitárias. Ela cumpre função civilizatória. Organiza conceitos, estabelece categorias, define competências, disciplina procedimentos e, sobretudo, cria limites para o exercício do poder.

Inclusive — talvez principalmente — para o poder de julgar.

Quando esses limites são substituídos pela subjetividade do intérprete, não se produz um Direito mais justo. Produz-se um Direito menos previsível.

E Direito imprevisível é uma contradição em seus próprios termos.

A segurança jurídica não exige que saibamos antecipadamente quem ganhará uma causa. Exige, contudo, que possamos saber segundo quais regras ela será julgada.

Quando o resultado passa a depender da elasticidade hermenêutica disponível para cada ocasião, desaparece pouco a pouco a distinção entre jurisdição e vontade.

O julgador deixa de perguntar: “o que determina o Direito?”

Passa a perguntar: “como posso fazer o Direito determinar aquilo que considero adequado?”

Parece pequena a diferença.

É um abismo.

Foi precisamente para impedir que vontades pessoais governassem os homens que o Estado de Direito substituiu o arbítrio pela norma.

Não faria muito sentido atravessarmos séculos de construção jurídica para descobrirmos, afinal, que a solução era devolver ao homem investido de poder a faculdade de decidir segundo suas convicções — desde que acompanhadas de muitas páginas, notas de rodapé e citações estrangeiras.

A extensão da decisão, aliás, não lhe confere juridicidade.

Uma ilegalidade de duzentas páginas continua sendo ilegalidade.

Uma inconstitucionalidade acompanhada de cinquenta precedentes não deixa de ser inconstitucionalidade.

E uma competência inexistente não nasce porque alguém escreveu um belo parágrafo afirmando que sua existência é necessária à defesa da Constituição.

Essa talvez seja uma das mais curiosas espécies do nosso novo bestiário jurídico: violar a Constituição para protegê-la.

A teratologia nasce exatamente aí.

Primeiro aparece como excepcionalidade.

Depois recebe um nome elegante.

Em seguida ganha fundamentação principiológica.

Logo encontra precedente.

Mais tarde é citada por outra decisão.

Finalmente transforma-se em jurisprudência.

E eis o milagre brasileiro: a anomalia reproduziu-se tantas vezes que passou a ser apresentada como normalidade.

O precedente teratológico gera outro precedente teratológico, que confirma o primeiro, que fundamenta o terceiro, que será citado pelo quarto.

Ao final, ninguém mais pergunta onde está a regra.

Pergunta-se onde está o precedente.

Talvez cheguemos ao ponto de considerar a própria Constituição uma fonte subsidiária do Direito Constitucional.

Seria um avanço.

Um avanço para trás, evidentemente.

Não se trata de defender um Judiciário mecanizado, incapaz de interpretar ou indiferente às transformações sociais. Interpretar é inerente à jurisdição. O problema começa quando interpretar deixa de significar atribuir sentido juridicamente possível à norma e passa a significar atribuir à norma o sentido necessário à conclusão previamente desejada.

Há uma fronteira entre interpretação e criação.

E há outra, ainda mais grave, entre criação e substituição.

Quando o julgador ultrapassa a primeira, aproxima-se do ativismo.

Quando ultrapassa a segunda, ingressa no criativismo judicial: já não interpreta propriamente o Direito posto, mas produz solução normativa que pretende ocupar seu lugar.

Nesse ponto, a toga começa perigosamente a experimentar as funções da beca do legislador.

E parece gostar do caimento.

O fenômeno é especialmente grave porque decisões judiciais não existem no vácuo. Cada exceção inventada hoje será argumento amanhã. Cada competência ampliada circunstancialmente será reivindicada novamente. Cada garantia relativizada contra alguém retornará, cedo ou tarde, contra outro.

A jurisprudência possui memória.

O arbítrio também.

Por isso a dogmática incomoda tanto quem pretende transformar o Direito numa sucessão de soluções casuísticas: ela pergunta pela competência, pelo fundamento, pelo procedimento, pela coerência e pelo limite.

Perguntas desagradáveis quando já se escolheu a resposta.

Stanislaw Ponte Preta talvez tivesse dificuldade em organizar o material contemporâneo. O *Festival de Besteira que Assola o País* precisaria de suplemento jurídico, índice remissivo, volumes anuais e atualizações semanais.

Material não faltaria.

Faltaria talvez acreditar que algumas decisões fossem verdadeiras.

Mas esse sempre foi o problema do Febeapá: a realidade brasileira frequentemente dispensava o humorista de inventar a piada.

No Direito contemporâneo, ocorre algo semelhante.

Há momentos em que a jurisprudência produz construções tão engenhosas que a sátira chega atrasada.

Resta apenas registrá-las.

E esperar que, em algum momento, voltemos à antiquada extravagância de considerar que Constituição é norma, competência é limite, processo é garantia e interpretação não é autorização para fazer do texto aquilo que o intérprete gostaria que ele tivesse dito.

Ponte Preta certamente encontraria uma expressão adequada.

Eu me contento com uma mais simples:

Febeapá Judicial.

A PRAÇA FECHADA

Ano 14 – vol. 08 – n. 92/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21936882

ENTRE CASOS E CAUSOS 

A volta do semestre letivo na Universidade Federal do Maranhão na próxima semana impôs-me uma reflexão ainda mais atenta à realidade que vivemos no Brasil.

Se a todos já é visível e preocupante a insegurança jurídica instalada por setores do sistema de justiça o leitor imagine a aflição, o verdadeiro drama que é um professor de Direito Constitucional desempenhar suas funções diante do cenário que leva alguns a imaginar que “o errado é que está certo”.

Professor, sim, mas com o compromisso de transmitir conhecimentos com cientificidade e responsabilidade, mergulho no mar de incertezas, mas não da indiferença. É preciso refletir, resistir e insistir para que a juventude não veja nos exemplos que assistimos um abismo jurídico irremediável.

Por isso, também, pretendo ser um veículo de difusão da cultura cívica e constitucional mas com a provocação e responsabilidade acadêmica de quem indica o caminho, pondera o percurso, mas estimula que o caminhar seja atribuição própria, escolha de cada um. Não um caminhar à esmo, mas uma caminhada de propósitos e compromissos.

É com esta visão que inauguro neste espaço uma forma de abordagem que desejo seja útil não apenas aos estudantes, mas espero que sirva a cada cidadão.

Entre CASOS E CAUSOS deixo provocações com o primeiro caso a ser tratado e refletido.

Não darei respostas, mas desejo instaurar provocações que possam provocar reflexões mais do que necessárias neste período de verdadeiro “constitucionalismo de gavetal”.

É a ferramente que tenho. É a contribuição que posso dar. 

Boa sorte.

Instruções ao estudante (e ao leitor)

Para cada caso:

  1. Identifique os fatos constitucionalmente relevantes.
  2. Identifique os princípios constitucionais envolvidos.
  3. Identifique os direitos fundamentais potencialmente afetados.
  4. Indique os argumentos favoráveis e contrários.
  5. Apresente solução fundamentada.
  6. Justifique a solução escolhida.

CASO 001

A Praça Fechada

O Prefeito de determinado Município expediu decreto proibindo qualquer reunião pública na principal praça da cidade durante os seis meses anteriores às eleições.

A justificativa oficial foi evitar conflitos políticos e preservar a ordem pública.

Entretanto, a medida passou a impedir manifestações de sindicatos, entidades estudantis, associações religiosas e movimentos políticos.

Questões

a) Há violação de direitos fundamentais?

b) O direito de reunião pode sofrer restrições?

c) A medida observa proporcionalidade?

d) Existe censura indireta?

e) Como o caso deve ser solucionado?

Temas

  • Liberdade de reunião.
  • Democracia.
  • Proporcionalidade.
  • Direitos fundamentais.

CHEGUEI! CHEGUEI, BRASIL!

Ano 14 – vol. 08 – n. 90/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21793301

É um dos memes mais engraçados já vistos na internet. Não me canso de assisti-lo.

Seguramente o momento de assisti-lo mais uma vez é agora.

Não porque Pedro Álvares Cabral tenha desembarcado na Ilha de Vera Cruz, mas porque, agora, o Brasil — e o mundo, claro — foi redescoberto.

Bom, mas a realidade é que a verdade desembarcou no Brasil a partir das revelações do Congresso dos Estados Unidos: aquilo que muitos de nós sabíamos, mas que o “gado” e o “efeito manada” insistiam em proibir que se falasse: a VERDADE.

Sim. Aportou no Brasil esse valor supremo que jamais foi relativizado. Foi, isto sim, omitido, sob pena de prisão, processo e tantas outras restrições.

Eu me ponho a relembrar quantas amizades foram perdidas ou fraturadas.

Quantos embaraços foram criados.

Quantos autoritarismos foram revelados com tintas que hoje aparecem desbotadas nas escadas rolantes, nos pisos, nos banheiros e nos corredores dos locais públicos.

Quantas aulas ministrei sem a presença física de estudantes. Muitos hoje, quando me encontram, dizem terem sido meus alunos, mas eu jamais saberia se não o dissessem. As aulas virtuais são úteis, mas, de certo modo, desumanizam.

Um dia — bem mais que um — exigiram-me um atestado de vacinação em restaurantes. Era uma espécie de tatuagem virtual que lembrou a identificação dos judeus recolhidos em campos de concentração.

O que se ouvia?

“Engole o choro.”

Pois é. Aquele choro foi engolido pela certeza de que muitos se foram não pela falta de alternativas, mas por terem sido negadas algumas delas.

Falavam em comprovação científica.

Hoje, a verdade se apresenta desnuda dos especialistas e dos artistas, sem que se fale em negacionistas.

A ciência não foi feita para brincadeiras.

Ela não deve ser instrumento ideológico colocado à disposição de concessionários de rádio e televisão para ressuscitarem práticas de difusão típicas dos regimes totalitários.

Onde foi parar o genocídio?

Onde foi parar aquela estultice de idiotas úteis a entulhar as redes sociais?

O que dirão aqueles que hostilizaram profissionais que hoje veem finalmente admitido aquilo que cientificamente defendiam?

Quantos responderão pela epidemia de estupidez, má-fé, inverdades e tantas outras coisas que culminaram com processos e procedimentos impróprios e violentos?

A verdade chegou finalmente ao continente das mentiras.

Hoje, cada um de nós que acredita na ciência, que reconhece a função vital das vacinas quando sua eficiência e eficácia são comprovadas, tem ao menos o dever moral, cívico e consciente de dizer:

Perdeu, Mané! A verdade venceu.

Se você ainda é daqueles que insistem em continuar a manada apenas porque ideologicamente lhe é confortável permanecer nela, então o problema jamais foi a ciência.

Você é o vírus.

O vírus da mentira, desmentido em todos os ângulos.

Cheguei! Cheguei, Brasil!

Que nunca mais neste país se entregue um microfone em mãos erradas.

Que se cassem mandatos pelo voto.

Que se destituam autoridades pelo devido processo legal.

Era ciência que defendiam?

Pois ela aqui estava. Apenas não queriam vê-la.

Era verdade que buscavam?

Pois ela chegou exigindo que todo aquele turbilhão de palavras, mantras e discursos seja transformado em reconhecimento de culpa.

É pedir demais?

Bom, ao menos restou o meme:

Cheguei! Cheguei, Brasil!

250 ANOS DA LIBERDADE: Quando os princípio escrevem a Constituição

Ano 14 – vol. 07 – n. 82/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21134858

 

Há datas que pertencem a um povo. Outras há que pertencem à própria civilização.

O próximo 4 de julho de 2026 é um grande exemplo disso.

Neste mês, no dia 4, os Estados Unidos da América celebrarão o Semiquincentenário de sua Independência. Duzentos e cinquenta anos não representam apenas a longevidade de uma nação. Representam a permanência de uma ideia que atravessou gerações, resistiu a guerras, crises econômicas, conflitos civis e profundas transformações sociais sem perder sua essência.

O mundo inteiro tem razões para olhar para essa data.

Não por deferência a uma potência política ou econômica.

Mas porque poucas experiências históricas exerceram influência tão profunda sobre o constitucionalismo moderno.

A Independência americana alterou definitivamente a relação entre o indivíduo e o Estado.

Até então, durante séculos, o poder apresentava-se como origem dos direitos. Reis governavam por direito divino. A autoridade justificava a si mesma. O cidadão existia para servir ao Estado.

Em 1776, essa lógica foi invertida.

Pela primeira vez uma nação afirmava solenemente que o Estado deriva sua legitimidade do consentimento dos governados e que determinados direitos pertencem ao homem antes mesmo da existência do governo.

Essa afirmação continua revolucionária.

Inspirados sobretudo pelas ideias de John Locke, os líderes da Independência proclamaram que a liberdade não nasce da lei. A lei nasce para protegê-la.

Thomas Jefferson eternizou esse pensamento ao redigir a Declaração de Independência. Preferiu utilizar a expressão “busca da felicidade”, ampliando o horizonte filosófico do texto, mas sem abandonar sua essência: existem direitos que governo algum pode legitimamente retirar porque não foi ele quem os concedeu.

Assim nasceu o primeiro patrimônio da nova República. A liberdade.

Ao seu lado consolidou-se outro fundamento indispensável. A propriedade.

Não como privilégio. Não como expressão de riqueza. Mas como garantia concreta da autonomia do cidadão.

O homem economicamente dependente do governante dificilmente conserva plena liberdade política. A propriedade, para os fundadores americanos, constituía uma das principais salvaguardas contra o arbítrio estatal.

Da conjugação entre liberdade e propriedade surgiu aquilo que muitos passaram a chamar de Nova Terra.

Não apenas um novo território. Mas uma nova concepção de organização política.

Liberdade religiosa.

Autogoverno.

Representação política.

Respeito aos contratos.

Responsabilidade individual.

Livre iniciativa.

Limitação do poder.

Esses valores não nasceram com a Constituição. Ao contrário. Foram eles que exigiram uma Constituição.

E exatamente aqui reside uma das maiores lições do constitucionalismo americano.

A Constituição não inaugurou os princípios. Recebeu a missão de preservá-los.

Essa constatação possui enorme importância para a teoria constitucional.

Existe certa tendência contemporânea de imaginar que toda ordem constitucional começa com um texto promulgado.

A experiência histórica demonstra precisamente o contrário.

Nenhuma Constituição verdadeiramente duradoura produz os princípios fundamentais de uma sociedade. Ela apenas lhes confere estabilidade jurídica.

Os princípios pertencem antes à consciência política do povo.

O texto apenas lhes oferece proteção institucional.

Essa percepção aproxima-se de uma conclusão que a pesquisa histórica permite formular também em relação ao constitucionalismo brasileiro.

Muito antes da Constituição americana já existiam experiências políticas estruturadas sobre leis fundamentais destinadas a disciplinar o exercício do poder.

Nesse contexto situam-se as Leis Fundamentais do Maranhão, elaboradas durante a experiência da França Equinocial, no início do século XVII.

Elas demonstram que a preocupação em submeter o governo a princípios superiores antecede em muito o constitucionalismo escrito do século XVIII.

Não se trata de afirmar, de maneira simplista, uma relação direta de influência histórica entre aquelas experiências e a Constituição dos Estados Unidos.

A prudência metodológica recomenda distinguir aproximação conceitual de causalidade histórica.

O que a investigação permite afirmar é algo talvez ainda mais relevante.

O constitucionalismo não nasceu em um único instante da História.

Foi sendo lentamente construído por diversas experiências políticas que compreenderam uma verdade comum: o poder somente permanece legítimo quando encontra limites jurídicos superiores à vontade dos governantes.

Os Estados Unidos ofereceram ao mundo a mais sólida tradução institucional dessa ideia.

George Washington, Thomas Jefferson, Benjamin Franklin, John Adams, Alexander Hamilton e James Madison pertenciam a correntes políticas distintas.

Discordavam frequentemente. Mas compartilhavam uma convicção essencial.

Todo poder precisa ser limitado.

Daí nasceram a separação dos Poderes, o federalismo, os freios e contrapesos, a independência judicial e um procedimento de reforma constitucional suficientemente rigoroso para impedir que maiorias ocasionais alterassem os fundamentos da República.

Ao longo de quase dois séculos e meio, a Constituição americana recebeu apenas vinte e sete emendas.

Esse dado costuma impressionar pela quantidade reduzida.

Mas sua verdadeira importância encontra-se em outro aspecto.

A Constituição permaneceu relativamente estável porque seus princípios continuaram ocupando posição superior às conveniências políticas de cada época.

Essa talvez seja uma das maiores diferenças entre uma Constituição viva e uma Constituição vulnerável.

A primeira adapta-se sem renunciar à sua identidade. A segunda modifica sua identidade a cada necessidade do poder.

Constituições não existem para acompanhar todas as oscilações da política.

Existem exatamente para impedir que a política destrua seus próprios fundamentos.

Talvez por isso uma das características mais admiráveis da tradição constitucional americana seja o significado atribuído ao juramento constitucional.

Ali, o compromisso solene dos agentes públicos não é prestado a um governante, a um partido ou a uma maioria circunstancial.

O compromisso é assumido perante a Constituição.

A fidelidade institucional antecede a fidelidade política.

Esse simbolismo encerra uma das mais importantes lições da ética republicana.

Governos são transitórios.

Mandatos possuem prazo.

Maiorias alteram-se.

Partidos desaparecem.

A Constituição, entretanto, permanece como referência permanente da legitimidade do exercício do poder.

Sempre compreendi que esse talvez seja um dos maiores deveres republicanos.

Quem assume função pública não recebe apenas competências.

Recebe um compromisso moral.

Seu primeiro dever não é proteger governos.

É proteger a Constituição.

Não é servir ao poder.

É servir aos princípios que legitimam o poder.

Quando esse compromisso se enfraquece, a Constituição continua existindo formalmente.

Os tribunais permanecem abertos.

As eleições continuam ocorrendo.

As instituições aparentam normalidade.

Mas o sentimento constitucional começa lentamente a desaparecer.

E nenhuma democracia permanece sólida quando perde o respeito por seus próprios fundamentos.

No próximo dia 4 de julho, os Estados Unidos celebrarão 250 anos de Independência.

Os fogos iluminarão o céu.

As bandeiras ocuparão ruas e praças.

As cerimônias recordarão homens que mudaram a História.

Mas talvez a verdadeira comemoração aconteça silenciosamente.

Ela estará na permanência de uma ideia.

A liberdade veio antes.

A propriedade consolidou a independência do cidadão.

Os princípios antecederam o Estado.

E somente depois surgiu a Constituição para lhes conferir estabilidade jurídica.

Essa é a grande herança de 1776.

Constituições verdadeiramente grandes não são aquelas que pretendem reinventar continuamente os princípios que lhes deram origem.

São aquelas que compreendem sua missão mais nobre: permanecer como guardiãs permanentes da liberdade.

Porque, afinal, uma Constituição não nasce para servir ao Estado.

Ela nasce para lembrar ao Estado que existe algo que sempre lhe será superior.

A dignidade da pessoa humana.

A liberdade do cidadão.

E a permanente obrigação de todo governante de se curvar diante da Constituição, jamais de colocá-la de joelhos diante do poder.

É uma boa data para que os brasileiros comecem a refletir sobre a Constituição que possuem e sobre os homens que a fragilizam.

A REPÚBLICA DOS INSULTOS

Ano 14 – vol. 06 – n. 80/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20930342

O título deste artigo pode parecer, à primeira vista, um exercício de arrogância. Não é. Trata-se apenas de uma constatação que pretendo explicar.

Há muitos anos defendo a liberdade de manifestação em sua acepção mais ampla. Aproximo-me, nesse aspecto, da tradição norte-americana: liberdade deve ser efetivamente liberdade. O abuso, contudo, não elimina a liberdade; apenas impõe a responsabilidade posterior de quem dela se vale para causar dano a terceiros.

Essa distinção parece simples, mas tornou-se incompreensível para uma parcela da sociedade que passou a acreditar que a resposta adequada a uma opinião divergente é o insulto, a desqualificação pessoal ou a tentativa de silenciamento.

Recentemente, em uma publicação que tratava de um indivíduo que defendia publicamente o extermínio do povo judeu, limitei-me a formular uma pergunta nos comentários:

“Quando é o inverso, também se considera liberdade de expressão?”

Foi apenas isso.

Nenhuma acusação. Nenhum adjetivo. Nenhuma ofensa.

Uma pergunta.

Bastou, entretanto, para que se instalasse aquilo que costumo chamar de tribunal permanente das redes sociais. Não um tribunal do Direito, mas um tribunal das paixões, onde a sentença antecede a compreensão e a condenação dispensa qualquer raciocínio.

Vieram os insultos previsíveis.

Não me refiro aos que simplesmente desconhecem o assunto. A ignorância sempre pode ser vencida pelo estudo.

Também não me detenho naqueles cuja capacidade argumentativa termina onde começa o primeiro impropério. Quem substitui ideias por ofensas apenas revela a pobreza do próprio repertório intelectual.

Refiro-me aos que imaginaram que uma opinião diferente somente poderia nascer da ausência de qualificação acadêmica ou da suposta inferioridade cultural da terra onde vivo. Houve quem transformasse o Maranhão em alvo de menosprezo, como se a procedência geográfica pudesse invalidar um argumento.

Nada mais revelador.

Quando alguém abandona a discussão das ideias para atacar a origem, a profissão, a aparência ou a biografia de quem fala, confessa involuntariamente que perdeu o debate antes mesmo de iniciá-lo.

As redes sociais produziram um fenômeno curioso. Democratizaram extraordinariamente o acesso à informação, mas não democratizaram, na mesma velocidade, a educação necessária para lidar com ela.

Nunca foi tão fácil falar.

Nunca foi tão difícil conversar.

A tecnologia entregou um megafone a milhões de pessoas, mas não distribuiu, juntamente com ele, urbanidade, capacidade de escuta, respeito ou argumentação.

A consequência está diante de nós: opiniões transformam-se em guerras pessoais; divergências convertem-se em inimizades; perguntas são interpretadas como provocações; e qualquer discordância passa a justificar agressões verbais.

Isso não é liberdade.

Mas também não é motivo para restringi-la.

Seria um enorme equívoco imaginar que o remédio para a grosseria seja a censura. A história demonstra exatamente o contrário. Toda vez que se retira a liberdade para impedir os maus, acaba-se retirando também a liberdade dos bons.

Prefiro conviver com pessoas mal-educadas em um ambiente livre do que viver sob um regime em que alguém decida previamente quais opiniões podem ou não ser pronunciadas.

A solução não está na proibição.

Está na educação.

Uma sociedade mais instruída produz debates melhores. Uma população capaz de ler, interpretar, argumentar e respeitar a divergência necessita de menos tribunais, menos censores e menos moderadores improvisados.

Educação não elimina o conflito — e nem deve eliminá-lo. O conflito de ideias é próprio da democracia. O que a educação faz é transformar o conflito em diálogo e a divergência em oportunidade de crescimento.

Os verdadeiros democratas não desejam que seus adversários sejam silenciados.

Desejam apenas que aprendam a discutir.

Por isso continuo defendendo a liberdade de manifestação em sua máxima extensão, inclusive para aqueles que dela fazem um uso grosseiro ou intelectualmente pobre. A liberdade revela o caráter das pessoas. Uns a utilizam para construir pontes; outros, para cavar abismos.

Quanto a mim, continuarei fazendo perguntas.

Porque uma sociedade que teme perguntas já iniciou sua caminhada rumo ao autoritarismo.

E uma sociedade que responde perguntas com insultos apenas demonstra o quanto ainda precisa aprender que mais educação significa, inevitavelmente, menos conflitos.