FEBEAPA JUDICIAL

Ano 14 – vol. 08 – n. 93/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21980138

Os mais jovens que se deem ao trabalho de saber quem foi Stanislaw Ponte Preta.

Aliás, em verdade, quem foi Sérgio Porto — e por que muito do que se lê, se diz e até se repete hoje em dia nasceu do talento desse jornalista que fez da ironia uma espécie de bisturi nacional.

Ao reler “Febeapá — Festival de Besteira que Assola o País”, chego à conclusão de que a obra envelheceu muito pouco. Ou talvez tenha acontecido coisa pior: o Brasil tratou de rejuvenescê-la.

Faltou apenas a edição judicial.

Ponte Preta recolhia as extravagâncias nacionais e as expunha ao ridículo sem precisar inventá-las. A realidade lhe fornecia matéria-prima em quantidade suficiente. Bastava observar.

Pois observo o Direito brasileiro e começo a desconfiar de que estamos produzindo material para uma coleção inteira: “Febeapá Judicial — Festival de Besteiras que Assolam a Dogmática”.

Tem gente que está mais por fora do Direito do que umbigo de vedete, como diria o Ponte Preta.

E, no entanto, decide.

Decide sobre Constituição, processo, competência, jurisdição, liberdade, direitos fundamentais, separação dos Poderes e tudo quanto mais apareça pela frente.

A dogmática? Ora, a dogmática!

Virou inconveniente lembrança daqueles tempos antigos em que interpretar uma norma exigia começar pela própria norma.

Que caretice.

Agora parece mais moderno começar pela conclusão. Depois se procura alguma coisa que possa justificá-la. Um princípio serve. Dois ficam melhor. Se a regra atrapalhar, convoca-se a ponderação. Se o texto constitucional insistir em permanecer no caminho, descobre-se nele uma interpretação evolutiva. Se ainda assim não funcionar, chama-se a mutação constitucional.

E pronto.

O impossível juridicamente amanhece possível hermeneuticamente.

É uma espécie de alquimia constitucional: entra texto e sai vontade.

Pergunto, então: quer dizer que primeiro se viola a Constituição para depois afirmar que a própria Constituição assegura aquilo que está sendo violado?

Extraordinário.

Seria mais simples revogá-la, mas isso daria trabalho. Exigiria procedimento, competência, deliberação, maioria qualificada e, sobretudo, respeito às limitações constitucionais.

Interpretá-la até que diga o contrário do que diz parece mais econômico.

O problema é que o Direito possui uma inconveniência: regras.

E regras existem justamente porque a ordem jurídica não pode depender da inspiração matinal de quem esteja encarregado de aplicá-la.

A dogmática jurídica não é uma coleção de preciosismos acadêmicos destinada a ocupar estantes universitárias. Ela cumpre função civilizatória. Organiza conceitos, estabelece categorias, define competências, disciplina procedimentos e, sobretudo, cria limites para o exercício do poder.

Inclusive — talvez principalmente — para o poder de julgar.

Quando esses limites são substituídos pela subjetividade do intérprete, não se produz um Direito mais justo. Produz-se um Direito menos previsível.

E Direito imprevisível é uma contradição em seus próprios termos.

A segurança jurídica não exige que saibamos antecipadamente quem ganhará uma causa. Exige, contudo, que possamos saber segundo quais regras ela será julgada.

Quando o resultado passa a depender da elasticidade hermenêutica disponível para cada ocasião, desaparece pouco a pouco a distinção entre jurisdição e vontade.

O julgador deixa de perguntar: “o que determina o Direito?”

Passa a perguntar: “como posso fazer o Direito determinar aquilo que considero adequado?”

Parece pequena a diferença.

É um abismo.

Foi precisamente para impedir que vontades pessoais governassem os homens que o Estado de Direito substituiu o arbítrio pela norma.

Não faria muito sentido atravessarmos séculos de construção jurídica para descobrirmos, afinal, que a solução era devolver ao homem investido de poder a faculdade de decidir segundo suas convicções — desde que acompanhadas de muitas páginas, notas de rodapé e citações estrangeiras.

A extensão da decisão, aliás, não lhe confere juridicidade.

Uma ilegalidade de duzentas páginas continua sendo ilegalidade.

Uma inconstitucionalidade acompanhada de cinquenta precedentes não deixa de ser inconstitucionalidade.

E uma competência inexistente não nasce porque alguém escreveu um belo parágrafo afirmando que sua existência é necessária à defesa da Constituição.

Essa talvez seja uma das mais curiosas espécies do nosso novo bestiário jurídico: violar a Constituição para protegê-la.

A teratologia nasce exatamente aí.

Primeiro aparece como excepcionalidade.

Depois recebe um nome elegante.

Em seguida ganha fundamentação principiológica.

Logo encontra precedente.

Mais tarde é citada por outra decisão.

Finalmente transforma-se em jurisprudência.

E eis o milagre brasileiro: a anomalia reproduziu-se tantas vezes que passou a ser apresentada como normalidade.

O precedente teratológico gera outro precedente teratológico, que confirma o primeiro, que fundamenta o terceiro, que será citado pelo quarto.

Ao final, ninguém mais pergunta onde está a regra.

Pergunta-se onde está o precedente.

Talvez cheguemos ao ponto de considerar a própria Constituição uma fonte subsidiária do Direito Constitucional.

Seria um avanço.

Um avanço para trás, evidentemente.

Não se trata de defender um Judiciário mecanizado, incapaz de interpretar ou indiferente às transformações sociais. Interpretar é inerente à jurisdição. O problema começa quando interpretar deixa de significar atribuir sentido juridicamente possível à norma e passa a significar atribuir à norma o sentido necessário à conclusão previamente desejada.

Há uma fronteira entre interpretação e criação.

E há outra, ainda mais grave, entre criação e substituição.

Quando o julgador ultrapassa a primeira, aproxima-se do ativismo.

Quando ultrapassa a segunda, ingressa no criativismo judicial: já não interpreta propriamente o Direito posto, mas produz solução normativa que pretende ocupar seu lugar.

Nesse ponto, a toga começa perigosamente a experimentar as funções da beca do legislador.

E parece gostar do caimento.

O fenômeno é especialmente grave porque decisões judiciais não existem no vácuo. Cada exceção inventada hoje será argumento amanhã. Cada competência ampliada circunstancialmente será reivindicada novamente. Cada garantia relativizada contra alguém retornará, cedo ou tarde, contra outro.

A jurisprudência possui memória.

O arbítrio também.

Por isso a dogmática incomoda tanto quem pretende transformar o Direito numa sucessão de soluções casuísticas: ela pergunta pela competência, pelo fundamento, pelo procedimento, pela coerência e pelo limite.

Perguntas desagradáveis quando já se escolheu a resposta.

Stanislaw Ponte Preta talvez tivesse dificuldade em organizar o material contemporâneo. O *Festival de Besteira que Assola o País* precisaria de suplemento jurídico, índice remissivo, volumes anuais e atualizações semanais.

Material não faltaria.

Faltaria talvez acreditar que algumas decisões fossem verdadeiras.

Mas esse sempre foi o problema do Febeapá: a realidade brasileira frequentemente dispensava o humorista de inventar a piada.

No Direito contemporâneo, ocorre algo semelhante.

Há momentos em que a jurisprudência produz construções tão engenhosas que a sátira chega atrasada.

Resta apenas registrá-las.

E esperar que, em algum momento, voltemos à antiquada extravagância de considerar que Constituição é norma, competência é limite, processo é garantia e interpretação não é autorização para fazer do texto aquilo que o intérprete gostaria que ele tivesse dito.

Ponte Preta certamente encontraria uma expressão adequada.

Eu me contento com uma mais simples:

Febeapá Judicial.

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