CHEGUEI! CHEGUEI, BRASIL!

Vol. 14 – N. 90 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21793301

É um dos memes mais engraçados já vistos na internet. Não me canso de assisti-lo.

Seguramente o momento de assisti-lo mais uma vez é agora.

Não porque Pedro Álvares Cabral tenha desembarcado na Ilha de Vera Cruz, mas porque, agora, o Brasil — e o mundo, claro — foi redescoberto.

Bom, mas a realidade é que a verdade desembarcou no Brasil a partir das revelações do Congresso dos Estados Unidos: aquilo que muitos de nós sabíamos, mas que o “gado” e o “efeito manada” insistiam em proibir que se falasse: a VERDADE.

Sim. Aportou no Brasil esse valor supremo que jamais foi relativizado. Foi, isto sim, omitido, sob pena de prisão, processo e tantas outras restrições.

Eu me ponho a relembrar quantas amizades foram perdidas ou fraturadas.

Quantos embaraços foram criados.

Quantos autoritarismos foram revelados com tintas que hoje aparecem desbotadas nas escadas rolantes, nos pisos, nos banheiros e nos corredores dos locais públicos.

Quantas aulas ministrei sem a presença física de estudantes. Muitos hoje, quando me encontram, dizem terem sido meus alunos, mas eu jamais saberia se não o dissessem. As aulas virtuais são úteis, mas, de certo modo, desumanizam.

Um dia — bem mais que um — exigiram-me um atestado de vacinação em restaurantes. Era uma espécie de tatuagem virtual que lembrou a identificação dos judeus recolhidos em campos de concentração.

O que se ouvia?

“Engole o choro.”

Pois é. Aquele choro foi engolido pela certeza de que muitos se foram não pela falta de alternativas, mas por terem sido negadas algumas delas.

Falavam em comprovação científica.

Hoje, a verdade se apresenta desnuda dos especialistas e dos artistas, sem que se fale em negacionistas.

A ciência não foi feita para brincadeiras.

Ela não deve ser instrumento ideológico colocado à disposição de concessionários de rádio e televisão para ressuscitarem práticas de difusão típicas dos regimes totalitários.

Onde foi parar o genocídio?

Onde foi parar aquela estultice de idiotas úteis a entulhar as redes sociais?

O que dirão aqueles que hostilizaram profissionais que hoje veem finalmente admitido aquilo que cientificamente defendiam?

Quantos responderão pela epidemia de estupidez, má-fé, inverdades e tantas outras coisas que culminaram com processos e procedimentos impróprios e violentos?

A verdade chegou finalmente ao continente das mentiras.

Hoje, cada um de nós que acredita na ciência, que reconhece a função vital das vacinas quando sua eficiência e eficácia são comprovadas, tem ao menos o dever moral, cívico e consciente de dizer:

Perdeu, Mané! A verdade venceu.

Se você ainda é daqueles que insistem em continuar a manada apenas porque ideologicamente lhe é confortável permanecer nela, então o problema jamais foi a ciência.

Você é o vírus.

O vírus da mentira, desmentido em todos os ângulos.

Cheguei! Cheguei, Brasil!

Que nunca mais neste país se entregue um microfone em mãos erradas.

Que se cassem mandatos pelo voto.

Que se destituam autoridades pelo devido processo legal.

Era ciência que defendiam?

Pois ela aqui estava. Apenas não queriam vê-la.

Era verdade que buscavam?

Pois ela chegou exigindo que todo aquele turbilhão de palavras, mantras e discursos seja transformado em reconhecimento de culpa.

É pedir demais?

Bom, ao menos restou o meme:

Cheguei! Cheguei, Brasil!

A PLACA E A REGRA

Ano 12 – Vol. 11 – N. 61/2024

Em um dos mais famosos debates sobre a extensão das regras jurídicas Hart[1] e Fuller[2] destoam quanto a enunciado e conteúdo. Enquanto o primeiro sustenta que o significado de uma regra depende das palavras nela utilizadas, o segundo envereda pela alternativa de que a clareza da regra estaria no propósito da própria regra.

O debate ocorrido é formidável e rico em exercícios acompanhados de exemplos bem construídos. O pano de fundo, sem dúvidas, envolve o conter e o contemplar como elementos que se digladiam nos planos do Direito e da Moral.

Particularmente uso sempre o exemplo, com adaptações, para transmitir aos alunos a observância sobre algo conter e estar contido no enunciado normativo. Indago se a regra –  É PROIBIDO PISAR NA GRAMA – foi violada ou não pelo agente da prefeitura que colocou a placa no jardim da praça.

No caso do debate que serve de inspiração para este texto a discussão envolve a palavra VEÍCULO e de como ela (a palavra) deveria ser compreendida em um enunciado proibitivo: É PROIBIDA A ENTRADA DE VEÍCULOS NO PARQUE.

Com a viva memória das aulas do meu eterno Mestre Lourival Vilanova[3] no Recife, e inspirado no insuperável Hans Kelsen[4], reencontro abrigo para afirmar que a dimensão lógica de uma regra jurídica sempre será a mesma, demonstrada pela composição formal: Se A é B deve ser.

Sabe-se que a discussão acadêmica tem como definição que SER e DEVER-SER possuem dimensões simbólicas diferenciadas. Não se está a afirmar que a proposição se resolva como a imaginada mágica judicial brasileira, em que a insensibilidade ou indiferença de alguns aplicadores da lei (não posso atribuir ignorância pelos méritos de aprovação em certames públicos) suponha que possa mudar a realidade com uma decisão judicial. 

Vejamos, por exemplo, o que ocorre no Brasil. Criminosos com múltiplas condenações recebendo como que um diploma de honra ao mérito do STF. Não importa (ou importa muito)! No inconsciente coletivo continuarão a ser considerados delinquentes, havendo-se mal o STF ao pô-los como iguais na presunção ficta de antecedentes, quando deveriam se diferenciar.

Aliás, é bom que seja registrado: nenhuma das ações em que o STF concedeu esse gesto gracioso decorre de nulidade do mérito de condenação, ou seja, em virtude da definição do cometimento do crime. Fato houve, tipificado como crime, com a incidência de condenações em quatro instâncias pelo menos.

Mas o que importa aqui é demonstrar que enunciado e conteúdo de uma regra jurídica podem conter ou contemplar mais do que a própria limitação cognitiva é capaz de permitir. 

Vi, com imensa tristeza e frustração acadêmica (e por isso mesmo não como justificativa) a manifestação do presidente do STF invocando à memória uma resposta dada pelo saudoso e insigne professor Geraldo Ataliba. Tratava-se de uma placa que se encontrava afixada em um recinto fechado onde ele (o professor Geraldo Ataliba) proferia uma palestra sobre a eficácia (ou aplicabilidade) das normas jurídicas. 

Instado por um dos ouvintes a razão de fumar durante a palestra, mesmo diante da existência da placas que anunciavam: É PROIBIDO FUMAR, teria respondido o palestrante que a placa com a regra estava afixada atrás de si, por isso não se aplicaria a ele a regra proibitiva, já que não poderia ler de costas. 

Quanto às demais placas no auditório, teria dito o professor, se aplicariam (incidiriam) apenas à audiência. 

Com o relato, pelo que entendi, o presidente do STF supôs justificar que a interpretação é um oceano revolto, onde ondas variam conforme as circunstâncias climáticas.

De Geraldo Ataliba só posso receber a afirmação que lhe foi atribuída como piada, pois no Brasil ele foi um dos homens que defendeu com maior vigor a república, em obra que me inspira a sustentar, reiterada e enfaticamente, que a Constituição deve ser reconhecida como Constituição da República e não Constituição Federal. 

Piadas à parte, mas aqui com a visão puramente acadêmica, em relação ao presidente do STF, nem por brincadeira, se poderia esperar o claro estímulo ao contorcionismo hermenêutico. A primeira condição de interpretação é a boa fé do intérprete, como nos adverte com muita propriedade o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho[5]. 

Embora no célebre debate que me serve de inspiração sejam admitidas flexibilizações adaptativas, o “enunciado duro” não se confunde com a “região de penumbra”, presentes no majestoso embate. Por isso mesmo é de se notar que a interpretação gramatical demanda postura subsuntiva (o que não se traduz por indiferenças ou omissões) sem espaços para pulitricas[6] hermenêuticas já batizadas no STF como “salto triplo carpado hermenêutico”, ou coisa semelhante.

Não posso concordar com violação a regras quando o enunciado é claro. Não há nenhuma zona de dilação ou elasticidade normativa que possibilite que se ultrapasse os limites impostos à interpretação. E assim é em atenção à estabilidade que conduz à segurança jurídica indispensável.

É proibido fumar é uma regra que não admite flexibilização a ninguém, mormente porque, na república, não existem pessoas imunes à incidência normativa, já que isto se aprazia com a monarquia absoluta, não com o sistema republicano. 

De certo que, com o ativismo judicial notório do STF, falta pouco para se relativizar a lei da gravidade, na medida em que já se conseguiu extrair da Constituição o que nem nela foi escrito pelo constituinte. É lamentável. 

Diante do acontecimento eu encontro o desalinho que me angustia. Fosse um néscio (e os há por toda parte) nada me incomodaria. Mas a condição de professor com larga e festejada produção acadêmica, da qual em alguns aspectos guardo reservas, não me seduz a concordar. 

Ministro do STF é algo passageiro. Professor é profissão ungida pela eternidade. Flexibilizar compreensões em nome de acomodações políticas faz do Direito um objeto pretérito, retornando ao tempo da força.

Desejo que a piada atribuída a Geraldo Ataliba permaneça apenas no imaginário, como recurso metafórico e alegórico, porque o sólido discernimento republicano dele está escasso e precisa ser cultivado.


[1] “Positivism anda the separation of law and morals”- Apud MARCONDES, Danilo – Textos básicos de filosofia do direito: de Platão a Frederick Schauer, 1ª edição. Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p. 107.

[2] “Positivism and fidelity to law – a reply too professor Hart”- Ibidem.

[3] As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses, 2010; Causalidade e relação de direito. São Paulo: Noeses, 2015.

[4] Teoria pura do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009

[5] Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.

[6] Expressão própria do Maranhão que pode ter o sinônimo de acrobacia.

CIÊNCIA E COERÊNCIA

Ano 12 – Vol. 06 – N. 32/2024

Qualquer breve busca na internet sobre direito constitucional, seguramente, resultará em uma enorme estante virtual. Nunca se publicou tanto. Desde manuais propedêuticos a compêndios herméticos e complexos, de tudo um pouco se encontra.

É bem verdade que a pretendida reconstrução política do Brasil, com a Assembleia Nacional Constituinte, estimulou o crescimento. Muitas são as obras voltadas para o academicismo pragmático, os manuais próprios aos concursos, algumas com nítido conteúdo plagiado, que se bastam a exprimir definições quase categóricas.

Mas quantidade não traduz qualidade, assim como conteúdo nem sempre revela substância. Basta ver a confusão que tem sido feita entre direito comparado e direito compilado.

Vez por outra me deparo com menções a institutos legais ou princípios lógicos de outras nações como se isto traduzisse direito comparado. Há um equívoco. Comparar não é apenas justapor, mas, precisamente, contrapor analiticamente os paradigmas.

Se por um lado este ponto agora aventado já desperta debate imagine se a questão for posta diante da natureza científica do Direito. O abismo será de coerência.

Nosso maior exemplo hoje está na aplicação das normas por autores que estão investidos em funções públcias no Brasil, como se a última palavra fosse sinônimo de certeza. Um breve apanhado revelará uma “arca de Noé literária”, no mar revolto da tempestade de incertezas.

Não. Não pense o leitor que minha crítica supõe ser portadora de legitimidade maior ou prepotência acadêmica. Trata-se apenas de compartilhar o que o magistério, em meus quase quarenta anos, possibilitou compreender.

Das pesquisas nem falo. Um conjunto de repetições discutindo o óbvio, com acentuado vigor formal, mas com duvidosa substância. Isto quando não são repetidos os mesmos temas com rótulos diferentes. As vejo aos baldes por aqui.

Penso que direito como ciência tem sido degradado no Brasil por práticas que vão, desde as violações a regras mínimas do conhecimento jurídico, até a direitos e garantias fundamentais que não são permitidos aos aplicadores violar.

Claro que equívocos todos podem cometer. Mas desafiar garantias constitucionais por intérpretes legitimados não se constitui em mero acidente. Propriamente o nome disso é vilipendio, violação, ultraje, ilegalidade ou inconstitucionalidade, e mereceria punição tão grave quanto a de um crime hediondo.

A Constituição, exatamente por não ser um acordo entre senhores e vassalos, exige mais do que respeito: impõe obediência e reverência de todos. Como, então, explicar à comunidade internacional, que por aqui vítima possa ser investigador e julgador ao mesmo tempo?

Portanto, do que valem aqueles volumes com plágios e reproduções de direitos estrangeiros, com adoção temática cartesiana acrítica? A que serve a aplicação de pressupostos que nascem como formulação cultural típica e própria de um povo em outras terras? Para revelar volume de pesquisa ou – nos dias de hoje – “colagem” possibilitada pela “ciência” do “Control + T, Control + C, Control + N, Control + V”?

Não é pela espessura do volume da obra que se traduz o conteúdo. Há breves monografias que revelam mais conhecimentos, muitas vezes, do que compêndios. Ao menos guardam coerência e ciência no que propõem, pela especificidade do tema.

Desconfio de todo autor que não guarde coerência entre teoria e prática. É ciência o que se faz com coerência acadêmica e observação cotidiana, porque a proposição teórica buscada ou é observada com rigor, vigor e disciplina, ou não se sabe o que é ciência.

No caso do Direito, como toda ciência social, ou se busca utilidade de aplicação ou se labora em proposições inúteis. É sempre bom lembrar de Pontes de Miranda nessas horas para pontuar que “Quem só Direito sabe, nem direito sabe”.