CIÊNCIA E COERÊNCIA

Ano 12 – Vol. 06 – N. 32/2024

Qualquer breve busca na internet sobre direito constitucional, seguramente, resultará em uma enorme estante virtual. Nunca se publicou tanto. Desde manuais propedêuticos a compêndios herméticos e complexos, de tudo um pouco se encontra.

É bem verdade que a pretendida reconstrução política do Brasil, com a Assembleia Nacional Constituinte, estimulou o crescimento. Muitas são as obras voltadas para o academicismo pragmático, os manuais próprios aos concursos, algumas com nítido conteúdo plagiado, que se bastam a exprimir definições quase categóricas.

Mas quantidade não traduz qualidade, assim como conteúdo nem sempre revela substância. Basta ver a confusão que tem sido feita entre direito comparado e direito compilado.

Vez por outra me deparo com menções a institutos legais ou princípios lógicos de outras nações como se isto traduzisse direito comparado. Há um equívoco. Comparar não é apenas justapor, mas, precisamente, contrapor analiticamente os paradigmas.

Se por um lado este ponto agora aventado já desperta debate imagine se a questão for posta diante da natureza científica do Direito. O abismo será de coerência.

Nosso maior exemplo hoje está na aplicação das normas por autores que estão investidos em funções públcias no Brasil, como se a última palavra fosse sinônimo de certeza. Um breve apanhado revelará uma “arca de Noé literária”, no mar revolto da tempestade de incertezas.

Não. Não pense o leitor que minha crítica supõe ser portadora de legitimidade maior ou prepotência acadêmica. Trata-se apenas de compartilhar o que o magistério, em meus quase quarenta anos, possibilitou compreender.

Das pesquisas nem falo. Um conjunto de repetições discutindo o óbvio, com acentuado vigor formal, mas com duvidosa substância. Isto quando não são repetidos os mesmos temas com rótulos diferentes. As vejo aos baldes por aqui.

Penso que direito como ciência tem sido degradado no Brasil por práticas que vão, desde as violações a regras mínimas do conhecimento jurídico, até a direitos e garantias fundamentais que não são permitidos aos aplicadores violar.

Claro que equívocos todos podem cometer. Mas desafiar garantias constitucionais por intérpretes legitimados não se constitui em mero acidente. Propriamente o nome disso é vilipendio, violação, ultraje, ilegalidade ou inconstitucionalidade, e mereceria punição tão grave quanto a de um crime hediondo.

A Constituição, exatamente por não ser um acordo entre senhores e vassalos, exige mais do que respeito: impõe obediência e reverência de todos. Como, então, explicar à comunidade internacional, que por aqui vítima possa ser investigador e julgador ao mesmo tempo?

Portanto, do que valem aqueles volumes com plágios e reproduções de direitos estrangeiros, com adoção temática cartesiana acrítica? A que serve a aplicação de pressupostos que nascem como formulação cultural típica e própria de um povo em outras terras? Para revelar volume de pesquisa ou – nos dias de hoje – “colagem” possibilitada pela “ciência” do “Control + T, Control + C, Control + N, Control + V”?

Não é pela espessura do volume da obra que se traduz o conteúdo. Há breves monografias que revelam mais conhecimentos, muitas vezes, do que compêndios. Ao menos guardam coerência e ciência no que propõem, pela especificidade do tema.

Desconfio de todo autor que não guarde coerência entre teoria e prática. É ciência o que se faz com coerência acadêmica e observação cotidiana, porque a proposição teórica buscada ou é observada com rigor, vigor e disciplina, ou não se sabe o que é ciência.

No caso do Direito, como toda ciência social, ou se busca utilidade de aplicação ou se labora em proposições inúteis. É sempre bom lembrar de Pontes de Miranda nessas horas para pontuar que “Quem só Direito sabe, nem direito sabe”.

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