O (SEM) TETO CONSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 06 – n. 77/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20749984

Costuma-se afirmar que a civilização é construída sobre leis. A frase parece simples, mas encerra uma verdade profunda: não existe comunidade humana organizada sem regras capazes de estabelecer limites, distribuir responsabilidades e assegurar expectativas mínimas de convivência. As leis não surgem porque os homens são naturalmente pacíficos. Ao contrário. Surgem porque os homens são naturalmente agregários, mas também naturalmente inclinados ao conflito.

É justamente dessa tensão permanente entre liberdade e autoridade que nasce aquilo que hoje conhecemos como Constituição.

Muito antes do fenômeno historicamente consolidado sob o nome de Constitucionalismo, já era possível identificar a existência de um conjunto de valores, princípios e normas materiais destinados a ordenar a vida coletiva. Trata-se do que denomino Constituição Natural: um núcleo normativo anterior à formalização dos textos constitucionais modernos, mas já dotado da função essencial de organizar a comunidade política e limitar o exercício do poder.

Essa compreensão pode ser encontrada, de forma mais aprofundada, em minhas obras O Pré-Constitucionalismo na América e Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte – A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano.

Nelas sustento que, onde existam pelo menos duas pessoas convivendo em um mesmo espaço social, já se manifesta aquilo que denomino núcleo de preconstitutividade: a pedra fundamental sobre a qual se erguerá, mais cedo ou mais tarde, uma estrutura constitucional.

Sob essa perspectiva, as Leis Fundamentais do Maranhão, promulgadas em 1º de novembro de 1612, assumem papel singular na história do pensamento constitucional. Pouco conhecidas pelos manuais tradicionais, elas apresentam conteúdo material que antecipa diversas características posteriormente incorporadas às Constituições modernas.

Mais significativo ainda é o fato de terem sido concebidas em solo maranhense após um processo de negociação envolvendo franceses – os “papagaios amarelos” assim apelidados pelos indígenas locais – Tupinambás. Não se tratou, portanto, de imposição unilateral de poder, mas da construção de um consenso político mínimo destinado a regular a convivência social.

A relevância histórica dessas normas torna-se ainda mais evidente quando observada sob o critério cronológico. As Leis Fundamentais do Maranhão foram elaboradas em 1612, oito anos antes da tradicionalmente celebrada Declaração do Mayflower, firmada em 11 de novembro de 1620 pelos colonos ingleses a bordo do navio que se dirigiu à América do Norte.

Quando o critério cronológico se soma ao critério geográfico, surge um dado que desafia narrativas historicamente consolidadas: a existência, em território americano e precisamente no Maranhão, de uma experiência constitucional anterior àquela habitualmente apontada como marco inaugural do constitucionalismo no continente.

Mas o valor dessas reflexões não reside apenas na revisão da história.

Seu significado maior está em compreender por que as Constituições existem.

A Constituição não é mera folha de papel revestida de solenidade. Não é simples peça decorativa destinada a ornamentar bibliotecas jurídicas. Sua função primordial consiste em estabelecer limites ao poder e garantias ao cidadão.

Por isso recebeu ao longo dos séculos designações que traduzem sua posição de supremacia normativa: Lei Maior, Lei Fundamental, Norma Normarum, Norma Fundamental.

Todas essas expressões convergem para uma mesma ideia: existe um teto acima do qual o poder não pode avançar.

E é justamente aqui que surge a metáfora que inspira esta reflexão.

Toda casa possui um teto.

O teto não é apenas um elemento arquitetônico. É proteção. É abrigo. É segurança contra as intempéries. É aquilo que impede que a chuva, o vento e a tempestade alcancem diretamente aqueles que se encontram em seu interior.

Mas nenhum teto se sustenta sozinho.

Ele repousa sobre pilares. Os pilares repousam sobre alicerces. E os alicerces dependem de técnicas, cálculos e materiais adequadamente selecionados.

Uma construção não permanece de pé porque seus componentes foram simplesmente amontoados. Permanece de pé porque existe racionalidade estrutural.

O mesmo ocorre com a Constituição.

Ela é o teto jurídico de uma sociedade.

Sob sua cobertura encontram-se os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, a propriedade, o devido processo legal, a igualdade perante a lei, a separação de poderes e todas as demais garantias que impedem a transformação do cidadão em mero objeto da vontade estatal.

Ao mesmo tempo, a Constituição funciona como limite para aqueles que exercem o poder.

Governantes passam.

Parlamentares passam.

Magistrados passam.

Membros do Ministério Público passam.

Autoridades administrativas passam.

A Constituição deveria permanecer.

Essa permanência não é acidental. É a condição necessária para que exista segurança jurídica.

Por essa razão, todo agente público, ao assumir suas funções, presta compromisso formal de observância da Constituição.

O juramento não é um ato cerimonial vazio.

Representa a aceitação de um dever fundamental: exercer o cargo dentro dos limites constitucionais.

Quando um agente público ultrapassa esses limites, não viola apenas uma norma jurídica específica.

Viola o pacto que legitima sua própria autoridade.

Rompe o compromisso assumido perante a sociedade.

Retira um tijolo do edifício constitucional.

E cada violação sucessiva remove outro.

E outro.

E outro.

Até que, em determinado momento, os cidadãos percebem que continuam dentro da mesma estrutura estatal, mas já não estão protegidos pelo mesmo teto.

Formalmente, o edifício permanece de pé.

Materialmente, entretanto, a cobertura desapareceu.

É nesse instante que surge aquilo que aqui denomino de sem teto constitucional.

Não se trata da ausência formal de uma Constituição.

O texto continua existindo.

As instituições continuam funcionando.

Os discursos oficiais continuam exaltando a democracia, a legalidade e o Estado de Direito.

Mas a realidade concreta passa a revelar uma desconexão crescente entre aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente ocorre.

A Constituição converte-se em símbolo.

O poder converte-se em prática.

E entre ambos abre-se um abismo.

O cidadão comum é o primeiro a sentir os efeitos dessa ruptura.

Já não sabe quais regras permanecem válidas.

Já não sabe quais direitos continuam protegidos.

Já não sabe se a lei será aplicada segundo critérios objetivos ou segundo conveniências momentâneas.

A insegurança substitui a estabilidade.

A incerteza substitui a previsibilidade.

O medo substitui a confiança.

Assim seguimos, como um grande agrupamento humano submetido às intempéries institucionais, expostos às chuvas da arbitrariedade e aos ventos da instabilidade.

O problema não está apenas nos que promovem a erosão constitucional.

Está também nos que assistem silenciosamente ao seu avanço.

A indiferença dos inertes frequentemente produz os mesmos efeitos da ação dos cúmplices.

Nenhuma estrutura desaba de uma única vez.

Primeiro surgem as rachaduras.

Depois os deslocamentos.

Em seguida as infiltrações.

Por fim, quando todos percebem o perigo, parte significativa da construção já está comprometida.

A tragédia das sociedades que perdem seu teto constitucional é precisamente esta: quando os sinais se tornam visíveis para todos, muitas vezes os danos já alcançaram profundidade suficiente para exigir remédios dolorosos.

A Constituição existe para impedir que a força substitua o direito.

Quando deixa de cumprir essa função, não desaparece apenas uma norma.

Desaparece o abrigo comum que protege governantes e governados.

E uma sociedade sem teto constitucional não é apenas uma sociedade sem limites.

É uma sociedade exposta à tempestade permanente do poder sem contenção.

O SÁBIO, O ESTULTO E O ESPERTO

Ano 14 – vol. 06 – n. 76/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20718864

Há uma antiga máxima segundo a qual todo homem, antes de morrer, deveria plantar uma árvore, ter um filho e escrever um livro. Não sei ao certo quem a formulou primeiro, mas ela atravessou gerações como uma síntese simbólica da passagem humana pelo mundo: deixar raízes, deixar descendência e deixar ideias.

A esta altura da vida, já realizei as três tarefas.

Talvez por isso tenha passado a refletir mais demoradamente sobre a última delas. Afinal, plantar uma árvore exige cuidado permanente. Ter um filho impõe responsabilidades que não cessam com a maioridade. Escrever um livro, porém, parece ter se tornado a atividade mais simples de todas, especialmente em tempos nos quais opiniões são produzidas em série e convicções podem ser trocadas com a velocidade de uma postagem em rede social.

O papel em branco é um território passivo. Nele cabem teorias magníficas, princípios elevados, discursos eloquentes e até virtudes inexistentes. O papel não protesta. Não contradiz. Não exige coerência. Apenas recebe.

Mas a vida exige.

Talvez resida aí a diferença entre o autor e a obra. Ou melhor, entre o verdadeiro autor e o mero fabricante de textos.

Escrever um livro não confere autoridade moral automática a ninguém. Tampouco transforma qualquer pessoa em oráculo infalível. O título de escritor, professor, jurista ou intelectual não constitui salvo-conduto contra a crítica nem imunidade contra a própria incoerência.

Ao contrário.

O livro deveria funcionar como uma espécie de confissão pública. Um espelho no qual o autor deposita suas crenças mais profundas, suas convicções mais sólidas e sua compreensão de mundo. Cada página escrita representa, em alguma medida, um compromisso assumido diante dos leitores e da própria consciência.

Quem escreve não apenas informa. Compromete-se.

Por essa razão, nada é mais desconcertante do que observar autores que defendem em seus livros exatamente o oposto daquilo que praticam na vida pública. A distância entre o texto e a conduta raramente decorre de evolução intelectual legítima. Na maioria das vezes, nasce da conveniência.

E a conveniência costuma ser o nome elegante do oportunismo.

Particularmente no campo do Direito Constitucional, essa contradição se torna ainda mais grave. Não faltam obras repletas de referências eruditas, conceitos sofisticados e construções teóricas admiravelmente elaboradas. Algumas chegam a alcançar genuína excelência acadêmica.

O problema surge quando seus próprios autores passam a relativizar os princípios que escreveram tão cuidadosamente.

Defendem a liberdade, desde que não seja a liberdade do adversário.

Defendem a legalidade, desde que a ilegalidade beneficie suas preferências ideológicas.

Defendem a separação dos Poderes, desde que a concentração de poder favoreça suas causas.

Defendem a democracia, desde que o resultado democrático corresponda aos seus desejos.

Quando isso acontece, a teoria deixa de ser ciência para se transformar em instrumento de ocasião.

O livro converte-se em mero adereço.

A Constituição transforma-se em pretexto.

E o jurista passa a desempenhar um papel menos nobre: o de legitimador intelectual das conveniências do momento.

Como professor de Direito Constitucional, sempre acreditei que uma das missões centrais do ensino jurídico é contribuir para a formação de um sentimento constitucional. Não apenas o conhecimento técnico da Constituição, mas a convicção íntima de que suas regras e princípios devem valer para todos, inclusive para aqueles de quem discordamos.

Tal sentimento, entretanto, dificilmente floresce em uma sociedade onde os próprios guardiões do discurso constitucional frequentemente abandonam suas teses quando elas deixam de lhes ser úteis.

Nenhuma nação amadurece quando transforma princípios em ferramentas descartáveis.

Nenhuma democracia prospera quando suas instituições passam a ser interpretadas segundo conveniências momentâneas.

Nenhuma Constituição sobrevive quando seus defensores ocasionais se tornam seus primeiros violadores.

Nos últimos anos assistimos a situações que, em qualquer ambiente minimamente comprometido com a coerência intelectual, deveriam causar perplexidade. Alguns dos mesmos que outrora defendiam limites rigorosos ao poder passaram a celebrar sua expansão. Outros que denunciavam abusos passaram a justificá-los. Há ainda aqueles que trocaram a reflexão jurídica pela militância travestida de ciência.

A toga não substitui argumentos.

O cargo não substitui princípios.

E a notoriedade não substitui coerência.

Ao final, resta uma distinção simples.

O sábio é aquele que procura viver conforme aquilo que ensina.

O estulto é aquele que sequer percebe suas próprias contradições.

O esperto é aquele que as percebe perfeitamente, mas acredita que ninguém mais as percebe.

A história, contudo, costuma ser implacável.

Os livros permanecem.

As páginas envelhecem.

As árvores crescem.

Os filhos observam.

E chega sempre o momento em que cada autor é confrontado não pelo que escreveu, mas pela distância entre o que escreveu e aquilo que viveu.

É nesse instante que se descobre quem produziu uma obra e quem apenas produziu papel.

AS PÁGINAS AMARELADAS DOS REGIMES DE EXCEÇÃO

Ano 14 – vol. 06 – n. 74/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20670038

As democracias maduras distinguem-se dos regimes de exceção por uma razão fundamental: a lei não pertence aos governantes, aos juízes ou aos partidos. A lei pertence à República e deve servir a todos, inclusive àqueles que pensam de forma diferente.

A recente decisão atribuída à Suprema Corte de Cassação da Itália, que teria reconhecido a existência de elementos capazes de colocar em dúvida a imparcialidade do processo que levou à condenação da ex-deputada Carla Zambelli, remete a um princípio tão antigo quanto indispensável: ninguém pode ser juiz de sua própria causa e nenhum processo pode subsistir sem a aparência e a substância da imparcialidade.

A força do Direito não reside na capacidade de punir, mas na capacidade de assegurar que a punição seja resultado de um procedimento justo. Quando a mesma autoridade aparece simultaneamente envolvida nos fatos, nas medidas cautelares, nas decisões de mérito e nas fases posteriores de execução, surgem inevitavelmente questionamentos que não pertencem à esfera da política, mas à teoria geral do Estado de Direito.

As garantias processuais não são privilégios concedidos aos amigos do poder. Ao contrário, existem sobretudo para proteger os adversários, os dissidentes, as minorias e aqueles que se encontram momentaneamente em posição de fragilidade diante do aparato estatal. Uma justiça que protege apenas os populares ou os ideologicamente alinhados não é justiça; é mero exercício de força.

A história do século XX oferece ensinamentos severos. Todos os regimes autoritários, independentemente de sua orientação ideológica, procuraram transformar o Direito em instrumento de combate político. Nesses contextos, o processo perde sua função de busca da verdade e converte-se em mecanismo de neutralização dos adversários. Quando isso ocorre, a fronteira entre legalidade e perseguição torna-se tênue a ponto de quase desaparecer.

Por essa razão, a separação de funções, o juiz natural, o contraditório e a imparcialidade não representam simples formalidades processuais. Constituem os pilares da civilização jurídica ocidental. Sem essas garantias, o Direito deixa de ser um escudo da liberdade para transformar-se em arma do poder.

As democracias contemporâneas não podem permitir-se repetir os erros que ensanguentaram o século passado. As tentações maniqueístas, que dividem a sociedade entre bons e maus, amigos e inimigos, pertencem às páginas já amareladas da história. A missão das instituições republicanas é precisamente a oposta: garantir que a lei seja igual para todos e que ninguém seja privado de seus direitos fundamentais por razões políticas.

Em última análise, a verdadeira vitória do Direito não consiste na condenação de alguém, mas na preservação das garantias que protegem a todos. Quando a justiça permanece imparcial, a democracia se fortalece. Quando a justiça se deixa conduzir pelas paixões políticas, a liberdade de todos passa a correr perigo.

 

MAIORIDADE PENAL: O CONFRONTO ENTRE O BRASIL LEGAL E O BRASIL REAL

Ano 14 – vol. 06 – n. 73/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20644037

Resumo

A discussão sobre a redução da maioridade penal voltou ao centro do debate político brasileiro após a aprovação da matéria pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Embora não constitua solução isolada para o fenômeno da criminalidade, a proposta evidencia contradições jurídicas, sociais e políticas que desafiam o Estado brasileiro. O crescimento das organizações criminosas, a insegurança cotidiana da população e a aparente incapacidade das instituições em responder adequadamente à violência impõem a necessidade de revisão de paradigmas construídos em realidade diversa daquela atualmente vivida pelo país.

Palavras-chave: maioridade penal; criminalidade; segurança pública; responsabilidade penal; cidadania.

O Brasil real e o Brasil imaginário

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a proposta de redução da maioridade penal para dezesseis anos.

O resultado da votação possui significado político que vai muito além da simples aprovação de uma proposta legislativa. A medida foi aprovada apesar da oposição integral da base governista. Nenhum parlamentar alinhado ao governo votou favoravelmente à redução da idade penal.

O fato merece reflexão.

A primeira pergunta que surge é inevitável: reduzir a maioridade penal resolverá o problema da criminalidade brasileira?

A resposta é não.

Nenhuma alteração legislativa, isoladamente considerada, possui capacidade para resolver um fenômeno tão complexo quanto a violência urbana brasileira. A criminalidade organizada foi construída ao longo de décadas, alimentada por sucessivos erros de planejamento estatal, pela ausência de políticas públicas eficazes e por uma preocupante leniência institucional diante da expansão das facções criminosas.

Mas reconhecer que a medida não resolverá tudo está longe de significar que ela não deva ser adotada.

Existe uma enorme diferença entre não ser a solução completa e não representar avanço algum.

O Brasil vive hoje uma realidade em que organizações criminosas exercem controle territorial, impõem regras próprias, executam sentenças informais por meio dos chamados tribunais do crime e condicionam a vida de milhões de cidadãos.

A liberdade de ir e vir tornou-se relativa.

O direito de propriedade tornou-se precário.

A cidadania tornou-se incompleta.

O medo passou a integrar a rotina nacional.

O Brasil real é aquele em que cidadãos trabalham atrás de grades, transformam suas residências em fortalezas e evitam circular em determinados locais ou horários para preservar a própria vida.

A contradição da responsabilidade

Há uma questão que os defensores da manutenção do sistema atual raramente enfrentam de forma satisfatória.

Como pode um jovem de dezesseis anos possuir capacidade eleitoral ativa para escolher governantes, influenciar os destinos da República e participar do processo democrático, mas não possuir capacidade para responder penalmente por crimes de extrema gravidade?

A pergunta é legítima.

A Constituição da República reconhece que esse cidadão possui discernimento suficiente para participar do processo político nacional. Se existe maturidade para decidir quem governará o país, parece razoável discutir se também existe discernimento para compreender a ilicitude de determinadas condutas criminosas.

Liberdade e responsabilidade são conceitos inseparáveis.

Quanto maior a autonomia reconhecida ao indivíduo, maior deve ser sua responsabilidade perante a sociedade.

O fracasso das prioridades nacionais

A resistência à redução da maioridade penal torna-se ainda mais difícil de compreender quando observada ao lado de outras escolhas políticas realizadas nas últimas décadas.

O país acumula déficits históricos em educação, saneamento básico e segurança pública.

A educação pública continua distante dos níveis mínimos exigidos por uma sociedade moderna.

A segurança pública frequentemente vê seus agentes enfrentarem organizações criminosas mais bem equipadas que o próprio Estado.

O saneamento básico, condição elementar de dignidade humana, continua sendo um desafio nacional.

Recorde-se que o próprio marco legal do saneamento básico enfrentou resistência política e vetos governamentais em pontos considerados fundamentais para a ampliação da participação privada e da universalização dos serviços. Em um país onde milhões de pessoas ainda vivem sem acesso adequado à coleta e tratamento de esgoto, a inversão de prioridades revela-se dramática.

Sem educação eficiente.

Sem saneamento universalizado.

Sem segurança pública efetiva.

O resultado inevitável é a ampliação dos ambientes de vulnerabilidade explorados pelo crime organizado.

O paradoxo da política criminal brasileira

Talvez nenhuma contradição seja tão evidente quanto a forma pela qual o Brasil trata suas organizações criminosas.

Enquanto diversos países passaram a reconhecer a natureza transnacional e altamente violenta das facções brasileiras, parte expressiva da classe política nacional continua tratando o problema como mera questão de segurança pública convencional.

A decisão dos Estados Unidos de classificar importantes organizações criminosas brasileiras como grupos terroristas representa um marco relevante nesse debate.

Independentemente das divergências jurídicas sobre a nomenclatura utilizada, a decisão revela uma percepção internacional clara: as facções brasileiras ultrapassaram há muito tempo os limites da criminalidade comum.

Controlam territórios.

Executam pessoas.

Movimentam bilhões.

Corrompem instituições.

Impedem o exercício de direitos fundamentais.

Desafiam diretamente o poder estatal.

Causa perplexidade, portanto, que setores políticos brasileiros demonstrem maior preocupação com restrições aos mecanismos de repressão do que com o fortalecimento dos instrumentos de proteção ao cidadão comum.

Não se afirma que haja defesa deliberada do crime.

Mas é impossível ignorar que determinadas posições políticas acabam produzindo, na prática, efeitos que favorecem a expansão de organizações criminosas que já se converteram em verdadeiros poderes paralelos.

O equívoco do assistencialismo permanente

Outro aspecto que merece reflexão diz respeito à cultura assistencialista construída no Brasil nas últimas décadas.

Políticas sociais são indispensáveis em qualquer sociedade civilizada.

Ações afirmativas são instrumentos legítimos de promoção da igualdade de oportunidades.

Mas existe enorme diferença entre inclusão social e dependência política.

O Estado não pode transformar programas sociais em mecanismos permanentes de tutela de indivíduos plenamente capazes de produzir, empreender e construir sua própria autonomia econômica.

A cidadania não se fortalece pela dependência.

Fortalece-se pela liberdade.

Fortalece-se pela responsabilidade.

Fortalece-se pela autonomia.

Quando o Estado substitui permanentemente oportunidades por dependência, produz não emancipação, mas submissão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a realidade brasileira

O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu inspirado em modelos de proteção compatíveis com sociedades de elevada estabilidade institucional.

Seus fundamentos são nobres.

Sua inspiração humanista é inquestionável.

Entretanto, toda legislação precisa dialogar com a realidade concreta em que será aplicada.

O Brasil contemporâneo não é a Dinamarca.

Não é a Suíça.

Não é a Noruega.

É um país em que facções criminosas recrutam adolescentes, armam adolescentes, treinam adolescentes e utilizam adolescentes como instrumentos de sua atividade econômica ilícita.

Ignorar esse fato não o fará desaparecer.

Segurança pública sem romantismo

Sou favorável ao fortalecimento da capacidade repressiva do Estado.

Sou favorável à ampliação do sistema penitenciário.

Sou favorável ao cumprimento efetivo das penas.

Sou favorável ao encerramento de benefícios incompatíveis com a gravidade de determinados delitos.

Sou favorável à adoção de políticas inspiradas em experiências internacionais que tenham demonstrado resultados concretos na redução da violência, observados os limites constitucionais e os direitos fundamentais.

Nenhuma sociedade sobrevive quando o medo passa a ser mais forte que a lei.

Nenhuma República se sustenta quando criminosos passam a exercer maior autoridade prática do que as instituições constituídas.

Conclusão

A redução da maioridade penal não resolverá sozinha a crise da segurança pública brasileira.

Mas ela representa o reconhecimento de uma verdade que parcela da classe política insiste em ignorar.

Todo ser humano possui potencial para escolher entre o certo e o errado.

A formação moral começa no lar, aperfeiçoa-se na escola e se consolida na convivência social.

Quando todas essas estruturas falham, resta ao Estado exercer sua função mais elementar: proteger a sociedade e responsabilizar aqueles que optam conscientemente pela violação das normas de convivência.

Uma República que reconhece direitos precisa igualmente exigir deveres.

Uma democracia que concede liberdade deve exigir responsabilidade.

E um Estado que falhou em educar, proteger e oferecer oportunidades não pode também falhar na aplicação da justiça.

O Brasil precisa decidir se continuará preso às ficções confortáveis do discurso oficial ou se finalmente enfrentará as duras realidades do país que existe além dos gabinetes e das estatísticas cuidadosamente selecionadas.

A criminalidade não será vencida pela negação dos fatos.

Ela começará a ser enfrentada quando tivermos coragem de reconhecê-los.

ENTRE O DIA E A NOITE: A CENSURA SILENCIOSA DOS MODERADORES DIGITAIS

Ano 14 – vol. 06 – n. 72/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20542214

A natureza é sábia. Todos os dias ela nos oferece uma lição de convivência que poucos parecem dispostos a aprender. O dia não destrói a noite. A noite não censura o dia. Ambos coexistem, sucedem-se e completam-se em um ciclo permanente que permite a vida.

O mesmo não parece ocorrer em muitos dos espaços virtuais que passaram a ocupar parte significativa das relações humanas.

Vivemos em um tempo paradoxal. Nunca houve tantos meios de comunicação e, simultaneamente, tanta dificuldade em conviver com opiniões divergentes. A tecnologia ampliou as vozes, mas não necessariamente a disposição para ouvi-las. Em muitos ambientes digitais, sobretudo em grupos de WhatsApp e plataformas semelhantes, assiste-se a um fenômeno curioso: a transformação dos administradores em moderadores autoproclamados da verdade.

Não se trata da moderação necessária para impedir abusos, ofensas pessoais, práticas criminosas ou conteúdos incompatíveis com a finalidade do grupo. Isso seria legítimo e até desejável. O problema surge quando a moderação deixa de proteger a convivência e passa a proteger preferências pessoais.

É nesse momento que o administrador abandona o papel de organizador e assume a postura de censor.

A prática tornou-se comum. Alguém publica um artigo jurídico, uma reflexão política, uma análise cultural ou mesmo um texto acadêmico. Não há insultos. Não há agressões. Não há linguagem incompatível com o ambiente. Há apenas uma opinião ou uma interpretação que desagrada ao administrador.

Impedido de apagar o conteúdo sem revelar explicitamente sua intolerância, ele recorre a mecanismos mais sutis. Publica imediatamente outro texto. Compartilha uma imagem aleatória. Insere uma figurinha aparentemente inocente. Introduz um vídeo sem relação com o tema discutido.

O objetivo raramente é contribuir para o debate.

O propósito silencioso é outro: diminuir o alcance da publicação anterior, deslocar a atenção dos leitores, relativizar o conteúdo que não lhe agradou e transmitir uma mensagem implícita de desaprovação.

É uma forma moderna de censura.

Não a censura explícita dos regimes autoritários, marcada por carimbos, decretos e lápis vermelhos. Trata-se de uma censura comportamental, sutil e cuidadosamente disfarçada sob a aparência da espontaneidade.

Como todo ato de intolerância, procura esconder-se atrás de justificativas aparentemente inocentes.

Naturalmente, cada grupo possui sua finalidade e seus limites. Nem tudo deve ser publicado em qualquer ambiente. Grupos familiares, profissionais, religiosos ou acadêmicos possuem características próprias. Há conteúdos inadequados, excessos inconvenientes e temas que exigem prudência.

Mas uma coisa é preservar a finalidade do grupo. Outra, completamente diferente, é transformar o espaço coletivo em extensão das convicções pessoais do administrador.

Nos grupos familiares, por exemplo, divergências políticas frequentemente transformam conversas em arenas de conflito. Basta uma postagem para que surjam suspeitas, interpretações enviesadas e acusações de indiretas cuidadosamente calculadas.

Nos grupos profissionais, entretanto, o problema assume contornos mais preocupantes.

Participo de inúmeros grupos. Alguns marcados pelo humor irreverente. Outros pela convivência amistosa. Muitos voltados à atividade acadêmica e profissional. É nesses últimos que normalmente compartilho reflexões construídas ao longo de quase quatro décadas de docência universitária.

O objetivo é simples: compartilhar conhecimento.

Não existe pretensão de infalibilidade. Nenhuma formação acadêmica autoriza alguém a apresentar-se como proprietário da verdade. O conhecimento avança justamente porque é submetido ao contraditório, à crítica e à revisão permanente.

Mas uma coisa é criticar ideias.

Outra é tentar silenciar quem as apresenta.

Quando a discordância substitui o argumento pela tentativa de invisibilização do interlocutor, o debate deixa de ser intelectual e passa a ser emocional. Já não se combate a tese. Combate-se o autor.

E é precisamente nesse ponto que surgem os “imoderados moderadores”.

São figuras que falam em pluralismo, mas não suportam pluralidade. Defendem a diversidade, desde que ela não inclua opiniões divergentes das suas. Proclamam liberdade de expressão enquanto procuram reduzir o alcance das manifestações que lhes causam desconforto.

Tal comportamento não é novo.

A história está repleta de pessoas que acreditaram possuir o monopólio da razão. Mudaram os instrumentos. Permaneceram os impulsos.

Ontem eram tribunais ideológicos.

Hoje podem ser simples administradores de grupos digitais.

Ontem utilizavam decretos.

Hoje utilizam figurinhas.

Ontem proibiam publicações.

Hoje tentam soterrá-las sob uma avalanche de conteúdos irrelevantes.

A lógica, contudo, continua a mesma.

Talvez por isso tantos intelectuais, professores, pesquisadores e profissionais experimentem uma sensação comum: a de que não estão sendo enfrentados por argumentos, mas empurrados para a invisibilidade.

A tentação de abandonar esses ambientes é compreensível. Muitas vezes parece o caminho mais simples.

Entretanto, o pluralismo não se fortalece pela retirada dos que pensam diferente. Ao contrário. Ele depende da permanência daqueles que, mesmo discordando, continuam dispostos a dialogar.

A verdadeira maturidade acadêmica revela-se justamente na capacidade de conviver com ideias contrárias sem recorrer à censura, explícita ou disfarçada.

A ciência evolui porque admite a possibilidade do erro.

A democracia prospera porque admite a existência da divergência.

A liberdade floresce porque reconhece o direito de ser diferente.

A Terra gira sem escolher entre o dia e a noite. Ambos possuem seu espaço, sua função e sua importância.

Talvez o maior desafio de nosso tempo seja compreender que também as ideias precisam coexistir dessa maneira.

Infelizmente, ainda existem aqueles que preferem viver apenas na escuridão de seus próprios consensos, construindo um peculiar multiverso intelectual onde somente suas convicções merecem luz.

Mas a história ensina uma verdade simples: nenhuma noite, por mais longa que pareça, consegue impedir o amanhecer.