Ano 14 – vol. 06 – n. 77/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.20749984
Costuma-se afirmar que a civilização é construída sobre leis. A frase parece simples, mas encerra uma verdade profunda: não existe comunidade humana organizada sem regras capazes de estabelecer limites, distribuir responsabilidades e assegurar expectativas mínimas de convivência. As leis não surgem porque os homens são naturalmente pacíficos. Ao contrário. Surgem porque os homens são naturalmente agregários, mas também naturalmente inclinados ao conflito.
É justamente dessa tensão permanente entre liberdade e autoridade que nasce aquilo que hoje conhecemos como Constituição.
Muito antes do fenômeno historicamente consolidado sob o nome de Constitucionalismo, já era possível identificar a existência de um conjunto de valores, princípios e normas materiais destinados a ordenar a vida coletiva. Trata-se do que denomino Constituição Natural: um núcleo normativo anterior à formalização dos textos constitucionais modernos, mas já dotado da função essencial de organizar a comunidade política e limitar o exercício do poder.
Essa compreensão pode ser encontrada, de forma mais aprofundada, em minhas obras O Pré-Constitucionalismo na América e Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte – A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano.
Nelas sustento que, onde existam pelo menos duas pessoas convivendo em um mesmo espaço social, já se manifesta aquilo que denomino núcleo de preconstitutividade: a pedra fundamental sobre a qual se erguerá, mais cedo ou mais tarde, uma estrutura constitucional.
Sob essa perspectiva, as Leis Fundamentais do Maranhão, promulgadas em 1º de novembro de 1612, assumem papel singular na história do pensamento constitucional. Pouco conhecidas pelos manuais tradicionais, elas apresentam conteúdo material que antecipa diversas características posteriormente incorporadas às Constituições modernas.
Mais significativo ainda é o fato de terem sido concebidas em solo maranhense após um processo de negociação envolvendo franceses – os “papagaios amarelos” assim apelidados pelos indígenas locais – Tupinambás. Não se tratou, portanto, de imposição unilateral de poder, mas da construção de um consenso político mínimo destinado a regular a convivência social.
A relevância histórica dessas normas torna-se ainda mais evidente quando observada sob o critério cronológico. As Leis Fundamentais do Maranhão foram elaboradas em 1612, oito anos antes da tradicionalmente celebrada Declaração do Mayflower, firmada em 11 de novembro de 1620 pelos colonos ingleses a bordo do navio que se dirigiu à América do Norte.
Quando o critério cronológico se soma ao critério geográfico, surge um dado que desafia narrativas historicamente consolidadas: a existência, em território americano e precisamente no Maranhão, de uma experiência constitucional anterior àquela habitualmente apontada como marco inaugural do constitucionalismo no continente.
Mas o valor dessas reflexões não reside apenas na revisão da história.
Seu significado maior está em compreender por que as Constituições existem.
A Constituição não é mera folha de papel revestida de solenidade. Não é simples peça decorativa destinada a ornamentar bibliotecas jurídicas. Sua função primordial consiste em estabelecer limites ao poder e garantias ao cidadão.
Por isso recebeu ao longo dos séculos designações que traduzem sua posição de supremacia normativa: Lei Maior, Lei Fundamental, Norma Normarum, Norma Fundamental.
Todas essas expressões convergem para uma mesma ideia: existe um teto acima do qual o poder não pode avançar.
E é justamente aqui que surge a metáfora que inspira esta reflexão.
Toda casa possui um teto.
O teto não é apenas um elemento arquitetônico. É proteção. É abrigo. É segurança contra as intempéries. É aquilo que impede que a chuva, o vento e a tempestade alcancem diretamente aqueles que se encontram em seu interior.
Mas nenhum teto se sustenta sozinho.
Ele repousa sobre pilares. Os pilares repousam sobre alicerces. E os alicerces dependem de técnicas, cálculos e materiais adequadamente selecionados.
Uma construção não permanece de pé porque seus componentes foram simplesmente amontoados. Permanece de pé porque existe racionalidade estrutural.
O mesmo ocorre com a Constituição.
Ela é o teto jurídico de uma sociedade.
Sob sua cobertura encontram-se os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, a propriedade, o devido processo legal, a igualdade perante a lei, a separação de poderes e todas as demais garantias que impedem a transformação do cidadão em mero objeto da vontade estatal.
Ao mesmo tempo, a Constituição funciona como limite para aqueles que exercem o poder.
Governantes passam.
Parlamentares passam.
Magistrados passam.
Membros do Ministério Público passam.
Autoridades administrativas passam.
A Constituição deveria permanecer.
Essa permanência não é acidental. É a condição necessária para que exista segurança jurídica.
Por essa razão, todo agente público, ao assumir suas funções, presta compromisso formal de observância da Constituição.
O juramento não é um ato cerimonial vazio.
Representa a aceitação de um dever fundamental: exercer o cargo dentro dos limites constitucionais.
Quando um agente público ultrapassa esses limites, não viola apenas uma norma jurídica específica.
Viola o pacto que legitima sua própria autoridade.
Rompe o compromisso assumido perante a sociedade.
Retira um tijolo do edifício constitucional.
E cada violação sucessiva remove outro.
E outro.
E outro.
Até que, em determinado momento, os cidadãos percebem que continuam dentro da mesma estrutura estatal, mas já não estão protegidos pelo mesmo teto.
Formalmente, o edifício permanece de pé.
Materialmente, entretanto, a cobertura desapareceu.
É nesse instante que surge aquilo que aqui denomino de sem teto constitucional.
Não se trata da ausência formal de uma Constituição.
O texto continua existindo.
As instituições continuam funcionando.
Os discursos oficiais continuam exaltando a democracia, a legalidade e o Estado de Direito.
Mas a realidade concreta passa a revelar uma desconexão crescente entre aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente ocorre.
A Constituição converte-se em símbolo.
O poder converte-se em prática.
E entre ambos abre-se um abismo.
O cidadão comum é o primeiro a sentir os efeitos dessa ruptura.
Já não sabe quais regras permanecem válidas.
Já não sabe quais direitos continuam protegidos.
Já não sabe se a lei será aplicada segundo critérios objetivos ou segundo conveniências momentâneas.
A insegurança substitui a estabilidade.
A incerteza substitui a previsibilidade.
O medo substitui a confiança.
Assim seguimos, como um grande agrupamento humano submetido às intempéries institucionais, expostos às chuvas da arbitrariedade e aos ventos da instabilidade.
O problema não está apenas nos que promovem a erosão constitucional.
Está também nos que assistem silenciosamente ao seu avanço.
A indiferença dos inertes frequentemente produz os mesmos efeitos da ação dos cúmplices.
Nenhuma estrutura desaba de uma única vez.
Primeiro surgem as rachaduras.
Depois os deslocamentos.
Em seguida as infiltrações.
Por fim, quando todos percebem o perigo, parte significativa da construção já está comprometida.
A tragédia das sociedades que perdem seu teto constitucional é precisamente esta: quando os sinais se tornam visíveis para todos, muitas vezes os danos já alcançaram profundidade suficiente para exigir remédios dolorosos.
A Constituição existe para impedir que a força substitua o direito.
Quando deixa de cumprir essa função, não desaparece apenas uma norma.
Desaparece o abrigo comum que protege governantes e governados.
E uma sociedade sem teto constitucional não é apenas uma sociedade sem limites.
É uma sociedade exposta à tempestade permanente do poder sem contenção.