A AURIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES

Ano 14 – vol. 07 – n. 88/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21627214

Não exagero em afirmar que toda época cria suas palavras. Umas nascem quase sempre espontaneamente; outras, pela massificação maciça dos meios de comunicação. Algumas acabam revelando mais do que pretendem esconder.

Confesso que somente recentemente descobri uma curiosa expressão utilizada por parte da juventude: “farmar aura”.

A receita parece simples.

Basta produzir uma imagem impactante, repetir um gesto extravagante, posar diante de uma câmera ou participar de algum desafio suficientemente absurdo para conquistar admiração nas redes sociais.

Não importa o conteúdo. Importa parecer. Importa ser visto. Importa construir uma aura.

Assisti a alguns desses vídeos pelas redes sociais.

Jovens atiram-se ao chão sem qualquer motivo aparente. Permanecem imóveis como se fossem personagens de alguma encenação coletiva. Outros reproduzem gestos incompreensíveis, poses cuidadosamente ensaiadas ou desafios cuja única explicação plausível parece residir no desejo quase desesperado de conquistar alguns segundos de notoriedade.

À primeira vista, tudo isso pode parecer apenas mais uma moda efêmera da internet.

Talvez seja muito mais do que isso.

Talvez essa expressão revele, sem que seus próprios autores percebam, um dos maiores sintomas do nosso tempo.

A palavra não deixa de ser curiosa.

“Aura” designa aquilo que envolve uma pessoa, a impressão que ela transmite, a atmosfera que a cerca. É algo intangível. Vive da percepção alheia. Existe enquanto houver quem acredite nela.

Etimologicamente “Aura” vem do latim aura, significando sopro, brisa, atmosfera, aquilo que envolve alguém. É algo impalpável, efêmero, dependente da percepção alheia.

Já “áureo” deriva de aureous, ouro. Remete ao que possui valor intrínseco, permanência, excelência, dignidade.

Não depende da opinião do público. Seu valor existe por si mesmo.

É justamente essa diferença que parece estar sendo esquecida.

Vivemos numa época em que quase todos parecem empenhados em “farmar aura”.

Os jovens apenas tornaram visível aquilo que os adultos já vinham praticando há muito tempo.

Políticos constroem personagens.

Autoridades cultivam imagens cuidadosamente elaboradas.

Influenciadores transformam superficialidade em profissão.

Instituições investem mais energia na administração de sua reputação do que na preservação de sua legitimidade.

Discursos substituem resultados.

Narrativas ocupam o lugar da verdade.

O marketing passa a valer mais do que o mérito.

A aparência passa a valer mais do que a substância.

O Brasil parece ter iniciado uma silenciosa substituição de valores.

Deixamos de formar aquilo que é “áureo” para fabricar apenas aquilo que produz “aura”.

Aura depende da plateia.

Áureo depende do caráter.

Aura desaparece quando termina o espetáculo.

Áureo permanece mesmo quando ninguém está olhando.

Essa talvez seja a mais preocupante das inversões contemporâneas.

O Congresso Nacional, frequentemente absorvido por disputas circunstanciais e conveniências políticas, parece preocupar-se menos com a grandeza institucional e mais com a sobrevivência imediata.

As instituições permanentes do Estado, em diferentes momentos, preferem preservar sua imagem a enfrentar responsabilidades que delas se esperam.

Entidades da sociedade civil, antes reconhecidas pela firme defesa de princípios, por vezes transmitem a impressão de que selecionam causas conforme conveniências ideológicas ou corporativas – vide a OAB.

O Ministério Público e o Poder Judiciário, cuja legitimidade repousa sobre a imparcialidade, a legalidade e a autoridade moral, também convivem com crescente desconfiança sempre que a sociedade percebe seletividade, protagonismo excessivo ou aquilo que tenho denominado de “criativismo judicial”, quando a criatividade interpretativa parece ultrapassar os próprios limites do texto constitucional.

Até mesmo a imprensa, cuja maior riqueza sempre foi sua credibilidade, muitas vezes parece disputar espaço entre os protagonistas da política quando sua missão histórica sempre consistiu em fiscalizá-los.

Nada disso passa despercebido.

Os jovens observam.

Sempre observaram.

É no passado que recolho a compreensão do fenômeno que assistimos.

Aristóteles ensinava que as virtudes são adquiridas pelo hábito e pelo exemplo. 

Tocqueville demonstrou que as democracias sobrevivem menos pela qualidade de suas leis do que pela solidez de seus costumes. 

Hannah Arendt advertia que cada geração recebe dos adultos um mundo já organizado e aprende, antes de tudo, observando como ele funciona.

Não se pode exigir que uma juventude valorize o mérito quando a sociedade frequentemente premia a aparência.

Não se pode esperar que o caráter seja admirado quando a notoriedade tornou-se o principal critério de reconhecimento.

Quem aprende que parecer vale mais do que ser dificilmente investirá tempo em tornar-se melhor.

Buscará apenas parecer melhor.

É nesse momento que a lógica das redes sociais invade a própria República.

As instituições passam a disputar aplausos em vez de respeito.

A popularidade substitui a autoridade.

A narrativa ocupa o lugar da verdade.

O espetáculo derrota a responsabilidade.

Talvez seja esse o maior risco institucional do nosso tempo.

As instituições começam a sofrer um processo de “aurificação”.

Em vez de produzirem confiança, passam a produzir imagem.

Em vez de cultivarem legitimidade, administram reputações.

Em vez de fortalecerem virtudes, aperfeiçoam estratégias de comunicação.

Mas nenhuma civilização se sustenta indefinidamente sobre aparências.

Montesquieu ensinava que a liberdade somente floresce onde existe virtude republicana. 

Konrad Hesse lembrava que a força normativa da Constituição depende da disposição concreta de realizá-la. 

Pablo Lucas Verdú afirmava que toda Constituição necessita de um verdadeiro sentimento constitucional para permanecer viva.

Nenhuma dessas ideias se compatibiliza com uma sociedade que troca substância por performance.

O problema, portanto, nunca foi o jovem que se lança ao chão para “farmar aura”.

Ele apenas reproduz o mundo que encontrou.

O verdadeiro problema está nos adultos, nas lideranças e nas instituições que, ao longo dos anos, passaram a ensinar que parecer importante produz mais resultados do que efetivamente ser importante.

Talvez o maior desafio de nossa época não seja impedir que os jovens continuem “farmando aura”.

O verdadeiro desafio consiste em fazê-los voltar a admirar aquilo que é verdadeiramente “áureo”.

Quando uma sociedade passa a premiar a aparência em vez da virtude, o espetáculo em vez da competência, a narrativa em vez da verdade e o aplauso em vez do mérito, ela deixa de produzir cidadãos e passa a produzir personagens. 

Personagens podem dominar as redes sociais por algum tempo, mas são  as pessoas de caráter — e as instituições de caráter — que constroem civilizações.

O (SEM) TETO CONSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 06 – n. 77/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20749984

Costuma-se afirmar que a civilização é construída sobre leis. A frase parece simples, mas encerra uma verdade profunda: não existe comunidade humana organizada sem regras capazes de estabelecer limites, distribuir responsabilidades e assegurar expectativas mínimas de convivência. As leis não surgem porque os homens são naturalmente pacíficos. Ao contrário. Surgem porque os homens são naturalmente agregários, mas também naturalmente inclinados ao conflito.

É justamente dessa tensão permanente entre liberdade e autoridade que nasce aquilo que hoje conhecemos como Constituição.

Muito antes do fenômeno historicamente consolidado sob o nome de Constitucionalismo, já era possível identificar a existência de um conjunto de valores, princípios e normas materiais destinados a ordenar a vida coletiva. Trata-se do que denomino Constituição Natural: um núcleo normativo anterior à formalização dos textos constitucionais modernos, mas já dotado da função essencial de organizar a comunidade política e limitar o exercício do poder.

Essa compreensão pode ser encontrada, de forma mais aprofundada, em minhas obras O Pré-Constitucionalismo na América e Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte – A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano.

Nelas sustento que, onde existam pelo menos duas pessoas convivendo em um mesmo espaço social, já se manifesta aquilo que denomino núcleo de preconstitutividade: a pedra fundamental sobre a qual se erguerá, mais cedo ou mais tarde, uma estrutura constitucional.

Sob essa perspectiva, as Leis Fundamentais do Maranhão, promulgadas em 1º de novembro de 1612, assumem papel singular na história do pensamento constitucional. Pouco conhecidas pelos manuais tradicionais, elas apresentam conteúdo material que antecipa diversas características posteriormente incorporadas às Constituições modernas.

Mais significativo ainda é o fato de terem sido concebidas em solo maranhense após um processo de negociação envolvendo franceses – os “papagaios amarelos” assim apelidados pelos indígenas locais – Tupinambás. Não se tratou, portanto, de imposição unilateral de poder, mas da construção de um consenso político mínimo destinado a regular a convivência social.

A relevância histórica dessas normas torna-se ainda mais evidente quando observada sob o critério cronológico. As Leis Fundamentais do Maranhão foram elaboradas em 1612, oito anos antes da tradicionalmente celebrada Declaração do Mayflower, firmada em 11 de novembro de 1620 pelos colonos ingleses a bordo do navio que se dirigiu à América do Norte.

Quando o critério cronológico se soma ao critério geográfico, surge um dado que desafia narrativas historicamente consolidadas: a existência, em território americano e precisamente no Maranhão, de uma experiência constitucional anterior àquela habitualmente apontada como marco inaugural do constitucionalismo no continente.

Mas o valor dessas reflexões não reside apenas na revisão da história.

Seu significado maior está em compreender por que as Constituições existem.

A Constituição não é mera folha de papel revestida de solenidade. Não é simples peça decorativa destinada a ornamentar bibliotecas jurídicas. Sua função primordial consiste em estabelecer limites ao poder e garantias ao cidadão.

Por isso recebeu ao longo dos séculos designações que traduzem sua posição de supremacia normativa: Lei Maior, Lei Fundamental, Norma Normarum, Norma Fundamental.

Todas essas expressões convergem para uma mesma ideia: existe um teto acima do qual o poder não pode avançar.

E é justamente aqui que surge a metáfora que inspira esta reflexão.

Toda casa possui um teto.

O teto não é apenas um elemento arquitetônico. É proteção. É abrigo. É segurança contra as intempéries. É aquilo que impede que a chuva, o vento e a tempestade alcancem diretamente aqueles que se encontram em seu interior.

Mas nenhum teto se sustenta sozinho.

Ele repousa sobre pilares. Os pilares repousam sobre alicerces. E os alicerces dependem de técnicas, cálculos e materiais adequadamente selecionados.

Uma construção não permanece de pé porque seus componentes foram simplesmente amontoados. Permanece de pé porque existe racionalidade estrutural.

O mesmo ocorre com a Constituição.

Ela é o teto jurídico de uma sociedade.

Sob sua cobertura encontram-se os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, a propriedade, o devido processo legal, a igualdade perante a lei, a separação de poderes e todas as demais garantias que impedem a transformação do cidadão em mero objeto da vontade estatal.

Ao mesmo tempo, a Constituição funciona como limite para aqueles que exercem o poder.

Governantes passam.

Parlamentares passam.

Magistrados passam.

Membros do Ministério Público passam.

Autoridades administrativas passam.

A Constituição deveria permanecer.

Essa permanência não é acidental. É a condição necessária para que exista segurança jurídica.

Por essa razão, todo agente público, ao assumir suas funções, presta compromisso formal de observância da Constituição.

O juramento não é um ato cerimonial vazio.

Representa a aceitação de um dever fundamental: exercer o cargo dentro dos limites constitucionais.

Quando um agente público ultrapassa esses limites, não viola apenas uma norma jurídica específica.

Viola o pacto que legitima sua própria autoridade.

Rompe o compromisso assumido perante a sociedade.

Retira um tijolo do edifício constitucional.

E cada violação sucessiva remove outro.

E outro.

E outro.

Até que, em determinado momento, os cidadãos percebem que continuam dentro da mesma estrutura estatal, mas já não estão protegidos pelo mesmo teto.

Formalmente, o edifício permanece de pé.

Materialmente, entretanto, a cobertura desapareceu.

É nesse instante que surge aquilo que aqui denomino de sem teto constitucional.

Não se trata da ausência formal de uma Constituição.

O texto continua existindo.

As instituições continuam funcionando.

Os discursos oficiais continuam exaltando a democracia, a legalidade e o Estado de Direito.

Mas a realidade concreta passa a revelar uma desconexão crescente entre aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente ocorre.

A Constituição converte-se em símbolo.

O poder converte-se em prática.

E entre ambos abre-se um abismo.

O cidadão comum é o primeiro a sentir os efeitos dessa ruptura.

Já não sabe quais regras permanecem válidas.

Já não sabe quais direitos continuam protegidos.

Já não sabe se a lei será aplicada segundo critérios objetivos ou segundo conveniências momentâneas.

A insegurança substitui a estabilidade.

A incerteza substitui a previsibilidade.

O medo substitui a confiança.

Assim seguimos, como um grande agrupamento humano submetido às intempéries institucionais, expostos às chuvas da arbitrariedade e aos ventos da instabilidade.

O problema não está apenas nos que promovem a erosão constitucional.

Está também nos que assistem silenciosamente ao seu avanço.

A indiferença dos inertes frequentemente produz os mesmos efeitos da ação dos cúmplices.

Nenhuma estrutura desaba de uma única vez.

Primeiro surgem as rachaduras.

Depois os deslocamentos.

Em seguida as infiltrações.

Por fim, quando todos percebem o perigo, parte significativa da construção já está comprometida.

A tragédia das sociedades que perdem seu teto constitucional é precisamente esta: quando os sinais se tornam visíveis para todos, muitas vezes os danos já alcançaram profundidade suficiente para exigir remédios dolorosos.

A Constituição existe para impedir que a força substitua o direito.

Quando deixa de cumprir essa função, não desaparece apenas uma norma.

Desaparece o abrigo comum que protege governantes e governados.

E uma sociedade sem teto constitucional não é apenas uma sociedade sem limites.

É uma sociedade exposta à tempestade permanente do poder sem contenção.

AS PÁGINAS AMARELADAS DOS REGIMES DE EXCEÇÃO

Ano 14 – vol. 06 – n. 74/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20670038

As democracias maduras distinguem-se dos regimes de exceção por uma razão fundamental: a lei não pertence aos governantes, aos juízes ou aos partidos. A lei pertence à República e deve servir a todos, inclusive àqueles que pensam de forma diferente.

A recente decisão atribuída à Suprema Corte de Cassação da Itália, que teria reconhecido a existência de elementos capazes de colocar em dúvida a imparcialidade do processo que levou à condenação da ex-deputada Carla Zambelli, remete a um princípio tão antigo quanto indispensável: ninguém pode ser juiz de sua própria causa e nenhum processo pode subsistir sem a aparência e a substância da imparcialidade.

A força do Direito não reside na capacidade de punir, mas na capacidade de assegurar que a punição seja resultado de um procedimento justo. Quando a mesma autoridade aparece simultaneamente envolvida nos fatos, nas medidas cautelares, nas decisões de mérito e nas fases posteriores de execução, surgem inevitavelmente questionamentos que não pertencem à esfera da política, mas à teoria geral do Estado de Direito.

As garantias processuais não são privilégios concedidos aos amigos do poder. Ao contrário, existem sobretudo para proteger os adversários, os dissidentes, as minorias e aqueles que se encontram momentaneamente em posição de fragilidade diante do aparato estatal. Uma justiça que protege apenas os populares ou os ideologicamente alinhados não é justiça; é mero exercício de força.

A história do século XX oferece ensinamentos severos. Todos os regimes autoritários, independentemente de sua orientação ideológica, procuraram transformar o Direito em instrumento de combate político. Nesses contextos, o processo perde sua função de busca da verdade e converte-se em mecanismo de neutralização dos adversários. Quando isso ocorre, a fronteira entre legalidade e perseguição torna-se tênue a ponto de quase desaparecer.

Por essa razão, a separação de funções, o juiz natural, o contraditório e a imparcialidade não representam simples formalidades processuais. Constituem os pilares da civilização jurídica ocidental. Sem essas garantias, o Direito deixa de ser um escudo da liberdade para transformar-se em arma do poder.

As democracias contemporâneas não podem permitir-se repetir os erros que ensanguentaram o século passado. As tentações maniqueístas, que dividem a sociedade entre bons e maus, amigos e inimigos, pertencem às páginas já amareladas da história. A missão das instituições republicanas é precisamente a oposta: garantir que a lei seja igual para todos e que ninguém seja privado de seus direitos fundamentais por razões políticas.

Em última análise, a verdadeira vitória do Direito não consiste na condenação de alguém, mas na preservação das garantias que protegem a todos. Quando a justiça permanece imparcial, a democracia se fortalece. Quando a justiça se deixa conduzir pelas paixões políticas, a liberdade de todos passa a correr perigo.

 

MAIORIDADE PENAL: O CONFRONTO ENTRE O BRASIL LEGAL E O BRASIL REAL

Ano 14 – vol. 06 – n. 73/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20644037

Resumo

A discussão sobre a redução da maioridade penal voltou ao centro do debate político brasileiro após a aprovação da matéria pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Embora não constitua solução isolada para o fenômeno da criminalidade, a proposta evidencia contradições jurídicas, sociais e políticas que desafiam o Estado brasileiro. O crescimento das organizações criminosas, a insegurança cotidiana da população e a aparente incapacidade das instituições em responder adequadamente à violência impõem a necessidade de revisão de paradigmas construídos em realidade diversa daquela atualmente vivida pelo país.

Palavras-chave: maioridade penal; criminalidade; segurança pública; responsabilidade penal; cidadania.

O Brasil real e o Brasil imaginário

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a proposta de redução da maioridade penal para dezesseis anos.

O resultado da votação possui significado político que vai muito além da simples aprovação de uma proposta legislativa. A medida foi aprovada apesar da oposição integral da base governista. Nenhum parlamentar alinhado ao governo votou favoravelmente à redução da idade penal.

O fato merece reflexão.

A primeira pergunta que surge é inevitável: reduzir a maioridade penal resolverá o problema da criminalidade brasileira?

A resposta é não.

Nenhuma alteração legislativa, isoladamente considerada, possui capacidade para resolver um fenômeno tão complexo quanto a violência urbana brasileira. A criminalidade organizada foi construída ao longo de décadas, alimentada por sucessivos erros de planejamento estatal, pela ausência de políticas públicas eficazes e por uma preocupante leniência institucional diante da expansão das facções criminosas.

Mas reconhecer que a medida não resolverá tudo está longe de significar que ela não deva ser adotada.

Existe uma enorme diferença entre não ser a solução completa e não representar avanço algum.

O Brasil vive hoje uma realidade em que organizações criminosas exercem controle territorial, impõem regras próprias, executam sentenças informais por meio dos chamados tribunais do crime e condicionam a vida de milhões de cidadãos.

A liberdade de ir e vir tornou-se relativa.

O direito de propriedade tornou-se precário.

A cidadania tornou-se incompleta.

O medo passou a integrar a rotina nacional.

O Brasil real é aquele em que cidadãos trabalham atrás de grades, transformam suas residências em fortalezas e evitam circular em determinados locais ou horários para preservar a própria vida.

A contradição da responsabilidade

Há uma questão que os defensores da manutenção do sistema atual raramente enfrentam de forma satisfatória.

Como pode um jovem de dezesseis anos possuir capacidade eleitoral ativa para escolher governantes, influenciar os destinos da República e participar do processo democrático, mas não possuir capacidade para responder penalmente por crimes de extrema gravidade?

A pergunta é legítima.

A Constituição da República reconhece que esse cidadão possui discernimento suficiente para participar do processo político nacional. Se existe maturidade para decidir quem governará o país, parece razoável discutir se também existe discernimento para compreender a ilicitude de determinadas condutas criminosas.

Liberdade e responsabilidade são conceitos inseparáveis.

Quanto maior a autonomia reconhecida ao indivíduo, maior deve ser sua responsabilidade perante a sociedade.

O fracasso das prioridades nacionais

A resistência à redução da maioridade penal torna-se ainda mais difícil de compreender quando observada ao lado de outras escolhas políticas realizadas nas últimas décadas.

O país acumula déficits históricos em educação, saneamento básico e segurança pública.

A educação pública continua distante dos níveis mínimos exigidos por uma sociedade moderna.

A segurança pública frequentemente vê seus agentes enfrentarem organizações criminosas mais bem equipadas que o próprio Estado.

O saneamento básico, condição elementar de dignidade humana, continua sendo um desafio nacional.

Recorde-se que o próprio marco legal do saneamento básico enfrentou resistência política e vetos governamentais em pontos considerados fundamentais para a ampliação da participação privada e da universalização dos serviços. Em um país onde milhões de pessoas ainda vivem sem acesso adequado à coleta e tratamento de esgoto, a inversão de prioridades revela-se dramática.

Sem educação eficiente.

Sem saneamento universalizado.

Sem segurança pública efetiva.

O resultado inevitável é a ampliação dos ambientes de vulnerabilidade explorados pelo crime organizado.

O paradoxo da política criminal brasileira

Talvez nenhuma contradição seja tão evidente quanto a forma pela qual o Brasil trata suas organizações criminosas.

Enquanto diversos países passaram a reconhecer a natureza transnacional e altamente violenta das facções brasileiras, parte expressiva da classe política nacional continua tratando o problema como mera questão de segurança pública convencional.

A decisão dos Estados Unidos de classificar importantes organizações criminosas brasileiras como grupos terroristas representa um marco relevante nesse debate.

Independentemente das divergências jurídicas sobre a nomenclatura utilizada, a decisão revela uma percepção internacional clara: as facções brasileiras ultrapassaram há muito tempo os limites da criminalidade comum.

Controlam territórios.

Executam pessoas.

Movimentam bilhões.

Corrompem instituições.

Impedem o exercício de direitos fundamentais.

Desafiam diretamente o poder estatal.

Causa perplexidade, portanto, que setores políticos brasileiros demonstrem maior preocupação com restrições aos mecanismos de repressão do que com o fortalecimento dos instrumentos de proteção ao cidadão comum.

Não se afirma que haja defesa deliberada do crime.

Mas é impossível ignorar que determinadas posições políticas acabam produzindo, na prática, efeitos que favorecem a expansão de organizações criminosas que já se converteram em verdadeiros poderes paralelos.

O equívoco do assistencialismo permanente

Outro aspecto que merece reflexão diz respeito à cultura assistencialista construída no Brasil nas últimas décadas.

Políticas sociais são indispensáveis em qualquer sociedade civilizada.

Ações afirmativas são instrumentos legítimos de promoção da igualdade de oportunidades.

Mas existe enorme diferença entre inclusão social e dependência política.

O Estado não pode transformar programas sociais em mecanismos permanentes de tutela de indivíduos plenamente capazes de produzir, empreender e construir sua própria autonomia econômica.

A cidadania não se fortalece pela dependência.

Fortalece-se pela liberdade.

Fortalece-se pela responsabilidade.

Fortalece-se pela autonomia.

Quando o Estado substitui permanentemente oportunidades por dependência, produz não emancipação, mas submissão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a realidade brasileira

O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu inspirado em modelos de proteção compatíveis com sociedades de elevada estabilidade institucional.

Seus fundamentos são nobres.

Sua inspiração humanista é inquestionável.

Entretanto, toda legislação precisa dialogar com a realidade concreta em que será aplicada.

O Brasil contemporâneo não é a Dinamarca.

Não é a Suíça.

Não é a Noruega.

É um país em que facções criminosas recrutam adolescentes, armam adolescentes, treinam adolescentes e utilizam adolescentes como instrumentos de sua atividade econômica ilícita.

Ignorar esse fato não o fará desaparecer.

Segurança pública sem romantismo

Sou favorável ao fortalecimento da capacidade repressiva do Estado.

Sou favorável à ampliação do sistema penitenciário.

Sou favorável ao cumprimento efetivo das penas.

Sou favorável ao encerramento de benefícios incompatíveis com a gravidade de determinados delitos.

Sou favorável à adoção de políticas inspiradas em experiências internacionais que tenham demonstrado resultados concretos na redução da violência, observados os limites constitucionais e os direitos fundamentais.

Nenhuma sociedade sobrevive quando o medo passa a ser mais forte que a lei.

Nenhuma República se sustenta quando criminosos passam a exercer maior autoridade prática do que as instituições constituídas.

Conclusão

A redução da maioridade penal não resolverá sozinha a crise da segurança pública brasileira.

Mas ela representa o reconhecimento de uma verdade que parcela da classe política insiste em ignorar.

Todo ser humano possui potencial para escolher entre o certo e o errado.

A formação moral começa no lar, aperfeiçoa-se na escola e se consolida na convivência social.

Quando todas essas estruturas falham, resta ao Estado exercer sua função mais elementar: proteger a sociedade e responsabilizar aqueles que optam conscientemente pela violação das normas de convivência.

Uma República que reconhece direitos precisa igualmente exigir deveres.

Uma democracia que concede liberdade deve exigir responsabilidade.

E um Estado que falhou em educar, proteger e oferecer oportunidades não pode também falhar na aplicação da justiça.

O Brasil precisa decidir se continuará preso às ficções confortáveis do discurso oficial ou se finalmente enfrentará as duras realidades do país que existe além dos gabinetes e das estatísticas cuidadosamente selecionadas.

A criminalidade não será vencida pela negação dos fatos.

Ela começará a ser enfrentada quando tivermos coragem de reconhecê-los.

AUTODETERMINAÇÃO E ABANDONO: Os limites da Soberania Contemporânea

Ano 14 – vol. 06 – n. 71/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20489504

Resumo

O presente artigo analisa criticamente o conceito contemporâneo de soberania à luz dos desafios impostos pela criminalidade organizada transnacional, pela fragilidade institucional e pela incapacidade estatal de garantir segurança e liberdade aos seus cidadãos. Utilizando uma alegoria construída a partir da figura da praça, do banco e do cidadão comum, sustenta-se que a soberania não pode ser reduzida a um discurso abstrato de autodeterminação quando o próprio Estado se revela incapaz de proteger sua população e de impedir que ameaças internas transbordem para além de suas fronteiras. Defende-se a necessidade de atualização dos conceitos jurídicos diante das transformações sociais e tecnológicas do século XXI.

Palavras-chave: soberania; autodeterminação; criminalidade transnacional; Estado; liberdade.

Abstract

This article critically examines the contemporary concept of sovereignty in light of the challenges posed by transnational organized crime, institutional fragility and the inability of the State to guarantee security and freedom to its citizens. Through an allegory built around the image of a public square, a bench and the ordinary citizen, it argues that sovereignty cannot be reduced to an abstract discourse of self-determination when the State itself proves unable to protect its population and prevent internal threats from extending beyond its borders. The article advocates updating legal concepts in response to the social and technological transformations of the twenty-first century.

Keywords: sovereignty; self-determination; transnational crime; State; freedom.

Introdução

A soberania sempre ocupou posição central na formação do Estado moderno. Desde a Paz de Vestfália, consolidou-se a compreensão de que cada nação possui o direito de autodeterminar seus destinos sem interferências externas indevidas. Durante séculos, essa concepção serviu como instrumento de afirmação política, independência nacional e resistência contra projetos imperialistas.

Entretanto, a realidade contemporânea desafia conceitos formulados para um mundo que já não existe. Organizações criminosas transnacionais, sistemas globais de comunicação, fluxos financeiros instantâneos e ameaças que ultrapassam fronteiras impõem uma revisão necessária das categorias jurídicas clássicas.

É nesse contexto que surge a reflexão proposta neste texto.

A Praça, o Banco e o País Qualquer

O cenário é uma praça qualquer em um bairro qualquer de uma cidade qualquer de um país qualquer.

O país qualquer não recebe essa denominação por falta de nome, mas pela insignificância internacional à qual foi gradualmente conduzido. Por isso mesmo, esse país qualquer chama-se Brasil.

Nas ruas, espalha-se um discurso estranho segundo o qual a vítima de um roubo de celular deve compreender seu agressor, quase como se a condição de criminoso fosse consequência inevitável das circunstâncias da vida e não resultado de escolhas humanas conscientes.

Enquanto isso, o cidadão comum perde algo muito mais valioso do que seu patrimônio.

Perde sua liberdade.

Já não caminha tranquilamente pelas ruas. Não escolhe livremente os caminhos que percorre. Não define soberanamente os horários em que sai ou retorna para casa. Seu cotidiano passa a ser condicionado pelo medo.

A liberdade formal continua escrita nas leis.

A liberdade real desaparece das calçadas.

No caminho, há pedras.

Pedras lançadas ao acaso pela incapacidade administrativa daqueles que sequer conseguem cuidar da cidade que governam. Pedras que permanecem onde estão porque sua remoção produz menos dividendos eleitorais do que sua utilização como cenário para promessas futuras.

E quando essas pedras deixam de estar no chão para atingir vidraças, veículos ou pessoas, curiosamente recebem qualificações distintas conforme a identidade de quem as lança.

Uns são imediatamente chamados de terroristas.

Outros recebem descrições sociológicas cuidadosamente elaboradas.

Uns representam ameaça à ordem.

Outros seriam apenas vítimas das circunstâncias.

A violência muda de nome, mas continua sendo violência.

O Estado Dentro do Estado

Durante muito tempo acreditou-se que existiam apenas duas categorias fundamentais para a convivência social:

Os que obedecem às leis.

E os que as descumprem.

Hoje a realidade tornou-se mais complexa.

Há regiões onde o Estado formal disputa espaço com estruturas paralelas de poder. Organizações criminosas arrecadam recursos, impõem regras, estabelecem tribunais informais, controlam territórios e determinam quem vive, quem morre e quem pode circular.

Em determinadas localidades, o monopólio da força já não pertence exclusivamente ao Estado.

Há um Estado dentro do Estado.

E essa circunstância produz uma consequência inevitável: os conceitos jurídicos formulados para outra realidade tornam-se insuficientes para explicar fenômenos contemporâneos.

Persistir na utilização de categorias estanques para descrever estruturas criminosas altamente sofisticadas equivale a tentar compreender a internet com instrumentos concebidos para a era do telégrafo.

O mundo mudou.

Os desafios mudaram.

As ameaças mudaram.

Mas muitos conceitos permanecem congelados.

Soberania e Responsabilidade

É precisamente nesse ponto que surge o equívoco mais recorrente.

Soberania não significa licença para o fracasso.

Não significa autorização para o descuido.

Não significa imunidade diante das consequências produzidas pela própria omissão.

A soberania continua sendo expressão legítima da autodeterminação dos povos. Continua sendo barreira contra projetos imperialistas e intervenções arbitrárias. Continua sendo valor essencial da ordem internacional.

Todavia, a autodeterminação pressupõe capacidade mínima de autogoverno.

Quando o Estado perde o controle de parcelas relevantes de seu território, quando não consegue proteger seus cidadãos, quando permite a consolidação de estruturas criminosas com atuação transnacional e quando suas falhas passam a produzir impactos além de suas fronteiras, o debate deixa de ser exclusivamente interno.

Já não se trata apenas da praça.

Já não se trata apenas do bairro.

Já não se trata apenas da cidade.

As consequências ultrapassam fronteiras e alcançam outras praças, outros bairros e outros países.

A discussão deixa de envolver apenas soberania.

Passa a envolver responsabilidade.

O Apedeuta e o Insano

É nesse cenário que surge a figura do apedeuta.

Não necessariamente o ignorante formal.

Mas aquele que insiste em explicar fenômenos complexos com fórmulas simplistas.

Aquele que transforma conceitos jurídicos em slogans.

Aquele que fala de soberania como quem comenta o resultado de uma partida de futebol ou discute política em uma mesa de bar entre uma cerveja e outra.

O apedeuta exige respeito a conceitos que ele próprio ajudou a esvaziar.

Pretende defender abstrações enquanto ignora a realidade.

Exige reverência à soberania enquanto o cidadão perde a liberdade mais elementar de caminhar em paz.

Por isso surge a pergunta inevitável:

Quando alguém insiste em preservar conceitos ultrapassados para justificar a inércia diante de ameaças novas, estamos diante da ignorância ou da cumplicidade?

Conclusão

A soberania permanece um dos pilares da ordem internacional contemporânea.

Mas não pode ser utilizada como escudo retórico para ocultar fracassos institucionais ou justificar a incapacidade estatal de proteger seus cidadãos.

Nenhum conceito jurídico é imune à passagem do tempo.

As categorias legais precisam acompanhar as transformações da realidade que pretendem disciplinar.

Quando organizações criminosas adquirem capacidade transnacional, desafiam governos, controlam territórios e impõem regimes paralelos de poder, torna-se necessário repensar instrumentos jurídicos construídos para outra época.

Por isso, não me falem de soberania naquele banco da praça de um bairro qualquer.

Se o cidadão comum já não consegue caminhar livremente pelas ruas, algo fundamental foi perdido antes mesmo que qualquer debate teórico tenha começado.

O soberano pode contemplar o apedeuta com paciência.

Mas a realidade continua impondo suas próprias regras.

E não se colhem laranjas onde foram plantadas sementes de mamão.

Esperar resultado diverso não é teoria política.

É apenas outra forma de insanidade.