HÁ SALVAÇÃO?

Ano 14 – vol. 09 – n.99/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22305781

O país foi sacudido pela decisão do ministro André Mendonça de retirar o sigilo sobre o caso do Banco Master, no assunto que lhe compete.

Não me surpreendeu.

Brasília, para mim — ressalve-se seu bom povo —, é uma ilusão delirante em que se moldou um monumento aos ideais de uma época e às promessas de grandeza de um país que parece ter desenvolvido extraordinária competência para construir palácios e espantosa incapacidade para demolir privilégios.

Ainda quando a maquete da cidade seja usualmente apresentada como um avião — para alguns, um pássaro —, a realidade está a traduzir outra imagem.

Vejo na planta uma cruz.

Não um crucifixo.

Uma cruz.

A cruz que traduz com indelével realidade o peso carregado por um povo condenado a sustentar uma estrutura estatal gigantesca, cara, perdulária e cada vez mais distante daquele que paga a conta.

E que conta!

Todos nós estamos condenados a pagar caro para manter uma elite política e burocrática cara, ineficaz e, em demasiadas ocasiões, carcomida por privilégios.

A República brasileira parece ter realizado uma façanha semântica: conservou o nome República e adquiriu certos hábitos da Corte.

Faltam apenas as carruagens.

Porque palácios não faltam.

Mordomias tampouco.

Já não há razão para um sistema legislativo bicameral tão grande, oneroso e frequentemente incapaz de responder com a rapidez necessária às questões fundamentais do país.

É inaceitável manter uma máquina do Executivo com tamanha estrutura que, por vezes, traduz mais uma realeza absoluta do que propriamente uma República.

É igualmente imoral um Judiciário com a estrutura que temos, cercado de solenidades, benefícios e custos nababescos, enquanto sua credibilidade é periodicamente submetida a fraturas provocadas por controvérsias que exigem esclarecimentos públicos.

E é precisamente aí que chegamos ao ponto.

O problema do Brasil talvez não seja apenas a existência de escândalos.

Escândalos existem em qualquer democracia.

O problema começa quando se passa a acreditar que determinadas pessoas não podem ser investigadas porque ocupam determinados cargos.

Ou porque usam toga.

Ou porque possuem mandato.

Ou porque frequentam determinados gabinetes.

Ou porque têm dinheiro suficiente para circular entre todos eles.

A República termina exatamente onde começa a intocabilidade.

O material tornado público no chamado caso Banco Master contém elementos que estão sendo submetidos às autoridades competentes. Cabe a elas determinar sua relevância jurídica, sua autenticidade, seu contexto e as responsabilidades eventualmente existentes.

Não me interessa aqui antecipar sentença.

Interessa-me algo anterior à própria sentença:

investigue-se.

Investigue-se tudo.

Investiguem-se todos.

Se os fatos não configurarem qualquer irregularidade, que isso seja demonstrado.

Se configurarem, que os responsáveis sejam identificados.

Simples assim.

Ou deveria ser.

Porque há uma curiosa deformação na República brasileira: algumas vezes a investigação parece transformar-se em ofensa quando se aproxima dos poderosos.

O cidadão comum pode ser investigado.

O funcionário público pode ser investigado.

O empresário pode ser investigado.

O político pode ser investigado.

Então por qual prodígio constitucional haveria alguém que não pudesse?

A Constituição da República desconhece a aristocracia dos inimputáveis.

Não há nela dispositivo instituindo uma nobreza republicana.

Não há toga hereditária.

Não há mandato divino.

Não há título de marquês do foro privilegiado.

Há competências.

Há prerrogativas.

Há garantias.

E há responsabilidades.

Confundir prerrogativa com privilégio talvez seja uma das mais perigosas doenças institucionais de nosso tempo.

Prerrogativa protege a função.

Privilégio protege a pessoa.

A primeira interessa à República.

O segundo interessa ao privilegiado.

Por isso, o levantamento de um sigilo em matéria de evidente interesse público produz reação tão significativa. Não porque transforme suspeitos em culpados — e seria juridicamente irresponsável fazê-lo —, mas porque permite que as instituições sejam confrontadas com uma pergunta elementar:

o que aconteceu?

É só isso.

Mas, no Brasil, descobrir o que aconteceu parece algumas vezes uma aventura mais perigosa do que aquilo que aconteceu.

Quando a resposta institucional à dúvida é aumentar o silêncio, multiplicar sigilos ou desqualificar quem pergunta, alguma coisa já está errada.

Transparência não é condenação.

Publicidade não é linchamento.

Investigação não é sentença.

E devido processo legal não é instrumento de impunidade.

Essas distinções precisam ser recuperadas.

Se existem irregularidades envolvendo o Banco Master, que sejam investigadas até o último fato juridicamente relevante.

Se há relações entre empresários e agentes públicos que mereçam esclarecimento, que sejam esclarecidas.

Se houve atuação absolutamente regular, que os fatos a demonstrem.

Se houve irregularidade, que a lei alcance quem a praticou.

Não importa o nome.

Não importa o cargo.

Não importa o Poder.

Não importa se o investigado é admirado pela direita, pela esquerda, pelo centro ou por esse curioso agrupamento brasileiro que muda de posição conforme o vento soprado de Brasília.

A lei não pode possuir ideologia quando investiga fatos.

Muito menos preferência por pessoas.

Quem nada fez não deve temer uma investigação conduzida segundo a Constituição.

Quem fez deve responder pelo que fez.

E ninguém deve ser condenado pelo que não fez.

Este é o equilíbrio civilizatório que separa a Justiça da vingança e o Estado de Direito do arbítrio.

O que não podemos aceitar é uma República na qual a lei desça velozmente pelo elevador social, mas tenha dificuldades para subir aos andares superiores.

Para baixo, todo rigor.

Para cima, toda cautela.

Para uns, a exposição.

Para outros, o sigilo.

Para uns, a suspeita basta.

Para outros, nem os indícios parecem suficientes para permitir perguntas.

Esse Direito de geometria variável corrói muito mais que reputações.

Corrói instituições.

E quando uma instituição começa a exigir confiança sem admitir escrutínio, já não pede confiança.

Pede fé.

Instituições republicanas não são igrejas.

Autoridades não são santos.

Gabinetes não são altares.

E decisões judiciais não são escrituras sagradas.

Tudo aquilo que se exerce em nome da República deve poder ser submetido aos mecanismos republicanos de controle, observadas, evidentemente, as garantias constitucionais.

É precisamente por defender o Judiciário que se deve desejar um Judiciário transparente.

É por defender o Parlamento que se deve exigir um Parlamento responsável.

É por defender o Executivo que se deve recusar a transformação da Presidência numa corte imperial tropical.

Fiscalizar as instituições não é destruí-las.

É preservá-las.

Investigar autoridades não enfraquece o Estado de Direito.

O que o enfraquece é criar autoridades que não possam ser investigadas.

Talvez tenhamos chegado a um ponto em que seja necessário repetir aquilo que deveria ser ensinado nas primeiras aulas de Direito Constitucional e jamais esquecido nos últimos gabinetes da República:

ninguém está acima da lei.

Nem Presidente.

Nem parlamentar.

Nem ministro.

Nem magistrado.

Nem procurador.

Nem banqueiro.

Nem advogado.

Nem quem acusa.

Nem quem julga.

E acrescento: nem mesmo aquele encarregado de investigar está dispensado de observar a lei enquanto investiga.

Porque Estado de Direito não significa apenas punir quem transgride.

Significa também investigar dentro da lei, processar dentro da lei e julgar dentro da lei.

Sem perseguições.

Sem proteções.

Sem escolhidos.

Sem intocáveis.

Volto, então, à imagem de Brasília.

Dizem que é um avião.

Pode ser.

Talvez o problema seja que, depois de tantas décadas, continuamos pagando a passagem sem saber exatamente para onde ele nos leva.

Prefiro continuar vendo uma cruz.

A cruz de um povo que trabalha para sustentar uma estrutura que deveria servi-lo, mas que demasiadas vezes parece convencida de que nasceu para ser servida por ele.

Há salvação?

Talvez.

Mas ela não virá de um homem.

Não virá de um ministro.

Não virá de um tribunal.

Não virá de um presidente.

E certamente não virá de um salvador da pátria, espécie que nossa história já produziu em quantidade suficiente para que aprendêssemos alguma coisa.

Se houver salvação, ela estará numa ideia muito menos grandiosa e muito mais difícil de cumprir:

a lei vale para todos.

No dia em que isso deixar de ser uma frase bonita e passar a constituir uma realidade cotidiana, talvez aquela cruz desenhada no Planalto Central finalmente se torne mais leve.

Até lá, continuaremos carregando-a.

A EMENDA DO TERCEIRO MANDATO

Ano 14 – vol. 08 – n. 97/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22208608

Hoje dou prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 003

A Emenda do Terceiro Mandato

O Congresso Nacional aprova emenda constitucional autorizando reeleições ilimitadas para Presidente da República.

A medida é questionada sob argumento de violação ao princípio republicano.

Questões

a) O princípio republicano constitui limite material implícito?

b) Existem limites implícitos ao poder de reforma?

c) A alternância de poder possui relevância constitucional?

d) Como decidir?

Temas

  • Poder Constituinte Derivado.
  • Cláusulas pétreas implícitas.
  • República.
  • Democracia.

A PRAÇA FECHADA

Ano 14 – vol. 08 – n. 92/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21936882

ENTRE CASOS E CAUSOS 

A volta do semestre letivo na Universidade Federal do Maranhão na próxima semana impôs-me uma reflexão ainda mais atenta à realidade que vivemos no Brasil.

Se a todos já é visível e preocupante a insegurança jurídica instalada por setores do sistema de justiça o leitor imagine a aflição, o verdadeiro drama que é um professor de Direito Constitucional desempenhar suas funções diante do cenário que leva alguns a imaginar que “o errado é que está certo”.

Professor, sim, mas com o compromisso de transmitir conhecimentos com cientificidade e responsabilidade, mergulho no mar de incertezas, mas não da indiferença. É preciso refletir, resistir e insistir para que a juventude não veja nos exemplos que assistimos um abismo jurídico irremediável.

Por isso, também, pretendo ser um veículo de difusão da cultura cívica e constitucional mas com a provocação e responsabilidade acadêmica de quem indica o caminho, pondera o percurso, mas estimula que o caminhar seja atribuição própria, escolha de cada um. Não um caminhar à esmo, mas uma caminhada de propósitos e compromissos.

É com esta visão que inauguro neste espaço uma forma de abordagem que desejo seja útil não apenas aos estudantes, mas espero que sirva a cada cidadão.

Entre CASOS E CAUSOS deixo provocações com o primeiro caso a ser tratado e refletido.

Não darei respostas, mas desejo instaurar provocações que possam provocar reflexões mais do que necessárias neste período de verdadeiro “constitucionalismo de gavetal”.

É a ferramente que tenho. É a contribuição que posso dar. 

Boa sorte.

Instruções ao estudante (e ao leitor)

Para cada caso:

  1. Identifique os fatos constitucionalmente relevantes.
  2. Identifique os princípios constitucionais envolvidos.
  3. Identifique os direitos fundamentais potencialmente afetados.
  4. Indique os argumentos favoráveis e contrários.
  5. Apresente solução fundamentada.
  6. Justifique a solução escolhida.

CASO 001

A Praça Fechada

O Prefeito de determinado Município expediu decreto proibindo qualquer reunião pública na principal praça da cidade durante os seis meses anteriores às eleições.

A justificativa oficial foi evitar conflitos políticos e preservar a ordem pública.

Entretanto, a medida passou a impedir manifestações de sindicatos, entidades estudantis, associações religiosas e movimentos políticos.

Questões

a) Há violação de direitos fundamentais?

b) O direito de reunião pode sofrer restrições?

c) A medida observa proporcionalidade?

d) Existe censura indireta?

e) Como o caso deve ser solucionado?

Temas

  • Liberdade de reunião.
  • Democracia.
  • Proporcionalidade.
  • Direitos fundamentais.

A DEGRADAÇÃO INSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 08 – n. 91/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21903208

Já não se pode mais ignorar que as instituições do Estado brasileiro estão fora do eixo que permitiria qualificar este país, sem ressalvas, como um Estado de Direito.

A inadmissível persistência de comportamentos à margem da lei traduz a extensão da subversão constitucional que alimenta o vilipêndio constitucional de cada dia.

Valem os caprichos sobre a ordem. Vigem os rancores pessoais e as ignomínias legais que dão contornos similares ao cenário do espaço subterrâneo da ilicitude.

Constituição no Brasil ganhou sinônimo de norma complacente, como se fosse um “hímen retórico”, capaz de suportar o “falo hermenêutico” de tresloucado coito.

É uma imagem agressiva. Deve ser. A delicadeza vocabular não pode servir para ornamentar a brutalidade institucional.

A Constituição não foi concebida para ser complacente. Muito menos para que cada autoridade nela introduza o sentido que convenha às suas circunstâncias, às suas conveniências ou aos seus desafetos.

Constituição é limite.

E limite existe precisamente para alcançar aqueles que exercem o poder.

Quando a interpretação constitucional deixa de descobrir os sentidos possíveis da norma para fabricar aqueles que o intérprete deseja, já não estamos diante de hermenêutica. Estamos diante de exercício de poder.

E poder sem limite é exatamente aquilo que o constitucionalismo nasceu para combater.

A irresponsabilidade do Congresso Nacional deixou de ser velada e passou a ser promíscua em volta da mesa.

Um Poder Legislativo que renuncia às próprias competências não pratica apenas omissão política. Produz deformação constitucional.

Cada espaço abandonado pelo Parlamento será inevitavelmente ocupado por alguém.

É assim que se desfaz silenciosamente a separação dos Poderes: não necessariamente pela invasão ostensiva de um Poder sobre outro, mas também pela covardia institucional daquele que consente em ser invadido.

O silêncio também pode ser uma forma de abdicação.

E a abdicação constitucional de um Poder não está entre as competências que a Constituição lhe atribuiu.

Não se trata de defender este ou aquele governo. Este ou aquele partido. Esta ou aquela autoridade.

Trata-se de defender algo anterior a todos eles: a Constituição como norma de valer.

Porque o Estado de Direito não se mede pela quantidade de vezes em que autoridades pronunciam a palavra Constituição. Mede-se pela quantidade de vezes em que se submetem a ela quando a Constituição lhes desagrada.

Obedecer à Constituição quando ela favorece nossos interesses não é constitucionalismo.

Constitucionalismo começa quando a norma limita a nossa vontade.

Essa é precisamente a razão histórica de sua existência.

A experiência constitucional não nasceu para proteger governantes contra governados. Nasceu, em sua lenta e penosa construção histórica, para estabelecer limites ao exercício do poder.

Do contrário, Magna Carta, “Petition of Rights”, “Habeas Corpus Act”, “Bill of Rights”, constitucionalismo norte-americano, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e dois séculos de elaboração constitucional seriam apenas peças de museu.

Não são.

Ou, ao menos, não deveriam ser.

Quando autoridades começam a acreditar que sua percepção pessoal de justiça possui dignidade normativa superior à Constituição, o Estado Constitucional inicia sua marcha de retorno ao Estado de vontades.

É a substituição do “rule of law” pelo governo dos intérpretes da lei.

Pouco importa quem sejam esses intérpretes.

O problema constitucional não está na identidade daquele que viola o limite, mas na violação do limite.

A Constituição não conhece amigos.

Não conhece inimigos.

Não pode conhecer adversários políticos.

Conhece competências, procedimentos, direitos, deveres e limites.

Quando essas categorias são substituídas por conveniências, surge aquilo que tenho denominado criativismo judicial: já não a atuação eventualmente expansiva do Judiciário nos espaços constitucionalmente admissíveis, mas a criação de soluções que remodelam o próprio desenho constitucional sem passar pelo poder legitimado para alterá-lo.

A mutação constitucional não pode converter-se em salvo-conduto para uma permanente cirurgia plástica da Constituição.

Há um instante em que interpretar deixa de ser compreender.

Passa a ser substituir.

E quem substitui a Constituição sem possuir poder constituinte exerce um poder que a própria Constituição não lhe conferiu.

Mas seria intelectualmente desonesto atribuir toda a responsabilidade ao Judiciário.

Há responsabilidade compartilhada.

Há um Executivo que frequentemente mede a Constituição segundo suas conveniências políticas.

Há um Legislativo que, demasiadas vezes, prefere o cálculo eleitoral ao exercício das próprias prerrogativas.

Há instituições de controle que oscilam perigosamente entre a prudência e o protagonismo.

E há uma sociedade que, intoxicada pela polarização, passou a admitir violações constitucionais desde que praticadas contra o adversário.

Talvez esta seja a degradação mais profunda.

Criamos a constitucionalidade de estimação.

A Constituição vale para o outro.

Contra o outro.

Nunca contra nós.

Se a arbitrariedade alcança meu adversário, transforma-se em justiça.

Se me alcança, converte-se imediatamente em tirania.

Essa contabilidade moral é incompatível com qualquer ideia minimamente séria de República.

República exige impessoalidade.

Estado de Direito exige previsibilidade.

Democracia exige divergência.

Constituição exige limites.

Quando essas quatro categorias começam a desaparecer simultaneamente, não há retórica institucional capaz de esconder a deterioração.

Quando as instituições falham, tudo é possível, porque já não sobra esperança. Sobejam desejos, quimeras e até delírios de que a alternativa surja de uma aventura global.

É nesse ambiente que soluções autoritárias começam a parecer sedutoras.

Não porque sejam melhores.

Mas porque as instituições democráticas, quando reiteradamente degradadas por aqueles que deveriam preservá-las, terminam por destruir a confiança que justificava sua própria existência.

Esse talvez seja o maior crime político contra uma democracia: fazer com que o cidadão deixe de acreditar nela.

Não se destrói necessariamente uma ordem constitucional com tanques nas ruas.

Pode-se destruí-la lentamente.

Uma competência usurpada hoje.

Uma garantia relativizada amanhã.

Uma interpretação conveniente depois.

Uma omissão parlamentar acolá.

Um sigilo inexplicável.

Uma exceção criada para o inimigo.

Outra exceção para proteger o amigo.

Até que a exceção se transforme em método.

E o método se transforme em sistema.

A história constitucional demonstra que as democracias raramente percebem o instante exato em que começam a deixar de sê-lo.

As instituições permanecem.

Os prédios permanecem.

Os tribunais funcionam.

Os parlamentos realizam sessões.

As autoridades discursam.

As eleições acontecem.

A Constituição continua solenemente impressa.

Mas a substância constitucional vai sendo consumida por dentro.

É a institucionalidade cenográfica.

Tudo está aparentemente no lugar.

Só falta a Constituição.

Não dá mais para suportar esse estado de coisas. Não se pode mais fechar os olhos e cruzar os braços diante de tantos vilipêndios institucionais.

Restaurar a ordem constitucional não significa convocar aventuras, salvadores ou soluções externas ao próprio sistema constitucional.

É precisamente o contrário.

Significa exigir que cada Poder volte ao espaço que a Constituição lhe reservou.

Que o Legislativo legisle e fiscalize.

Que o Executivo governe dentro da lei.

Que o Judiciário julgue dentro dos limites da jurisdição.

Que os órgãos de controle controlem sem substituir aqueles que devem controlar.

Que autoridades compreendam que seus cargos não lhes pertencem.

E, sobretudo, que ninguém possa reivindicar para si uma procuração constitucional que o povo jamais outorgou.

A República não comporta donos.

A Constituição não admite proprietários.

O poder não possui escritura definitiva.

Todo poder constitucionalmente exercido é temporário, limitado e responsável.

Essa elementar lição parece ter sido esquecida.

Ou há uma providência institucional imediata para restaurar o mínimo de ordem neste país, pelos mecanismos da própria Constituição, ou caminharemos para uma zona perigosíssima na qual as fronteiras morais entre o lícito e o ilícito começarão a perder nitidez.

E então chegaremos ao ponto mais degradante de todos.

Quando o cidadão olhar para o crime organizado e para as instituições (des)constituídas e começar a identificar entre ambos não identidade — porque seria absurdo afirmá-la —, mas métodos que já não consegue distinguir com a segurança que deveria.

Nesse instante, a degradação institucional terá completado sua obra.

Não porque a Constituição tenha desaparecido.

Mas porque continuará ali.

Solene.

Impressa.

Citadíssima.

E desobedecida.