E A INSTITUCIONALIDADE?

Vol. 14 – N. 28 – outubro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.23691127

Palavras-chave: Institucionalidade; Democracia; Segurança jurídica; Estado de Direito; Justiça Eleitoral; Supremacia constitucional.

 

Assisti, com firme indignação, às declarações atribuídas ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral, segundo as quais determinada decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal não teria influenciado o resultado eleitoral.

Confesso que a explicação, longe de tranquilizar, desperta uma preocupação muito mais grave do que aquela que aparentemente se pretendeu afastar.

Desde quando a validade de uma decisão judicial passou a depender exclusivamente de sua capacidade de modificar o resultado de uma eleição?

Desde quando o respeito às regras constitucionais pode ser relativizado pela conveniência dos resultados?

E, afinal, de que serve a institucionalidade se as instituições podem dispensar as próprias regras sempre que lhes parecer conveniente?

A questão é muito mais profunda do que aparenta.

Pouco me importa, para o exame da regularidade jurídica do episódio, que ambos os candidatos tenham solicitado a prorrogação do horário eleitoral. A concordância entre adversários não tem o condão de transformar em constitucional aquilo que eventualmente contrarie a Constituição da República.

A Constituição não é um contrato particular, cujas disposições possam ser afastadas pelo consentimento dos interessados.

Muito menos a legislação eleitoral pode ser tratada como um regulamento doméstico, sujeito a acomodações circunstanciais.

Os candidatos, conscientes ou não das consequências jurídicas de suas pretensões, são assistidos por advogados, aos quais também incumbe observar os limites éticos e normativos da atuação judicial. O direito de petição não converte qualquer providência requerida em medida juridicamente admissível.

Eis o primeiro problema: não é porque todos concordam com uma excepcionalidade que ela se torna legítima.

Quanto ao episódio ocorrido na Bahia, há narrativas conflitantes sobre suas causas, seus protagonistas e suas consequências. Algumas atribuem a ocorrência à atuação de apoiadores de determinado partido; outras sugerem que a situação teria sido explorada estrategicamente para provocar uma reação do adversário.

Não disponho de elementos probatórios suficientes para transformar essas versões em afirmações categóricas.

Há, inclusive, quem sustente hipóteses de manipulação das urnas, mas conjecturas dessa natureza, desacompanhadas de provas, não podem ocupar o lugar da demonstração dos fatos.

O Direito não se constrói sobre suspeitas. Constrói-se sobre fatos, provas, competências e procedimentos.

Entretanto, independentemente dessas narrativas, subsiste uma questão jurídica essencial: ninguém pode legitimamente obter vantagem de uma irregularidade que tenha provocado, quando demonstrada a relação entre sua conduta e o benefício pretendido.

Essa preocupação, porém, não autoriza presumir a responsabilidade de quem quer que seja.

O que realmente me inquieta não é a disputa entre versões, tampouco a possibilidade abstrata de alteração de um resultado eleitoral.

É a naturalidade com que se pretende justificar uma decisão institucional pela alegação de que suas consequências não teriam sido suficientes para modificar o resultado.

Ora, a democracia não se resume à proclamação dos vencedores.

A democracia é, antes de tudo, um regime de regras.

Regras que disciplinam o exercício do poder, delimitam competências, estabelecem procedimentos e, sobretudo, impedem que a vontade dos governantes, dos julgadores ou dos próprios candidatos se sobreponha à ordem constitucional.

Se a regra somente merece respeito quando sua violação altera o resultado, deixa de ser regra para converter-se em recomendação.

E recomendações não sustentam Estados de Direito.

Há uma diferença fundamental entre examinar juridicamente a potencialidade lesiva de determinada irregularidade e utilizar a ausência de alteração do resultado como justificativa universal para afastar qualquer questionamento sobre a legalidade de uma decisão.

O primeiro procedimento pode decorrer de critérios estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico. O segundo, quando empregado para dispensar o exame da competência e da legalidade do ato, representa uma perigosa inversão da lógica constitucional.

A finalidade não purifica os meios.

A conveniência não substitui a competência.

O pragmatismo não revoga a Constituição.

Não ignoro que o Direito Eleitoral possui critérios próprios para avaliar a gravidade de determinadas condutas e suas consequências jurídicas. Tampouco sustento que qualquer irregularidade, independentemente de sua natureza, determine automaticamente a nulidade de uma eleição.

O que sustento é algo elementar: a inexistência de influência sobre o resultado não dispensa o exame da constitucionalidade e da legalidade do procedimento adotado.

São questões distintas, embora frequentemente confundidas.

Uma decisão pode não alterar o vencedor e, ainda assim, suscitar problemas jurídicos relevantes. Da mesma forma, uma irregularidade pode existir sem produzir, necessariamente, a invalidação do pleito.

Confundir essas situações significa substituir o raciocínio jurídico por uma espécie de contabilidade eleitoral.

E a Constituição não é uma calculadora de votos.

A institucionalidade exige algo mais do que instituições funcionando materialmente. Exige instituições funcionando legitimamente, dentro das competências que lhes foram atribuídas.

Não basta que o Parlamento legisle, que o Executivo administre e que o Judiciário julgue. É indispensável que cada qual o faça segundo os limites constitucionalmente estabelecidos.

Fora desses limites, a aparência institucional pode sobreviver, mas sua substância começa a desaparecer.

Esse é o grande perigo dos atalhos.

Inicialmente, apresentam-se como providências excepcionais, justificadas pela urgência, pela necessidade ou pela promessa de preservar algum interesse superior.

Depois, transformam-se em precedentes.

Em seguida, passam a integrar a rotina.

Finalmente, aquilo que nasceu como exceção começa a ser tratado como regra, enquanto a regra passa a ser vista como obstáculo inconveniente.

É assim que a institucionalidade pode ser progressivamente descaracterizada, sem que seja necessário anunciar formalmente sua destruição.

A história constitucional oferece exemplos suficientes de processos nos quais a erosão democrática ocorreu gradualmente, mediante o enfraquecimento das garantias, a concentração de competências e a flexibilização das regras institucionais.

A experiência venezuelana, consideradas suas particularidades históricas, constitui advertência sobre os riscos de uma deterioração progressiva dos mecanismos de contenção do poder.

Não afirmo que realidades distintas sejam automaticamente equivalentes. Seria imprudente fazê-lo.

Mas também seria ingenuidade imaginar que a democracia somente corre perigo quando tanques ocupam as ruas ou quando alguém anuncia solenemente o fechamento das instituições.

Às vezes, o enfraquecimento começa precisamente quando se admite que determinada regra pode ser dispensada porque o resultado, afinal, parece satisfatório.

É nesse ambiente que o pragmatismo, apresentado como virtude administrativa ou judicial, pode converter-se em instrumento de corrosão constitucional.

Não há democracia verdadeira sem segurança jurídica.

E não há segurança jurídica quando as regras deixam de ser parâmetros anteriores às decisões para se transformarem em justificativas posteriores aos resultados.

Por isso, reafirmo minha convicção quanto à necessidade de uma profunda reforma da estrutura do Supremo Tribunal Federal.

Não uma reforma concebida para atender a ressentimentos políticos ou conveniências eleitorais. Muito menos uma intervenção destinada a submeter o Judiciário à vontade de outro Poder.

Refiro-me a uma reforma institucional séria, capaz de fortalecer a jurisdição constitucional, delimitar competências, assegurar a colegialidade e reafirmar que nenhum órgão, por mais elevado que seja, dispõe de autorização para substituir a Constituição por suas próprias conveniências.

A autoridade de um tribunal não decorre da dimensão de seu poder, mas da legitimidade constitucional de seu exercício.

Um tribunal não se engrandece quando amplia indefinidamente suas possibilidades de intervenção. Engrandece-se quando demonstra capacidade de respeitar os limites que legitimam sua existência.

Essa é a verdadeira grandeza institucional.

Não se trata, portanto, de defender candidatos, partidos, governos ou oposições.

Trata-se de defender a Constituição contra a tentação permanente de instrumentalizá-la.

A institucionalidade não pertence aos vencedores das eleições, aos ocupantes temporários dos cargos públicos ou aos magistrados encarregados de interpretar o Direito.

Pertence à República.

E a República não admite proprietários.

Quem aceita a violação das regras porque o resultado lhe favorece não defende a democracia. Defende, quando muito, a conveniência de sua vitória.

A prova da fidelidade constitucional não está na disposição de exigir o cumprimento das normas contra os adversários, mas na capacidade de respeitá-las mesmo quando sua observância contraria nossos próprios interesses.

Essa é a diferença entre o compromisso republicano e o oportunismo político.

O Brasil precisa compreender, definitivamente, que instituições não são cenários, autoridades não são protagonistas absolutos e a Constituição não é peça decorativa destinada a emprestar solenidade aos atos de poder.

A institucionalidade não pode ser reduzida a uma formalidade incômoda que se contorna sempre que o pragmatismo oferece um caminho mais curto.

Porque, quando os atalhos se tornam habituais, os caminhos constitucionais acabam abandonados.

E, quando isso acontece, a democracia pode até conservar suas eleições, seus tribunais, seus parlamentos e suas cerimônias.

Mas terá perdido aquilo que lhes confere legitimidade: o respeito às regras.

Afinal, de que vale preservar o resultado de uma eleição se, para justificá-lo, admitimos desprezar as regras que conferem legitimidade ao próprio processo eleitoral?

A democracia não se descaracteriza apenas quando as instituições são fechadas. Também se descaracteriza quando permanecem abertas, mas suas regras são deixadas do lado de fora.