250 ANOS DA LIBERDADE: Quando os princípio escrevem a Constituição

Ano 14 – vol. 07 – n. 82/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21134858

 

Há datas que pertencem a um povo. Outras há que pertencem à própria civilização.

O próximo 4 de julho de 2026 é um grande exemplo disso.

Neste mês, no dia 4, os Estados Unidos da América celebrarão o Semiquincentenário de sua Independência. Duzentos e cinquenta anos não representam apenas a longevidade de uma nação. Representam a permanência de uma ideia que atravessou gerações, resistiu a guerras, crises econômicas, conflitos civis e profundas transformações sociais sem perder sua essência.

O mundo inteiro tem razões para olhar para essa data.

Não por deferência a uma potência política ou econômica.

Mas porque poucas experiências históricas exerceram influência tão profunda sobre o constitucionalismo moderno.

A Independência americana alterou definitivamente a relação entre o indivíduo e o Estado.

Até então, durante séculos, o poder apresentava-se como origem dos direitos. Reis governavam por direito divino. A autoridade justificava a si mesma. O cidadão existia para servir ao Estado.

Em 1776, essa lógica foi invertida.

Pela primeira vez uma nação afirmava solenemente que o Estado deriva sua legitimidade do consentimento dos governados e que determinados direitos pertencem ao homem antes mesmo da existência do governo.

Essa afirmação continua revolucionária.

Inspirados sobretudo pelas ideias de John Locke, os líderes da Independência proclamaram que a liberdade não nasce da lei. A lei nasce para protegê-la.

Thomas Jefferson eternizou esse pensamento ao redigir a Declaração de Independência. Preferiu utilizar a expressão “busca da felicidade”, ampliando o horizonte filosófico do texto, mas sem abandonar sua essência: existem direitos que governo algum pode legitimamente retirar porque não foi ele quem os concedeu.

Assim nasceu o primeiro patrimônio da nova República. A liberdade.

Ao seu lado consolidou-se outro fundamento indispensável. A propriedade.

Não como privilégio. Não como expressão de riqueza. Mas como garantia concreta da autonomia do cidadão.

O homem economicamente dependente do governante dificilmente conserva plena liberdade política. A propriedade, para os fundadores americanos, constituía uma das principais salvaguardas contra o arbítrio estatal.

Da conjugação entre liberdade e propriedade surgiu aquilo que muitos passaram a chamar de Nova Terra.

Não apenas um novo território. Mas uma nova concepção de organização política.

Liberdade religiosa.

Autogoverno.

Representação política.

Respeito aos contratos.

Responsabilidade individual.

Livre iniciativa.

Limitação do poder.

Esses valores não nasceram com a Constituição. Ao contrário. Foram eles que exigiram uma Constituição.

E exatamente aqui reside uma das maiores lições do constitucionalismo americano.

A Constituição não inaugurou os princípios. Recebeu a missão de preservá-los.

Essa constatação possui enorme importância para a teoria constitucional.

Existe certa tendência contemporânea de imaginar que toda ordem constitucional começa com um texto promulgado.

A experiência histórica demonstra precisamente o contrário.

Nenhuma Constituição verdadeiramente duradoura produz os princípios fundamentais de uma sociedade. Ela apenas lhes confere estabilidade jurídica.

Os princípios pertencem antes à consciência política do povo.

O texto apenas lhes oferece proteção institucional.

Essa percepção aproxima-se de uma conclusão que a pesquisa histórica permite formular também em relação ao constitucionalismo brasileiro.

Muito antes da Constituição americana já existiam experiências políticas estruturadas sobre leis fundamentais destinadas a disciplinar o exercício do poder.

Nesse contexto situam-se as Leis Fundamentais do Maranhão, elaboradas durante a experiência da França Equinocial, no início do século XVII.

Elas demonstram que a preocupação em submeter o governo a princípios superiores antecede em muito o constitucionalismo escrito do século XVIII.

Não se trata de afirmar, de maneira simplista, uma relação direta de influência histórica entre aquelas experiências e a Constituição dos Estados Unidos.

A prudência metodológica recomenda distinguir aproximação conceitual de causalidade histórica.

O que a investigação permite afirmar é algo talvez ainda mais relevante.

O constitucionalismo não nasceu em um único instante da História.

Foi sendo lentamente construído por diversas experiências políticas que compreenderam uma verdade comum: o poder somente permanece legítimo quando encontra limites jurídicos superiores à vontade dos governantes.

Os Estados Unidos ofereceram ao mundo a mais sólida tradução institucional dessa ideia.

George Washington, Thomas Jefferson, Benjamin Franklin, John Adams, Alexander Hamilton e James Madison pertenciam a correntes políticas distintas.

Discordavam frequentemente. Mas compartilhavam uma convicção essencial.

Todo poder precisa ser limitado.

Daí nasceram a separação dos Poderes, o federalismo, os freios e contrapesos, a independência judicial e um procedimento de reforma constitucional suficientemente rigoroso para impedir que maiorias ocasionais alterassem os fundamentos da República.

Ao longo de quase dois séculos e meio, a Constituição americana recebeu apenas vinte e sete emendas.

Esse dado costuma impressionar pela quantidade reduzida.

Mas sua verdadeira importância encontra-se em outro aspecto.

A Constituição permaneceu relativamente estável porque seus princípios continuaram ocupando posição superior às conveniências políticas de cada época.

Essa talvez seja uma das maiores diferenças entre uma Constituição viva e uma Constituição vulnerável.

A primeira adapta-se sem renunciar à sua identidade. A segunda modifica sua identidade a cada necessidade do poder.

Constituições não existem para acompanhar todas as oscilações da política.

Existem exatamente para impedir que a política destrua seus próprios fundamentos.

Talvez por isso uma das características mais admiráveis da tradição constitucional americana seja o significado atribuído ao juramento constitucional.

Ali, o compromisso solene dos agentes públicos não é prestado a um governante, a um partido ou a uma maioria circunstancial.

O compromisso é assumido perante a Constituição.

A fidelidade institucional antecede a fidelidade política.

Esse simbolismo encerra uma das mais importantes lições da ética republicana.

Governos são transitórios.

Mandatos possuem prazo.

Maiorias alteram-se.

Partidos desaparecem.

A Constituição, entretanto, permanece como referência permanente da legitimidade do exercício do poder.

Sempre compreendi que esse talvez seja um dos maiores deveres republicanos.

Quem assume função pública não recebe apenas competências.

Recebe um compromisso moral.

Seu primeiro dever não é proteger governos.

É proteger a Constituição.

Não é servir ao poder.

É servir aos princípios que legitimam o poder.

Quando esse compromisso se enfraquece, a Constituição continua existindo formalmente.

Os tribunais permanecem abertos.

As eleições continuam ocorrendo.

As instituições aparentam normalidade.

Mas o sentimento constitucional começa lentamente a desaparecer.

E nenhuma democracia permanece sólida quando perde o respeito por seus próprios fundamentos.

No próximo dia 4 de julho, os Estados Unidos celebrarão 250 anos de Independência.

Os fogos iluminarão o céu.

As bandeiras ocuparão ruas e praças.

As cerimônias recordarão homens que mudaram a História.

Mas talvez a verdadeira comemoração aconteça silenciosamente.

Ela estará na permanência de uma ideia.

A liberdade veio antes.

A propriedade consolidou a independência do cidadão.

Os princípios antecederam o Estado.

E somente depois surgiu a Constituição para lhes conferir estabilidade jurídica.

Essa é a grande herança de 1776.

Constituições verdadeiramente grandes não são aquelas que pretendem reinventar continuamente os princípios que lhes deram origem.

São aquelas que compreendem sua missão mais nobre: permanecer como guardiãs permanentes da liberdade.

Porque, afinal, uma Constituição não nasce para servir ao Estado.

Ela nasce para lembrar ao Estado que existe algo que sempre lhe será superior.

A dignidade da pessoa humana.

A liberdade do cidadão.

E a permanente obrigação de todo governante de se curvar diante da Constituição, jamais de colocá-la de joelhos diante do poder.

É uma boa data para que os brasileiros comecem a refletir sobre a Constituição que possuem e sobre os homens que a fragilizam.

A FALA E A LÍNGUA

Ano 14 – vol. 04 – n. 52/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19761611

Todos assistimos — eu, ainda atônito — a um confronto que, de tão improvável, beirou o absurdo: de um lado, um agente político; de outro, um magistrado investido da missão de guardar a Constituição.

O episódio teve origem singela. O político, valendo-se de linguagem lúdica, recorreu a bonecos de crochê para construir pequenas vinhetas críticas, de tom caricatural, nas quais figuras públicas eram facilmente reconhecíveis. Um recurso antigo, quase pedagógico, de crítica política: a sátira.

Bastou isso.

A reação de um dos retratados não tardou. Veio carregada de acidez, com tintas de censura e, o que é mais grave, temperada por expressões que resvalam na xenofobia e em insinuações de natureza homofóbica. O que poderia ter sido enfrentado no plano do argumento foi deslocado para o terreno da desqualificação pessoal.

No quase-debate que se seguiu, chamou atenção a tentativa de ridicularizar o “mineirês” — essa marca cultural das Minas Gerais — reduzindo-o, de forma imprópria, a um suposto dialeto estrangeiro. Não se tratou de crítica, mas de expediente retórico para diminuir o interlocutor. Quando a linguagem desce a esse nível, o argumento já não se sustenta por si.

Daqui, desta chamada Atenas Brasileira — ainda que por vezes maltratada pelos que desprezam a riqueza da língua — resta a perplexidade: como pode um guardião das instituições, alguém que deveria ser exemplo de contenção e elevação, lançar mão de expediente tão rasteiro?

E digo rasteiro com a precisão que a palavra exige. Associar, ainda que por insinuação, categorias humanas — como a orientação sexual — a juízos de reprovação moral ou criminalidade não é apenas inadequado: é incompatível com a dignidade do cargo e com os valores constitucionais que se jurou proteger.

A questão, contudo, é mais profunda.

O episódio revela uma compreensão preocupante — ou a falta dela — acerca de um dos fundamentos da República: o pluralismo político. Não se trata de um enunciado ornamental. O pluralismo é a garantia de que múltiplas vozes, formas de expressão e visões de mundo coexistam em uma sociedade complexa.

O termo “político”, aqui, deve ser compreendido em sua dimensão mais ampla: a participação ativa na vida pública, a possibilidade de questionar, de criticar, de ironizar, de discordar. Uma sociedade plural não é silenciosa; é, por natureza, ruidosa.

Somos um país de diversidade continental, uma verdadeira colcha de retalhos culturais. Defender essa diversidade — inclusive em suas formas linguísticas e regionais — não é concessão; é dever constitucional.

Por isso, há uma distinção que não pode ser ignorada: crítica, debate e até o dissenso mais contundente fazem parte do jogo democrático. Já o recurso à ameaça, à intimidação ou à censura representa sua negação.

Quem reage à crítica com arroubos de autoridade e insinuações de punição revela, no fundo, desconforto com a própria condição de ser criticável. E, ao fazê-lo, aproxima-se perigosamente da ideia de intocabilidade — conceito incompatível com a República.

Não se nega, evidentemente, que existam limites. O devido processo legal e o juízo natural permanecem como garantias essenciais para todos, inclusive para aqueles que se veem retratados em críticas públicas. Mas esses instrumentos existem para proteger direitos, não para sufocar vozes.

Não se pode calar aqueles que, por meio da palavra — ainda que em forma de sátira — participam da construção democrática. A liberdade de manifestação não é um favor concedido pelo poder; é condição de sua legitimidade.

Aos que ocupam posições de relevo institucional, exige-se mais: espera-se exemplo. Não a elevação de si mesmos acima dos demais, mas a demonstração cotidiana de que estão submetidos às mesmas regras que regem a todos.

No fim, o tempo cumpre seu papel inexorável. Para alguns, ele sedimenta a prudência e amplia a compreensão. Para outros, expõe, sem disfarces, o acúmulo de ressentimentos.

E é justamente aí que se mede a diferença entre autoridade e arbítrio.

O BROCHE E O DEBOCHE

Ano 14 – vol. 04 – n. 44/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19570040

A imprensa noticiou que, em Londres, uma entourage oriunda de Brasília participou de uma homenagem a um ministro do STF na Inglaterra. Até aqui, nada que, em si, escandalize. Autoridades são, por natureza, figuras públicas que circulam em ambientes de prestígio e representação.

O que causa inquietação, no entanto, não é o fato isolado, mas o contexto que se desenha a partir das narrativas divulgadas. Fala-se em eventos marcados por requinte extremo — uísques raros, champanhes selecionadas, banquetes opulentos, espetáculos artísticos. Um ambiente que remete menos à sobriedade republicana e mais à estética de cortes aristocráticas.

E é precisamente aí que a fratura começa a se revelar.

A presença de autoridades vinculadas aos três Poderes — ainda que não se possa generalizar comportamentos — projeta uma imagem institucional que desafia os limites da ética pública. A República não se sustenta apenas por normas escritas; ela exige uma liturgia própria, uma contenção simbólica, um compromisso com a aparência de integridade tanto quanto com a integridade em si.

Quando esse limite é ultrapassado, o que se instala não é apenas o excesso — é a desfiguração do próprio sentido do poder.

As notícias, ainda que careçam de confirmação integral em seus detalhes mais sensíveis, sugerem a existência de distinções seletivas, privilégios velados e acessos diferenciados dentro desses eventos. O “broche”, como metáfora, nesse contexto, transcende o objeto: converte-se em símbolo. Um símbolo de pertencimento a um círculo restrito, de acesso a espaços que não são públicos, mas privados — embora frequentados por agentes públicos.

E é aqui que o deboche se impõe.

Não como gesto explícito, mas como percepção coletiva. O cidadão comum, submetido a um sistema que lhe exige obediência rigorosa à lei, assiste a relatos de excessos envolvendo aqueles que deveriam ser seus guardiões institucionais. A assimetria é evidente. A confiança, naturalmente, se rompe.

Não se trata de moralismo raso, nem de vigilância sobre a vida privada. Trata-se de algo mais grave: a dissolução das fronteiras entre o público e o privado no exercício do poder. Quando autoridades deixam de representar instituições e passam a representar círculos de influência, a República perde sua substância.

A evocação de imagens como Sodoma e Gomorra pode parecer exagerada, mas cumpre um papel retórico: indicar que não se está diante de um episódio trivial, mas de uma possível normalização do excesso, da permissividade e da indiferença ética.

Se tais práticas se confirmarem, não estaremos diante de um escândalo isolado, mas de um sintoma. Um sintoma de que os limites institucionais foram ultrapassados e de que a ética pública deixou de ser parâmetro para o exercício do poder.

E quando isso ocorre, duas alternativas se colocam: ou as instituições promovem uma reforma profunda de si mesmas, resgatando seus fundamentos, ou serão arrastadas por um inevitável choque de realidade imposto pela própria sociedade.

O mais preocupante, porém, é a sensação de captura. Aqueles que deveriam exercer controle — político, jurídico, institucional — parecem, em muitos casos, integrados ao mesmo ambiente que exigiria vigilância. O resultado é um sistema que se observa, se julga e se absolve internamente.

Nesse cenário, o “broche” deixa de ser adorno. Torna-se emblema.

E o deboche deixa de ser impressão. Torna-se método.

O QUE NÃO SE DEVE FAZER DO DIREITO

Ano 14 – vol. 04 – n. 43/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19554654

Assistimos, pelas redes sociais, à manifestação de um deputado federal instigando o Presidente do Senado Federal a convocar sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre o Projeto de Lei n.º 2.162/2023, que pretende alterar dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

A proposta, em síntese, busca redimensionar critérios de dosimetria e execução de penas relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, com evidente repercussão sobre os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

O episódio, contudo, revela algo mais profundo do que uma simples divergência legislativa. Ele expõe, mais uma vez, uma distorção estrutural do Direito no Brasil: sua captura por interesses políticos que o moldam não como instrumento de justiça, mas como ferramenta de poder.

Aprendi — e insisto em ensinar — que a lógica é o alicerce do Direito enquanto ciência. Sem ela, o que se ergue não passa de um castelo de cartas, pronto a ruir ao primeiro sopro da realidade. Quando a lógica é substituída por conveniência política, o Direito deixa de ser norma e passa a ser narrativa.

No plano jurídico, a dosimetria penal exige um pressuposto elementar: a existência de um fato juridicamente comprovado, adequadamente tipificado e submetido ao devido processo legal. Sem isso, não há pena — há arbítrio.

E é precisamente nesse ponto que se instala a fratura.

Os acontecimentos de 8 de janeiro vêm sendo enquadrados sob categorias jurídicas que, em muitos casos, parecem descoladas dos elementos mínimos exigidos para sua configuração. A tentativa de golpe de Estado, enquanto tipo penal, exige estrutura, comando, coordenação e finalidade inequívoca. A ausência desses elementos, quando ignorada, não fortalece o Estado Democrático de Direito — ao contrário, o fragiliza.

O que se viu, em diversas situações, foi a substituição da prova pela presunção, do contraditório pela intimidação e da individualização da conduta pela generalização punitiva. Não se trata aqui de negar a gravidade dos fatos, mas de afirmar que a gravidade não autoriza a ruptura das garantias constitucionais.

Dois exemplos ilustram com clareza esse descompasso.

O primeiro refere-se à condenação de indivíduo que, segundo sua própria defesa e elementos probatórios apresentados, sequer esteve no local dos fatos. Ainda assim, foi submetido à prisão e posterior condenação. O segundo caso envolve pessoa que contribuiu financeiramente, de forma mínima, para o transporte de terceiros, sem presença física ou participação direta nos eventos, mas igualmente alcançada pela sanção penal.

Em ambos os casos, o problema não está apenas na decisão em si, mas no método que a sustenta. Quando o Direito abandona o critério da responsabilidade individual e adere à lógica do enquadramento coletivo, ele deixa de ser justiça e passa a ser instrumento de controle.

Esse fenômeno não é novo na história brasileira.

Desde a colonização, o Direito tem sido frequentemente manejado como ferramenta de organização social voltada à preservação de estruturas de poder. Mudam-se os discursos, alteram-se os atores, mas a lógica permanece: o Direito como mecanismo de estabilização do status quo.

O que há de particularmente grave no momento atual é que essa distorção parece ter alcançado o núcleo mais sensível do sistema: a jurisdição constitucional.

Quando a instância encarregada de guardar a Constituição passa a reinterpretá-la de modo a acomodar interesses conjunturais, o problema deixa de ser episódico e se torna sistêmico.

O Senado Federal, por sua vez, surge nesse cenário não como instância de equilíbrio, mas como agente de inércia. A recusa reiterada em exercer competências constitucionais de controle — inclusive no que diz respeito à responsabilização de autoridades — revela uma assimetria institucional preocupante.

A convocação de sessão para deliberar sobre matéria penal, precedida da apreciação de indicação para o Supremo Tribunal Federal, insere-se nesse contexto de rearranjos políticos que frequentemente antecedem decisões jurídicas de grande impacto.

Não se trata de questionar pessoas, mas de compreender estruturas.

O Direito não pode ser reduzido a instrumento de acomodação entre poderes. Ele existe precisamente para limitar o poder — inclusive o poder de quem o interpreta.

A invocação posterior de mecanismos como anistia ou revisão de penas, quando o processo originário está comprometido, não corrige a distorção. Apenas a desloca. A injustiça inicial permanece como marca de um sistema que falhou em seu momento mais essencial: o julgamento.

A consequência mais grave desse processo não é apenas a eventual injustiça individual, mas a corrosão da confiança coletiva. Sem previsibilidade, sem coerência e sem respeito às garantias fundamentais, o que se instala é a insegurança jurídica — e, com ela, a descrença no próprio Direito.

A história brasileira é rica em exemplos de manipulação normativa a serviço de projetos de poder. Mas também é rica em momentos de reação institucional.

Talvez estejamos diante de mais um desses pontos de inflexão.

Quem sabe, no futuro, as Faculdades de Direito venham a incluir em seus currículos uma disciplina inaugural intitulada “O que não se deve fazer do Direito”. Não como ironia, mas como advertência.

Porque o maior risco não está em desconhecer o Direito, mas em conhecê-lo e, ainda assim, optar por não o cumprir.

ALÉM DO FUNDO DO POÇO: CRISE DO CONSTITUCIONALISMO, DEGENERAÇÃO REPUBLICANA E CULTURA DE IMPUNIDADE NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

José Cláudio Pavão Santana

https://doi.org/10.5281/zenodo.18877021

Ano 14 – vol. 03 – n. 23/2026

Resumo — O presente artigo analisa a crise institucional brasileira à luz da teoria republicana e do constitucionalismo contemporâneo. Sustenta-se que a persistência de disfunções institucionais no Brasil não pode ser explicada exclusivamente pela herança colonial, mas sobretudo por padrões políticos consolidados ao longo da própria experiência republicana. O estudo discute a banalização da corrupção, a fragilização dos mecanismos de controle institucional, a inversão da lógica jurídica do Estado de Direito e a erosão do sentimento constitucional. Conclui-se que a reconstrução da legitimidade das instituições exige a reafirmação dos princípios republicanos e a restauração da responsabilidade pública no exercício do poder.

Palavras-chave: constitucionalismo; república; crise institucional; corrupção política; Estado de Direito.

Abstract — This article examines the Brazilian institutional crisis through the perspective of republican theory and contemporary constitutionalism. It argues that current institutional distortions cannot be explained solely by colonial heritage but are largely the result of political practices consolidated during the republican experience itself.

Keywords: constitutionalism; republic; institutional crisis; corruption; rule of law.

1 Introdução


A compreensão das crises institucionais brasileiras costuma ser associada à herança colonial e às estruturas econômicas formadas durante o período de dominação portuguesa. Embora essa interpretação possua relevância histórica, ela revela-se insuficiente para explicar a persistência de práticas políticas disfuncionais no Brasil contemporâneo.

Após mais de dois séculos de independência e mais de um século de experiência republicana, torna-se necessário examinar se os problemas institucionais brasileiros derivam efetivamente de fatores históricos remotos ou se resultam de padrões políticos consolidados ao longo do próprio regime republicano.

Nesse sentido, o presente artigo investiga a hipótese de que o Brasil enfrenta uma crise institucional associada à degeneração progressiva do ideal republicano e à erosão do constitucionalismo democrático.

2 Constitucionalismo e limites do poder político


A tradição do constitucionalismo moderno estabelece que o poder político deve ser limitado por normas jurídicas e por mecanismos institucionais capazes de garantir a liberdade política.
Desde Locke e Montesquieu, a teoria constitucional enfatiza a necessidade de divisão do poder como forma de evitar sua concentração arbitrária.

A separação de poderes, nesse contexto, não constitui apenas técnica de organização institucional, mas instrumento de preservação da liberdade. Quando tais mecanismos deixam de operar adequadamente, o sistema constitucional tende a sofrer processos de erosão institucional progressiva.

3 Degeneração republicana e virtudes cívicas


A teoria republicana clássica destaca que a estabilidade das instituições depende da existência de virtudes cívicas e de uma cultura política comprometida com o interesse público. Aristóteles já advertia que as formas de governo tendem a degenerar quando os governantes passam a agir em benefício próprio.

No contexto contemporâneo, a degeneração republicana manifesta-se na transformação das instituições em instrumentos de preservação de privilégios políticos. Quando isso ocorre, o governo da coisa pública deixa de atender ao interesse coletivo.

4 Corrupção estrutural e crise de legitimidade


A corrupção política constitui um dos elementos mais visíveis da crise institucional.
Contudo, mais importante do que a ocorrência de episódios isolados é a consolidação de estruturas institucionais que permitem a repetição de tais práticas.

Quando a corrupção passa a ser percebida como fenômeno recorrente, instala-se um processo de deterioração da legitimidade política e de perda de confiança social nas instituições democráticas.

5 Subversão da ordem jurídica


Outro aspecto central da crise institucional contemporânea refere-se à inversão da lógica jurídica que sustenta o Estado de Direito. Em democracias constitucionais, a crítica às instituições constitui instrumento legítimo de fiscalização pública.

Quando mecanismos jurídicos passam a ser utilizados para restringir o debate público ou blindar autoridades contra o escrutínio institucional, ocorre uma distorção profunda da função do direito.

6 Sentimento constitucional


A preservação do Estado de Direito depende não apenas de instituições formais, mas também da existência de uma cultura política comprometida com os valores constitucionais.

O conceito de sentimento constitucional refere-se à adesão social aos princípios fundamentais da Constituição. Sem esse elemento, as normas constitucionais tendem a perder eficácia prática.

7 Ativismo judicial e mutação constitucional


Outro elemento frequentemente presente nos debates contemporâneos diz respeito ao fenômeno do ativismo judicial. Em determinadas circunstâncias, a atuação expansiva do Poder Judiciário pode representar tentativa de suprir lacunas institucionais.

Contudo, quando tal atuação ultrapassa os limites estabelecidos pelo próprio texto constitucional, corre-se o risco de substituição da política democrática por decisões judiciais de natureza essencialmente política. A isto denominamos de criativismo judicial.

8 Considerações finais


A análise apresentada indica que a crise institucional brasileira deve ser compreendida como fenômeno complexo, resultante da interação entre fatores históricos, culturais e institucionais.

A reconstrução do ideal republicano exige o fortalecimento das instituições de controle, a responsabilização efetiva das autoridades públicas e a reafirmação do compromisso coletivo com os princípios do constitucionalismo democrático.

Referências

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BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil. Petrópolis: Vozes.

MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Sentimento constitucional e legitimidade democrática.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Teoria polidimensional do direito.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes.