O NÁUFRAGO E A BOIA

Ano 14 – vol. 09 – n. 100/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22675877

Daniel Defoe colocou Robinson Crusoé diante da solidão.

Depois do naufrágio, restaram-lhe a ilha, os destroços, o medo e uma necessidade elementar: sobreviver.

Crusoé não tinha uma República para governar. Não possuía tribunais, parlamentos, exércitos ou multidões sobre as quais pudesse exercer autoridade. Tinha apenas a própria existência e aquilo que sua inteligência conseguisse retirar dos restos do desastre.

Por isso reconstruiu.

Recolheu dos destroços tudo quanto pudesse ser útil. Organizou provisões. Fabricou instrumentos. Domesticou o ambiente hostil. Aprendeu a administrar a escassez.

O náufrago de Defoe queria viver.

Há, entretanto, uma espécie muito mais perigosa de náufrago.

É aquele que, percebendo que não conseguirá alcançar a praia, agarra-se desesperadamente à boia em que outros também tentam sobreviver.

No começo, todos acreditam que ele deseja apenas salvar-se.

Depois percebem que não.

Quando compreende que seu destino pode estar definitivamente comprometido, começa a apertar os braços, empurrar os outros, ocupar mais espaço, sacudir a boia.

Até que surge a terrível percepção:

se não puder salvar-se, talvez queira que ninguém se salve.

É sobre esse náufrago que escrevo.

O naufrágio

O poder produz uma ilusão semelhante àquela que o mar produz em quem perdeu a costa de vista.

Tudo parece infinito.

Enquanto as águas estão tranquilas, o ocupante do poder acredita controlar a embarcação. Distribui ordens, escolhe rotas, aponta adversários e imagina que o navio seguirá indefinidamente na direção determinada por sua vontade.

Mas navios também encontram tempestades.

E autoridades também naufragam.

Algumas naufragam pelos acontecimentos inevitáveis da política e da vida institucional.

Outras abrem os próprios rombos no casco.

Abusos sucessivos.

Desatenção aos compromissos constitucionais assumidos.

Extrapolação de competências.

Personalização das funções públicas.

Conflitos transformados em questões pessoais.

Destempero.

Arrogância.

A soma desses comportamentos pode produzir aquilo que nenhum poder consegue indefinidamente esconder: a perda progressiva de legitimidade.

A água começa a entrar.

Primeiro pelos porões.

Depois alcança o convés.

E chega um instante em que já não adianta ordenar ao mar que recue.

A boia não pertence ao náufrago.

É nesse momento que aparece a diferença fundamental entre Robinson Crusoé e o nosso náufrago.

Crusoé aproveitou os destroços para reconstruir a própria existência.

O náufrago institucional pode tentar transformar os destroços em armas contra os outros.

E existe uma diferença ainda maior.

Ele não está sozinho.

Há outras pessoas agarradas à mesma boia.

Essa boia chama-se Constituição.

Nela estão agarrados adversários e aliados, autoridades e cidadãos, ricos e pobres, governantes e governados.

A Constituição da República possui exatamente essa função: permitir que todos atravessemos as tempestades políticas sem que alguém possa decidir sozinho quem continuará flutuando.

Por isso a boia não pertence a quem momentaneamente ocupa determinada posição nela.

Pertence a todos.

Quem exerce poder constitucional apenas ocupa, por algum tempo, determinado espaço institucional.

Não recebeu a propriedade da boia.

Muito menos o direito de furá-la.

Quando o medo substitui a razão.

O problema se torna gravíssimo quando o náufrago percebe que está perdendo forças.

Enquanto acredita que poderá alcançar a praia, coopera.

Enquanto imagina possuir futuro, calcula consequências.

Enquanto acredita na permanência, preserva aquilo de que ainda necessitará amanhã.

Mas o comportamento pode mudar quando surge a convicção de que o amanhã talvez já não lhe pertença.

É então que o instinto de preservação pode degenerar em instinto de destruição.

O companheiro de boia transforma-se em ameaça.

Quem pede equilíbrio passa a ser inimigo.

Quem aponta o perigo passa a ser conspirador.

Quem exige respeito às regras passa a ser tratado como responsável pelo naufrágio.

E o náufrago começa a debater-se.

Quanto mais se debate, mais água engole.

Quanto mais água engole, mais desesperadamente se debate.

Quanto mais se desespera, maior o risco para todos aqueles que estão agarrados à mesma boia.

O destempero de quem possui poder.

Um homem destemperado numa ilha pode destruir a si mesmo.

Um homem destemperado investido de enorme poder pode comprometer uma nação.

Essa diferença deveria preocupar qualquer sociedade constitucionalmente organizada.

Não se exige que autoridades sejam criaturas desprovidas de emoções. Exige-se algo muito mais simples: que seus sentimentos pessoais jamais se convertam em critérios para o exercício das competências públicas.

Rancor não é competência.

Medo não é jurisdição.

Vaidade não constitui fundamento jurídico.

Irritação não altera a Constituição.

Vingança não integra as atribuições de nenhum Poder da República.

Quanto maior o poder, maior deve ser o domínio sobre as próprias paixões.

Porque a caneta de uma autoridade não registra apenas seu estado de espírito.

Pode alterar a vida dos outros.

O náufrago começa a puxar os outros.

Eis o ponto mais perigoso.

Aquele que percebe a possibilidade de perder o cargo pode passar a enxergar a própria queda como catástrofe institucional.

Surge então a confusão entre pessoa e instituição.

“Se me atacam, atacam a instituição.”

“Se me investigam, investigam a instituição.”

“Se me responsabilizam, enfraquecem a instituição.”

“Se eu cair, a instituição cairá comigo.”

Não.

A instituição existia antes.

E deverá existir depois.

A República não cabe dentro de uma pessoa.

O Estado não possui sobrenome.

A Constituição não tem proprietário.

É precisamente quando alguém passa a acreditar que sua permanência se tornou indispensável à sobrevivência das instituições que os mecanismos constitucionais de controle se tornam ainda mais necessários.

Porque o náufrago já não está tentando apenas permanecer na boia.

Começa a puxar os outros para baixo.

Não é preciso afundar com ele.

Há uma estranha solidariedade que algumas sociedades desenvolvem em relação ao poder.

Quando percebem que determinada autoridade está em dificuldades, aqueles que dela dependem começam a argumentar que qualquer tentativa de responsabilização produzirá uma crise ainda maior.

É o medo da retirada do náufrago.

“Não mexam nele.”

“A boia pode virar.”

“Esperemos a tempestade passar.”

“Não é o momento.”

Mas talvez seja precisamente o contrário.

Talvez a boia esteja em perigo justamente porque alguém não para de sacudi-la.

As instituições não foram concebidas para proteger indefinidamente seus ocupantes.

Foram concebidas para proteger a ordem constitucional inclusive contra seus ocupantes.

Freios e contrapesos não são ornamentos acadêmicos.

Responsabilidade não é vingança.

Fiscalização não é perseguição.

Limitação do poder não é golpe.

Tudo isso integra a engenharia elementar de uma República que pretende sobreviver aos homens que temporariamente a governam, legislam, julgam ou administram.

Robinson construiu.

É aqui que retorno a Defoe.

Robinson Crusoé poderia ter se entregue ao desespero.

Não o fez.

Contou provisões.

Construiu abrigo.

Organizou o tempo.

Aprendeu com a adversidade.

Transformou os restos do naufrágio em instrumentos de sobrevivência.

Há uma extraordinária diferença moral entre aquele que utiliza os destroços para construir e aquele que os utiliza para ferir os demais náufragos.

Um deseja sobreviver.

O outro deseja não morrer sozinho.

A civilização política começa exatamente quando somos capazes de distinguir essas duas figuras.

Salvar a boia.

Nenhuma República deveria depender do equilíbrio emocional de um único homem.

Nenhuma instituição deveria ficar à mercê do desespero de quem percebe aproximar-se o fim de seu poder.

Nenhum cargo deveria fornecer instrumentos capazes de permitir que seu ocupante, acuado pelas consequências dos próprios atos, transformasse sua agonia pessoal em risco coletivo.

A Constituição existe também para impedir isso.

Ela é a boia.

Não salva apenas aqueles de quem gostamos.

Não pertence apenas aos nossos aliados.

Não pode ser apertada contra o peito por quem momentaneamente se julga seu proprietário.

Muito menos pode ser perfurada porque alguém concluiu que já não conseguirá chegar à praia.

Quando o náufrago perde a esperança, os demais precisam proteger a boia.

Não necessariamente contra o mar.

Às vezes, contra o próprio náufrago.

Porque tempestades passam.

Navios podem afundar.

Homens desaparecem.

Outros chegam.

Mas uma sociedade não pode aceitar que aquele que esteja irremediavelmente condenado ao naufrágio adquira o direito de transformar sua queda pessoal em naufrágio coletivo.

Robinson Crusoé sobreviveu porque, diante dos destroços, decidiu construir.

O verdadeiro perigo está naquele que, percebendo que talvez não sobreviva, olha para os que ainda flutuam e decide que não chegará sozinho ao fundo.

A questão, portanto, já não é salvar o náufrago.

É salvar a boia.

250 ANOS DA LIBERDADE: Quando os princípio escrevem a Constituição

Ano 14 – vol. 07 – n. 82/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21134858

 

Há datas que pertencem a um povo. Outras há que pertencem à própria civilização.

O próximo 4 de julho de 2026 é um grande exemplo disso.

Neste mês, no dia 4, os Estados Unidos da América celebrarão o Semiquincentenário de sua Independência. Duzentos e cinquenta anos não representam apenas a longevidade de uma nação. Representam a permanência de uma ideia que atravessou gerações, resistiu a guerras, crises econômicas, conflitos civis e profundas transformações sociais sem perder sua essência.

O mundo inteiro tem razões para olhar para essa data.

Não por deferência a uma potência política ou econômica.

Mas porque poucas experiências históricas exerceram influência tão profunda sobre o constitucionalismo moderno.

A Independência americana alterou definitivamente a relação entre o indivíduo e o Estado.

Até então, durante séculos, o poder apresentava-se como origem dos direitos. Reis governavam por direito divino. A autoridade justificava a si mesma. O cidadão existia para servir ao Estado.

Em 1776, essa lógica foi invertida.

Pela primeira vez uma nação afirmava solenemente que o Estado deriva sua legitimidade do consentimento dos governados e que determinados direitos pertencem ao homem antes mesmo da existência do governo.

Essa afirmação continua revolucionária.

Inspirados sobretudo pelas ideias de John Locke, os líderes da Independência proclamaram que a liberdade não nasce da lei. A lei nasce para protegê-la.

Thomas Jefferson eternizou esse pensamento ao redigir a Declaração de Independência. Preferiu utilizar a expressão “busca da felicidade”, ampliando o horizonte filosófico do texto, mas sem abandonar sua essência: existem direitos que governo algum pode legitimamente retirar porque não foi ele quem os concedeu.

Assim nasceu o primeiro patrimônio da nova República. A liberdade.

Ao seu lado consolidou-se outro fundamento indispensável. A propriedade.

Não como privilégio. Não como expressão de riqueza. Mas como garantia concreta da autonomia do cidadão.

O homem economicamente dependente do governante dificilmente conserva plena liberdade política. A propriedade, para os fundadores americanos, constituía uma das principais salvaguardas contra o arbítrio estatal.

Da conjugação entre liberdade e propriedade surgiu aquilo que muitos passaram a chamar de Nova Terra.

Não apenas um novo território. Mas uma nova concepção de organização política.

Liberdade religiosa.

Autogoverno.

Representação política.

Respeito aos contratos.

Responsabilidade individual.

Livre iniciativa.

Limitação do poder.

Esses valores não nasceram com a Constituição. Ao contrário. Foram eles que exigiram uma Constituição.

E exatamente aqui reside uma das maiores lições do constitucionalismo americano.

A Constituição não inaugurou os princípios. Recebeu a missão de preservá-los.

Essa constatação possui enorme importância para a teoria constitucional.

Existe certa tendência contemporânea de imaginar que toda ordem constitucional começa com um texto promulgado.

A experiência histórica demonstra precisamente o contrário.

Nenhuma Constituição verdadeiramente duradoura produz os princípios fundamentais de uma sociedade. Ela apenas lhes confere estabilidade jurídica.

Os princípios pertencem antes à consciência política do povo.

O texto apenas lhes oferece proteção institucional.

Essa percepção aproxima-se de uma conclusão que a pesquisa histórica permite formular também em relação ao constitucionalismo brasileiro.

Muito antes da Constituição americana já existiam experiências políticas estruturadas sobre leis fundamentais destinadas a disciplinar o exercício do poder.

Nesse contexto situam-se as Leis Fundamentais do Maranhão, elaboradas durante a experiência da França Equinocial, no início do século XVII.

Elas demonstram que a preocupação em submeter o governo a princípios superiores antecede em muito o constitucionalismo escrito do século XVIII.

Não se trata de afirmar, de maneira simplista, uma relação direta de influência histórica entre aquelas experiências e a Constituição dos Estados Unidos.

A prudência metodológica recomenda distinguir aproximação conceitual de causalidade histórica.

O que a investigação permite afirmar é algo talvez ainda mais relevante.

O constitucionalismo não nasceu em um único instante da História.

Foi sendo lentamente construído por diversas experiências políticas que compreenderam uma verdade comum: o poder somente permanece legítimo quando encontra limites jurídicos superiores à vontade dos governantes.

Os Estados Unidos ofereceram ao mundo a mais sólida tradução institucional dessa ideia.

George Washington, Thomas Jefferson, Benjamin Franklin, John Adams, Alexander Hamilton e James Madison pertenciam a correntes políticas distintas.

Discordavam frequentemente. Mas compartilhavam uma convicção essencial.

Todo poder precisa ser limitado.

Daí nasceram a separação dos Poderes, o federalismo, os freios e contrapesos, a independência judicial e um procedimento de reforma constitucional suficientemente rigoroso para impedir que maiorias ocasionais alterassem os fundamentos da República.

Ao longo de quase dois séculos e meio, a Constituição americana recebeu apenas vinte e sete emendas.

Esse dado costuma impressionar pela quantidade reduzida.

Mas sua verdadeira importância encontra-se em outro aspecto.

A Constituição permaneceu relativamente estável porque seus princípios continuaram ocupando posição superior às conveniências políticas de cada época.

Essa talvez seja uma das maiores diferenças entre uma Constituição viva e uma Constituição vulnerável.

A primeira adapta-se sem renunciar à sua identidade. A segunda modifica sua identidade a cada necessidade do poder.

Constituições não existem para acompanhar todas as oscilações da política.

Existem exatamente para impedir que a política destrua seus próprios fundamentos.

Talvez por isso uma das características mais admiráveis da tradição constitucional americana seja o significado atribuído ao juramento constitucional.

Ali, o compromisso solene dos agentes públicos não é prestado a um governante, a um partido ou a uma maioria circunstancial.

O compromisso é assumido perante a Constituição.

A fidelidade institucional antecede a fidelidade política.

Esse simbolismo encerra uma das mais importantes lições da ética republicana.

Governos são transitórios.

Mandatos possuem prazo.

Maiorias alteram-se.

Partidos desaparecem.

A Constituição, entretanto, permanece como referência permanente da legitimidade do exercício do poder.

Sempre compreendi que esse talvez seja um dos maiores deveres republicanos.

Quem assume função pública não recebe apenas competências.

Recebe um compromisso moral.

Seu primeiro dever não é proteger governos.

É proteger a Constituição.

Não é servir ao poder.

É servir aos princípios que legitimam o poder.

Quando esse compromisso se enfraquece, a Constituição continua existindo formalmente.

Os tribunais permanecem abertos.

As eleições continuam ocorrendo.

As instituições aparentam normalidade.

Mas o sentimento constitucional começa lentamente a desaparecer.

E nenhuma democracia permanece sólida quando perde o respeito por seus próprios fundamentos.

No próximo dia 4 de julho, os Estados Unidos celebrarão 250 anos de Independência.

Os fogos iluminarão o céu.

As bandeiras ocuparão ruas e praças.

As cerimônias recordarão homens que mudaram a História.

Mas talvez a verdadeira comemoração aconteça silenciosamente.

Ela estará na permanência de uma ideia.

A liberdade veio antes.

A propriedade consolidou a independência do cidadão.

Os princípios antecederam o Estado.

E somente depois surgiu a Constituição para lhes conferir estabilidade jurídica.

Essa é a grande herança de 1776.

Constituições verdadeiramente grandes não são aquelas que pretendem reinventar continuamente os princípios que lhes deram origem.

São aquelas que compreendem sua missão mais nobre: permanecer como guardiãs permanentes da liberdade.

Porque, afinal, uma Constituição não nasce para servir ao Estado.

Ela nasce para lembrar ao Estado que existe algo que sempre lhe será superior.

A dignidade da pessoa humana.

A liberdade do cidadão.

E a permanente obrigação de todo governante de se curvar diante da Constituição, jamais de colocá-la de joelhos diante do poder.

É uma boa data para que os brasileiros comecem a refletir sobre a Constituição que possuem e sobre os homens que a fragilizam.

A FALA E A LÍNGUA

Ano 14 – vol. 04 – n. 52/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19761611

Todos assistimos — eu, ainda atônito — a um confronto que, de tão improvável, beirou o absurdo: de um lado, um agente político; de outro, um magistrado investido da missão de guardar a Constituição.

O episódio teve origem singela. O político, valendo-se de linguagem lúdica, recorreu a bonecos de crochê para construir pequenas vinhetas críticas, de tom caricatural, nas quais figuras públicas eram facilmente reconhecíveis. Um recurso antigo, quase pedagógico, de crítica política: a sátira.

Bastou isso.

A reação de um dos retratados não tardou. Veio carregada de acidez, com tintas de censura e, o que é mais grave, temperada por expressões que resvalam na xenofobia e em insinuações de natureza homofóbica. O que poderia ter sido enfrentado no plano do argumento foi deslocado para o terreno da desqualificação pessoal.

No quase-debate que se seguiu, chamou atenção a tentativa de ridicularizar o “mineirês” — essa marca cultural das Minas Gerais — reduzindo-o, de forma imprópria, a um suposto dialeto estrangeiro. Não se tratou de crítica, mas de expediente retórico para diminuir o interlocutor. Quando a linguagem desce a esse nível, o argumento já não se sustenta por si.

Daqui, desta chamada Atenas Brasileira — ainda que por vezes maltratada pelos que desprezam a riqueza da língua — resta a perplexidade: como pode um guardião das instituições, alguém que deveria ser exemplo de contenção e elevação, lançar mão de expediente tão rasteiro?

E digo rasteiro com a precisão que a palavra exige. Associar, ainda que por insinuação, categorias humanas — como a orientação sexual — a juízos de reprovação moral ou criminalidade não é apenas inadequado: é incompatível com a dignidade do cargo e com os valores constitucionais que se jurou proteger.

A questão, contudo, é mais profunda.

O episódio revela uma compreensão preocupante — ou a falta dela — acerca de um dos fundamentos da República: o pluralismo político. Não se trata de um enunciado ornamental. O pluralismo é a garantia de que múltiplas vozes, formas de expressão e visões de mundo coexistam em uma sociedade complexa.

O termo “político”, aqui, deve ser compreendido em sua dimensão mais ampla: a participação ativa na vida pública, a possibilidade de questionar, de criticar, de ironizar, de discordar. Uma sociedade plural não é silenciosa; é, por natureza, ruidosa.

Somos um país de diversidade continental, uma verdadeira colcha de retalhos culturais. Defender essa diversidade — inclusive em suas formas linguísticas e regionais — não é concessão; é dever constitucional.

Por isso, há uma distinção que não pode ser ignorada: crítica, debate e até o dissenso mais contundente fazem parte do jogo democrático. Já o recurso à ameaça, à intimidação ou à censura representa sua negação.

Quem reage à crítica com arroubos de autoridade e insinuações de punição revela, no fundo, desconforto com a própria condição de ser criticável. E, ao fazê-lo, aproxima-se perigosamente da ideia de intocabilidade — conceito incompatível com a República.

Não se nega, evidentemente, que existam limites. O devido processo legal e o juízo natural permanecem como garantias essenciais para todos, inclusive para aqueles que se veem retratados em críticas públicas. Mas esses instrumentos existem para proteger direitos, não para sufocar vozes.

Não se pode calar aqueles que, por meio da palavra — ainda que em forma de sátira — participam da construção democrática. A liberdade de manifestação não é um favor concedido pelo poder; é condição de sua legitimidade.

Aos que ocupam posições de relevo institucional, exige-se mais: espera-se exemplo. Não a elevação de si mesmos acima dos demais, mas a demonstração cotidiana de que estão submetidos às mesmas regras que regem a todos.

No fim, o tempo cumpre seu papel inexorável. Para alguns, ele sedimenta a prudência e amplia a compreensão. Para outros, expõe, sem disfarces, o acúmulo de ressentimentos.

E é justamente aí que se mede a diferença entre autoridade e arbítrio.

O BROCHE E O DEBOCHE

Ano 14 – vol. 04 – n. 44/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19570040

A imprensa noticiou que, em Londres, uma entourage oriunda de Brasília participou de uma homenagem a um ministro do STF na Inglaterra. Até aqui, nada que, em si, escandalize. Autoridades são, por natureza, figuras públicas que circulam em ambientes de prestígio e representação.

O que causa inquietação, no entanto, não é o fato isolado, mas o contexto que se desenha a partir das narrativas divulgadas. Fala-se em eventos marcados por requinte extremo — uísques raros, champanhes selecionadas, banquetes opulentos, espetáculos artísticos. Um ambiente que remete menos à sobriedade republicana e mais à estética de cortes aristocráticas.

E é precisamente aí que a fratura começa a se revelar.

A presença de autoridades vinculadas aos três Poderes — ainda que não se possa generalizar comportamentos — projeta uma imagem institucional que desafia os limites da ética pública. A República não se sustenta apenas por normas escritas; ela exige uma liturgia própria, uma contenção simbólica, um compromisso com a aparência de integridade tanto quanto com a integridade em si.

Quando esse limite é ultrapassado, o que se instala não é apenas o excesso — é a desfiguração do próprio sentido do poder.

As notícias, ainda que careçam de confirmação integral em seus detalhes mais sensíveis, sugerem a existência de distinções seletivas, privilégios velados e acessos diferenciados dentro desses eventos. O “broche”, como metáfora, nesse contexto, transcende o objeto: converte-se em símbolo. Um símbolo de pertencimento a um círculo restrito, de acesso a espaços que não são públicos, mas privados — embora frequentados por agentes públicos.

E é aqui que o deboche se impõe.

Não como gesto explícito, mas como percepção coletiva. O cidadão comum, submetido a um sistema que lhe exige obediência rigorosa à lei, assiste a relatos de excessos envolvendo aqueles que deveriam ser seus guardiões institucionais. A assimetria é evidente. A confiança, naturalmente, se rompe.

Não se trata de moralismo raso, nem de vigilância sobre a vida privada. Trata-se de algo mais grave: a dissolução das fronteiras entre o público e o privado no exercício do poder. Quando autoridades deixam de representar instituições e passam a representar círculos de influência, a República perde sua substância.

A evocação de imagens como Sodoma e Gomorra pode parecer exagerada, mas cumpre um papel retórico: indicar que não se está diante de um episódio trivial, mas de uma possível normalização do excesso, da permissividade e da indiferença ética.

Se tais práticas se confirmarem, não estaremos diante de um escândalo isolado, mas de um sintoma. Um sintoma de que os limites institucionais foram ultrapassados e de que a ética pública deixou de ser parâmetro para o exercício do poder.

E quando isso ocorre, duas alternativas se colocam: ou as instituições promovem uma reforma profunda de si mesmas, resgatando seus fundamentos, ou serão arrastadas por um inevitável choque de realidade imposto pela própria sociedade.

O mais preocupante, porém, é a sensação de captura. Aqueles que deveriam exercer controle — político, jurídico, institucional — parecem, em muitos casos, integrados ao mesmo ambiente que exigiria vigilância. O resultado é um sistema que se observa, se julga e se absolve internamente.

Nesse cenário, o “broche” deixa de ser adorno. Torna-se emblema.

E o deboche deixa de ser impressão. Torna-se método.

O QUE NÃO SE DEVE FAZER DO DIREITO

Ano 14 – vol. 04 – n. 43/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19554654

Assistimos, pelas redes sociais, à manifestação de um deputado federal instigando o Presidente do Senado Federal a convocar sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre o Projeto de Lei n.º 2.162/2023, que pretende alterar dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

A proposta, em síntese, busca redimensionar critérios de dosimetria e execução de penas relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, com evidente repercussão sobre os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

O episódio, contudo, revela algo mais profundo do que uma simples divergência legislativa. Ele expõe, mais uma vez, uma distorção estrutural do Direito no Brasil: sua captura por interesses políticos que o moldam não como instrumento de justiça, mas como ferramenta de poder.

Aprendi — e insisto em ensinar — que a lógica é o alicerce do Direito enquanto ciência. Sem ela, o que se ergue não passa de um castelo de cartas, pronto a ruir ao primeiro sopro da realidade. Quando a lógica é substituída por conveniência política, o Direito deixa de ser norma e passa a ser narrativa.

No plano jurídico, a dosimetria penal exige um pressuposto elementar: a existência de um fato juridicamente comprovado, adequadamente tipificado e submetido ao devido processo legal. Sem isso, não há pena — há arbítrio.

E é precisamente nesse ponto que se instala a fratura.

Os acontecimentos de 8 de janeiro vêm sendo enquadrados sob categorias jurídicas que, em muitos casos, parecem descoladas dos elementos mínimos exigidos para sua configuração. A tentativa de golpe de Estado, enquanto tipo penal, exige estrutura, comando, coordenação e finalidade inequívoca. A ausência desses elementos, quando ignorada, não fortalece o Estado Democrático de Direito — ao contrário, o fragiliza.

O que se viu, em diversas situações, foi a substituição da prova pela presunção, do contraditório pela intimidação e da individualização da conduta pela generalização punitiva. Não se trata aqui de negar a gravidade dos fatos, mas de afirmar que a gravidade não autoriza a ruptura das garantias constitucionais.

Dois exemplos ilustram com clareza esse descompasso.

O primeiro refere-se à condenação de indivíduo que, segundo sua própria defesa e elementos probatórios apresentados, sequer esteve no local dos fatos. Ainda assim, foi submetido à prisão e posterior condenação. O segundo caso envolve pessoa que contribuiu financeiramente, de forma mínima, para o transporte de terceiros, sem presença física ou participação direta nos eventos, mas igualmente alcançada pela sanção penal.

Em ambos os casos, o problema não está apenas na decisão em si, mas no método que a sustenta. Quando o Direito abandona o critério da responsabilidade individual e adere à lógica do enquadramento coletivo, ele deixa de ser justiça e passa a ser instrumento de controle.

Esse fenômeno não é novo na história brasileira.

Desde a colonização, o Direito tem sido frequentemente manejado como ferramenta de organização social voltada à preservação de estruturas de poder. Mudam-se os discursos, alteram-se os atores, mas a lógica permanece: o Direito como mecanismo de estabilização do status quo.

O que há de particularmente grave no momento atual é que essa distorção parece ter alcançado o núcleo mais sensível do sistema: a jurisdição constitucional.

Quando a instância encarregada de guardar a Constituição passa a reinterpretá-la de modo a acomodar interesses conjunturais, o problema deixa de ser episódico e se torna sistêmico.

O Senado Federal, por sua vez, surge nesse cenário não como instância de equilíbrio, mas como agente de inércia. A recusa reiterada em exercer competências constitucionais de controle — inclusive no que diz respeito à responsabilização de autoridades — revela uma assimetria institucional preocupante.

A convocação de sessão para deliberar sobre matéria penal, precedida da apreciação de indicação para o Supremo Tribunal Federal, insere-se nesse contexto de rearranjos políticos que frequentemente antecedem decisões jurídicas de grande impacto.

Não se trata de questionar pessoas, mas de compreender estruturas.

O Direito não pode ser reduzido a instrumento de acomodação entre poderes. Ele existe precisamente para limitar o poder — inclusive o poder de quem o interpreta.

A invocação posterior de mecanismos como anistia ou revisão de penas, quando o processo originário está comprometido, não corrige a distorção. Apenas a desloca. A injustiça inicial permanece como marca de um sistema que falhou em seu momento mais essencial: o julgamento.

A consequência mais grave desse processo não é apenas a eventual injustiça individual, mas a corrosão da confiança coletiva. Sem previsibilidade, sem coerência e sem respeito às garantias fundamentais, o que se instala é a insegurança jurídica — e, com ela, a descrença no próprio Direito.

A história brasileira é rica em exemplos de manipulação normativa a serviço de projetos de poder. Mas também é rica em momentos de reação institucional.

Talvez estejamos diante de mais um desses pontos de inflexão.

Quem sabe, no futuro, as Faculdades de Direito venham a incluir em seus currículos uma disciplina inaugural intitulada “O que não se deve fazer do Direito”. Não como ironia, mas como advertência.

Porque o maior risco não está em desconhecer o Direito, mas em conhecê-lo e, ainda assim, optar por não o cumprir.