Ano 14 – vol. 08 – n. 96/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.22127386
REPUTAÇÃO
Reputação pode ser definida como o conceito que a sociedade constrói sobre alguém ou alguma coisa.
Representa, propriamente, aquilo que os outros pensam, dizem e reconhecem acerca de uma pessoa.
O caráter, não. Este pertence à dimensão interna do indivíduo. É atributo que não depende, em sua essência, da chancela alheia. É na esteira do caráter, entretanto, que ordinariamente se constrói a reputação.
Sucede que, quando se junta ao substantivo “reputação” o adjetivo “ilibada”, o assunto ganha conotações que já não podem ser tratadas como mero juízo subjetivo ou conveniência semântica. Há uma qualificação jurídica que reclama exame daquilo que denomino situacionalidade fática.
Explico. E, para isso, invoco as inesquecíveis aulas do mestre Lourival Vilanova.
Situacionalidade fática é a posição ocupada por alguém ou por alguma coisa no universo dos fatos.
Quando essa posição passa a interessar ao mundo jurídico, alcança-se aquilo que se pode denominar situacionalidade jurídica.
Situacionado juridicamente está um elemento que, sendo originariamente fato, atravessou a potencialidade jurígena e passou a integrar o universo jurídico. O fato deixa de ser juridicamente indiferente. Passa a produzir consequências reconhecidas, disciplinadas ou valoradas pelo Direito.
É a partir daí que examino o conceito composto de “reputação ilibada”, exigido para o exercício de determinados cargos nas instituições brasileiras.
A expressão não é ornamental.
Muito menos pode ser compreendida como fotografia tirada no instante da investidura e depois guardada para sempre nos arquivos da burocracia estatal.
Se a ordem jurídica exige reputação ilibada como condição para o acesso a determinado cargo, especialmente quando se cuida de funções institucionais de elevada responsabilidade, parece elementar que essa qualidade não possa ser dissociada de sua permanência durante o exercício da função.
Quem possuía reputação ilibada no momento do acesso ao cargo não recebe, por isso, uma certidão perpétua de ilibação.
A reputação pode se consolidar.
Pode se fortalecer.
Pode até se solidificar.
Mas não se fossiliza.
Eis a distinção fundamental.
A reputação é construída e reconstruída no tempo porque decorre daquilo que o agente faz, deixa de fazer e, sobretudo, da correspondência entre sua conduta e as exigências próprias da função que ocupa.
Não há lógica jurídica em exigir determinada qualidade moral e institucional para o ingresso e considerá-la absolutamente irrelevante no dia seguinte à posse.
Seria transformar requisito constitucional em rito de passagem.
Exige-se para entrar aquilo que já não se exigiria para permanecer.
A contradição é manifesta.
Tomemos, apenas para fins argumentativos, a composição de uma Corte incumbida de exercer jurisdição constitucional.
A função exige mais do que conhecimento técnico. Exige fidelidade à Constituição.
Não fidelidade ao governo.
Não fidelidade à oposição.
Não fidelidade às próprias convicções políticas, morais ou ideológicas.
Muito menos fidelidade aos humores da ocasião.
Fidelidade constitucional.
A Constituição não pode ser objeto de reverência retórica enquanto suas normas são submetidas ao arbítrio interpretativo de quem deveria preservá-las.
Esse é precisamente o ponto em que a reputação funcional se encontra com a situacionalidade jurídica.
Se determinado agente ocupa posição constitucional cuja legitimidade pressupõe reputação ilibada, sua conduta no exercício do cargo não pode ser considerada juridicamente indiferente à conservação desse predicado.
Uma decisão que ameace, viole ou suprima direito ou garantia constitucional produz, ao menos em tese, uma fratura institucional que não pode ser escondida sob o manto da autoridade de quem a profere.
A toga não transmuta o ilícito em lícito.
O cargo não santifica o ato.
A competência não imuniza a autoridade contra a Constituição.
Há, nessa hipótese, dois planos que precisam ser considerados.
O primeiro é o da legitimidade institucional. Aquele que deveria assegurar validade e eficácia à Constituição e passa a negar-lhe concretamente proteção compromete a própria autoridade moral que sustenta o exercício de sua função.
O segundo é o da responsabilidade jurídica. A depender dos elementos concretos da conduta — especialmente dolo, tipicidade e demais requisitos legais — a violação das instituições democráticas pode deslocar a questão do terreno da crítica institucional para o campo dos ilícitos previstos pela própria ordem jurídica, inclusive aqueles destinados à proteção do Estado Democrático de Direito.
Não afirmo, evidentemente, que toda decisão posteriormente considerada inconstitucional converta seu autor em criminoso. Seria substituir o Direito pela retórica que justamente se pretende combater.
O argumento é outro.
Nenhuma autoridade pode reivindicar reputação ilibada como patrimônio adquirido contra os fatos.
É aqui que surge aquilo que denomino fatiamento orgânico.
As instituições não costumam perder sua legitimidade de uma só vez.
Não desabam necessariamente sob o impacto espetacular de uma ruptura.
São fatiadas.
Um princípio relativizado hoje.
Uma competência ampliada amanhã.
Uma garantia excepcionalmente afastada depois.
Uma regra constitucional submetida a uma interpretação de ocasião.
Uma ilegalidade justificada pela suposta excepcionalidade do momento.
Outra excepcionalidade.
Depois outra.
E outra.
Cada fragmento, isoladamente considerado, parece suportável. O problema aparece quando se recompõe aquilo que foi fatiado.
Descobre-se, então, que a instituição formalmente permanece em pé, mas sua densidade constitucional já foi consumida em sucessivas pequenas amputações.
O edifício continua lá.
As placas continuam nas portas.
As autoridades continuam ocupando seus lugares.
Os ritos continuam sendo realizados.
Mas alguma coisa essencial desapareceu: a confiança institucional.
É justamente nesse ponto que a reputação deixa de ser atributo exclusivamente individual e passa a contaminar a própria instituição.
Instituições não possuem caráter no sentido humano da palavra. Possuem, entretanto, reputação.
E a reputação institucional resulta inevitavelmente da conduta daqueles que, temporariamente, falam e agem em seu nome.
Por isso é perigoso confundir a defesa de uma instituição com a defesa irrestrita de seus integrantes.
São coisas distintas.
Criticar a conduta de uma autoridade pode ser, precisamente, uma forma de defender a instituição contra aquele que momentaneamente a representa.
A República não pertence aos ocupantes dos cargos.
Os cargos pertencem à República.
Eis por que reputação ilibada não pode ser compreendida como requisito arqueológico, aferido em algum momento remoto da vida funcional e depois preservado numa redoma jurídica.
Ela constitui uma condição dinâmica.
Submete-se ao tempo.
Submete-se aos fatos.
Submete-se aos atos.
E, sobretudo, submete-se à Constituição.
Quem um dia reuniu as condições necessárias para ser considerado detentor de reputação ilibada não recebeu da ordem jurídica uma indulgência plenária para o futuro.
Reputações são construídas lentamente e podem ser destruídas rapidamente.
Com as instituições acontece algo ainda mais grave.
Quando seus agentes comprometem reiteradamente a confiança pública, não levam consigo apenas a própria reputação.
Levam pequenos pedaços da instituição.
É assim que se opera o fatiamento orgânico.
E é assim, pedaço por pedaço, exceção por exceção, arbítrio por arbítrio, que instituições aparentemente fortes podem tornar-se constitucionalmente frágeis.
Porque reputação pode solidificar-se.
Fossilizar-se, jamais.