Ano 14 – vol. 04 – n. 55/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.19892646
Resumo
O texto examina criticamente a atuação dos tribunais constitucionais, especialmente no que se refere à distinção entre a função jurisdicional e a atividade discursiva típica das tribunas políticas. Sustenta-se que o tribunal deve exercer juízo estritamente de compatibilidade normativa, baseado na subsunção entre hipótese fática e jurídica, sem incursões criativas que comprometam decisões fundamentais do poder constituinte. Argumenta-se que a extrapolação desses limites fragiliza a legitimidade institucional. Defende-se maior contenção interpretativa e propõe-se a criação de uma Corte Constitucional com mandatos fixos como alternativa estrutural.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Tribunal constitucional; Interpretação constitucional; Subsunção; Separação de poderes; Legitimidade institucional.
Abstract
The text critically examines the role of constitutional courts, emphasizing the distinction between judicial function and political discourse. It argues that courts must exercise strict normative compatibility judgment based on subsumption, avoiding creative interpretations that undermine constituent decisions. It warns that exceeding these limits weakens institutional legitimacy and proposes a Constitutional Court with fixed-term mandates as a structural alternative.
Keywords: Judicial review; Constitutional court; Constitutional interpretation; Subsumption; Separation of powers; Institutional legitimacy.
Texto
Um tribunal não deve ter – e ontologicamente não tem – semelhança com uma tribuna ou púlpito de onde possam ser proferidos discursos ou desferidas acusações contra quem quer que seja.
Quando o tribunal tem a complexa função de reunir competência de controle e guarda da Constituição então o assunto deve ser levado bem mais a sério.
A guarda da Constituição é a tarefa mais importante do Supremo Tribunal Federal e o que resta evidente é que não tem sido muito bem desempenhada.
Não que a maioria do tribunal não tenha compreensão. Muitos dos que ali estão são autores renomados e (diria até mesmo) festejados.
Mas entre ser autor prestigiado e julgador coerente há um abismo imenso.
Defendo que o juízo de um tribunal constitucional no desempenho de sua tarefa típica é juízo de compatibilidade. É assim que vejo o controle de constitucionalidade.
Sustento que o paradigma constitucional é a Norma Principal diante da qual o exercício de sanidade é subsuntivo e só. Exclarecendo: hipótese jurídica sobre hipótese fática, nada além.
Releitura e adaptação até possibilitam uma imersão mais profunda, desde que não frature nem por aproximação as decisões políticas fundamentais que foram tomadas pela a Assembleia Nacional Constituinte. São as cláusulas intransponíveis que impedem que haja uma ação política do intérprete, sob pena de violar o próprio fundamento de legitimidade funcional.
Transparece muita vez – e repetidas, é preciso afirmar – que o papel de guardião traduz uma certa prepotência e arrogância mesmo naqueles que, ao se apresentarem como acadêmicos, não preservem na prática suas lições contidas em seus manuais. A menos que os tomemos como obtuários constitucionais.
Às vezes fica a impressão de que os próprios guardiões da Constituição se põem acima dela como se incensados tivessem sido pela dimensão sobrenatural do mundo.
É preciso se ajoelhar perante a Constituição como quem reverencia a uma entidade superior. Ou este é o sentimento que deve ser inaugurado e nutrido perante o intérprete ou seguiremos a assistir discursos políticos em bancadas judiciais absolutamente impróprios.
A tribuna é livre para o professor, para o político, enfim, para todo aquele em cujas mãos não fique depositada a função de estabelecer observância às normas constitucionais institutivas e orgânicas.
Portanto, guardar uma Constituição envolve zelar por ela, afagar-lhe a vocação e incensar sua existência para que sobreviva aos homens e seus delírios.
Se o desejo encontra vocação, ótimo, o intérprete deve se lançar ao livre exercício de concorrer a um cargo eletivo e passar a defender suas teses ideológicas e pessoais. Mas enquanto estiver no exercício no munus de guarda da Constituição sua função não pode ser de um crítico a censurar discursos de políticos cuja atribuição, esta sim, é proferir discursos, agradáveis ou não.
Ou há mais contenção ou logo desaparecerá a razão de ser de um tribunal com a amplitude de competências como as do STF.
Eu mesmo defendo a ideia da mudança radical do modelo de controle de constitucionalidade no Brasil através da instituição de uma Corte Constitucional exclusiva com mandatos a prazo certo, sem direito a recondução dos seus membros.
Como está – e os exemplos são muitos e repetidos – o tribunal que tem o poder de guarda da Constituição se transformou em moeda de troca de favores e proteções de impunidades seletivas.