Ano 01 – vol. 11 – n. 15/2013
Atento ao noticiário (sou um daqueles que tem fissura por notícias) mais uma vez vejo o Presidente da Câmara dos Deputados afirmar que submeterá a comunicação feita pelo Supremo Tribunal Federal ao “plenário da casa”, jargão que já se aproxima de um outro bem popular: “a casa da mãe Joana”.
Ora, a Constituição da República atribui ao Supremo Tribunal Federal o “status” de guardião da Constituição, a ele sendo deferida a competência da interpretar a Norma Fundamental.
Pois bem, seja por inferência vocabular, seja por inferência hermenêutica, a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso da Ação Penal 470 trouxe como consequência a perda do mandato político dos condenados, cabendo a comunicação ao Poder Legislativo (isso foi feito) e a simples formalização declaratória, já que a decisão desconstitutiva foi feita pela Corte Constitucional. Então, nada mais há a fazer senão declarar o que jurídicamente já está constituído, no caso o acórdão, ou desconsitutído, no caso, o mandato como consequência da condenação penal.
Vejo com preocupação essa postura dos “representantes do povo” que outra coisa não fazem senão retardar a necessidade de consolidação do sentimento constitucional, fator indispensável para a compreensão exata do que significa historicamente o Estado Democrático de Direito.
É fato que o Poder Legislativo não está submetido ao Poder Judiciário, posta a abordagem sob o prisma do fisiologismo. Contudo está, sim, vinculado a suas decisões judiciais, desde que não violem prerrogativas do parlamento. E no caso, certamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal está tomada na esfera de sua competência constitucional e funcional.
Certo é que a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 estabeleceu como decisão política fundamental que a decisão em casos assim caberia ao Supremo Tribunal Federal que comunicaria ao órgão do Poder Legislativo a que pertença o parlamentar processado e condenado.
É inaceitável que os parlamentares no Brasil queiram se sentir imunes aos princípios constitucionais previstos no capítulo da Administração Pública (artigo 37) pois a Constituição os vincula a todos dos Poderes da República.
Sendo assim, é descabido, juridica, politca e logicamente a insistência do Presidente da Câmara dos Deputados em querer “emendar” a Constituição com uma interpretação que não possui espaço, em nome de uma circunstância partidária desfavorável.
Não há Constituição da Câmara, do Senado, do PT, do PSDB e dos demais partidos políticos. Há uma Constituição da República perante a qual o Presidente da Câmara dos Deputados está cometendo verdadeira violação, portanto, já sujeito a um processo de impedimento por não cumprir o que jurou.
O que está sendo feito é uma verdadeira desconstituição da decisão da Assembleia Nacional Constituinte. O triste disso, além de retardar a consolidação do sentimento constitucional, é a parcimônia e a conivência dos demais partidos políticos.