Ano 04 – vol. 09 – n.. 10/2016
Hoje vivemos uma das páginas mais negras da história constitucional deste país.
Já se teve notícia de fechamento do Congresso Nacional, de cassação de direitos políticos, de banimento de cidadãos fatos esses todos que tinham a exceção como fonte.
Hoje, em plena vigência da democracia assistimos, estupefatos, a uma modalidade estapafúrdia de interpretação constitucional. Aquela em que a previsão constitucional explícita é inibida por uma disposição infraconstitucional.
Basta! Não há como juridicamente ser sustentada uma situação dessas em função de acordos de delinquentes protegidos por mandatos. A nação ficou à mercê da vontade de homens e mulheres que teatralizam suas aparições televisivas, ultrajando a honra de um povo já tão abalado pela maior quadrilha criminosa travestida de partido político, “nunca antes na história deste país” já vista.
Não há como não se compreender o que diz o parágrafo único do artigo 52 da Constituição da República. Não há como não se compreender o que é supremacia constitucional. Não há como não se entender que a constitucionalizarão do Direito se dá a partir da Constituição e não o contrário.
Um acordo entre o que há de mais podre nesse país: o partido que sai e o partido que fica!
É lastimável que tudo isto tenha tido a chancela do Presidente do Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição. Vergonhoso será se não houver uma providência perante o próprio Supremo Tribunal Federal para preservar a integridade da Constituição. E isso pode ser feito por qualquer das entidades com legitimidade para propor o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o objetivo é preservar a supremacia constitucional.
O Direito precisa sempre de interpretação. Sempre digo que não existe norma infensa à interpretação. Contudo, não há hermenêutica possível que legitime essa nódoa do Senado Federal. O criativismo é bem-vindo quando se dá aplicabilidade a normas constitucionais contidas, para que haja força normativa.
Daí a dizer diferente do que prevê o texto constitucional expresso deixa de ser hermenêutica e passa a ser invencionice. No caso, patética!