NEM CLÁUSTRO, NEM BIROSCA

Vol. 14 – N. 108 – setembro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.23040504

Tenho como conclusão acadêmica, cada vez mais fortalecida, que passou da hora de o Brasil promover uma reforma profunda de seu sistema judiciário.

Não falo das maquiagens institucionais que, de tempos em tempos, mudam alguma coisa para que quase tudo permaneça como está. Falo de reforma. Reforma estrutural.

E ela precisa alcançar, necessariamente, o Supremo Tribunal Federal.

Já passou da hora de repensar sua estrutura, convertendo-o em verdadeira Corte Constitucional, com competência predominantemente — senão exclusivamente — destinada às questões constitucionais. Quando muito, poderia conservar competência criminal originária para determinadas autoridades de cúpula dos Poderes. O essencial, entretanto, seria devolver-lhe aquilo que deveria constituir sua razão primordial de existir: a guarda da Constituição.

Porque uma Corte Constitucional não pode pretender guardar a Constituição se, na prática de sua própria jurisdição, permite que se enfraqueçam os parâmetros constitucionais de segurança jurídica, juiz natural, competência e colegialidade.

E o que temos visto nos últimos anos?

Para além dos discursos solenes e das sucessivas flexibilizações jurisprudenciais, desenvolveu-se uma práxis inquietante: decisões individuais capazes de produzir consequências institucionais de enorme magnitude, algumas vezes seguidas por outras decisões individuais em sentido diverso. O problema deixa, então, de ser apenas o conteúdo de uma decisão. Passa a ser a previsibilidade do próprio Direito.

Quando onze ministros podem produzir, individualmente, onze compreensões potencialmente distintas sobre questões de grande repercussão, é preciso perguntar onde termina a jurisdição do ministro e onde começa a jurisdição do Tribunal.

A pergunta é constitucional, não pessoal.

Mais grave se torna o problema quando uma decisão monocrática alcança matéria submetida à competência de outro tribunal ou produz efeitos que, na prática, interferem no exercício da jurisdição que a Constituição atribuiu a órgão diverso. Competência constitucional não é questão de cortesia entre tribunais. É limite ao exercício do poder.

Nenhuma razão institucional existe, igualmente, para que ministros se envolvam em questiúnculas políticas a ponto de transmitir à sociedade a impressão de que o Supremo se transformou em uma espécie de quarto Poder, um Poder Moderador que a Constituição da República não criou — e que, paradoxalmente, corre o risco de não encontrar quem o modere.

Judiciário não governa. Legislativo não julga. Executivo não legisla ordinariamente. A separação dos Poderes somente conserva algum significado quando cada órgão compreende que possuir poder significa também reconhecer limites.

Nos últimos tempos, entretanto, multiplicam-se situações que justificam preocupação institucional. A liturgia do cargo, a colegialidade, a urbanidade e a autocontenção não são adornos protocolares. São componentes da legitimidade de uma Corte cuja autoridade depende, em enorme medida, da confiança que suas decisões inspiram.

Gritos não acrescentam fundamento a votos. A elevação do timbre da voz jamais constituiu método de hermenêutica constitucional. Divergências entre magistrados são naturais; antagonismos institucionais convertidos em espetáculo são outra coisa.

Também merece reflexão a progressiva personalização da jurisdição constitucional. Quando importa mais saber quem recebeu o processo do que conhecer qual é a jurisprudência do Tribunal, alguma coisa se deslocou perigosamente no sistema.

O jurisdicionado não pode depender da loteria da distribuição.

Escolher o juiz — ou buscar caminhos processuais que conduzam a determinado julgador — compromete a própria ideia de juiz natural. E, quando decisões individuais passam a servir como instrumentos para contornar competências, precedentes ou deliberações colegiadas, a Constituição pode continuar formalmente vigente, mas sua força normativa começa a ser corroída pela prática.

É precisamente aí que reside o problema.

Não espero que o Supremo Tribunal Federal seja um claustro.

Tribunais não existem isolados da sociedade. Julgam pessoas, fatos, conflitos, dramas humanos e questões políticas juridicizadas. Não se pode exigir de seus integrantes a insensibilidade dos monges encerrados entre paredes, indiferentes ao mundo exterior.

Mas também não se pode aceitar que o Tribunal se transforme em birosca.

Na birosca, cada um chega ao balcão, pede o que deseja, recebe o que está disponível e vai embora. Uma Corte Constitucional não pode funcionar segundo a lógica do balcão, na qual o resultado varie conforme quem atende, quem pede ou em que porta se bate.

O produto exposto nesse balcão seria caro demais.

Seu preço seria a desconstitucionalização das regras, a fragmentação da jurisprudência, o enfraquecimento da colegialidade e, por fim, a perda da segurança jurídica.

A Constituição não pode valer de um modo pela manhã e de outro à tarde. Não pode depender do gabinete, do relator ou das circunstâncias. Muito menos pode ter suas regras de competência tratadas como obstáculos inconvenientes que possam ser afastados em nome da urgência, da conveniência ou de alguma concepção particular de justiça.

Justiça exige humanismo. Sem dúvida.

Mas exige, antes de tudo, juízo.

E ter juízo, quando se exerce poder, significa compreender que nem tudo aquilo que se pode fazer deve ser feito.

Às instituições maduras não convêm arroubos juvenis, ainda que embranquecidos pelo tempo.

O Supremo não precisa ser claustro.

Mas não pode virar birosca.