A CONSTITUIÇÃO VIVA

Ano 04 – vol. 03 – n. 04/2016

Em meu livro “Pré-Constitucionalismo na América”, ed. Método – Forense, 2010, defendo a ideia de Constituição Viva, munindo-a com forte conotação compromissária (os portugueses preferem compromissória).

Sustento que a Constituição é materialmente política, formalmente jurídica e substancialmente compromissária, moldando o argumento com a alegoria sentimental, para enfatizar que Constituição precisa ser sentida para que haja um culto que conduzirá ao seu integral respeito.

A síntese disso é que todas as autoridades na República Federativa do Brasil têm o dever constitucional de jurar cumprimento à Norma que lhes da legitimidade para o exercício da parcela de poder que lhes couber no Estado Republicano.

Não é por simples obediência protocolar que o Presidente da República e o Vice-Presidente da República tomam posse em sessão do Congresso Nacional e prestam o compromisso (não fazem a promessa) de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, além de promover o bem geral de todo o povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. É o que prevê o artigo 78 da CRFB.

Esse ato solene já se encontra previsto desde o artigo 57, inciso III da CRFB em uma das ocasiões em que a reunião das Casas do Legislativo torna-se unicameral.

Note-se que a palavra compromisso foi grafada em negrito propositadamente. Não se trata de singela promessa que é feita às escâncaras em campanhas eleitorais, muitas das quais sem nenhum sentimento de verdade ou mesmo da percepção de responsabilidade.

A Constituição a que se comprometem o Presidente e o Vice-Presidente ter um catálogo de princípios que vai desde à legalidade até a moralidade como elementos essenciais dos atos das autoridades dos três Poderes da República. Disso nenhuma autoridade pode escapar, mesmo quando, como na história do Brasil, se testemunha ex-presidentes trocando gentilezas com os interesses pessoais sobre todas as coisas, transformando a Constituição em um manual, melhor dizendo, um livro de receitas cujos ingredientes podem ser colocados conforme o paladar de cada um. Refiro-me aos episódios Lula-Sarney e, posteriormente, vice-versa. Disso, aqui, fica só o registro.

Neste momento em que o país inteiro se divide entre os que defendem o impeachment e os que falam em golpe ouve-se de tudo um pouco ou de cada pouco um muito, na tentativa de justificar cada ponto de vista. E a coisa já evoluiu, em muitas oportunidades, às vias de fato, agasalho dos insensatos que precisam gritar para que se convençam de seus próprios argumentos.

Embora publicamente tenha já, reiteradamente, me posicionado sobre o tema, desejo apenas registrar nesta oportunidade que a Constituição da República (artigo 85) e a Lei Federal 1079, de 10 de abril de 1950, são os instrumentos que dão sustentação jurídica ao que se pode chamar de processo de impedimento. Leia e tire suas conclusões.

Uma coisa, porém, não posso deixar de registrar. Não existe moralidade partidária privada quando o assunto é República. Não há uma moral do partido A, B ou C (no caso do Brasil, quase o abecedário completo). Há a moral adminsitrativa que deve ser empregada na gestão da coisa pública. E é disso que cuida examinar o que houve no Brasil nas u;rima décadas.

A Constituição deve ser preservada, conquanto a nossa, nesta data, já possua 91 emendas só de reforma, fora as de revisão constitucional. E essa prática episódica precisa ser debelada de vez de nossas vidas. Nenhum sentimento constitucional é capaz de se consolidar enquanto não se compreender que a decisão política da Assembleia Nacional Constituinte  merece ser preservada, pois nela reside a essência da vontade compromissária constitucional. Aperfeiçoa-la sempre, mas sem as modificações circunstanciais e episódicas pautadas por interesses de grupos. Desrespeita-la, jamais, sob pena de sofrer as consequências de não saber diferenciar promessa de compromisso.

A Constituição Viva é o que desejo, mas com observação às garantias preservadas como Direitos Fundamentais.

O “GOLPE CONSTITUCIONAL”

Ano 04 – vol. 03 – n. 03/2016

Tenho lido e ouvido muito falar-se em golpe constitucional. Nunca antes na história deste país viu-se tamanha impropriedade. Também, pudera, vive-se em uma época em que masculino e feminino substituem pronomes que são comuns de dois (para lembrar as aulas de português do Colégio Batista “Daniel de la Touche”. Assim, imaginam os defensores dessa prática, estariam dizimando preconceitos que minam esta nação.

Não penso assim. Ao contrário, acho que este tipo de prática causa maior segregação, a despeito de não produzir nenhum resultado eficaz, eficiente e significativo. O que se necessita é de resultados concretos que jamais serão alcançados se a base fundamental legislativa de um Estado Demcrático de Direitonao for observada compromissoriamente.

Falo da Constituição. Só há duas maneiras de alcançá-la. Ou pela força ou pelo processo de Assembleia Constituinte.

A Constituição é a declaração soberana da vontade do povo. É a expressão da contratação política feita para existir, valer e viger. Só pode ser alterada ou pelo processo legislativo da Emenda à Constituição ou pelo processo de controle de constitucionalidade de onde surge o poder de interpretação que permite produzir a mutação constitucional.

Assim, é na Constituição da República que se encontra expressa a previsão do processo de impeachment de que tanto se fala nos dias de hoje no Brasil.

Não entrarei, nesta oportunidade, em seus meandros. Por hora apenas afirmo que não existe juridicamente essa teratologica figura que se pretende inaugurar no Brasil denominado de “golpe constitucional”. Seria um absurdo!

Imagine o leitor se a Constituição dissesse que pode ser alterada pelo processo de emenda ou por uma revolução? Seria o mesmo que sustentar que a ruptura institucional sempre estivesse legitimada. Inimaginavel!

Portanto, ao prever a Constituição da República o processo de impeachment só através dele se poderá concluir se a presidente (insisto no comum de dois)  da república cometeu ato de improbidade administrativa ao executar as tão faladas pedaladas fiscais. O que lhe é favorável, como princípio fundamental, é a presunção de inocência. O que lhe deve ser garantida é a ampla defesa, o devido processo legal.

Como ninguém está acima da lei, como no sistema republicano são elementos indissociáveis a eletividade dos cargos, a temporariedade dos mandatos e a responsabilização dos agentes públicos (em sentido amplo) a única alternativa é aplicar o art 85 da Constituição.

Portanto, após a interveniência do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu o ritual de procedimento, em mais um ativismo que se explica pela ação excessiva e inação do Poder Legislativo, para o desenvolvimento do processo em alguns casos, fique certo o leitor: não há, senão no discurso forjado no mais frágil argumento ideológico (já que juridicamente é inexistente) qualquer sentido falar-se em “golpe constitucional”.

Nenhuma Constituição conteria em seu corpo um instrumento que a desnaturasse como Norma Fundamental. Golpe talvez seja, pelas circunstâncias que não agradam a alguns, não aceitar o que foi pactuado pela Assembleia Nacional Constituinte. Isto, sim, pode ser considerado golpe, pois pretende negar a vontade declarada compromissoriamente e que deve ser imune aos chavões e mantras de quem grita tentando convencer-se, já que não consegue compreender o óbvio.