CERREM OS PUNHOS

Ano 06 – vol. 04 – n. 06/2018

Usado como símbolo de resistência em tantos episódios históricos, o braço erguido e o punho cerrado passaram a expressar ódio no Brasil, do séquito de quem foi uma esperança e transformou-se em algoz de si mesmo.

Calma! Sobretudo, calma! Quem fala em NÓS e ELES, Casa Grande e Senzala, quis ser (e é, na verdade) Senhor de um séquito de celerados que agride a imprensa, vilipendia a propriedade privada, agride fisicamente as pessoas que porventura não repitam o mantra: “Lula, guerreiro do povo brasileiro”.

Mais calma ainda! Não há nada a ser comemorado! Há a ser lamentado! Sim, há um país envergonhado.

Lula foi a escolha de muitos que acreditaram em que a esperança venceria o medo.

Foi, também, o retirante que venceu na vida, o operário que teve a carteira de trabalho assinado aos 18 anos, como torneiro mecânico, e o ambicioso sindicalista que chegou à presidência da república.

Mas Lula, também, foi uma invenção do regime militar a quem disse combater, e isso não pode ser negado e esquecido, porque não se pode apagar as letras da história.

O homem que disse que o seu partido faria uma política ética, que afirmou que não tinha o direito de errar, errou. E errou feito. Errou por omissão, errou por comissão e, com gravidade ainda maior para um homen, errou quando mentiu. E mentiu muito!

A biografia jogada no lixo. Foi isto o que conseguiu o líder que ficou igual àqueles que, como moscas, rodeiam o cadáver do país que agoniza com um povo dividido, com o ódio à flor da pele, estimulado que foi por um partido que também parece, com seus organismos satélites, uma organização criminosa.

Nunca, antes, na história deste país (parafraseando o próprio ex-presidente) viu-se um presidente condenado e com pendência, ainda, de seis processos judiciais, todos eles, envolvendo, de modo geral, o locupletamento pessoal.

Não há nada a comemorar. É um dia triste para o Brasil e para o mundo, porque um líder inventado pelos militares não passa de um político igual a tantos outros que estão no cenário brasileiro, transitando impunes com a cumplicidade de autoridades criminosas também.

O “herói do povo brasileiro” hoje se torna o prisioneiro de seu próprio punho cerrado, sem algemas, mas pateticamente levado ao cárcere como um condenado por crime comum, sem mais direito às exéquias da presidência.

Ao invés de cerrar punhos, juntem as mãos, rezem para que haja tempo de que o prisioneiro número um do PT possa se arrepender, inclusive, de ter transferido a quem não podia se defender, a responsabilidade que sempre foi sua.

O ATIVISMO EXPLICADO (MAS NÃO JUSTIFICADO)

Ano 06 – vol. 04 n. 05/2018

Hoje em busca de um certo livro em minha biblioteca, deparei-me com a obra DESENVOLVIMENTO E EFETIVAÇÃO JUDICIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

É uma obra que nunca me chamou muita atenção, até hoje. Devo tê-la comprado com outros livros da Editora Max Limonad, no dia 28/08/2001, conforme registra a nota que se encontra no livro.

Pois bem. O que há de relevante? Bom, chamou-me atenção o autor. Sérgio Fernando Moro. Sim, ele mesmo, o tão festejado (para uns) e midiático (para outros) juiz da operação Lava Jato.

Ainda surpreso, resolvi examinar o sumário, logo me deparando com um item cujo teor reproduzo.

“5.2. O “Dogma” da Vedação da Atuação do Juiz como “Legislador Positivo”.

Decidi, então, avançar (embora ainda vá ler a obra completa) sobre o que diz o autor, deparando-me, então, com esta afirmação:

“Ora, é certo que a Constituição brasileira não autoriza expressamente o juiz a suprir eventual omissão legislativa para o desenvolvimento e efetivação judicial das normas constitucionais. No entanto, cumpre-se reconhecer que também não proíbe expressamente atividade da espécie.”.

Não serei leviano de julgar uma obra por uma afirmação dessas. Mas não serei omisso a ponto de nada dizer.

A afirmação do autor explica todo ativismo nesse processo da operação Lava Jato. Ao menos em parte. Já a argumentação do autor não se sustenta nem lógica e nem juridicamente, no entendimento deste, também professor, que vos escreve.

A Constituição da República tem como norma institutiva a separação dos Poderes. As atribuições de cada um deles se desfralda nas normas orgânicas.

Todas as normas que tratam de competência e atribuição são normas de conteúdo próprio e restrito, só diferindo quando se tratar de competência comum ou concorrente.

Dentre os elementos que sinalizam a contribuição do constitucionalismo moderno está a limitação do poder do estado. Precisamente aí o autor equivoca-se. Não se lhe pode atribuir poder ou atribuição por ilação, por dedução.

Do que eu afirmo aqui fica dito que ativismo judicial, sobretudo em matéria penal, é excesso de poder, para não dizer outra coisa.

Efetivação de normas em nada se confunde com o sentimento subjetivo de querer, sob o manto ideológico ou o sentimento altruísta que seja, sobrepor-se à uma norma fundamental como a que diz que ao Poder Executivo, cabe administrar, ao Legislativo, legislar e ao Judiciário controlar qualquer desvio da Norma Fundamental.

De certo que lendo esse trecho da obra algumas decisões do magistrado das acauteladas pelo entendimento do autor e professor. Contudo, o que explica um entendimento não justifica uma versão ativista de uma Constituição que não foi escrita (e nem deve ser) pelo Poder Judiciário.