
Ano 06 – vol. 04 n. 05/2018
Hoje em busca de um certo livro em minha biblioteca, deparei-me com a obra DESENVOLVIMENTO E EFETIVAÇÃO JUDICIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
É uma obra que nunca me chamou muita atenção, até hoje. Devo tê-la comprado com outros livros da Editora Max Limonad, no dia 28/08/2001, conforme registra a nota que se encontra no livro.
Pois bem. O que há de relevante? Bom, chamou-me atenção o autor. Sérgio Fernando Moro. Sim, ele mesmo, o tão festejado (para uns) e midiático (para outros) juiz da operação Lava Jato.
Ainda surpreso, resolvi examinar o sumário, logo me deparando com um item cujo teor reproduzo.
“5.2. O “Dogma” da Vedação da Atuação do Juiz como “Legislador Positivo”.
Decidi, então, avançar (embora ainda vá ler a obra completa) sobre o que diz o autor, deparando-me, então, com esta afirmação:
“Ora, é certo que a Constituição brasileira não autoriza expressamente o juiz a suprir eventual omissão legislativa para o desenvolvimento e efetivação judicial das normas constitucionais. No entanto, cumpre-se reconhecer que também não proíbe expressamente atividade da espécie.”.
Não serei leviano de julgar uma obra por uma afirmação dessas. Mas não serei omisso a ponto de nada dizer.
A afirmação do autor explica todo ativismo nesse processo da operação Lava Jato. Ao menos em parte. Já a argumentação do autor não se sustenta nem lógica e nem juridicamente, no entendimento deste, também professor, que vos escreve.
A Constituição da República tem como norma institutiva a separação dos Poderes. As atribuições de cada um deles se desfralda nas normas orgânicas.
Todas as normas que tratam de competência e atribuição são normas de conteúdo próprio e restrito, só diferindo quando se tratar de competência comum ou concorrente.
Dentre os elementos que sinalizam a contribuição do constitucionalismo moderno está a limitação do poder do estado. Precisamente aí o autor equivoca-se. Não se lhe pode atribuir poder ou atribuição por ilação, por dedução.
Do que eu afirmo aqui fica dito que ativismo judicial, sobretudo em matéria penal, é excesso de poder, para não dizer outra coisa.
Efetivação de normas em nada se confunde com o sentimento subjetivo de querer, sob o manto ideológico ou o sentimento altruísta que seja, sobrepor-se à uma norma fundamental como a que diz que ao Poder Executivo, cabe administrar, ao Legislativo, legislar e ao Judiciário controlar qualquer desvio da Norma Fundamental.
De certo que lendo esse trecho da obra algumas decisões do magistrado das acauteladas pelo entendimento do autor e professor. Contudo, o que explica um entendimento não justifica uma versão ativista de uma Constituição que não foi escrita (e nem deve ser) pelo Poder Judiciário.