COSTUME CONSTITUCIONAL

Ano 07 – Vol. 10 – n. 14/2019

A polêmica criada pelo atual Presidente da República com a escolha de um Procurador Geral da República que não integrou a lista tríplice escolhida pela Associação do MP tem rendido de tudo um pouco.

Não falarei sobre a natureza do “colégio eleitoral” da lista, restrito a uma fatia do MP, mas que vira as costas aos princípios da unidade e da indivisibilidade.

Muito menos falarei da confusão do conceito de democracia, subvertido sempre por militâncias de quaisquer natureza.

Falo, sim, da falta (ou seria má) compreensão do que se configura um costume. Mas logo aproveito para alertar os afoitos que minha opinião é sobre a Constituição, não sobre detentores de cargos ou mandatos.

Pois bem. O jornalismo brasileiro em geral, militante atual e conivente com o vício do passado (e do presente, também) que não separa o joio do trigo, resolveu panfletar que a nomeação do Procurador Geral da República estaria vinculada a uma lista tríplice oriunda da escolha de uma associação, como sinalização mais democrática de escolha.

A mentira foi logo desmascarada, seja pela Constituição, seja pela tosca compreensão do que significa “costume” para o Direito. Por isso, muito do que foi escrito confundiu-o com hábito.

No primeiro caso, é a Constituição da República que se encarrega de desmascarar a narrativa construída: artigo 128, parágrafo 1º.

No segundo caso, costume em Direito exige filtros objetivos e subjetivos para ser adotado como solução hermenêutica.

Caro leitor, pare, reflita e responda:

– Seria razoável (para não dizer crível) que a Constituição admitisse ser interpretada com violação a expressa disposição sua?

Se sua resposta for um solene não, parabéns! Sem ser jornalista ou jurista você demonstra claro bom senso.

Se sua resposta for sim, lamento dizer, mas você não passa de um militante, nesse caso, sem ser jornalista ou jurista.

De certo que restaria, ainda, saber sobre a natureza democrática da escolha.

Em uma República sindicalista como era o Brasil, tudo era motivo de eleição, mesmo que os casos de violação da vontade declarada sejam inúmeros e às escâncaras.

O processo de escolha de qualquer autoridade não se legitima com eleições, senão quando a Constituição assim preveja. No nosso caso, a autoridade nomeada foi aprovada em concurso público (como prevê a Constituição) e quem o nomeou foi eleito de forma direta.

Tudo o mais não passa de um discurso de quem resiste a aceitar que seus admirados ou perderam as eleições ou estão presos ou em vias de ser.

Felizmente temos eleições que podem mudar ou não esse quadro.

Quanto ao “costume constitucional” elegeram-no, recentemente, de forma exótica (para não dizer, teratológica) para aparelhar ação judicial. Um panfleto a mais no Poder Judiciário que se ocupará, porque deve garantir o acesso de todos, indistintamente l, à prestação jurisdicional.

Por isso o leitor já deve ter compreendido que uma coisa é falar em costume; outra, em hábito. E no Brasil, mal (e mau também) hábito, tem sido constante.

Não se acostume com esses hábitos que viram tudo, menos costume.

Deixe uma resposta