Vol. 14 – N. 30 – outubro 2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.23886476
Palavras-chave: Supremacia constitucional; Separação dos Poderes; Anterioridade eleitoral; Cláusulas pétreas; Criativismo judicial; Segurança jurídica.
Há acontecimentos que não podem ser recebidos com a indiferença dos que se acostumaram a assistir à progressiva descaracterização das instituições republicanas. Alguns representam equívocos. Outros, excessos. Há, entretanto, aqueles que ultrapassam os limites da tolerância constitucional porque atingem os fundamentos sobre os quais se organiza o próprio Estado.
A decisão de um ministro do Supremo Tribunal Federal que determinou a prorrogação do período de votação para além do horário estabelecido pelas normas eleitorais insere-se, a meu juízo, nessa última categoria.
Não me interessa, para os fins desta reflexão, saber quem seria beneficiado ou prejudicado pela providência. Tampouco me impressiona o argumento de que ambos os candidatos teriam formulado pedidos semelhantes. A Constituição não se transforma em instrumento de disponibilidade das partes. Muito menos se converte em objeto de negociação entre interessados no resultado de uma eleição.
O problema é anterior, mais profundo e incomparavelmente mais grave.
Quem conferiu a um ministro do Supremo Tribunal Federal competência para modificar, por decisão judicial, as regras temporais de um processo eleitoral em andamento?
A pergunta parece elementar. E justamente por isso é tão perturbadora.
A separação dos Poderes não é uma recomendação
O art. 2º da Constituição da República estabelece que Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si.
Não se trata de uma fórmula ornamental destinada a embelezar o texto constitucional. Trata-se de uma regra estruturante da organização do Estado, que distribui competências e impede que a vontade de um órgão se sobreponha arbitrariamente à competência de outro.
A independência não autoriza a invasão. A harmonia não legitima a usurpação.
O Poder Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal, encontra sua autoridade na Constituição. Não acima dela. Não ao lado dela. Muito menos fora dela.
Quando uma decisão judicial altera as condições normativas de realização de uma eleição, sem fundamento constitucional ou legal que autorize semelhante providência, deixa de exercer a função de controle e passa a disputar a própria competência de estabelecer as regras do processo eleitoral.
É nesse ponto que a jurisdição corre o risco de converter-se em legislação de ocasião.
O art. 60, § 4º, III, da Constituição da República protege a separação dos Poderes contra propostas de emenda tendentes à sua abolição. A proteção conferida a esse princípio demonstra sua posição nuclear na estrutura constitucional.
Ora, se nem mesmo o poder de reforma pode suprimir esse fundamento, como admitir que uma decisão judicial possa esvaziá-lo mediante a substituição circunstancial das competências constitucionalmente distribuídas?
Não afirmo que toda decisão judicial equivocada represente, automaticamente, violação de cláusula pétrea. Afirmo algo mais preciso: a prática jurisdicional que transforma a excepcionalidade em autorização permanente para invadir competências constitucionalmente estabelecidas compromete a substância da separação dos Poderes.
E comprometer essa substância é atingir o próprio núcleo da Constituição.
E o que se faz com o art. 16?
Aqui reside uma das questões mais inquietantes.
O art. 16 da Constituição da República estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A regra consagra a anterioridade eleitoral, destinada a impedir modificações oportunistas nas condições da disputa.
O processo eleitoral não é um jogo cujas regras possam ser alteradas conforme as conveniências dos participantes, dos árbitros ou das circunstâncias.
É precisamente para impedir semelhante deformação que existe a Constituição.
Alguém poderá argumentar que o art. 16 se refere expressamente à lei, e não às decisões judiciais. A observação é juridicamente pertinente, mas não encerra a discussão.
A incidência direta do dispositivo sobre uma decisão jurisdicional exige fundamentação própria. Entretanto, a garantia de estabilidade que dele decorre não pode ser desprezada quando a própria atuação judicial produz, na prática, uma alteração substancial das regras da competição eleitoral.
Não seria admissível contornar, por decisão individual, a proteção constitucional que impede o legislador de modificar intempestivamente o processo eleitoral.
Afinal, que sentido teria uma Constituição que proíbe a alteração legislativa de determinadas regras durante o período de proteção, mas admite que um julgador produza resultado materialmente equivalente sem autorização normativa?
Seria a supremacia da Constituição substituída pela supremacia de quem a interpreta?
Ou seria a interpretação transformada em instrumento de neutralização da norma interpretada?
A resposta deveria ser evidente.
O criativismo judicial e a Constituição inconveniente
Tenho utilizado a expressão criativismo judicial para identificar uma deformação que considero ainda mais grave do que o conhecido ativismo judicial.
Não se trata apenas de uma postura expansiva na interpretação do Direito. Trata-se da pretensão de produzir soluções normativas que ultrapassam os limites da interpretação e avançam sobre o domínio da criação jurídica sem a correspondente autorização constitucional.
O intérprete deixa de buscar o significado juridicamente possível da norma e passa a construir aquilo que entende conveniente para determinada circunstância.
A Constituição, então, já não representa o parâmetro obrigatório de validade. Converte-se em obstáculo a ser contornado.
É o triunfo da conveniência sobre a competência.
Não desconheço que situações excepcionais possam exigir providências igualmente excepcionais. Mas a excepcionalidade não cria, por si mesma, competência constitucional.
O argumento da necessidade não dispensa a demonstração do fundamento jurídico.
Se assim fosse, bastaria invocar uma crise para que qualquer autoridade pudesse ampliar suas atribuições. E a Constituição deixaria de ser norma superior para converter-se em um conjunto de recomendações subordinadas à vontade de seus intérpretes.
Essa lógica é especialmente perigosa quando aplicada ao processo eleitoral, porque atinge o mecanismo pelo qual a soberania popular se manifesta institucionalmente.
Não se protege a democracia mediante a relativização arbitrária de suas regras.
O Supremo não é o Tribunal Superior Eleitoral
A Constituição da República estabeleceu uma organização própria para a Justiça Eleitoral, atribuindo-lhe competências específicas no funcionamento e na fiscalização do processo eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral integra essa estrutura constitucional e exerce atribuições que não podem ser simplesmente absorvidas pelo Supremo Tribunal Federal sob o argumento de sua posição de órgão de cúpula do Poder Judiciário.
É evidente que o Supremo possui competência para apreciar questões constitucionais relacionadas às eleições, observadas as hipóteses processuais de sua atuação.
Entretanto, a guarda da Constituição, prevista no art. 102, não equivale a uma autorização genérica para substituir os órgãos eleitorais na administração do pleito.
Guardar não é governar.
Controlar não é administrar.
Interpretar não é legislar.
A distinção parece tão simples que deveria dispensar maiores considerações. Mas a realidade brasileira demonstra que o óbvio também necessita de defesa.
Quando se confundem as competências, a organização constitucional perde sua razão de existir. E quando essa confusão parte precisamente do órgão incumbido de preservar a Constituição, o problema assume dimensão institucional ainda mais preocupante.
A autoridade de uma decisão judicial não decorre apenas da posição hierárquica de quem a profere. Depende também da competência constitucionalmente atribuída e da conformidade de seu conteúdo com a ordem jurídica.
A toga não confere poderes constituintes.
A democracia não admite atalhos
Há uma tentação recorrente nos regimes políticos: justificar a violação das regras pela suposta superioridade dos resultados pretendidos.
É a velha sedução dos fins que pretendem santificar os meios.
Mas a democracia constitucional não se define apenas pela realização periódica de eleições. Ela pressupõe regras previamente estabelecidas, competências delimitadas, procedimentos conhecidos e instituições submetidas ao Direito.
A legalidade não é um inconveniente burocrático. É uma garantia contra o arbítrio.
Pouco importa, portanto, que determinada providência tenha sido apresentada como benéfica à igualdade entre os candidatos, à participação dos eleitores ou à legitimidade do resultado.
Esses objetivos são relevantes. Mas sua relevância não autoriza que sejam perseguidos por qualquer meio.
A legitimidade da finalidade não elimina a exigência de legitimidade do procedimento.
Não se pode admitir que, em nome da democracia, sejam enfraquecidos os pressupostos jurídicos que permitem reconhecê-la como tal.
O que hoje se apresenta como solução extraordinária poderá amanhã converter-se em precedente para novas intervenções. E a repetição de exceções acaba produzindo uma normalidade deformada, na qual ninguém sabe exatamente quais regras permanecerão válidas diante da próxima conveniência.
A supremacia constitucional e o sentimento de Constituição
O problema, entretanto, não se esgota na distribuição das competências ou na estabilidade das normas eleitorais.
Existe uma consequência mais profunda, que alcança a formação da consciência constitucional de uma sociedade.
Uma nação não se constrói apenas pela existência de um território, de uma população ou de instituições formalmente organizadas.
A nacionalidade, em sua dimensão cívica, exige a formação de um sentimento de pertencimento a uma ordem política comum, na qual governantes e governados reconheçam a autoridade superior da Constituição.
Esse sentimento constitucional não nasce dos discursos solenes, das celebrações oficiais ou das declarações de fidelidade à democracia.
Nasce do exemplo.
Nasce da convicção de que as regras serão respeitadas mesmo quando inconvenientes.
Nasce da certeza de que nenhuma autoridade poderá substituí-las por sua preferência pessoal.
Quando o cidadão percebe que a Constituição pode ser flexibilizada precisamente por aqueles que receberam a missão de protegê-la, enfraquece-se a confiança na ordem jurídica.
A Constituição deixa de representar um compromisso coletivo e passa a ser percebida como instrumento disponível aos ocupantes ocasionais do poder.
Retarda-se, assim, a formação de uma consciência constitucional indispensável ao amadurecimento da nacionalidade.
E não há democracia consolidada onde a fidelidade à Constituição dependa das conveniências de seus intérpretes.
A insegurança jurídica não conhece fronteiras
Há, ainda, uma dimensão internacional que não deveria ser desprezada.
A credibilidade institucional de um país não resulta apenas da existência formal de tribunais, parlamentos e eleições. Depende da previsibilidade de suas decisões, da estabilidade de suas normas e do respeito às competências estabelecidas.
A comunidade internacional observa não apenas os resultados eleitorais, mas também a integridade dos procedimentos que os produzem.
Quando decisões judiciais aparentam modificar regras durante a própria competição, abre-se espaço para questionamentos sobre a segurança jurídica e a estabilidade institucional.
Não é necessário afirmar que uma decisão isolada tenha produzido, por si só, descrédito internacional. O risco é suficientemente grave: a repetição de práticas dessa natureza pode alimentar a percepção de que as regras constitucionais brasileiras são contingentes e dependentes da vontade de seus aplicadores.
A insegurança jurídica não se limita às fronteiras nacionais.
Ela repercute sobre a confiança nas instituições, na previsibilidade do Estado e na própria maturidade democrática.
O país que não demonstra respeito às regras que estabelece encontra dificuldades para convencer os demais de que suas instituições oferecem estabilidade.
Afinal, o que se faz com o art. 16?
A resposta não deveria exigir esforço intelectual extraordinário.
Cumpre-se.
Assim como se cumpre o art. 2º. Assim como se respeita o art. 60, § 4º. Assim como se observam os limites das competências estabelecidas nos arts. 102 e 118 a 121 da Constituição da República.
Não há supremacia constitucional quando a Constituição somente prevalece nos casos em que sua aplicação coincide com a vontade dos julgadores.
Não há separação dos Poderes quando a competência de um órgão pode ser absorvida por outro mediante simples decisão.
Não há segurança jurídica quando as regras eleitorais se tornam suscetíveis de alterações circunstanciais sem fundamento constitucional suficiente.
E não há amadurecimento democrático quando a sociedade é ensinada a admirar a autoridade dos homens mais do que a respeitar a autoridade das instituições.
O constitucionalismo nasceu, precisamente, da necessidade de submeter o poder a limites. Não para substituir a vontade dos monarcas pela vontade dos magistrados, mas para impedir que qualquer vontade pessoal se sobreponha à ordem jurídica.
O Supremo Tribunal Federal não perde autoridade quando respeita os limites da Constituição. Ao contrário, é precisamente desse respeito que sua autoridade retira legitimidade.
O que se espera de um tribunal constitucional não é criatividade para ultrapassar a Constituição, mas fidelidade para preservá-la.
Porque a Constituição que se curva às conveniências deixa de ser fundamento da autoridade e passa a ser instrumento dos que a exercem.
E, quando a Constituição se transforma em instrumento do poder, já não é o poder que encontra seus limites nela. É ela que passa a encontrar seus limites na vontade do poder.
É assim que se enfraquece a República.
É assim que se compromete a democracia.
E é assim que o art. 16, embora permaneça escrito, corre o risco de desaparecer da consciência constitucional brasileira.