A PEC 443/2009 – NA CONSTITUIÇÃO QUE ESTUDEI TODOS SÃO IGUAIS

Ano 03 – vol. 08 – n. 03/2015

O Brasil republicano nasceu por decreto. O Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889 cuja ementa era: Proclama provisoriamente e decreta como fórma de governo da Nação Brazileira a Republica Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.”.

Deodoro tomou posse perante a Câmara do Rio de Janeiro que, questionada pelos leais ao Imperador, autoproclamou-se como legítima. Dias depois, seria dissolvida.

Uma República que começa assim poderia dar certo? A resposta é sim, porque o regime depende do homem, aqui compreendido na melhor dimensão humana.

Nossa República, que já foi velha e nova, transforma-se, agora, em moderníssima, ora pela glamourização da ignorância, ora pela exortação à arrogância.

A Câmara dos Deputados examinou em primeiro turno a Proposta de Emenda Constitucional 443/2009 que “fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos”.

Aprovada a proposta com enfrentamentos do jogo democrático, e com significativo quorum de votação, eis que AJUFE, ANAMATRA, ANPR E CONAMP resolvem emitir uma “Nota Técnica” sobre o assunto, sendo significativo destacar o propósito de  transparecer que não são servidores públicos.

Pois bem. A mim nunca seduziu o discurso elaborado pela doutrina discriminatória de dividir servidores em agentes administrativos, agentes políticos, agentes público etc. A mim, num sistema republicano de governo, sempre pareceu mais coerente e lógico sintetizar a coisa. É servidor público todo e qualquer agente que receba retribuição financeira da Fazenda Pública. Logo, todos os servidores, sobremodo os integrantes das carreiras de estado, são servidores públicos na minha compreensão.

Mas esse não é o foco central do tema. O que há nas entrelinhas dessa nota é, sem dúvida, uma abominável discriminação entre as carreiras de estado, sob o manto de que juízes e promotores sejam tratados de forma diferente dos advogados públicos.

Que ônus não arcam os advogados públicos, únicos profissionais aos quais não é permitido dizer “parado por acúmulo de serviço”? ou que “esta Procuradoria estará em correição durante noventa dias e os prazos estarão suspensos”? Ou, ainda, que “os advogados deverão se dirigir às secretarias para marcar audiência”?

Na realidade, ônus é algo de que tem conhecimento prévio todo aquele que desejar se submeter ao concurso público para as carreiras de estado. Todos têm ônus, uns semelhantes, outros não. Não há, por isso, nenhuma desarmonia com o artigo 39, § 1º da Constituição da República no propósito da PEC 443/2009, mormente porque a Constituição, para ser bem interpretada, deve merecer atenção sistemática, sendo imprópria uma interpretação tópica, pois até a tópica não se divorcia do conjunto normativo.

Infeliz foi a nota, também, ao pretender que haja maior complexidade nas atividades do magistrado ou no “munus” ministerial.

Poderia afirmar que o ativismo é jurídico, e não judicial; juiz não inicia processo, juiz é provocado a isto, e regiamente pago por um serviço que, muitas vezes, nem o faz a contento, sendo prática reiterada e comprobatória os mutirões que nada mais são do que festividades que tacitamente reconhecem que algo não funcionou no Poder Judiciário.

Onde estaria a complexidade diferenciada? Na tarja que é posta em verde, rubro ou branco em cada uma das vestes talares?

Quando o poder constituinte derivado exerce sua competência examinando em processo legislativo regular a PEC 443/2009 os signatários da nota falam em violação ao princípio da separação dos poderes, homenagem a que não se entregam seus membros quando desatendem a conformidade funcional. É destituído de razoabilidade o argumento, uma vez que o processo legislativo está sendo exercido em complementação a texto constitucional expresso, no caso o artigo 131 da Constituição da República.

Não bastasses estas breves menções da nota, o requinte dela exsurge ao “Sem deixarmos de reconhecer a importância dos Advogados Públicos…”. Chega a ser patético!

Ora, prescinde do reconhecimento da magistratura ou do ministério público a importância do advogado público. Ela é materialmente constitucional!

A Constituição da República é de todos e para todos, não cabendo a quem quer que seja, de beca ou de bata, de farda ou de macacão, de gravata ou de calção, sentir-se acima dela.

A República que começou por um decreto pode e vai dar certo, menos pela vontade de quem pretende ser mais importante do que ela, e mais por quem com ela tem o efetivo compromisso de compreender que todos são iguais perante a lei.