Ano 04 -vol. 05 – n. 07/2016
O Brasil tem se notabilizado internacionalmente como o país que, institucionalmente, é difícil de explicar.
Como, por exemplo, explicar que um senador não sirva para exercer o cargo de
Ministro de Estado mas possa exercer o cargo de Senador da República?
Como explicar o foro privilegiado? Ou como explicar que um político que se tornou réu possa continuar exercendo um cargo público, mesmo que eletivo, e seja, ao mesmo tempo, ordenador de despesas do dinheiro público?
Estas, e inúmeras outras hipóteses, diariamente identificadas, põem em sobressalto qualquer uma pessoa. Mas assim é o Brasil.
De denúncia em denúncia, de desmentido em desmentido, tem-se a sensação de que talvez fosse melhor devolver o torrão a Portugal e pedir desculpas pelo tempo mal ocupado. Mas aí teríamos outro embroglio: Portugal iria aceitar? Penso que não!
Certo é que poucas coisas ganharam quase unanimidade neste país como a destituição da Presidente da República e do Presidente da Câmara dos Deputados, substituto eventual do Presidente da República, como prevê a Constituição da República.
Eis que ontem, finalmente, e para a felicidade geral da nação, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, houve por bem afastar o Deputado Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados. Viva!
Viva?!
Pois é, a indagação tem seu sentido de ser. Explico.
O Excelso Pretório, como o jargão forense adora rotular, não se conteve apenas em afastar o deputado da Presidência. Foi além. Suspendeu o mandato eleitoral. Sim, o mandato, conferido pelo corpo eleitoral.
Se eu gostei? Claro! Já se constituía um acinte aos homens de bem ver o sr Eduardo Cunha ocupando um lugar em linha direta de substituição da Presidencia da República.
Não tardou, contudo, e meu entusiasmo logo foi abafado pela notícia de que, por debaixo de togas, havia sido urdido um golpe em que se pretendia julgar ação do Partido da Rede afastando o Cunha e, também, anulando todos os atos praticados, inclusive o recebimento da denúncia e votação da licença para o processamento e impedimento da Presidente da República. Vários blogs de renomados jornalistas afirmaram, em detalhes.
Felizmente, por obra do ministro Teori Zavasky, relator de um pedido do Ministério Público, foi, teoricamente frustrada, a tentativa.
Onde está mesmo a turma do “não vai ter golpe”? Pois é!
Tirando de todos os acontecimentos compostos pela força do Direito a legitimidade contramajiritaria do STF, fico refletindo sobre a extensão da decisão, particularmente no que se refere à suspensão do mandato.
Indiscutivelmente o afastamento do deputado era impositivo. Se a Constituição impede que assuma a Presidência da República, mesmo em substituição, aquele que alcançou a condição de réu, nada, contudo, prevê sobre a suspensão do mandato parlamentar, a não ser quando a decisão decorra de uma das Casas do Congresso Nacional.
E isto parece claro seja sob a dimensão de constituição do mandato, seja pela separação dos Poderes como decisão política da Assembleia Nacional Constituinte.
Se o objetivo era evitar que o réu assumisse a Presidência da República, por que não simplesmente afastá-lo da Presidência da Câmara dos Deputados? Nesse caso, seguiria a linha de substituição com o Presidente do Senado, o multinvestigado Renan Calheiros.
É bem verdade que o que se propala é que o Deputado Cunha, hábil jogador político de vasto conhecimento regimental, mantido no exercício do seu mandato parlamentar poderia, em tese, tentar influir no processo em curso na Comissão de Ética, que contra si se arrasta há mais de seis meses. Mas não fará a mesma coisa fora da Câmara? Claro que sim, embora sem sua estrutura administrativa à disposição.
Mas a decisão do STF foi de afastar do mandato. Assim, restou declarado, que a soberania popular do sufrágio deixou, ao menos neste caso, de ser soberana em relação aos eleitores do Cunha.
Quando assisto à corrida eleitoral americana e vejo Donald Trump, um reacionário declaradamente racista, disputando a indicação do Partido Republicano contra o desejo da grande cúpula partidária sinto que as regras do jogo são respeitadas, prevalecendo a força do Direito.
No caso do Brasil, talvez pelo “jeitinho brasileiro”, ou por “saltos triplos carpados hermenêuticos”, exalta-se a excepcionalidade como circunstância atenuante para atingir um fim, não importando os meios.
Ontem suspenderam um mandato parlamentar, a despeito de inexistir, expressamente, a solução, como se pudessem (de fato podem) instituir o que não foi constituído ou, quem sabe, desconstituída uma decisão política fundamental.
Temo muito pelas soluções engendradas. Temo pelas soluções urdidas por detrás da Corte. Temo pelas interpretações e criativismos do STF, toda vez que me deparo com um pedaço de texto (ou ausência dele) adaptado pelas circunstâncias e conveniências, ainda que institucionais.
É verdade que a Constituição Viva (que, aliás, defendo em meu livro) deve observar o pulsar dos anseios sociais e circunstâncias que a realidade das ruas mostra. Mas é necessário, também, que a mesma Constituição não se desnature por excepcionalidades, por força do poder de errar por ultimo do STF.
Se eu desejava o afastamento do Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados? Claro que sim! Mas tenho um desejo maior. O desejo de que seja instaurado o sentimento constitucional, de modo a que ninguém se sinta acima da Constituição. Nem mesmo o seu intérprete, porque defendo a força do Direito, repugnam o Direito da força.