Ano 14 – vol. 01 – n. 06/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.18327203
A pergunta que inaugura o debate é simples apenas na aparência: é necessário um código de conduta para os ministros do Supremo Tribunal Federal? A resposta institucional, reiterada pelo presidente da Corte, tem sido afirmativa. Insiste-se na ideia de que a formalização de regras éticas seria capaz de orientar comportamentos, corrigir excessos e restaurar a confiança pública. Mas a questão decisiva talvez seja outra — e mais incômoda: é o código que molda a conduta ou é a conduta que deveria legitimar o código?
O debate não é meramente administrativo, tampouco protocolar. Ele toca o cerne da própria função constitucional do Supremo Tribunal Federal. Afinal, trata-se da instituição incumbida de guardar a Constituição da República. E é exatamente nesse ponto que emerge a contradição fundamental: se ministros não se submetem, em suas decisões e práticas, à Constituição que juraram proteger, por que se submeteriam a um código de conduta infraconstitucional?
A Constituição não é um manual de boas maneiras, mas contém, de forma explícita e implícita, um robusto conteúdo ético-normativo. Princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e responsabilidade não são adornos retóricos; são comandos estruturantes do exercício do poder. Quando esses princípios são relativizados por conveniência interpretativa, por voluntarismo decisório ou por um protagonismo que ultrapassa os limites institucionais, o problema não é a ausência de um código — é a erosão do compromisso constitucional.
A ética pública, sobretudo no ápice do Poder Judiciário, não pode ser concebida como um apêndice regulatório, criado para responder a crises de imagem ou a pressões conjunturais. Ética não nasce de resoluções, nem se consolida por meio de manuais internos. Ela é consequência direta de uma postura institucional coerente, de decisões juridicamente justificadas e de autocontenção no exercício do poder. Onde falta fidelidade constitucional, qualquer código de conduta tende a ser apenas simbólico — quando não cosmético.
Há, ainda, um risco adicional: o de se inverter a hierarquia normativa e simbólica. Ao se depositar excessiva expectativa em um código de conduta, corre-se o perigo de transmitir à sociedade a falsa impressão de que o problema é comportamental, e não estrutural. Como se desvios institucionais pudessem ser resolvidos com regras de etiqueta, quando, na verdade, decorrem de escolhas conscientes que tensionam — ou mesmo ignoram — os limites constitucionais.
A pergunta inicial, portanto, retorna com mais força: um código influenciará a conduta ou a conduta influenciará o código? Em um ambiente institucional saudável, a resposta seria óbvia: a conduta, moldada pelo respeito à Constituição, precede e legitima qualquer codificação ética. Quando ocorre o inverso, o código deixa de ser expressão de valores consolidados e passa a ser um instrumento defensivo, criado para justificar o injustificável ou normalizar o anômalo.
Defender a ética no Supremo não é defender mais normas internas; é exigir lealdade constitucional, coerência decisória e respeito aos limites do poder. Sem isso, qualquer código de conduta será, no máximo, um exercício retórico. E no pior dos cenários, servirá apenas para encobrir a realidade incômoda de que, onde a Constituição deixa de ser parâmetro efetivo, nenhum código será suficiente para conter a degradação ética das instituições.