A ILUSÃO DAS RESSIGNIFICAÇÕES PENAIS

Ano 14 – vol. 02 – n. 12/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18548804

A criação de novas categorias jurídicas costuma ser apresentada como sinal de progresso civilizatório. Nem sempre, porém, a inovação conceitual produz efeitos reais na proteção da pessoa humana. Em muitos casos, o excesso de ressignificações apenas desloca o debate do plano da efetividade para o terreno da retórica ideológica. É nesse contexto que se insere a discussão sobre o uso do termo “feminicídio” como categoria penal autônoma.

O homicídio é, por definição, a supressão da vida humana. A vida, enquanto bem jurídico tutelado, não se fragmenta conforme sexo, gênero, crença ou condição social. Quando o Direito Penal cria subcategorias baseadas na identidade da vítima, corre-se o risco de enfraquecer a própria noção de igualdade ontológica entre os seres humanos. Separar a mulher do gênero humano, ainda que sob o discurso de proteção reforçada, não eleva automaticamente sua dignidade pessoal nem garante maior integridade física. A dignidade não decorre do rótulo jurídico atribuído à vítima, mas da capacidade real do Estado de prevenir, investigar e punir o crime.

A ressignificação do homicídio como feminicídio costuma ser apresentada como instrumento simbólico de combate à violência contra a mulher. O problema é que símbolos, desacompanhados de políticas públicas eficazes e de um sistema penal funcional, produzem apenas a ilusão de resposta estatal. Mudar o nome do crime não impede o ato criminoso, não acelera investigações, não qualifica provas e não fortalece o Judiciário. Ao contrário, pode criar a falsa sensação de que algo estrutural foi resolvido quando, na prática, apenas se redesenhou o vocabulário jurídico.

Nesse ponto, é importante esclarecer o uso da palavra parquet. Aqui, o termo não é empregado como sinônimo institucional do Ministério Público, mas em seu sentido histórico, herdado do direito francês: o espaço simbólico do processo, o assoalho onde se movimentam todos os atores da justiça. A crítica, portanto, não se dirige a uma instituição específica, mas a todos os agentes que atuam no cenário judicial — acusação, defesa, magistratura, polícia, legislador e demais operadores do sistema — quando transformam o Direito Penal em palco de militância ideológica. O processo judicial não pode ser convertido em arena de disputas simbólicas ou identitárias, sob pena de perda de racionalidade e de credibilidade.

O combate à violência, inclusive contra a mulher, exige respostas muito mais profundas. Exige investigação eficiente, polícia estruturada, processo penal célere, penas proporcionais e um sistema prisional que não funcione como escola do crime. Sem isso, qualquer inovação terminológica será apenas cosmética. A vítima permanece desprotegida, o agressor segue impune ou retorna rapidamente ao convívio social, e a sociedade continua refém de discursos vazios.

Resta ainda uma pergunta incômoda, mas necessária: por que o legislador brasileiro reluta em promover um endurecimento sério e coerente das normas penais? Seria apenas desatenção técnica ou haveria um cálculo menos nobre por trás dessa resistência? Não seria plausível supor que muitos políticos, historicamente entre os maiores violadores das leis penais e administrativas, vejam na fragilidade do sistema repressivo e na ampliação da imunidade parlamentar uma forma de garantir impunidade duradoura — ou mesmo perpétua?

O Brasil precisa menos de ajustes semânticos e mais de uma reforma penal profunda, racional e corajosa. Uma reforma que enfrente privilégios, reduza espaços de impunidade e trate toda vida humana com igual valor. Proteger a dignidade humana não é multiplicar rótulos jurídicos, mas assegurar que o Estado cumpra sua função básica: prevenir o crime e punir, de modo justo e eficaz, quem viola o direito fundamental de existir.

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