IMUNIDADE E IMUNDICE

Ano 08 – Vol. 02 – n. 07/2020

A imunidade parlamentar é uma dessas garantias que visa assegurar ao parlamentar a liberdade, a autonomia e a independência de suas atividades. É o que, por exemplo, prevê a Constituição da República em seu artigo 27, § 1º. Ela se opõe aos regimes de exceção e devem ser asseguradas e preservadas, tanto que a eles se sobrepõe, em vista da mesma Constituição, artigo 53, § 8º.

Ora pois! Mas a imunidade parlamentar não põe nenhum parlamentar acima da Constituição (seria um contra-senso lógico, no mínimo) e nem mesmo dispensa a urbanidade como via peculiar à civilização no trato social.

O que vimos hoje em uma Comissão da Câmara dos Deputados, como comportamento reiterado de um mesmo deputado, foi a ofensa ao Ministro da Justiça, quando rotulado de “capanga de milícia”.

Ora, a democracia possibilita e deve assegurar sempre o direito de divergências em nome do pluralismo político que nos é fundamental na Constituição. Contudo, isto não comporta insultar pessoas, especialmente autoridades, porque aí também importaria em tolerar a violação à dignidade da pessoa humana, outro fundamento constitucional.

Imunidade não assegura esse tipo de comportamento que sequer se assemelha aos arroubos juvenis embalados pela imaturidade ou entorpecidos por outras substâncias.

Que os parlamentares compreendam a função que lhes foi delegada democraticamente e que saibam zelar pelo instituto da imunidade parlamentar, ou estarão condenados à imundice do lado sujo da politicalha.

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