DESALINHO CONSTITUCIONAL

Ano 09 – vol. 04 – n. 36/2021

A humanidade construiu o Estado de Direito como libertação do absolutismo monárquico no século XVIII. No Brasil “pós-moderno” inaugurou-se a República Federativa do Brasil como o rótulo de Estado Democrático de Direito. Será?

Não se pretende, aqui, afirmar, com juridiquês impróprio ou soberba vocabular, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que, sob um tumultuado procedimento inaugurado, transformou na prática a jargão popular de que o crime compensa. Melhor seria assistir ao voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio de Melo que, com a habitual ironia e o saber jurídico que possui, desmontou (preferem desconstruir?) os pilares dos que relutam em observar a interpretação dogmática como solução de estabilidade jurídica, social e política do país.

Deve ser esclarecido a quem não tenha intimidade com os meandros do Direito que as decisões do Supremo Tribunal Federal, quando se defrontam com norma vigentes e contra elas se opõem, são antidemocráticas. Explica-se, para que não haja incompreensão ou deduções tolas.

As leis são elaboradas pelo Congresso Nacional, portanto, a representação popular feita pelos senhores Congressistas é a expressão democrática popular. Tornando ainda mais claro, Senadores da República e Deputados Federais, por maioria, aprovam normas que (conforme o caso) serão remetidas ao Presidente da República (também eleito pela vontade popular majoritária) que as sanciona ou não.

Portanto, quando o Supremo Tribunal Federal se contrapõe a expressas disposições legais ou constitucionais está, na prática, desconstituindo o que foi democraticamente constituído legislativamente. Por isso a vontade contramajoritária (de onze pessoas) substitui a vontade da maioria da sociedade, daí falar-se em decisões antidemocráticas.

Não sei se o leitor já se deu conta, mas é assim que o Brasil tem sido governado, com a equivocada e grave tolerância do Congresso Nacional. As motivações são diversas, o que aqui não cabe discutir. Mas é preciso ter cuidado, muito cuidado, porque quando o povo e os seus representantes não conseguem notar que estão sendo governados pela vontade minoritária e sem alternativa de recurso, a coisa se torna perigosa, própria de adjetivos que transitam pelas redes sociais com farta distribuição.

Pois bem, enquanto muitas pessoas embalam a discussão por suas preferenciais eleitorais e apontam seus dedos contra os seus oponentes, em clara demonstração de intolerância, no Brasil vai sendo construída, cada vez mais rápido, uma via que não a elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte que expressou na Constituição a soma das teses vitoriosas. Onde tudo isto vai parar? Confesso, não sei, embora o continente sul-americano possua exemplos que não desejo seja o nosso destino.

É preciso que se diga. Os manuais propedêuticos, os compêndios de hermenêutica, enfim, a doutrina e (parte) da jurisprudência sabem e professam que não existe espaço de interpretação que possa adicionar o que a lei não diz, porque ela é vontade da maioria e a minoria não pode subverter o esquema orgânico e institucional do Estado. Por isso, conquanto seja legítima a ideia de freios e contrapesos concebida pelos americanos, legítimo não é violar a Constituição fechando os olhos ao que (com redação histórica equivocada) na atual Constituição da República prevê o artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Não se pode subverter a redação legislativa sob o pretexto de exercício hermenêutico. Foge a toda a razoabilidade, foge mesmo ao bom senso. Mudar-se, após mais de 10 anos, procedimentos, regras, entendimentos formados em bases legais anteriormente, de modo irrazoável, não é sinônimo de motivação, muito menos de interpretação ponderada do Direito. É desafio à ordem institucional. Ou compreendemos que todos os Poderes da República estão sob a regência da mesma Constituição que, hoje, já não configura com autenticidade, o Estado Democrático de Direito, ou seguiremos num crescente desalinho constitucional.

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