SIMULACRO CONSTITUCIONAL

Ano 14 – vol. 01 – n. 01/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18131803

Há momentos em que a história parece andar para trás. Não por falta de palavras ou de leis, mas pela erosão silenciosa dos exemplos. Em instituições que existem para dizer o Direito — sobretudo as judiciárias — a ausência de condutas exemplares não apenas confunde o jurisdicionado: degrada a própria ideia de Justiça.

A sensação de retrocesso não é gratuita. Ela ecoa na literatura jurídica recente, que, com a sutileza própria da boa crítica, ilumina zonas de sombra do constitucionalismo brasileiro. A obra Constitucionalismo de ficções, de André Karam Trindade e Guilherme Gonçalves Alcântara, publicada pela Tirant lo Blanch, nunca foi tão atual. Ao percorrer a história do Direito por meio da literatura, o livro revela como narrativas podem substituir fundamentos, e como ficções jurídicas passam a ocupar o lugar da Constituição viva — não como pacto, mas como pretexto.

Em outra chave crítica, Manual politicamente incorreto do Direito no Brasil, de Paulo Ferreira Filho, desmonta consensos artificiais e expõe o desconforto de um Direito que se distancia de seus próprios limites. Não se trata de iconoclastia gratuita, mas de um convite à lucidez: quando tudo se relativiza, o constitucionalismo perde densidade normativa e vira ornamento retórico.

A terceira peça desse mosaico é A Serviço da Repressão – Grupo Folha e violações de direitos na ditadura, investigação que revisita o papel da grande imprensa durante o regime autoritário. A leitura é incômoda — e necessária. Ela ajuda a compreender como, em determinados períodos, violações foram naturalizadas, o devido processo legal virou simulacro e a intimidade promíscua entre poder, mídia e instituições foi tratada como algo risível, quase folclórico. O passado retornou?

O problema é que o simulacro não ficou no passado. O que antes se aceitava com riso ou complacência reaparece sob novas vestes, agora travestido de normalidade institucional. Quando decisões são celebradas mais pelo espetáculo do que pela fundamentação; quando relações impróprias são relativizadas; quando a exceção se torna método — o jurisdicionado já não sabe distinguir o Direito do seu teatro.

Em uma instituição judiciária, o exemplo não é acessório. Ele é pedagógico, estruturante, constitutivo da legitimidade. A toga não confere virtude automática; ela exige coerência entre discurso e prática. Sem isso, a confiança pública se dissolve, e a Constituição — em vez de norma — torna-se narrativa conveniente.

É por isso que não é normal o que se observa quando a transparência cede lugar à opacidade, quando a crítica é confundida com afronta e quando o questionamento legítimo passa a ser tratado como desvio moral. O vento, é verdade, parece mudar de direção. Mas ventos não substituem princípios.

Se o constitucionalismo se converter em ficção, o Judiciário em palco e a Constituição em enredo maleável, resta ao cidadão apenas a perplexidade. E nenhuma democracia sobrevive muito tempo quando aqueles que deveriam dar o exemplo passam a oferecer, no lugar dele, apenas um simulacro.

Acho que já se pode afirmar que se no Brasil se cumprisse a Constituição com a mesma devoção empregada na violação dos direitos e garantias constitucionais e legais teríamos a fonte mais autêntica de eficácia real das normas.

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