Ano 14 – vol. 04 – n. 40/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.19439311
Durante muito tempo, nas salas de aula, ensinou-se que o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas um sistema guiado por princípios. Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência. Palavras que, repetidas à exaustão, pareciam formar a espinha dorsal de um Estado sério.
Havia, naquele aprendizado, uma esperança quase ingênua: a de que, com a Constituição da República consolidando esses valores, o país finalmente encontraria um caminho seguro contra os desvios históricos do poder. Acreditava-se que a norma, agora reforçada por princípios com força real, deixaria de ser ornamento e passaria a ser instrumento.
Mas não foi isso que aconteceu.
O Brasil não carece de leis. Nunca careceu. O problema sempre esteve — e continua estando — em quem as aplica. Ou, mais precisamente, em quem deveria aplicá-las e escolhe não fazê-lo quando isso contraria interesses, conveniências ou alianças.
É aqui que o cenário se torna mais preocupante.
Os princípios que deveriam orientar a Administração Pública foram sendo esvaziados na prática. Permanecem no texto, intactos, quase solenes. Mas, na vida real, transformaram-se em referências opcionais — algo que se invoca quando convém e se ignora quando atrapalha.
E o que se vê, com frequência desconcertante, é a atuação de intérpretes da Constituição que passaram a agir como se estivessem acima dela.
Não se trata de divergência jurídica, que é natural em qualquer democracia. O problema é outro: decisões que relativizam o que deveria ser inegociável, que contornam limites claros e que, muitas vezes, parecem guiadas por critérios que não encontram abrigo na própria Constituição.
A lei deixa de ser limite e passa a ser moldura.
Dentro dela, tudo cabe — inclusive aquilo que deveria ser rejeitado de plano.
Os sinais estão por toda parte. Conflitos de interesse tratados com naturalidade. Relações pessoais que se confundem com funções institucionais. A fronteira entre o público e o privado cada vez mais borrada. E, talvez o mais grave, a ausência de consequências reais para essas distorções.
Quando não há consequência, não há freio.
E sem freio, o desvio deixa de ser exceção para se tornar método.
O resultado é um ambiente em que a Constituição permanece de pé, mas esvaziada de sentido. Ela existe, mas não orienta. Está presente, mas não limita. Serve, quando muito, como peça de retórica — citada, adornada, reinterpretada —, mas raramente obedecida com a seriedade que exige.
Instituições passam a ser vistas com desconfiança. A ideia de justiça perde densidade. O cidadão comum percebe, ainda que não formule em termos técnicos, que há algo profundamente errado quando as regras parecem variar conforme o intérprete.
Isso cobra um preço.
E talvez essa seja a consequência mais perigosa: a normalização do descompromisso.
Quando o desvio se torna previsível, ele deixa de chocar. E quando deixa de chocar, passa a ser tolerado. A partir daí, o que se instala não é apenas uma crise jurídica, mas uma crise de confiança — silenciosa, contínua e difícil de reverter.
Um país sério não depende apenas de boas leis. Depende, sobretudo, de pessoas dispostas a respeitá-las, especialmente aquelas investidas do dever de aplicá-las. O Judiciário, em particular, deveria ser o espaço da contenção, do equilíbrio, da fidelidade ao texto constitucional.
Não se espera perfeição. Espera-se limite.
Quando esse limite desaparece, o que resta é um sistema que funciona na aparência, mas falha na essência. Decide, mas não convence. Atua, mas não legitima.
E assim chegamos ao ponto em que o Direito, em vez de orientar, passa a ornamentar.
A Constituição segue ali, intacta no papel.
Mas, na prática, reduzida a um adorno elegante em um cenário onde o essencial — o respeito às suas normas — foi deixado de lado.