Ano 14 – vol. 04 – n. 39/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.19389179
Misandria
“Originada do grego (miseo = odiar; aner = homem), a misandria pode incluir aversão e tratamento de homens como inerentemente inferiores ou perigosos“.
Recentemente escrevi sobre o projeto de lei voltado ao combate à misoginia, aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados. O tema voltou à minha atenção ao observar discussões nas redes sociais, especialmente de figuras que se apresentam como influentes digitais e que agora demonstram preocupação com os efeitos dessa legislação — curiosamente, muitos deles foram seus defensores.
Esse cenário convida a uma reflexão mais serena, e talvez mais profunda, a partir de um ponto de partida que não deveria ser negligenciado: a Constituição da República.
O artigo 5º da Constituição é direto ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E reforça, logo em seguida, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há ambiguidade aqui. A linguagem é simples, objetiva e abrangente. Quando a Constituição diz “todos”, inclui homens e mulheres de forma inequívoca.
Esse dado, embora elementar, parece por vezes esquecido no debate público. A igualdade jurídica — ou isonomia — não significa ignorar as diferenças naturais entre as pessoas. Ao contrário, reconhece que essas diferenças existem, mas estabelece que elas não podem servir de fundamento para tratamento desigual injustificado.
É evidente que há situações em que a própria natureza justifica proteções específicas. A gravidez, por exemplo, é uma condição exclusivamente feminina e exige um tratamento jurídico diferenciado. Isso não viola a igualdade; ao contrário, concretiza-a.
Mas há um ponto ainda mais estruturante que precisa ser lembrado — e aqui reside o núcleo do problema. A Constituição da República estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. Trata-se de uma categoria que não comporta divisões: nela estão incluídos homens e mulheres, indistintamente.
Ignorar essa premissa básica produz um efeito preocupante. Passa-se a transmitir, ainda que de forma implícita, a ideia de que apenas alguns merecem ser tratados com dignidade plena, enquanto outros podem ser relativizados no discurso social ou até na proteção jurídica. E isso é incompatível com a própria arquitetura constitucional.
O problema se agrava quando o sistema jurídico, ao buscar corrigir desigualdades reais, passa a operar com critérios que podem gerar novas assimetrias. Se a legislação se estrutura para combater a misoginia — o ódio contra a mulher — é legítimo perguntar: há espaço equivalente para enfrentar a misandria, isto é, o ódio contra o homem?
A questão não é meramente teórica. Basta observar o ambiente social para perceber que expressões ofensivas dirigidas aos homens têm se tornado, em certos contextos, banalizadas ou até socialmente toleradas. Generalizações depreciativas circulam com relativa naturalidade, como se não carregassem o mesmo potencial ofensivo. Quem nunca ouviu expressões como macho escroto, ou tinha que ser homem?
Isso nos leva a um ponto sensível: pode uma sociedade que se pretende fundada na igualdade aceitar que o desprezo por um grupo seja combatido com rigor, enquanto o desprezo por outro seja relativizado?
A resposta, do ponto de vista constitucional, tende a ser negativa. A dignidade da pessoa humana não se fragmenta por gênero. Ela é uma só. E, sendo fundamento da República, exige coerência: toda forma de desqualificação da pessoa, venha de onde vier e atinja quem atingir, deve ser igualmente rechaçada.
Não se trata de diminuir a importância da proteção à mulher. Essa proteção é necessária, sobretudo em uma sociedade que ainda convive com índices preocupantes de violência e desigualdade. O ponto é outro: ampliar o olhar para que a defesa da dignidade não se torne seletiva.
Quando o Direito escolhe proteger apenas uma direção do problema, corre o risco de enfraquecer o próprio princípio que pretende afirmar. A isonomia deixa de ser um valor universal e passa a ser uma ferramenta circunstancial.
Talvez este seja o momento de recuperar a simplicidade do texto constitucional e a seriedade de seu compromisso: todos são iguais perante a lei, e todos são titulares da mesma dignidade.
Porque, no fim, a pergunta que permanece é incômoda, mas necessária: queremos uma sociedade verdadeiramente igual — ou apenas uma sociedade que decide, caso a caso, quem merece ser tratado com dignidade?