UMA NOTA DESTOANTE

Ano 07 – vol. 12 – n. 26/2019

Li, com atenção, a nota do Conselho Federal da OAB, presidido pelo advogado Felipe Santa Cruz.

Já tive oportunidade de me posicionar sobre a defesa da advocacia. Como Conselheiro Federal, apresentei inúmeras propostas ao que veio se constituir no Estatuto da Advocacia. Também como membro do TRE-MA, na classe de jurista, inúmeras vezes fui contra posições que impunham restrição ao exercício da advocacia. No Conselho Seccional da OABMA há trabalhos meus defendendo a advocacia. Basta consultar as revistas publicadas. Assim, estou muito bem a vontade para me manifestar.

Defender o advogado eu sempre defenderei, desde que ele observe os deveres que lhe são impostos pela Constituição e pela Lei da Advocacia (Lei 8906:1994).

No caso presente, contudo, não posso, como advogado, deixar de discordar da Instituição.

Não por já ter afirmado que não me sinto representado atualmente.

Compreendo toda a dor sofrida pelo atual presidente. A ditadura é abominável. Mas sua dor pessoal não pode ser bandeira de luta, sobretudo quando preside um Órgão com a envergadura da OAB que também tem suas culpas: foi das primeiras a apoiar o golpe de 1964.

Os fatos contra os quais se opõe a nota trazem a impressão de que o presidente da OAB teria sido vítima de algum atentado à liberdade ou ao exercício da profissão. Mas não se trata disso.

Pelo que li há uma ação do MPF contra o presidente da OAB por suposto crime contra o Ministro da Justiça. No processo é pedido o afastamento da função.

O que há de extraordinário, antijurídico ou ilegal no pedido? Simplesmente nada!

É óbvio que considero um excesso o pedido de afastamento do presidente da OAB, porque também me posicionei contra o afastamento de parlamentares eleitos feito pelo Supremo Tribunal Federal. E isto ocorreu com o completo silêncio da OAB.

Pois bem, se a ação foi proposta é porque, em tese, há crime. E ninguém pode se sentir imune, muito menos impune pelos seus atos. Nem mesmo (e sobretudo) o presidente de uma Instituição cuja história tem mergulhado num pantanal de conivências, sobretudo quando o assunto trata de partidarizar causas que, antes, eram ignoradas.

Isto tudo não torna o Ministério Público, autor da ação, o mais isento dos auxiliares da Justiça. Casos há, e tantos mencionados pela imprensa, que dão conta do atropelo investigativo e processual que beira ao excesso só visto mesmo na ditadura. Isto, entretanto, não lhe retira legitimidade para propor a ação que pode ser improcedente.

Cada um pode ter suas preferências pessoais, claro, mas deve, também, ter a exata compreensão de que quem exerce “munus “ público fala pelo público, no caso, pelos advogados.

A ação judicial no Estado de Direito é a via que se usa para investigar qualquer pessoa quando o Estado é Democrático. Se desbordar da lei, que seja estancada pelo Judiciário. Caso contrário, que siga seu curso normal e que, se for o caso, sirva pedagogicamente como lição.

Acima da Constituição ninguém.

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