CONSTITUIÇÃO

Ano 08 – Vol. 04 – n. 16/2020

Este é o artigo 1º da Constituição da República.
Há quem dela tenha notícia, mas a trate como uma lei qualquer.
Há quem dela tenha conhecimento, mas deliberadamente insiste em descumpri-la, dando asas à imaginação.
Há quem não tenha a menor ideia do que ela signifique, exatamente porque existem aqueles que juram cumpri-la, mas só a invocam quando dois substantivos interessam: povo, no período das eleições; a democracia, quando a circunstância é defender privilégios próprios.
A rigor, a Constituição – na parte aqui reproduzida – imprime estes FUNDAMENTOS a serem observados. Eles, como tais, são elementos primários, originários, autênticos, inaugurais, fundantes. Portanto, constituem-se em filtros hermenêuticos.
É a partir deste texto que se pode falar em República Federativa do Brasil e, só então, em organismos internacionais.
Não há nenhuma “constituição” acima desta, embora de quando em vez seja arquitetada a elaboração de uma Constituição das Constituições. Um devaneio a mais no reino das fantasias.

Deixe uma resposta