Ano 08 – Vol. 04 – n. 17/2020
Com sistemática e ativa participação nos dias atuais o Supremo Tribunal Federal vem demonstrando aquilo que reitero a cada semestre, quando inicio o tema Controle de Constitucionalidade. Sou categórico ao afirmar que o STF só tem um direito maior do que qualquer estudante que inicia o estudo do Direito Constitucional. Claro, todos ficam atônitos, mas logo debelo qualquer aflição ao sentenciar: É o direito de errar por último.
Sim, meus amigos, o STF, por suas excelências que exigem a observação à liturgia do cargo, de quando em vez, erram, porque não decidem o CERTO ou o ERRADO, mas o que VALE ou NÃO VALE, perante a Constituição. Não fosse assim e todas as decisões seriam por unanimidade.
Sinto que o próprio STF perdeu a percepção do desempenho de uma espécie de poder moderador que deveria desenvolver, passando a se debruçar sobre assuntos que estão na Constituição, explícita ou implicitamente, mas aos quais passa a lançar mãos do recurso da leitura constitucional conforme, e é aí que mora o perigo. O STF já não restitui a compreensão quando embaçada pelos políticos em geral, ele reconstitui, com a gravidade de desconstituir o que foi feito pela Assembleia Nacional Constituinte, flexibilizando o texto constitucional de tal maneira que transpõe os limites da elasticidade e plasticidade de que se tem notícia na hermenêutica. Isto quando não decide sobre o óbvio!
Em tempos de pandemia criam-se conflitos desnecessários por uma causa já não tão oculta em propósito. Há um claro desiderato em destituir o Presidente da República, eleito pela maioria necessária no processo eleitoral. Isto, a princípio, nos veio de forma velada. Hoje o fato é público, notório e cotidiano. Chefes de Órgãos do Legislativo até sentenciam que o governo Bolsonaro acabou, em nítida (mas imperdoável) confusão entre a pessoa do Presidente e o Estado. Uma busca no google produzirá um incontável resultado de declarações até sobre processos que serão julgados, e dos quais o artificialismo da linguagem jurídica protege com a célebre expressão: “em tese”.
Pois bem, sobre o Presidente da República não trago à baila seu comportamento institucional. Outro é o propósito.
O Excelso Pretório (para afagar os egos) reuniu-se para apreciar uma liminar em torno da Medida Provisória n. 926/2020, que estabeleceu a seguinte inserção de texto na Lei n. 13.979/2020:
- 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
A Lei 13.979/2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O anúncio da decisão contém a seguinte síntese:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020.”
A decisão reconhece que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sore os serviços públicos e atividades essenciais, tudo isto com a preservação da atribuição de cada esfera de governo, como preceitua o artigo 198, I da Constituição da República.
Por certo que juízo judiciais e judiciosos serão expressos nos votos quando publicados. Contudo, o que tenho para apreciar no momento é isto que aqui reproduzo. Por isso, eu me ponho a indagar.
A forma de Estado não é federativa? A organização do Estado não observa o princípio da predominância dos interesses (nacional, regional e local) para distribuir competências?
Sendo assim, qual a dificuldade para compreender que os entes federados possam desenvolver políticas administrativas que preservem suas autonomias? Qual a dificuldade de identificar na Constituição que nas competências legislativas expressas as que dizem respeito às liberdades civis são da União? Qual a dificuldade para compreender que as prisões que estão sendo efetuadas não podem decorrer de nenhum “crime da pandemia ou da covil-19”?
Eu sempre relembro do sábio ensinamento de meu pai nessas horas: “Há pessoas para as quais é mais fácil justificar o absurdo doque explicar o óbvio”.
A mim resta uma conclusão, criar fatos sobre assuntos que a Constituição reproduz com clara nitidez só se explica pelo viés público de que é preciso destituir esse Presidente da República. Mas aí o assunto não é jurídico, senão nas etapas de produção formal do impeachment. O assunto é político, e política é capaz de produzir de tudo um pouco, bastando uma ligeira pesquisa no acervo de proposições da Câmara dos Deputados.
E por que o assunto virou só um fato político é que merece, no distorcer do óbvio constitucional, ser chamado de “Pandemia Jurídica”.