Ano 08 – Vol. 05 – n. 20/2020
Vivemos um momento jamais visto neste país, desde o advento da Constituição da República de 1988.
A Constituição não se exaure em seu texto, é bem verdade. Mas a quimera de oxigenar a Constituição com ideias novas, para cristalizar interpretações que ampliem direitos é uma coisa, outra, completamente diferente, é pretender que ela contenha, categoricamente, o que sua base principiológica e fundamental não pode agasalhar.
Reporto-me à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que acatou ação de rito ordinário para estancar uma nomeação do Presidente da República, sob o teratológico argumento de que o indicado e nomeado é amigo da família do Presidente, o que configuraria a quebra da impessoalidade.
Convenhamos. Qualquer escolha recai sobre pessoa, e se assim é, a “impessoalidade” deixa de existir já na própria escolha. O argumento, portanto, até de lógica padece. Mas vamos prosseguir, de forma breve, para que se passar contribuir. Sobre a impessoalidade e sua quebra em outro momento me reportarei.
A escolha dos Ministros do STF e suas nomeações decorre do mesmo dispositivo constitucional. Trata-se de competência do Presidente da República. Pela lógica argumentativa (ou arremedo dela) nenhum ministro do STF poderia julgar qualquer processo de interesse do Presidente da República que o nomeou. Mas não é o que acontece.
Ora, pois! O que se contempla na decisão do ministro? Contempla-se a hipótese de que um vazamento de mensagens feito pelo ex Ministro da Justiça valha como prova de alguma coisa. Mas, um minuto! Essa mesma conversa não é objeto de investigação pelo mesmo STF com condução do Ministro Celso de Mello? Então, investigar o quê? Essa decisão monocrática e liminar do Ministro Alexandre de Moraes já disse que vale como prova fato que ainda não foi devidamente investigado para saber da sanidade probatória!. Percebem?
Na realidade, e não me importa discutir preferências pessoais, se há quebra de impessoalidade aqui quem a comete é o Ministro Alexandre de Moraes, pois ao afastar regra constitucional expressa o faz em razão não do Presidente da República, mas do Presidente da República Jair Bolsonaro, desafeto de muitos, mas escolha da maioria eleitoral formalmente considerada pela Constituição.
Note-se que o Ministro Alexandre de Moraes vulnerou cláusula constitucional expressa que nem mesmo a guarda constitucional a ele reserva competência, uma vez que se trata de competência que só pode ser alterada por uma nova Assembleia Nacional Constituinte, já que a matéria envolve o direito constitucional de sufrágio – fundamento do poder – e, o que é mais grave, diz respeito, a um só tempo, à vontade popular e à separação dos Poderes da República, portanto, violação de cláusula pétrea.
Sufrágio popular, separação de poderes, competências privativas, cláusulas pétreas…às favas!!!!
O que ainda pode ser feito? Bom, para êxito da hermenêutica jurídica, já sustenta o Professor Catedrático Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a primeira condição é a boa fé do intérprete. Não se planta na Constituição o que não foi semente, o que não se pode regar, digo eu.
Pois bem, fosse eu assessor do Presidente da República eu recorreria da decisão, mostrando ao Pleno do STF que não se está diante de mero ato administrativo, mas de exercício de poder político que diz respeito à seara orgânico-administrativa do Poder Executivo: nomear Diretor da Polícia federal. Ou faria uma Reclamação Constitucional, ou mesmo criaria a tese de uma Petição Constitucional de Proteção do Funcionamento Regular Pleno dos Poderes do Chefe do Poder Executivo. Inovar o que visa defender a Constituição é lícito.
Mas não cabe ao Presidente da República apenas essa possibilidade, é bom que se diga.
Se eu fosse o Presidente da OAB (e não tivesse o viés político partidário) eu acionaria o Supremo Tribunal Federal, pela Reclamação Constitucional, para haver respeito ao texto constitucional como defensor do Estado Democrático de Direito, argumento sempre tão efusivamente presente nos discursos dos advogados.
Se eu fosse membro do Ministério Público, faria o mesmo, como defensor do Estado Democrático de Direito, sempre tão energicamente defendido, quando o assunto é estabelecer (sob o pálio de sugestão) políticas públicas aos gestores em geral.
Mas eu sou “apenas” professor, como outro dia ouvi de um interlocutor que não tem a compreensão de que muitas dessas autoridades foram meus alunos, mas a nenhum deles eu sugeri que violassem a Constituição ou traíssem seus juramentos ao receberem seus graus acadêmicos.
A questão, conquanto visivelmente sinalize uma questiúncula pessoal ela é uma das mais graves questões constitucionais ultimamente vividas pela República Federativa do Brasil. De fato, se a classe política brasileira estivesse com o comprometimento patriótico de que tanto fala quando episodicamente procura conquistar votos, perceberia que a Constituição está sendo violada e que o Poder Legislativo pode ser a próxima vítima.
O assunto, aqui, pela multiplicidades de pontos de vista que existe, não é defender o Presidente da República que ocupa o cargo. Ele passará! O grave e urgente aqui e agora é defender a Constituição de Todos Nós, aquele documento que nos resgatou de um período obscuro.
Já é mais do que hora que o Presidente do Senado Federal, por que Presidente do Congresso Nacional, e o Presidente da Câmara dos Deputados, defenderem a Constituição de onde lhes nasce o poder, sendo enfáticos na defesa de que não aceitam que a Constituição seja violada dessa forma, até por que só pela via Congressual se pode impor uma censura ao Presidente da República na matéria específica.
É certo que as circunstâncias não são as mais pacíficas. Nem a imprensa nesse momento ajuda, porque também não compreendeu que quem se intromete em assunto constitucional para o qual não tem competência tem o mesmo “animus” para determinar o fechamento dos meios de comunicação.
Volto a dizer. A defesa não é pessoal, a defesa é da Constituição e a Constituição é o único documento capaz de nos obrigar a todos nós, que não podemos aceitar que uma Corte seja o “oráculo da democracia” quando nem ela está acima da Constituição que seus membros também juraram cumprir.
Penso que vivo num país de covardes. Covardes são homens investidos de poder e que se omitem quando precisam defender a maior conquista do Estado de Direito na história da civilização: a Constituição.
Só não esqueçam que a mesma Constituição prevê, como medidas excepcionais, além de Intervenção Federal em Estados e Distrito Federal, o Estado de Sítio o Estado de Defesa.
Quando as autoridades constituídas não tem a consciência e a plenitude de compreensão dos poderes e prerrogativas que possuem é por que o pacto político foi rompido e é chegada a hora de ser inventado um novo Estado.
Tomara que não seja feito à custa do sangue. Alternativas há, falta-nos homens públicos.
Um comentário em “E QUANDO NÃO SOBRAR MAIS NADA?”