AS CINZAS DO CARNAVAL

Ano 09 – vol. 02 – n. 18/2021

Quem disse não não houve carnaval, se há cinzas? Sim, cinzas, cinzas de um papel que possuía tinta impressa, letras legíveis, letras de uma contratação normativa que não se traduzia em regras de etiquetas sociais.

Houve carnaval porque há cinzas, cinzas de quem passou a Folha de Papel diante de olhos que tinham o dever de trata-la como Norma Fundamental, tendo sido fruto de Decisões Políticas Fundamentais.

Estarei eu errado ao juntar no mesmo parágrafo Ferdinand Lassale, Hans Kelsen e Carl Schmitt? Claro que não, porque defendo em livro que a Constituição é formalmente jurídica, materialmente política e substancialmente compromissória. Parece que a última dimensão tem sido desprezada por quem deveria observar, cultivar, estimular e exemplificar com condutas subordinadas ao texto constitucional expresso.

Leio na internet a afirmação de um ministro do STF que houve conversas entre os pares (exclusive ele) para ser ratificada uma decisão juridicamente inexistente, formalmente inválida mas tornada eficaz pela força.

Leio na internet, também, que a Câmara dos Deputados ainda conversa sobre a possibilidade de discutir se mantém a prisão do deputado, como se não soubesse de seu dever cívico e de sua competência constitucional expressamente prevista.

Não há como negar. Nenhum outro carnaval na história do Brasil produziu mais cinzas do que de 2021. Quando se imaginava que a pandemia causada por essa praga chamada Covid-19 teria transformado 2020 no pior ano das nossas vidas, eis que homens trajando roupa preta, com poderes extraordinário (não há outro adjetivo quando eles exorbitam) e se põem no ápice da pirâmide para dizer: “Eu tenho a força!”, usando a frase do He Man, herói do desenho animado de tantos.

A civilização quando compreendeu que a força deveria ser substituída pela racionalidade contratada documentalmente, também teve em mente que a espada sem a balança é o direito da força. Força, autoritarismo emblematizado pelo “entulho autoritário” da Lei de Segurança Nacional. Uma lástima, porque vai além de vergonha.

A indignação com o fato não está em transformar em herói quem desbordou de prerrogativas, afinal, a Constituição é de todos nós e suas regras a cada um de nós interessa, porque ela se traduz nas “regras do jogo” da sociedade que insiste em se autoproclamar de Estado Democrático de Direito.

Tive a oportunidade de ler nas redes sociais, de pelo menos dois deputados federais do Maranhão, o registro festivo de que pessoas assim, como o deputado preso, não podem integrar o parlamento. Nada disseram da prerrogativa da imunidade. Absolutamente nada disseram da ilegalidade, ao contrário. Pessoas assim, que sequer sabem defender suas prerrogativas, podem representar o povo? Jamais! São seres de adolescência reticente e retardada, porque não conseguem compreender sequer a Constituição que juraram cumprir.

Eu poderia invocar razões de juristas mais creditados como o Prof. Ives Gandra, Modesto Carvalhosa e tantos outros, para demonstrar aos senhores que o devido processo constitucional e legal foram vilipendiados. Poderia demonstrar a construção teratológica do “mandado de prisão em flagrante” ou da audiência de custódia presidida por um juiz auxiliar do STF para tratar da manutenção de prisão de uma pessoa que tem prerrogativa de foro, mas não o farei. E não o farei não porque o assunto não mereça. Limito-me a respeitar a inteligência dos leitores, por entender que o óbvio não necessita de explicações.

Ainda quando alguns políticos que se opõem ao governo atual, estimulados e compactuados com uma imprensa militante, que estimula o agravamento do estado de exceção que se instalou no Brasil a partir de um “Inquérito do fim do mundo”, persistirei com o convencimento de que o STF deva ser preservado, mas aperfeiçoado com a instituição de mandatos e vedação de recondução.

Antes, eu ensinava aos meus alunos que o STF não decide sobre o CERTO e o ERRADO, hipóteses em que importaria sempre em decisões unânimes. Sempre afirmei que o juízo era o de compatibilidade normativa com a Constituição, pois é o paradigma do sistema, fonte e fundamento da ordem jurídica. Agora, sou forçado a ponderar meus argumentos para sobrestar minha tese, refletir, e, então, afirmar como conclusão que, ainda quando a unanimidade se pronuncie como se pronunciou sobre essa prisão destituída juridicamente de sanidade, ainda assim não terá decidido nem o CERTO e nem o CONSTITUCIONALMENTE COMPATÍVEL.

Quem disse que não houve carnaval, se a Constituição da República foi transformada em cinzas?

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