O PRESSUPOSTO LÓGICO DO ARGUMENTO

Ano 09 – vol. 06 – n. 51/2021

Não há como não começar estas palavras sem considerar como pontos de partida duas realidades: o Direito e a Política.

Inicio pelo primeiro com a Constituição da República que estabelece:

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Quanto ao segundo, eis o que as redes sociais atribuem ao ministro Barroso, presidente do TSE, ao falar sobre essa sua insistente e reiterada manifestação contra o comprovante do voto para eventual auditagem:

“Na recontagem, vai sumir voto, aparecer voto”.

A despeito da campanha de desinformação que circula pela internet como arma de guerra eleitoral é necessário, uma vez mais, refletir sobre o assunto. Não sobre as razões de defesa do voto auditável – disso já tratamos anteriormente neste mesmo espaço – mas sobre essas afirmações que nos colhe e põe atônitos.

Confesso não ter compreendido o pressuposto lógico da afirmação do ministro, e é nessa dimensão que me manifesto.

Não comungo aqui com o discurso de autoridade tão reclamado no Brasil de hoje: Ah!, mas o STF disse, Doworkin, Alexy, Sandel e Bobbio falaram! Dispenso, por risco próprio, a “autoridade do discurso”, útil em muitos casos como adereço ou maquilagem progressista.

Pois bem, o voto auditável de que já falamos é um sistema de impressão física do voto eletrônico que da ao eleitor, às instituições responsáveis pelo desempenho das competências eleitorais e ao Estado Democrático de Direito a segurança de, em eventual dúvida ou discussão sobre o pleito, ratificar ou não a integridade da votação e, por conseguinte, a autenticidade e legitimidade do pleito.

Nesse sentido, é ilação lógica que o voto eletrônico (para alguns de discutível higidez e confiabilidade) é o pressuposto básico para a existência do voto em papel. Assim, o voto impresso é um apêndice correspondente e indissociável do voto eletrônico.

Óbvio que um pedido de recontagem de votos importará, primeiro, na certificação eletrônica de que a urna não foi violada. Subsistindo uma dúvida razoável, demonstrável por elementos convincentes, ocorrerá a abertura do dispositivo que contém os votos que foram impressos.

Quando se dará o aparecimento ou a subtração de votos? Na recontagem? Como, se o serviço de auditagem contará com representantes partidários?

Ora, não há qualquer estrutura lógica no discurso que se oponha a um sistema cuja pretensão é assegurar de modo o mais transparente possível, ao titular da soberania popular, a correspondência entre vontade expressa digitalmente e vontade impressa correspondentemente. É a soberania popular legítima como previsto pela Constituição da República. Pode haver, no caso, até um juízo subjetivo, mas constatação objetiva, nenhuma.

Como o pressuposto do voto impresso é o voto digital o só argumento de que pode sumir voto e aparecer voto traduz a possibilidade de as urnas eletrônicas não serem invioláveis. Como sumiria um voto eletrônico depois de apurado se foi extraído um boletim? Durante o processo? Na transmissão? Como?

Mas não é tudo. Como poderiam aparecer ou sumir votos de papel se, em tese, eles corresponderão ao que foi digitado? Não há base lógica nesse discurso.

O que a mim soa indevido é o ministro que vai presidir as eleições, e que é um conceituado professor de Direito Constitucional, ser um opositor de uma proposta cujo objetivo é pretender garantir a maior autenticidade possível do sufrágio, como previsto na Constituição.

Aqui, nunca é demais lembrar: a soberania é popular e ela não é definida pelo Judiciário, mas pelo Legislativo.

A crença de que urna eletrônica é sinônimo de inviolabilidade é desmentida em múltiplas relações do quotidiano: as chaves bancárias, o Pix, sites da rede mundial, serviços de assistência social e médica, expedições indevidas de cartões de crédito e contratação não solicitada de serviços, portais dos Poderes da República etc.

No mundo atual nada, nem ninguém, está imune à ameaça de violações e quanto maior forem os mecanismos de proteção, melhores as chances das coisas funcionarem bem. Ou você acha que piloto e copiloto estão lado a lado nos aviões porque são amigos? Por que os aviões comerciais possuem dois sistemas iguais? Por que existe freio de mão nos automóveis? Por que há freios de emergência em trens? Ter um sistema de prevenção é melhor para a democracia do que preservar um mecanismo que acelera a apuração mas subsistem motivos para desconfianças.

Como disse, examinaria o aspecto lógico, não o político, senão quando citei a Constituição da República. Uma coisa, porém, transcende minha abordagem e se traduz em indagações:

Como o acessório poderá ser mais do que o principal?

Como o pressuposto do argumento será conduzido pela antítese da tese se ambos chegam à mesma síntese e conclusão – expressão autêntica da vontade popular?

Por que há pessoas que se opõem tanto ao voto auditável?

O que compreendem por soberania popular do sufrágio?

As indagações não exaurem a discussão, porém traduzem uma certeza; é preciso não confundir juízos subjetivos pessoais com com evidências objetivas plausíveis que pretendem reforçar a proteção da expressão da soberania popular: o voto.

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