GOLPE SEM FARDA

Ano 09 – vol. 07 – n. 54/2021

A Constituição de 1988 precisa deixar de ser chamada de Constituição Federal. Antes da organização do Estado a declaração é de que ela é da República, para, então, dizer que é federativa.

Há muitas razões para esta defesa que não se limitam ao insuficiente argumento da “res publica” – coisa pública. Basta lembrar que na monarquia constitucional os bens são públicos, porque a coroa não é propriedade privada.

No caso do Brasil a necessidade de adotar-se a denominação de Constituição da República é uma exigência ainda maior, não pelo seu povo, ao qual carecem instrumentos como OSPB ou EPB ou EMC, disciplinas que antes eram lecionadas no Brasil.

Na realidade há uma demonstração cabal de ignorância ou má fé (opto por entender que seja a primeira alternativa) entre as autoridades constituídas sobre o assunto. E isto tem sido constatado em muitos cenários.

No primeiro deles, a CPI do Senado Federal atropelando as mínimas e elementares regras do devido processo legal. Prisão ilegal, sem motivação, portanto, arbitrária e completamente desproporcional. Insultos, constrangimentos pessoais que vilipendiam a dignidade pessoal de depoentes, informantes e investigados. Um pandemônio!

O segundo cenário é ministros do STF se expondo na mídia sedenta e militante a defender um novo regime político para o Brasil.

Eu confesso que se partisse de pessoas leigas seria admissível, embora inaceitável. Mas o caso é mais grave e parece que ninguém quer abrir os olhos.

Dois dos mais prestigiados constitucionalista do Brasil, professores de farta produção acadêmica, estão a defender uma espécie “semipresidencialista” de governo. Portanto, são autoridades com o poder de guarda sobre a soberania constitucional que estão propalando a mudança do sistema político.

Tecnicamente isto já seria considerado conspiração contra as instituições em países mais desenvolvidos. Mas não chego a tanto. Fico na contradição e na impossibilidade jurídica formal, porque a defesa não pode ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional.

A contradição reside em que a Constituição que legitima o exercício da jurisdição dos ministros é a mesma que eles desejam que seja modificada. Ou seja: querem modificar o telhado da casa derrubando os alicerces. Não precisa ser jurista para compreender.

Grave, contudo, é até agora nessas defesas não ter sido esclarecido ao povo, à mídia e aos próprios congressistas, que o regime político, a forma de governo foram objeto de decisão da Assembleia Nacional Constituinte.

Mas não é tudo.

A decisão da Assembleia Nacional Constituinte previu que o povo seria ouvido pelo processo plebiscitário.

Convocado, o povo decidiu (sem muito discernimento pela politicagem típica do político brasileiro) que deveria permanecer como forma de governo olá republicana e como sistema de governo o presidencialismo, preterindo o parlamentarismo que inspirou originalmente a Constituição, e que sempre foi pretensão de um dos partidos políticos que, ao ver-se no poder, logo encontrou um artifício para trair a nação com um dos maiores crimes constitucionais (a figura típica é minha) da história: a reeleição, instituto nefasto que nada acrescentou de bom para a democracia.

Feitas estas observações afirmo que qualquer mudança dessa natureza com a defendida pelo guardiões da Constituição é materialmente inconstitucional na sua concepção, matéria e substância, porquanto a fonte originária que decidiu por plebiscito é a única legítima a mudar isso. Nem mesmo um projeto de emenda constitucional comporta: só uma nova assembleia nacional constituinte.

A visão lúcida de Fernando Schürmann não me deixa só no entendimento. Não que a mim fosse necessária autoridade de discurso sobre o tema, posto que claro é. Mas a obscuridade que deforma o homem mediano brasileiro é dependente.

Portanto, já soa estranho e eticamente discutível que ministros com jurisdição constitucional mergulhem em debates dessa natureza fora do âmbito acadêmico a que pertencem.

Talvez a falta de informação, a desinformação deliberada ou mesmo a polarização tola (sou benevolente no uso do adjetivo) não possibilitem atentar. Qualquer mudança dessa cláusula da Constituição fora das vias normais de instituição de uma nova ordem constitucional é uma ruptura sem farda o que não deixa de ser um golpe.

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