Ano 10 – vol. 04 – n. 22/2022
O Brasil é um Estado que persiste na vocação autoritária. Por mais que a civilização avance os “coronéis”, não mais do sertão, insistem em querer retomar amarras que a história não deve admitir.
Muitos são os exotismos que se vê no cenário nacional. Por exemplo, membros do Poder Judiciário – especificamente do Supremo Tribunal Federal – comparecerem ao Congresso Nacional. Nada contra o comparecimento naquele Poder, mas há momentos institucionais que não devem ser confundidos com articulações políticas.
Dou como exemplo o voto impresso. Qual o sentido de um ministro ir ao Congresso Nacional para se opor a esse autêntico e salutar processo de fiscalização da expressão da soberania popular e cometer o gravame captado pelo áudio de que: “Eleição não se ganha, se toma”, ou coisa mais ou menos assim.
Mais um exemplo? Pois, bem, é propósito do Presidente da Câmara dos Deputados pautar projeto de emenda à Constituição, para instituição do sistema semipresidencialista de governo. Um gesto de traição à Constituição da República, como demonstro.
Todas as autoridades deste país ao assumirem um cargo público – eletivo ou não – juram cumprir a Constituição da República. Enfatizo: JURAM CUMPRIR, não PROMETEM. E é em função desse compromisso solene que não se confunde com nenhum arremedo político de palanques, que o estado republicano se organiza e deve, sob essa égide, funcionar.
Pois bem, é postura que, se não criminosa contra o Estado de Direito, de escassez ética notória, que o agente público – termo aqui usado em seu sentido amplo – se mobilize de qualquer forma para frustrar a aplicação e concretização das normas constitucionais.
Esta Constituição, que com todos os defeitos (e não se pode negar que os tenha) é fruto de uma árdua e longa luta contra um regime que impediu, durante algumas décadas, o pleno exercício dos direitos políticos de muitos. Aprovada, previu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – art. 2o. – que no dia 7 de setembro de 1993 haveria a ratificação, por plebiscito, da forma de governo – república ou monarquia – e o sistema de governo – parlamentarismo ou presidencialismo.
É forçoso ser registrado que já no ano de 1992, pela Emenda Constitucional n. 2, o plebiscito foi antecipado para o dia 21 de abril de 1993.
Ora, promulgada a Constituição com a necessidade de ratificação popular, e tendo sido a mesma efetivada, qualquer tentativa de mudar o sistema de governo é mitigar – para não dizer, ignorar – a manifestação do poder constituinte originário, no caso, RATIFICADOR da decisão da Assembleia Nacional Constituinte que, a despeito de suas idiossincrasias, foi o que à época foi possível acontecer.
Nem se queira dourar a pílula com a possibilidade de gestar uma emenda que preveja um plebiscito, pois a forma e o sistema de governo já foram definidos de maneira clara e definitiva. Muda-los, só por uma nova Assembleia Nacional Constituinte.
Para os que tentam persuadir uma Câmara de Deputados, fragilizada pela ausência de defesa das prerrogativas dos seus membros, com uma aventura dessa natureza, indaga-se: A forma de governo retornará a ser discutida pela mesma emenda?
É impositivo que, definitivamente, a classe política – e nela, hoje, de braços dados, o ativismo judicial (respeitadas as exceções) – observem as normas de Direito, cumprindo a Constituição e as leis, ou será a Constituição, ela mesma, fator de aplicação tópica e tão temida, para alguns, a reclamar a sua prevalência, com a incidência do seu artigo 142. Já que falta o bom senso é preciso ser restaurada a ordem.
Não se pode conviver com homens públicos dessa natureza. Pessoas assim impedem a formação e consolidação do sentimento constitucional necessários aos estados democráticos, por isso mesmo devendo ser considerados como traidores da Constituição e traidores da pátria que os acolheu como filhos, traidores dos cidadãos que os qualificou como mandatários.