Ano 10 – vol. 04 – n. 23/2022
Peço ao leitor, antes de tudo, que reflita sobre esta manifestação. Estamos em ano eleitoral e os responsáveis poderão ser reconduzidos ou não ao Congresso Nacional. Cabe a você.
O assunto já é de conhecimento dos que me privilegiam com a leitura. Tratei sobre o tema ao abordar a “Traição Constitucional” – neste blog – Ano 10 – n. 22/2022.
Volto ao assunto porque a matéria deixou o grau de especulação e passou a um status que pode por em xeque a normalidade das instituições políticas do Brasil. A mídia anuncia que o deputado presidente da Câmara articula com aliados uma PEC para mudança do sistema de governo. 
A cumplicidade da mídia, o silêncio eloquente das Academias, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Magistratura e do Congresso Nacional, realimentam imaginários que subsistem intactos apesar do tempo.
Já demonstrei que a Assembleia Nacional Constituinte (1987/1988) invocou a participação popular para decidir sobre a forma de governo – república ou monarquia – e o sistema de governo – parlamentarismo ou presidencialismo.
O povo decidiu que seria presidencialismo. Disse NÃO ao parlamentarismo.
É necessário esclarecer didaticamente. A previsão do plebiscito estava (e historicamente está) presente no texto das Disposições Constitucionais Transitórias. É uma regra que se exauriu juridicamente porque foi executada e atingiu a sua finalidade.
Pois bem, um plebiscito é instrumento de manifestação da soberania popular, o que é reforçado por dois dispositivos expressos da Constituição da República. O artigo 1º que fundamenta a República Federativa – início I – e no seu parágrafo único que prevê o exercício do poder pela representação popular ou diretamente nos termos da Constituição.
As formas de participação popular direta estão exatamente no artigo 14, que prevê a soberania popular expressa pelo sufrágio, através do voto direito, secreto e universal, bem como, ainda, pelos modos de referendo, plebiscito e iniciativa popular – art. 14, I, II e III.
A despeito de todas essas disposições constitucionais, e com o já manifesto apoio do presidente da Câmara dos Deputados – político direto na linha de sucessão presidencial – nasce a figura de um semipresidencialismo, uma espécie de maquiagem para substituir o “presidencialismo de coalizão” e que outra coisas não será, na prática, senão um parlamentarismo presidencial.
Com razão o leitor, se indagar: Mas o parlamentarismo não foi derrotado no plebiscito de 1993? A resposta só pode ser afirmativa. A tradução de tudo isso? Bom, outra coisa não é senão um golpe de morte na soberania popular.
É óbvio que nessa empreitada aparecerão juristas para afirmar que não há impedimento constitucional porque o assunto não se encontra nas cláusulas pétreas, aquelas disposições previstas pelo artigo 60, § 4º, incisos I a IV. Segundo o raciocínio imposto pela conveniência ou pela conivência – e os há sobejamente – não há qualquer impedimento para uma proposta de Emenda à Constituição.
Não penso assim. Na verdade a própria interpretação constitucional tem possibilitado identificar as chamadas cláusulas materiais intangíveis, o que, na prática, significam que há sim matérias que substancialmente protegem a Constituição contra qualquer aventura.
Para enfatizar mais ainda meu argumentos afirmo que o impedimento previsto pela Constituição, quando trata de voto direto, secreto, universal e periódico, o faz sobre elementos que integram a soberania popular.
Não demanda conhecimentos jurídicos profundos concluir que a soberania popular não pode ser ultrajada dessa maneira, como se a Constituição fosse uma norma de etiqueta ou um mero juízo de conveniência das elites que circundam o Distrito Federal,
Como eu já afirmei, e a menos que o Direito Constitucional tenha subtraído de si tudo o que foi escrito pelos autores clássicos, mas insistentemente desafiado por aventureiros das letras jurídicas com suas teorias exóticas , só uma nova Assembleia Nacional Constituinte terá legitimidade autêntica para mudar um assunto dessa órbita, decidido pelo povo, por plebiscito específico, por previsão expressa da Constituição, regra que não pode ser ressuscitada pela vocação conspiratória e alguns.
A epígrafe desta manifestação está sob a forma interrogativa precisamente porque desconheço, dentro do Direito, um argumento que possa encontrar outra explicação para que o presidente da Câmara dos Deputados, colegiado de representação popular, tendo jurado cumprir a Constituição, já a tendo traído quando renunciou, com seus colegas, à soberania do voto popular contida na imunidade parlamentar, ache normal uma discussão que, fática , jurídica, política e eticamente, é destituída da mais pálida sanidade e de bom senso. Isto é conspiração? Isto depõe contra as instituições democráticas?
Penso que o Brasil está em risco, e deixo claros meus argumentos forjados na história.
Os que não aprendem com a história estão condenados a repetí-la? Pois eu lhes digo. No Brasil houve um tempo em que se instituiu o parlamentarismo para diminuir os poderes de um vice-presidente que sucedeu seu antecessor por renúncia. Nós sabemos onde os arremedos nos levaram.
Muitos dos que hoje estimulam aventuras foram aventureiros um dia e com o tempo não conseguiram reunir lições.
Afinal, estamos presenciando uma reprise? Temo que a sede pelo poder de uma elite, que não se acostuma a andar sobre as próprias pernas, nos traga consequências dolorosas. Deus nos proteja.